Instrução Normativa MAPA nº 35, de 30.08.2016 - DOU de 21.09.2016
Estabelece os critérios para a criação e a implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e comunidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e continentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016 , no Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 , no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 , no Decreto nº 4.895, de 25 de novembro de 2003 , na Instrução Normativa SPU nº 2, de 18 de dezembro de 2014, na Instrução Normativa Interministerial SPU/MP e SEAP/PR nº 1, de 10 de outubro de 2007, na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR, SPU/MP, MMA/IBAMA/ANA e Marinha nº 6, de 31 de maio de 2004, e do que consta no processo nº 00350.004788/2015-48,
Resolve:

Art. Ficam estabelecidos os critérios para a criação e a implantação de Áreas de Preferência, em favor dos povos e comunidades tradicionais e de participantes de programas de inclusão social, com objetivo de possibilitar o planejamento e ordenamento da atividade aquícola, promovendo o uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis em águas da União marinhas e continentais, mediante a autorização de uso do espaço físico em corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura.

§ 1º A autorização de uso de águas da União, em consonância com o que disciplinado na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , no Decreto nº 4.895, de 2003 , na Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, e na Instrução Normativa Interministerial nº 1, de 2007, deve observar a anuência da Marinha, o Termo de Entrega da Área da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, a capacidade de outorga emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA, quando couber, bem como do licenciamento ambiental pelo órgão ambiental licenciador, quando for o caso.

§ 2º A autorização de uso prevista no caput poderá compreender as áreas utilizadas tradicionalmente para uso sustentável dos recursos naturais, contíguas ou não.

Art. Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme definido no inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 .

Art. A criação e a implantação de Áreas de Preferência em corpos d'água de domínio da União, relacionados no art. 3º do Decreto nº 4.895, de 2003 , devem ser, preferencialmente, solicitadas por representantes da comunidade tradicional ou aquelas participantes de programa de inclusão social, de maneira coletiva ou individual.

Art. A solicitação para a criação e a implantação de Áreas de Preferência deve ser encaminhada formalmente a uma unidade de representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, onde estiver localizado o projeto por povos ou comunidades tradicionais, ou participantes de programa de inclusão social.

Parágrafo único. Quando requerida para programas de inclusão social ou de segurança alimentar, a solicitação poderá ser enviada por órgãos da Administração Pública ou de entidades sem fins lucrativos que tenham como objetivo ações de assistência social à populações tradicionais.

Art. A solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve indicar, preliminarmente, a área proposta e a população envolvida, suas principais práticas produtivas, os recursos naturais manejados e o compromisso com o uso sustentável desses recursos.

Art. A partir do recebimento da solicitação, em atendimento ao art. 6º da Convenção nº 169 da OIT , a área técnica realizará vistoria na área e reunião com a população envolvida, emitindo parecer em consonância com art. 13 da Instrução Normativa Interministerial nº 1 de 2007.

Parágrafo único. No parecer descrito no caput, a área técnica deverá especificar o enquadramento dos beneficiários individuais ou integrantes de associações ou cooperativas de produtores e suas condições para recebimento da autorização de uso gratuita daquelas Áreas, considerando as definições da Lei nº 11.959, de 2009

Art. O parecer de que trata o art. 6º deverá considerar:

I - as características ambientais, socioculturais, econômicas e a viabilidade zootécnica do local de implantação do projeto;

II - a população tradicional, relacionando com a mesma e o seu nível de organização comunitária;

III - a representatividade da demanda no contexto local;

IV - as formas de uso, manejo tradicionais e dominialidade;

V - os conflitos e ameaças; e

VI - a importância socioeconômica da criação e implantação de Áreas de Preferência.

Art. Poderão ser utilizados como instrumentos de identificação da população tradicional:

I - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal de Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos, realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social;

II - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Palmares para populações remanescentes de quilombo;

III - Laudo Antropológico, emitido pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, para populações indígenas;

IV - Relação de Beneficiários - RB, do Programa Nacional de Reforma Agrária -PNRA; e

V - Relação de Beneficiários Extrativistas - RBE, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

Parágrafo único. O Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP poderá ser utilizado como instrumento complementar de identificação da população tradicional.

Art. 9. A partir do parecer favorável à criação de Áreas de Preferência, a área técnica elaborará proposta de criação e implantação de Áreas de Preferência, preenchendo os itens referentes ao Anexo I e II da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004.

Art. 10. Os documentos que fundamentarão a criação e implantação de Áreas de Preferência deverão conter:

I - dados sobre a área e a região e a indicação dos levantamentos complementares necessários; e

II - dados sobre a população beneficiária, preferencialmente, com a participação efetiva da população tradicional, integrando conhecimentos técnico-científicos e saberes, práticas e conhecimentos tradicionais.

§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no item 6.3 da Instrução Normativa Interministerial nº 6, de 2004, os dados socioeconômicos deverão contemplar:

I - a identificação e caracterização da população tradicional envolvida e de outros usuários, sua forma de organização e de representações social, e;

II - o histórico e as formas de uso e ocupação do território, localizando as comunidades e caracterizando sua infraestrutura básica, os modos de vida e práticas produtivas.

§ 2º Os estudos técnicos de criação e implantação de Áreas de Preferência deverão analisar e propor os limites mais adequados para essas áreas, a partir da realidade socioambiental e de dominialidade.

Art. 11. O estudo de dominialidade deverá incluir levantamentos de campo, identificação e caracterização da área e consulta à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.

Art. 12. A área técnica deverá coordenar o processo de criação e implantação de Áreas de Preferência, devendo trabalhar de forma articulada com representantes da população beneficiária e, eventualmente, de instituições parceiras diretamente envolvidas com a área.

Art. 13. Quando a área já for objeto de concessão de uso a outra instituição ou comunidade, deverá ser verificada se o desenvolvimento de atividades aquícolas na área concedida é compatível com a finalidade da autorização de uso.

§ 1º Em casos de regularização fundiária, para comunidades tradicionais, em áreas de domínio da União como, Projetos de Assentamento, Terras Indígenas, Reservas Extrativistas, dentre outros, deverá ser observado se a atividade aquícola é compatível com a finalidade da autorização de uso.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a solicitação de criação e implantação de Áreas de Preferência deve ser feita pelo detentor da concessão de uso ou entidade que o represente.

§ 3º Na hipótese prevista no caput este Ministério não fará autorização de uso a terceiros.

§ 4º Para o trâmite processual de criação da área de preferência na situação prevista no caput, são obrigatórias, quando couber, a anuência da Marinha do Brasil, da ANA e dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente.

Art. 14. A divulgação de informações sobre os estudos, criação, implantação e a mobilização comunitária devem ser realizadas continuamente ao longo de todo o processo, por meio de instrumentos e estratégias adaptadas à realidade e à linguagem local.

Art. 15. A área técnica analisará e emitirá parecer sobre os estudos, podendo indicar a necessidade de complementações ou considerá-los satisfatórios para fundamentar a criação e implantação de Áreas de Preferência.

§ 1º A proposta de limites das Áreas de Preferência deve ser consolidada por meio de mapa georreferenciado e memorial descritivo da área.

§ 2º Quando não for de uso e manejo coletivo, no caso da Área de Preferência, os técnicos, em conjunto com a comunidade, indicarão a divisão de áreas no seu interior.

Art. 16. Após a conclusão dos estudos e da proposta da área da poligonal, deverá ser iniciado o processo de consulta pública, envolvendo, preferencialmente, as seguintes etapas:

I - disponibilização dos estudos e do mapa da poligonal onde serão implantadas Áreas de Preferência;

II - consulta pública mediante reunião ou disponibilização de dados em plataforma digital no site deste Ministério, para apresentação dos estudos e da proposta de limites das Áreas de Preferência, sem caráter deliberativo, com objetivo de subsidiar o refinamento dos limites e compactuar com as organizações locais a importância da sua criação;

III - oitivas junto à população tradicional envolvidas, apresentando e debatendo os resultados dos estudos e formalizando o aceite destas.

Art. 17. Concluída a etapa descrita no artigo 16, será elaborada minuta de instrução normativa de criação da Área de Preferência.

Art. 18. Após a publicação da instrução normativa, deverá ser consolidado o cadastro da população tradicional que se encontram na área da Área de Preferência.

Art. 19. Com base no cadastro da população tradicional beneficiária, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre as famílias que receberão a concessão de uso, salvo quando a comunidade já possuir a autorização de uso da área.

Art. 20. A transferência da área aos beneficiários será feita mediante Termo de Autorização de Uso - TAU, podendo ser utilizado, transitoriamente, o Termo de Autorização de Uso Sustentável - TAUS.

§ 1º No TAU e no TAUS constarão a assinatura dos titulares da unidade familiar, quando existente, independentemente do seu estado civil.

§ 2º Nos casos de dissolução do casamento ou da união estável, será assegurada a permanência da mulher como detentora da Área, desde que os filhos estejam sob sua guarda.

§ 3º O TAUS, emitido pela SPU, iniciará o processo de regularização de Áreas de Preferência, podendo ser convertido em Termo de Autorização de Uso - TAU, para fins de aquicultura.

Art. 21. O TAUS, o Termo de Compromisso e o comprovante de cadastro, servirão de base para a comprovação da relação e dos direitos da população tradicional com a Área de Preferência enquanto não é outorgada a TAU para fins de aquicultura que possibilite acesso ao crédito e outros benefícios.

Art. 22. A autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União não exime o autorizado do cumprimento da legislação em vigor.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI