Resolução Normativa ANEEL nº 719, de 17.05.2016 - DOU de 23.05.2016
Altera a Resolução Normativa nº 658, de 2015 , tornando opcional a mudança da obrigação de entrega de energia dos CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de Energia Nova e aprova diversos módulos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica.

  Nota: Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 869, de 28.01.2020 - DOU de 03.02.2020 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; Art. 1º, inciso V , e art. 4º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 ; Art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 ; Art. 1º, inciso II do § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e o que consta do Processo nº 48500.001534/2015-33,
Resolve:

Art. Alterar a ementa e os arts.1º , 2º e 3º da Resolução Normativa nº 658, de 2015 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece a possibilidade de alteração da obrigação de entrega de energia dos CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de Energia Nova e o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças." (NR)
" Art. 1º Estabelecer a possibilidade de alteração da obrigação de entrega de energia dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de Energia Nova e o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD." (NR)
" Art. 2º A alteração da obrigação de entrega de energia que trata o art. 1º poderá ser solicitada para as usinas termelétricas com CVU não nulo que se sagraram vencedoras nos Leilões de Energia Nova, realizados nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010.
..... " (NR)
" Art. 3º O agente vendedor da usina termelétrica que optar pela alteração da obrigação de entrega de energia de que trata o art. 2º fará jus à parcela variável da receita de venda quando a usina for despachada por ordem de mérito, que corresponde ao produto do CVU da usina pela diferença positiva entre a disponibilidade máxima contratual e a geração inflexível verificada.
..... " (NR)

Art. A solicitação para alteração da obrigação de entrega, de que trata o art. 2º da Resolução Normativa nº 658, de 2015 , deverá ser protocolada na ANEEL em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, na forma dos módulos do Anexo I.

§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá processar as recontabilizações e reapurações em conformidade com o disposto nas regras aprovadas, observando as informações do Anexo I.

Art. Para a aplicação das regras a partir de janeiro de 2016, o agente autoprodutor participante de consórcio ou Sociedade de Propósito Específico - SPE poderá declarar à CCEE, em base mensal, a sazonalização e modulação da sua participação societária para fins de cálculo da geração destinada ao consumo para abatimento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA.

§ 1º A média anual da sazonalização não poderá exceder o percentual de participação do autoprodutor no consórcio ou sociedade de propósito específico.

§ 2º Na hipótese de o autoprodutor não declarar a sazonalização, a CCEE deverá considerar o percentual de participação fixo em cada mês do autoprodutor no consórcio ou SPE.

§ 3º A CCEE deverá recontabilizar os meses já processados de forma a contemplar os efeitos da sazonalização da participação societária.

Art. Fica revogado o § 3º do Art. 4º da Resolução Normativa nº 254, de 27 de fevereiro de 2007 .

Art. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO I
MÓDULOS DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO

Módulo  Vigência  Recontabilização/Reapuração  Versão aprovada 
Ressarcimento  jan/14  Sim  2014.1.10 
Ressarcimento  jul/14  Sim  2014.2.3 
Reajuste da Receita de Venda de CCEAR  jul/14  Sim (*)  2014.2.3 
Contratos  jan/15  Não  2015.1.4 
Comprometimento de Usinas  jan/15  Sim  2015.1.4 
Encargos  jan/15  Sim (**)  2015.1.4 
Consolidação de Resultados  jan/15  Sim (**)  2015.1.4 
Penalidades de Energia  jan/15  Sim  2015.1.4 
Receita de Venda de CCEAR  jan/15  Sim  2015.1.4 
MCSD  jan/15  Não  2015.1.4 
Medição Contábil  jan/15  Sim (***)  2015.1.4 
Medição Contábil  out/15  Não  2015.2.0 
Penalidade de Potência  out/15  Não  2015.2.0 
Medição Contábil  mai/16  Não  2016.2.0 
Garantia Física  mai/16  Não  2016.2.0 
Comprometimento de Usinas  mai/16  Não  2016.2.0 
Consolidação de Resultados  mai/16  Não  2016.2.0 
Penalidades de Energia  mai/16  Não  2016.2.0 
Receita de Venda de CCEAR  mai/16  Não  2016.2.0 
Contratação de Energia de Reserva  mai/16  Não  2016.2.0 
Glossário de Termos  jan/15  Não  2015.1.4 
Glossário de Termos  mai/16  Não  2016.2.0 
Contratos  jan/16  Não  2016.1.1 
Comprometimento de Usinas  jan/16  Sim  2016.1.1 
Consolidação de Resultados  jan/16  Sim  2016.1.1 
Penalidades de Energia  jan/16  Sim  2016.1.1 
Penalidade de Potência  jan/16  Não  2016.1.1 
Alocação de Geração Própria  Jan/16  Sim  2016.1.1 
Receita de Venda de CCEAR  jan/16  Sim 
2016.1.1 
(*) Reapurar o Mecanismo Auxiliar de Cálculo efetuado no período de fevereiro a junho de 2014.
(**) Substituição do Mecanismo Auxiliar de Cálculo ( art. 7º da REN 658 ) pela recontabilização.
(***) Realização de ajustes retroativos, por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo, para casos ocorridos a partir de setembro de 2012.