Portaria INMETRO nº 320, de 08.07.2016 - DOU de 11.07.2016
Determina que os serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos também poderão ser realizados por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro (OIA), nos seus Locais de Inspeção - LI.

  Nota: Ver Portaria INMETRO nº 445, de 26.10.2021 - DOU de 28.10.2021 , que revoga esta Portaria, com efeitos a partir de 01.12.2022.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002 , que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do art. 4º, do Decreto Federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos, nos termos dos seus regulamentos técnicos;
Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supramencionado que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 255, de 03 de julho de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2007, seção 01, página 123;
Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para o Serviço de Descontaminação de Equipamentos Destinados ao Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro nº 108, de 06 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 08 de março de 2012, seção 01, página 61;
Considerando a compulsoriedade quanto à realização da descontaminação dos equipamentos rodoviários, destinados ao transporte de produtos perigosos, como pré-requisito para a realização das inspeções dos veículos e seus respectivos equipamentos;
Considerando a quantidade insuficiente de descontaminadores registrados pelo Inmetro, as suas localizações no território nacional, a inexistência destes em determinadas regiões do país, e suas limitações quanto ao atendimento integral das classes de risco (escopos registrados) dos produtos perigosos;
Considerando a necessidade de acrescentar regras, a serem cumpridas pelos OIA, quando da ocorrência das situações descritas acima, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. Determinar que os serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos também poderão ser realizados por Organismos de Inspeção Acreditados pelo Inmetro (OIA), nos seus Locais de Inspeção - LI.

Parágrafo único. Os OIA estarão isentos dos processos de concessão do registro de descontaminador, estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) aprovado pela Portaria Inmetro nº 255/2007 .

Art. Os OIA, para a realização dos serviços de descontaminação, deverão observar os requisitos estabelecidos nos RTQ aprovados pelas Portarias Inmetro nº 108/2012 e nº 255/2007 nas suas condições específicas, com exceção da emissão do certificado de descontaminação, e os critérios de acreditação estabelecidos pela Divisão de Organismos de Inspeção - Diois da Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre.

§ 1º Os OIA somente poderão realizar os serviços de descontaminação, com o objetivo de preparação dos veículos e equipamentos rodoviários que serão inspecionados por estes organismos.

§ 2º Para a realização dos serviços de descontaminação, os OIA deverão possuir escopos de acreditação nas classes de risco dos produtos perigosos transportados nos equipamentos rodoviários a serem inspecionados,considerando todos os grupos de produtos perigosos contemplados nos escopos.

§ 3º Os OIA deverão disponibilizar um espaço físico específico, isolado e separado fisicamente da área utilizada para a realização de inspeção dos veículos e equipamentos rodoviários, de forma que a área não venha a ser contaminada com gases e vapores provenientes dos serviços de descontaminação.

§ 4º Os OIA deverão elaborar procedimentos técnicos e administrativos referentes à realização dos serviços de descontaminação.

Art. Determinar que os OIA, que atuarão de acordo com o especificado no art. 1º, deverão solicitar à Diois/Cgcre, autorização para a realização dos serviços de descontaminação pertinentes aos escopos acreditados.

Art. Cientificar que a Consulta Pública que originou a Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 104, de 25 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2015, seção 01, página 64.

Art. Revogar a Portaria Inmetro nº 384, de 03 de outubro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2011, seção 01, páginas 82 a 83, e as demais disposições em contrário.

Art. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR