Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA CFC nº 710 (R1), de 19.08.2016 - DOU de 05.09.2016
Altera a NBC TA 710 que dispõe sobre as informações comparativas - valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas.

  Nota: Ver Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 20, de 25.10.2023 - DOU de 16.11.2023 , que altera esta Norma Brasileira de Contabilidade.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946 , alterado pela Lei nº 12.249/2010 ,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera os itens 14, 16 e 19 e o Apêndice e inclui os itens A8 e seu título e A13 e seu título na NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, com as seguintes redações:
14. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar no parágrafo de Outros assuntos no relatório do auditor independente que os valores correspondentes não foram auditados. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (ver item A8).
16. Ao emitir relatório sobre demonstrações contábeis cobrindo também o período anterior, em conexão com a auditoria do período corrente, se a opinião atual (do mesmo auditor) sobre as demonstrações do período anterior for diferente da opinião expressa anteriormente, o auditor deve divulgar as razões substanciais para a opinião diferente no parágrafo de Outros assuntos, de acordo com a NBC TA 706.
19. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar no parágrafo de Outros assuntos que as demonstrações contábeis comparativas não foram auditadas. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (ver item A13).

2. Em razão da inclusão dos itens A8 e A13, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A8 para A9, A9 para A10, A10 para A11, A11 para A12 e A12 para A13. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.

3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 710, publicada no DOU, Seção 1, de 04.12.2009, passa a ser NBC TA 710 (R1).

4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho