IRRF - Receita Federal altera norma que disciplina a incidência do imposto sobre os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas no exterior
 Publicada em 03.10.2016

A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 , que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos a nova redação dada ao:

a) art. 1º, o qual passa a dispor que os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, quando não houver alíquota específica, observando-se que os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430/1996 , sujeitam-se ao Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%;

b) art. 2º, cuja nova redação dispõe que se sujeitam ao IRRF, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, observando-se que:
b.1) quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
b.1.1) 85%, no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);
b.1.2) 80%, no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e
b.1.3) 65%, nos demais tipos de embarcações;
b.2) para cálculo dos percentuais previstos na letra “b.1”, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato;
b.3) em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos na letra “b.1”;
b.4) para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos na letra “b.1”, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial;
b.5) a parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos na letra “b.1” sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de:
b.5.1) 25%, quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996 ; ou
b.5.2) 15%, nos demais casos.
b.6) para efeitos do disposto na letra “b.1", serão consideradas vinculadas a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.

A norma em referência alterou, ainda, o § 4º do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 , que dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não residente no Brasil.

Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo legal, na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição do bem alienado por não residente no País será igual a zero.

(Instrução Normativa RFB nº 1.662/2016 - DOU 1 de 03.10.2016)

Fonte: Editorial IOB