Portaria MF nº 292, de 30.06.2016 - DOU de 01.07.2016 - Rep. Parcial DOU de 04.07.2016
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| Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB. |
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O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
, e pelo
art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992
, com redação dada pela
Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003
,
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Art.
1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB.
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§
1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II.
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§
2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
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§
3º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.
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§
4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.
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§
5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
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Art.
2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
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§
1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização.
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§
2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria.
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§
3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.
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Art.
3º Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III.
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§
1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
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§
2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
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§
3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos.
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I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º;
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II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º.
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§
4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras.
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§
5º Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo
art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992
.
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§
6º Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III.
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Art.
4º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.
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§
1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no artigo 3º.
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|
§
2º O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do artigo 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o
Decreto-Lei nº 147, de 03.02.1967
, e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da
Lei nº 10.522, de 19.07.2002
.
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Art.
5º Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN:
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I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;
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II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e
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III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.
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Parágrafo
único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.
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Art.
6º O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
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Art.
7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.
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Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
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ANEXO
I (*)
METODOLOGIAS DE CÁLCULO
|
Nota: Anexo republicado no
DOU 04.07.2016
. |
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a) Cálculo de equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:
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EQL = MSD X [ (1 + RDPmg + CAT)n/CAC - (1 + TX)n/DAC]
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b) Cálculo de equalização atualizada referente à alínea "a":
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EQA * = [ EQL1 X (1 + TMS) ] + (EQL2 X (1 + RDPA) ]
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EQL1 = MSD x [ (1 + RDPmg + CAT)n/DAC = (1 + RDPmg)n/DAC]
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* No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos (RDPA).
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|
· DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);
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|
· EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
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· EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
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|
· EQL1: Parcela do EQL referente aos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras;
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|
· EQL2: = Parcela do EQL referente ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural;
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|
· MSD - Média dos Saldos Diários do período de equalização;
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|
· n = número de dias corridos do período de cálculo;
|
|
· RDP = Taxa de rendimento ponderado da caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais), na forma unitária;
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· RDPmg = Média geométrica anualizada das RDPs mensais do período de equalização, na forma unitária;
|
|
· RDPA = RDP acumulada do período de atualização, na forma unitária. A proporção do RDP do mês de pagamento deve ser calculada com base em dias úteis;
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|
· Tx = Taxa de juros para o tomador final;
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|
· CAT = Custos administrativos e tributários;
|
|
· TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.
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ANEXO
II
(Redação dada pela
Portaria MF nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 17.01.2017
)
|
Linha de Financiamento
|
Limite Equalizável (R$)
|
Custos Administrativos e Tributários - Agente Operador (a.a)
|
Fonte de Recursos
|
Custo Fonte de Recursos
|
Taxa de Juros ao tomador final (a.a)
|
Período Concessão do Financiamento
|
Custeio
|
18.692.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Custeio PRONAMP
|
5.192.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Estocagem (FEPM)
|
2.174.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PRONAMP
|
1.440.000.000
|
3,5 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)
|
170.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)
|
555.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC Pronamp(Integração, Florestas e Ambiental)
|
30.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,00%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC Pronamp(Demais finalidades)
|
100.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,00%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
INOVAGRO
|
650.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PRODECOOP
|
50.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERINFRA
|
20.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERFROTA - 8,50% a.a.
|
750.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERAGRO
|
100.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
PCA
|
150.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PROCAP-AGRO
|
20.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
|
(Redação dada pela
Portaria MF nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 17.01.2017
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ANEXO II
Linha de Financiamento
|
Limite Equalizável (R$)
|
Custos Administrativos e Tributários - Agente Operador (a.a)
|
Fonte de Recursos
|
Custo Fonte de Recursos
|
Taxa de Juros ao tomador final (a.a)
|
Período Concessão do Financiamento
|
Custeio
|
18.692.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Custeio PRONAMP
|
5.192.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Estocagem (FEPM)
|
2.174.000.000
|
6,8 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PRONAMP
|
1.440.000.000
|
3,5 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)
|
170.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)
|
1.300.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC Pronamp (Integração, Florestas e Ambiental)
|
30.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,00%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento Programa ABC Pronamp (Demais finalidades)
|
100.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,00%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
INOVAGRO
|
650.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PRODECOOP
|
250.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERINFRA - Irrigação
|
20.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERFROTA - 8,50% a.a.
|
250.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERFROTA - 10,50% a.a.
|
60.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
10,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento MODERAGRO
|
100.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
9,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
PCA
|
700.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
01.07.2016 a 30.06.2017
|
Investimento PROCAP-AGRO
|
50.000.000
|
3,0 %
|
Poupança Rural
|
RDP
|
8,50%
|
|
|
|
Sequencial*
|
Data da Atualização
|
Período de Referência
|
Número de Contratos
|
MSD
|
Equalização Devida Nominal
|
EQL1
|
Equalização Devida Atualizada
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
|
|
Linha de Financiamento
|
Limite Equalizável
|
Valor Contratado até o último dia do mês anterior
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Sequencial
|
Ação Orçamentária
|
Período de Referência
|
MSD
|
Previsão de Equalização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|