Instrução Normativa MAPA nº 35, de 30.08.2016 - DOU de 21.09.2016
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| Estabelece os critérios para a criação e a implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e comunidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e continentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura. |
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O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, inciso II, da Constituição
, tendo em vista o disposto no
art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016
, no
Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004
, no
Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007
, no
Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003
, na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa Interministerial SPU/MP e SEAP/PR nº 1, de 10 de outubro de 2007, na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, SPU/MP, MMA/IBAMA/ANA e Marinha nº 6, de 31 de maio de 2004, e do que consta no processo nº 00350.004788/2015-48,
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Art.
1º Ficam estabelecidos os critérios para a criação e a implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e comunidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e continentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura.
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§
1º A autorização de uso de águas da União, em consonância com o que disciplinado na
Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009
, no
Decreto nº 4.895, de 2003
, na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, e na Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 2007, deve observar a anuência da Marinha, o Termo de Entrega da Área da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a capacidade de outorga emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando couber, bem como do licenciamento ambiental pelo órgão ambiental licenciador, quando for o caso.
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§
2º A autorização de uso prevista no caput poderá compreender as áreas utilizadas tradicionalmente para uso sustentável dos recursos naturais, contíguas ou não.
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Art.
2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no
inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007
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Art.
3º A criação e a implantação de Áreas de Preferência em corpos d'água de domínio da União, relacionados no
art. 3º do Decreto nº 4.895, de 2003
, devem ser, preferencialmente, solicitadas por representantes da comunidade tradicional ou aquelas participantes de programa de inclusão social, de maneira coletiva ou individual.
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Art.
4º A solicitação para a criação e a implantação de Áreas de Preferência deve ser encaminhada formalmente a uma unidade de representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, onde estiver localizado o projeto por povos ou comunidades tradicionais, ou participantes de programa de inclusão social.
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Parágrafo
único. Quando requerida para programas de inclusão social ou de segurança alimentar, a solicitação poderá ser enviada por órgãos da Administração Pública ou de entidades sem fins lucrativos que tenham como objetivo ações de assistência social à populações tradicionais.
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Art.
5º A solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve indicar, preliminarmente, a área proposta e a população envolvida, suas principais práticas produtivas, os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável desses recursos.
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Art.
6º A partir do recebimento da solicitação, em atendimento ao
art. 6º da Convenção nº 169 da OIT
, a área técnica realizará vistoria na área e reunião com a população envolvida, emitindo parecer em consonância com art. 13 da Instrução Normativa Interministerial nº 1 de 2007.
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Parágrafo
único. No parecer descrito no caput, a área técnica deverá especificar o enquadramento dos beneficiários individuais ou integrantes de associações ou cooperativas de produtores e suas condições para recebimento da autorização de uso gratuita daquelas Áreas, considerando as definições da Lei nº 11.959, de 2009
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Art.
7º O parecer de que trata o art. 6º deverá considerar:
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I - as características ambientais, socioculturais, econômicas e a viabilidade zootécnica do local de implantação do projeto;
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II - a população tradicional, relacionando com a mesma e o seu nível de organização comunitária;
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III - a representatividade da demanda no contexto local;
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IV - as formas de uso, manejo tradicionais e dominialidade;
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V - os conflitos e ameaças; e
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VI - a importância socioeconômica da criação e implantação de Áreas de Preferência.
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Art.
8º Poderão ser utilizados como instrumentos de identificação da população tradicional:
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I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social;
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II - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Palmares para populações remanescentes de quilombo;
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III - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, para populações indígenas;
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IV - Relação de Beneficiários - RB, do Programa Nacional de Reforma Agrária -PNRA; e
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V - Relação de Beneficiários Extrativistas - RBE, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.
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Parágrafo
único. O Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP poderá ser utilizado como instrumento complementar de identificação da população tradicional.
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Art.
9. A partir do parecer favorável à criação de Áreas de Preferência, a área técnica elaborará proposta de criação e implantação de Áreas de Preferência, preenchendo os itens referentes ao Anexo I e II da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004.
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Art.
10. Os documentos que fundamentarão a criação e implantação de Áreas de Preferência deverão conter:
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I - dados sobre a área e a região e a indicação dos levantamentos complementares necessários; e
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II - dados sobre a população beneficiária, preferencialmente, com a participação efetiva da população tradicional, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais.
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§
1º Para fins de cumprimento do disposto no item 6.3 da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, os dados socioeconômicos deverão contemplar:
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I - a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de representações social, e;
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II - o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura básica, os modos de vida e práticas produtivas.
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§
2º Os estudos técnicos de criação e implantação de Áreas de Preferência deverão analisar e propor os limites mais adequados para essas áreas, a partir da realidade socioambiental e de dominialidade.
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Art.
11. O estudo de dominialidade deverá incluir levantamentos de campo, identificação e caracterização da área e consulta à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
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Art.
12. A área técnica deverá coordenar o processo de criação e implantação de Áreas de Preferência, devendo trabalhar de forma articulada com representantes da população beneficiária e, eventualmente, de instituições parceiras diretamente envolvidas com a área.
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Art.
13. Quando a área já for objeto de concessão de uso a outra instituição ou comunidade, deverá ser verificada se o desenvolvimento de atividades aquícolas na área concedida é compatível com a finalidade da autorização de uso.
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§
1º Em casos de regularização fundiária, para comunidades tradicionais, em áreas de domínio da União como, Projetos de Assentamento, Terras Indígenas, Reservas Extrativistas, dentre outros, deverá ser observado se a atividade aquícola é compatível com a finalidade da autorização de uso.
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§
2º Nos casos previstos no caput, a solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve ser feita pelo detentor da concessão de uso ou entidade que o represente.
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§
3º Na hipótese prevista no caput este Ministério não fará autorização de uso a terceiros.
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§
4º Para o trâmite processual de criação da área de preferência na situação prevista no caput, são obrigatórias, quando couber, a anuência da Marinha do Brasil, da ANA e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.
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Art.
14. A divulgação de informações sobre os estudos, criação, implantação e a mobilização comunitária devem ser realizadas continuamente ao longo de todo o processo, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local.
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Art.
15. A área técnica analisará e emitirá parecer sobre os estudos, podendo indicar a necessidade de complementações ou considerá-los satisfatórios para fundamentar a criação e implantação de Áreas de Preferência.
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§
1º A proposta de limites das Áreas de Preferência deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial descritivo da área.
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§
2º Quando não for de uso e manejo coletivo, no caso da Área de Preferência, os técnicos, em conjunto com a comunidade, indicarão a divisão de áreas no seu interior.
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Art.
16. Após a conclusão dos estudos e da proposta da área da poligonal, deverá ser iniciado o processo de consulta pública, envolvendo, preferencialmente, as seguintes etapas:
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I - disponibilização dos estudos e do mapa da poligonal onde serão implantadas Áreas de Preferência;
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II - consulta pública mediante reunião ou disponibilização de dados em plataforma digital no site deste Ministério, para apresentação dos estudos e da proposta de limites das Áreas de Preferência, sem caráter deliberativo, com objetivo de subsidiar o refinamento dos limites e compactuar com as organizações locais a importância da sua criação;
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III - oitivas junto à população tradicional envolvidas, apresentando e debatendo os resultados dos estudos e formalizando o aceite destas.
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Art.
17. Concluída a etapa descrita no artigo 16, será elaborada minuta de instrução normativa de criação da Área de Preferência.
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Art.
18. Após a publicação da instrução normativa, deverá ser consolidado o cadastro da população tradicional que se encontram na área da Área de Preferência.
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Art.
19. Com base no cadastro da população tradicional beneficiária, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre as famílias que receberão a concessão de uso, salvo quando a comunidade já possuir a autorização de uso da área.
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Art.
20. A transferência da área aos beneficiários será feita mediante Termo de Autorização de Uso - TAU, podendo ser utilizado, transitoriamente, o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.
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§
1º No TAU e no TAUS constarão a assinatura dos titulares da unidade familiar, quando existente, independentemente do seu estado civil.
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§
2º Nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, será assegurada a permanência da mulher como detentora da Área, desde que os filhos estejam sob sua guarda.
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§
3º O TAUS, emitido pela SPU, iniciará o processo de regularização de Áreas de Preferência, podendo ser convertido em Termo de Autorização de Uso - TAU, para fins de aquicultura.
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Art.
21. O TAUS, o Termo de Compromisso e o comprovante de cadastro, servirão de base para a comprovação da relação e dos direitos da população tradicional com a Área de Preferência enquanto não é outorgada a TAU para fins de aquicultura que possibilite acesso ao crédito e outros benefícios.
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Art.
22. A autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento da legislação em vigor.
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Art.
23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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