Resolução COFFITO nº 465, de 20.05.2016 - DOU de 25.05.2016
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| Disciplina a Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências. |
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O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 265ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 20 e 21 de maio de 2016, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, salas 801/802, Bigorrilho, Curitiba/PR, na conformidade com a competência prevista nos
incisos II, III e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975
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Considerando o
Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969
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Considerando o que dispõe a Resolução COFFITO nº 80, de 9 de maio de 1987;
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Considerando os termos da
Resolução COFFITO nº 259, de 18 de dezembro de 2003
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Considerando os termos da
Resolução COFFITO nº 351, de 13 de junho de 2008
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Considerando os termos da
Resolução COFFITO nº 370, de 6 de novembro de 2009
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Considerando os termos da
Resolução COFFITO nº 377, de 11 de junho de 2010
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Considerando os termos da
Resolução COFFITO nº 387, de 8 de junho de 2011
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Considerando a Ética Profissional do fisioterapeuta que é disciplinada por meio de seu Código Deontológico Profissional;
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Art.
1º Disciplinar a atividade do fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
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Art.
2º Para efeito de registro, o título concedido ao profissional fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia do Trabalho.
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Art.
3º Para o exercício da Especialidade Profissional em Fisioterapia do Trabalho é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:
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I - Realizar avaliação e diagnóstico cinésiológico-funcional, por meio da consulta fisioterapêutica (solicitando e realizando interconsulta e encaminhamento), para exames ocupacionais complementares, reabilitação profissional, perícia judicial e extrajudicial. Na execução de suas competências o Fisioterapeuta do Trabalho ainda poderá:
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a) Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;
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b) Solicitar, realizar e interpretar exames complementares;
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c) Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;
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d) Planejar e executar medidas de prevenção e redução de risco;
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e) Prescrever e executar recursos terapêuticos manuais;
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f) Prescrever, confeccionar, gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;
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g) Determinar as condições de alta fisioterapêutica;
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h) Prescrever a alta fisioterapêutica;
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i) Registrar, em prontuário, consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;
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II - Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinesiomecanoterapêutico, massoterapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, aeroterapêutico entre outros;
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III - Realizar Análise Ergonômica do Trabalho (AET), Laudo Ergonômico, Parecer Ergonômico, Perícia Ergonômica (de acordo com as leis e normas vigentes);
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IV - Implementar cultura ergonômica e em Saúde do Trabalhador, por meio de ações de concepção, correção, conscientização, prevenção e gestão em todos os níveis de atenção à saúde e segurança do trabalho, ergonomia, riscos ambientais, ecológicos, incluindo atividades de educação e formação.
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V - No âmbito da gestão ergonômica, realizar a análise e adequação dos fluxos e processos de trabalho; das condições de trabalho; as habilidades e características do trabalhador; dos ambientes e postos de trabalho; das pausas, rodízios de grupamento muscular, ginástica laboral; ensinar e corrigir modo operatório laboral; além de outras ações que promovam melhora do desempenho morfofuncional no trabalho, podendo, ainda:
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a) Atuar junto às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidente do Trabalho);
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b) Auxiliar e participar das SIPATs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho), SIPATRs (Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural), entre outros;
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c) Auxiliar e participar na elaboração e atividades do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), entre outros;
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d) Elaborar, auxiliar, participar, implantar e/ou coordenar programas e processos relacionados à saúde do trabalhador, acessibilidade e ao meio ambiente;
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VI - Elaborar, implantar, coordenar e auxiliar os Comitês de Ergonomia (COERGO);
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VII - Estabelecer nexo causal, tanto para diagnóstico de capacidade funcional quanto para perícia ergonômica;
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VIII - Avaliar, elaborar, implantar e gerenciar a qualidade de vida no trabalho e projetos e programas de qualidade de vida, ergonomia e saúde do trabalhador; promovendo a saúde geral e bemestar do trabalhador, incluindo grupos específicos como: gestantes, hipertensos, sedentários, obesos entre outros;
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IX - Atuar em programas de reabilitação profissional, reintegrando o trabalhador à atividade laboral;
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X - Realizar ou participar de perícias e assistências técnicas judiciais e extrajudiciais, emitindo laudos de nexo causal, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;
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XI - Elaborar, implantar e gerenciar programas de processos e produtos relacionados à Tecnologia Assistiva;
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XII - Auxiliar e participar dos processos de certificação ISO, OHSAS, entre outros.
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Art.
4º O exercício profissional do Fisioterapeuta do Trabalho é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:
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I - Anatomia geral dos órgãos e sistemas;
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III - Doenças ocupacionais ou relacionadas ao trabalho;
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IV - Biomecânica ocupacional;
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V - Fisiologia do trabalho;
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VI - Saúde do trabalhador;
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VII - Legislação em saúde e segurança do trabalho;
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VIII - Legislação trabalhista e previdenciária;
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IX - Sistemas de gestão em saúde e segurança do trabalho;
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X - Organização da produção e do trabalho;
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XI - Aspectos psicossociais e cognitivos relacionados ao trabalho;
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XII - Estudo de métodos e tempos;
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XIII - Higiene ocupacional;
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XV - Recursos terapêuticos manuais;
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XVI - Órteses, próteses e tecnologia assistiva;
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XVII - Acessibilidade e inclusão;
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XVIII - Administração e Marketing em Fisioterapia do Trabalho;
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Art.
5º O Fisioterapeuta especialista profissional em Fisioterapia do Trabalho pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:
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I - Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
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Art.
6º A atuação do Fisioterapeuta do Trabalho se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, com ações de prevenção, promoção, proteção, rastreamento, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do trabalhador, nos seguintes ambientes, entre outros:
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III - Domiciliar e Home Care;
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IX - Rede pública em saúde do trabalhador, como, por exemplo, participar da rede pública de atenção e assistência em saúde do trabalhador como a RENAST (Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador), CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador).
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Art.
7º Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
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Art.
8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução-COFFITO nº 403, de 18 de agosto de 2011
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CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
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