Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TA CFC nº 710 (R1), de 19.08.2016 - DOU de 05.09.2016
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| Altera a NBC TA 710 que dispõe sobre as informações comparativas - valores correspondentes e demonstrações contábeis comparativas. |
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Nota: Ver
Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 20, de 25.10.2023 - DOU de 16.11.2023
, que altera esta Norma Brasileira de Contabilidade. |
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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na
alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946
, alterado pela
Lei nº 12.249/2010
,
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Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
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1. Altera os itens 14, 16 e 19 e o Apêndice e inclui os itens A8 e seu título e A13 e seu título na NBC TA 710 - Informações Comparativas - Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas, com as seguintes redações:
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14. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar no parágrafo de Outros assuntos no relatório do auditor independente que os valores correspondentes não foram auditados. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (ver item A8).
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16. Ao emitir relatório sobre demonstrações contábeis cobrindo também o período anterior, em conexão com a auditoria do período corrente, se a opinião atual (do mesmo auditor) sobre as demonstrações do período anterior for diferente da opinião expressa anteriormente, o auditor deve divulgar as razões substanciais para a opinião diferente no parágrafo de Outros assuntos, de acordo com a NBC TA 706.
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19. Se as demonstrações contábeis do período anterior não foram auditadas, o auditor deve especificar no parágrafo de Outros assuntos que as demonstrações contábeis comparativas não foram auditadas. Essa declaração, contudo, não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis do período corrente (ver item A13).
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2. Em razão da inclusão dos itens A8 e A13, a numeração existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A8 para A9, A9 para A10, A10 para A11, A11 para A12 e A12 para A13. Além disso, as referências em outras normas também são ajustadas em função dessas alterações de numeração.
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3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 710, publicada no DOU, Seção 1, de 04.12.2009, passa a ser NBC TA 710 (R1).
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4. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
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JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
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