Portaria MF nº 292, de 30.06.2016 - DOU de 01.07.2016 - Rep. Parcial DOU de 04.07.2016
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003 ,
Resolve:

Art. Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A. - BB.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo BB, referente ao período de equalização, não poderá exceder os limites constantes na tabela do Anexo II.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN poderá deduzir dos limites de que trata o Anexo II os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.

§ 4º A dedução de que trata o parágrafo anterior, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

§ 5º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização.

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I e condições constantes do Anexo II desta Portaria.

§ 3º O período de equalização é semestral, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas com base nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano.

Art. Para fins de pagamento, a instituição financeira deverá fornecer à STN, após os períodos a que se refere o art. 2º, § 3º desta Portaria, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma do Anexo III.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no Anexo I, desde o último dia do prazo definido no § 2º até a data do efetivo pagamento nos seguintes casos.

I - quando a equalização cuja conformidade tenha sido atestada pela STN seja paga após o prazo estabelecido no § 2º;

II - quando a STN não se manifestar sobre a conformidade no prazo estabelecido no § 2º.

§ 4º A atualização de que trata o inciso II do § 3º não será devida se, após a verificação, for constatada a não conformidade e não houver, no prazo de 5 dias úteis a contar do dia seguinte à data da comunicação pela STN, o recebimento de novas planilhas corrigidas pelas instituições financeiras.

§ 5º Após atestada a conformidade pela STN, a instituição financeira deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .

§ 6º Quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, a instituição financeira deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante do Anexo I, observado o modelo previsto no Anexo III.

Art. Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o BB deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, nas mesmas condições estabelecidas no artigo 3º.

§ 2º O não pagamento dos valores de que trata este artigo no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º do artigo 3º resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 03.02.1967 , e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19.07.2002 .

Art. Para fins de acompanhamento, o BB deverá informar à STN:

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante do Anexo IV;

II - nos meses de maio e dezembro, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, conforme Anexo V; e

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

Parágrafo único. As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

Art. O BB deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I (*)
METODOLOGIAS DE CÁLCULO


  Nota: Anexo republicado no DOU 04.07.2016 .

a) Cálculo de equalização devida em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, relativa à MSD das operações constantes da tabela do Anexo II, verificada nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente:
EQL = MSD X [ (1 + RDPmg + CAT)n/CAC - (1 + TX)n/DAC]
b) Cálculo de equalização atualizada referente à alínea "a":
EQA * = [ EQL1 X (1 + TMS) ] + (EQL2 X (1 + RDPA) ]
EQL1 = MSD x [ (1 + RDPmg + CAT)n/DAC = (1 + RDPmg)n/DAC]
EQL2 = EQL - EQL1
* No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos (RDPA).
Legenda:
· DAC = dias do ano civil (365 ou 366 dias);
· EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
· EQL = equalização devida referente ao período de equalização;
· EQL1: Parcela do EQL referente aos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras;
· EQL2: = Parcela do EQL referente ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural;
· MSD - Média dos Saldos Diários do período de equalização;
· n = número de dias corridos do período de cálculo;
· RDP = Taxa de rendimento ponderado da caderneta de Poupança Rural (rendimentos básicos mais adicionais), na forma unitária;
· RDPmg = Média geométrica anualizada das RDPs mensais do período de equalização, na forma unitária;
· RDPA = RDP acumulada do período de atualização, na forma unitária. A proporção do RDP do mês de pagamento deve ser calculada com base em dias úteis;
· Tx = Taxa de juros para o tomador final;
· CAT = Custos administrativos e tributários;
· TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.
ANEXO II
(Redação dada pela Portaria MF nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 17.01.2017 )

Linha de Financiamento  Limite Equalizável (R$)  Custos Administrativos e Tributários - Agente Operador (a.a)  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  Taxa de Juros ao tomador final (a.a)  Período Concessão do Financiamento  
Custeio  18.692.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Custeio PRONAMP  5.192.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Estocagem (FEPM)  2.174.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento PRONAMP  1.440.000.000  3,5 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)  170.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)  555.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento Programa ABC Pronamp(Integração, Florestas e Ambiental)  30.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,00%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento Programa ABC Pronamp(Demais finalidades)  100.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,00%  01.07.2016 a 30.06.2017  
INOVAGRO  650.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento PRODECOOP  50.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento MODERINFRA  20.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento MODERFROTA - 8,50% a.a.  750.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento MODERAGRO  100.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
PCA  150.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017  
Investimento PROCAP-AGRO  20.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50% 
01.07.2016 a 30.06.2017  
(Redação dada pela Portaria MF nº 25, de 16.01.2017 - DOU de 17.01.2017 )
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ANEXO II
Linha de Financiamento  Limite Equalizável (R$)  Custos Administrativos e Tributários - Agente Operador (a.a)  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  Taxa de Juros ao tomador final (a.a)  Período Concessão do Financiamento 
Custeio  18.692.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Custeio PRONAMP  5.192.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Estocagem (FEPM)  2.174.000.000  6,8 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento PRONAMP  1.440.000.000  3,5 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento Programa ABC (Integração, Florestas e Ambiental)  170.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento Programa ABC (Demais finalidades)  1.300.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento Programa ABC Pronamp (Integração, Florestas e Ambiental)  30.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,00%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento Programa ABC Pronamp (Demais finalidades)  100.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,00%  01.07.2016 a 30.06.2017 
INOVAGRO  650.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento PRODECOOP  250.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento MODERINFRA - Irrigação  20.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento MODERFROTA - 8,50% a.a.  250.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento MODERFROTA - 10,50% a.a.  60.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  10,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento MODERAGRO  100.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  9,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
PCA  700.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50%  01.07.2016 a 30.06.2017 
Investimento PROCAP-AGRO  50.000.000  3,0 %  Poupança Rural  RDP  8,50% 
01.07.2016 a 30.06.2017" 
ANEXO III

Sequencial*  Data da Atualização  Período de Referência  Número de Contratos  MSD  Equalização Devida Nominal  EQL1  Equalização Devida Atualizada 
               
               
               
             
 
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
ANEXO IV

Linha de Financiamento  Limite Equalizável  Valor Contratado até o último dia do mês anterior 
     
     
     
     
   
 
ANEXO V

Sequencial  Ação Orçamentária  Período de Referência  MSD  Previsão de Equalização