A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº
1.420/2013
, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos as seguintes:
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém (anteriormente, a validade da ECD estava condicionada à autenticação pelos órgãos de registro); b) a autenticação da ECD será comprovada por recibo de entrega emitido pelo Sped; c) a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped dispensa qualquer outra; d) ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais; e) os livros contábeis e documentos compreendidos na ECD devem ser assinados digitalmente, utilizando-se certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital; f) as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea c do § 2º do art. 12 e do § 3º do art.
15
, ambos da Lei nº
9.532/1997
, quando: f.1) apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que tratam os arts.
7º
a
9º
da Lei nº
12.546/2011
, e contribuição previdenciária incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 em qualquer mês do ano-calendário a que se refere a escrituração contábil; ou f.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00, no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período; g) a autenticação da ECD poderá ser cancelada quando esta for transmitida com erro ou quando for identificado erro de fato que a torne imprestável, considerando-se que: g.1) para esse efeito, entende-se por erro de fato que torne imprestável a escrituração qualquer erro que não possa ser corrigido conforme previsto pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) e que gere demonstrações contábeis inconsistentes; g.2) quando o cancelamento da autenticação for de iniciativa do titular da escrituração e decorrer de erro de fato que a torne imprestável, deverá ser anexado, à ECD substituta, laudo detalhado firmado por 2 contadores; g.3) enquanto não forem implementadas no ambiente Sped as condições de cancelamento de autenticação de ECD, será permitida a substituição da escrituração que se encontre autenticada na data de publicação do Decreto nº
8.683/2016
(26.02.2016) ou que tenha sido transmitida a partir dessa data.
(Instrução Normativa RFB nº
1.660/2016
- DOU 1 de 19.09.2016)
Fonte: Editorial IOB
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