Resolução INSS nº 556, de 04.11.2016 - DOU de 07.11.2016
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| Dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao exercício de 2017. |
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Nota: Ver
Resolução INSS nº 616, de 10.11.2017 - DOU de 13.11.2017
, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao exercício de 2018. |
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O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011
, e
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a) o Plano Plurianual da União para o Quadriênio 2016-2019 e o Mapa Estratégico da Previdência Social para o mesmo período;
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b) os princípios e políticas de gestão contidos na Carta de Princípios de Gestão e Governança do INSS;
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c) o que dispõe a Carta de Serviços do INSS e o compromisso do Instituto em prestar serviços de excelência ao cidadão;
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d) as competências gerenciais mapeadas;
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e) o aprimoramento dos métodos de planejamento e a continuidade do processo de aprendizagem iniciado nos Planos de Ação dos exercícios anteriores; e
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f) a construção coletiva das ações descentralizadas, indicadores e premissas,
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Art.
1º Ficam estabelecidas as diretrizes, as premissas e a metodologia para elaboração do Plano de Ação do INSS referente ao exercício de 2017, em especial para as ações descentralizadas, conforme Anexo.
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§
1º O Plano de Ação será composto por um conjunto de ações centralizadas e projetos estruturantes, definidos e monitorados pela Administração Central, e por ações descentralizadas, com metas mensais estabelecidas pelas unidades descentralizadas de todos os níveis institucionais, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º.
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§
2º A elaboração do Plano de Ação 2017, em sua definição de metas para as ações descentralizadas tem caráter participativo e descentralizado, com envolvimento dos servidores de todos os níveis gerenciais da Instituição: Administração Central, Superintendências-Regionais - SR, Gerências-Executivas - GEX, e Agências da Previdência Social - APS.
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§
3º Caberá aos Gerentes-Executivos e aos Gerentes de APS a disseminação da metodologia do Plano de Ação.
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Art.
2º As ações descentralizadas e respectivos indicadores de desempenho que comporão o Plano de Ação 2017 estão estabelecidas no Quadro I do Anexo desta Resolução.
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Parágrafo
único. Os indicadores de desempenho que compõem o Plano citado no caput são ferramentas de acompanhamento e gestão dos processos de trabalho, pretendendo o alcance dos objetivos estratégicos institucionais e não serão utilizados para aferições diversas das previstas no Plano de Ação.
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Art.
3º No âmbito das APS, as metas mensais serão propostas no sistema do Plano de Ação, pelo seu respectivo Gerente e, em caso de ausência justificada, por seu substituto, sempre com a efetiva participação de todos os servidores da unidade, observando-se as premissas, referenciais e o cronograma definidos nos itens 1 e 2 do Anexo.
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Art.
4º No âmbito das GEX as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:
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I - as metas em que o indicador seja aferido na APS serão consolidadas a partir dos valores propostos pelas Agências vinculadas; e
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II - as metas em que o indicador seja aferido na GEX serão propostas conforme fluxo contido no art. 3º desta Resolução.
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Art.
5º No âmbito das SR as metas mensais serão obtidas da seguinte forma:
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I - as metas em que o indicador seja aferido na APS ou GEX serão consolidadas a partir dos valores propostos por estas unidades vinculadas, conforme nível de abrangência do indicador; e
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II - as metas em que o indicador seja aferido na SR serão propostas conforme fluxo contido no art. 3º desta Resolução.
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Art.
6º Os desafios nacionais serão consolidados a partir das metas das APS ou GEX, conforme nível de abrangência do indicador.
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Art.
7º Após realizadas discussões com a equipe, observadas as premissas e referenciais, a proposição das metas das APS, GEX e SR deverá ser registrada no endereço eletrônico http://www-planoacao, módulo do gestor.
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§
1º As APS que iniciaram seu efetivo funcionamento a partir de 31 de julho de 2016, seguirão cronograma específico de proposição de metas definido pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE.
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§
2º Na criação de GEX ou modificação da sua zona de circunscrição, as metas serão consolidadas pela CGPGE, com base nas metas das APS vinculadas.
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Art.
8º Para proposição das metas, bem como para verificação e alinhamento previstos pelo ciclo do PDCA (Planejar - Executar - Verificar - Agir), a APS deverá realizar reunião mensal, com a presença de toda equipe, cabendo à Instituição viabilizar e aos gestores incentivar a participação e efetiva realização.
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§
1º As APS, em conjunto com a respectiva GEX, deverão definir antecipadamente as datas das reuniões, efetuando o devido cadastramento no Sistema de Agendamento Eletrônico, com inclusão de eventualidade e antecipação dos agendamentos já marcados para a data.
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§
2º A data definida para a reunião de proposição de metas deverá observar o período especificado no item 2 do Anexo.
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Art.
9º A homologação das metas ocorrerá em ambiente eletrônico (http://www-planoacao), observando-se o prazo e a metodologia estabelecidos no item 2 do Anexo, e deverá ser norteada pela eficácia e razoabilidade.
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Parágrafo
único. Os responsáveis pelas Ações Estratégicas constantes do Plano de Ação 2017 devem mobilizar esforços e recursos para o cumprimento das metas previstas, observados os princípios da eficiência, da eficácia e da efetividade, cabendo ao:
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I - Gerente-Executivo: homologar as metas propostas pelas APS de sua abrangência até o dia 15 de dezembro de 2016;
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II - Superintendente-Regional: homologar as metas propostas e consolidadas pelas GEX de sua abrangência até o dia 16 de dezembro de 2016; e
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III - Presidente: homologar as metas das SR até o dia 16 de dezembro de 2016.
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Art.
10. As metas propostas serão pactuadas por meio de Termo de Compromisso de Resultados, assinado pelo gestor da unidade e pelo gestor do nível institucional imediatamente superior.
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§
1º A assinatura caracteriza a responsabilidade solidária entre os gestores das unidades e os de níveis superiores a alcançarem os resultados ali pactuados, cabendo a estes fornecerem os meios necessários para concretização das ações cabíveis.
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§
2º Após assinatura do Termo de Compromisso de Resultados Nacional, pelo Presidente e pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, o Gerente-Executivo deverá imprimir quatro vias do Termo de cada APS, coletar as assinaturas, encaminhar uma via ao Gerente da APS e duas à sua respectiva SR, aos cuidados da Equipe de Planejamento.
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Art.
11. Compete à CGPGE adotar os procedimentos necessários para a execução do disposto nesta Resolução.
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Art.
12. O Anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório por parte da CGPGE.
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Art.
13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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