Parecer Normativo SF nº 3, de 28.10.2016 -
DOM São Paulo de
29.10.2016 - Ret.
DOM São Paulo de
01.11.2016
Interpreta o disposto no artigo
15
da Lei nº
13.701
, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais.
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 Nota: Retificado no DOM São Paulo de 01.11.2016.
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,
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Considerando a necessidade de uniformizar a aplicação do artigo
15
da Lei nº
13.701
, de 24 de dezembro de 2003, que trata do regime especial de recolhimento do ISS próprio das Sociedades Uniprofissionais; e
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Considerando as súmulas de jurisprudência administrativa homologadas no processo administrativo nº 2010-0.118.499-4, de observância obrigatória a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada,
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Art. 1º As Sociedades Uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, entendendo-se por:
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I - profissional habilitado: aquele que satisfaz todos os requisitos necessários para o exercício da profissão, nos termos da legislação específica que regula a atividade profissional;
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II - exercício da mesma atividade: quando a atividade desenvolvida por todos os profissionais habilitados estiver enquadrada no mesmo item da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701, de 2003, devendo corresponder a um único código de serviço;
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III - prestação de serviço de forma pessoal: quando todas as etapas da execução da atividade forem desempenhadas por um único profissional habilitado (sócio, empregado ou não), não se admitindo que:
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a) haja divisão ou distribuição de partes do serviço contratado entre os profissionais habilitados da sociedade;
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b) o gerenciamento, coordenação ou planejamento das tarefas que compõem a prestação do serviço sejam realizados por um profissional distinto daquele que efetivamente executa a atividade;
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c) haja repasse ou terceirização, assim entendido como a atribuição de parte ou de todo o serviço contratado a terceiros que não sejam integrantes do quadro de profissionais habilitados da sociedade;
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IV - responsabilidade pessoal: a obrigação do profissional de assumir a autoria e prestar contas dos atos praticados no âmbito de sua atividade perante o respectivo órgão que regulamenta o exercício da profissão, bem como nas esferas civil e criminal pelas consequências de sua atuação.
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Parágrafo único. Considera-se integrante do quadro de profissionais habilitados da sociedade o profissional autônomo por ela contratado que seja habilitado ao exercício da mesma atividade e preste serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
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Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo 1º deste Parecer Normativo, não se enquadram no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades cujos profissionais tenham diferentes habilitações ou exerçam atividades distintas.
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Parágrafo único. Sem prejuízo de outras situações incompatíveis com o ingresso no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, incorrem na vedação disposta no "caput" deste artigo as sociedades que:
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I - não possam, sem auxílio de profissional de habilitação distinta da dos sócios, atingir seu objeto social;
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II - conjuguem profissionais de diferentes habilitações, tais como engenheiro mecânico com engenheiro civil ou agrônomo com geólogo;
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III - conjuguem diferentes atividades, tais como engenharia com serviços de acompanhamento e fiscalização de obras, contabilidade com perícia contábil ou contabilidade com auditoria.
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Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no § 2º do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003, não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais a pessoa jurídica que:
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I - tenha mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social;
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II - (Revogado pelo Parecer Normativo SF nº
1
, de 20.05.2022 - DOM São Paulo de 21.05.2022)
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 Nota: Assim dispunha a redação anterior: "II - adote o modelo de sociedade limitada, uma vez que neste tipo societário o sócio não assume responsabilidade pessoal, sendo sua responsabilidade limitada à participação no capital social, observado o disposto no art. 5º;"
III - (Revogado pelo Parecer Normativo SF nº
1
, de 20.05.2022 - DOM São Paulo de 21.05.2022)
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 Nota: Assim dispunha a redação anterior: "III - mesmo não adotando o modelo de sociedade limitada, tenha profissional que responda de forma limitada, observado o disposto no art. 5º;"
IV - tenha sócio cuja habilitação não alcance a totalidade do objeto social.
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Art. 4º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº
123
, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.
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Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no inciso II do "caput" do art. 15 da Lei nº 13.701, de 2003.
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Art. 5º As sociedades de advogados fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem ter natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais a ela associados, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (Redação dada pelo Parecer Normativo SF nº
1
, de 20.05.2022 - DOM São Paulo de 21.05.2022)
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 Nota: Assim dispunha a redação anterior: "Art. 5º As sociedades de advogados, inclusive as que adotem o modelo de sociedade limitada, fazem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, uma vez que não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal a responsabilidade dos profissionais nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994."
§ 1º Não serão consideradas sociedade de advogados aquelas:
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I - que adotem denominação de fantasia;
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II - cujo objeto englobe atividades estranhas ao exercício da advocacia;
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III - que prestem outros serviços que não os de advocacia;
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IV - que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
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§ 2º (Revogado pelo Parecer Normativo SF nº
1
, de 29.08.2023 - DOM São Paulo de 30.08.2023)
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 Nota: Assim dispunha a redação anterior: "§ 2º Não faz jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais as sociedades unipessoais de advocacia de que trata o art. 15 da Lei Federal nº 8.906, de 1994."
Art. 6º Este Parecer Normativo, de caráter interpretativo, é impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados desta Secretaria, e revoga as disposições em contrário bem como as Soluções de Consulta emitidas antes da data de publicação deste ato e com ele em desacordo, independentemente de comunicação aos consulentes.
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