Resolução CTPII nº 2, de 19.05.2016 - DOU de 20.05.2016
Torna público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do Art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002 , e pelo parágrafo primeiro do Art. 1º da Portaria MCTI nº 208 de 19.02.2014 , do Exmo. Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,
Resolve:

Art. Tornar público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002 , e da Portaria nº 208, de 19 de fevereiro de 2014, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no segundo trimestre de 2016, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.

Parágrafo único. Caso a equalização ultrapasse o limite de 10% a.a., em função da variação da TJLP, a FINEP encaminhará a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação proposta de estabelecimento de novo limite de equalização fundamentada em levantamento dos contratos realizados, com vistas à compensação de eventuais perdas ocorridas e adequará sua Política Operacional às novas condições.

Art. Para fins de obtenção do benefício referido no Art. 1º desta Resolução, os projetos deverão ter como objetivo:

I - Linha 1 - Inovação Pioneira - Nessa linha se enquadram planos estratégicos de inovação que apresentam elevado grau de inovação e de relevância para o setor econômico beneficiado. As propostas devem resultar em inovações por meio do desenvolvimento de produtos, processos ou serviços inéditos para o Brasil.

II - Linha 2 - Inovação para Competitividade - Nessa linha se enquadram planos estratégicos de inovação centrados no desenvolvimento ou significativo aprimoramento de produtos, processos ou serviços, que tenham também potencial de impactar o posicionamento competitivo da empresa no mercado.

III - Linha 3 - Inovação para Desempenho - Nessa linha se enquadram planos estratégicos de inovação que resultam em inovações de produtos, processos ou serviços no âmbito da empresa. Esses planos se qualificam como uma iniciativa da organização de adotar uma estratégia de inovação, ainda que possam ter impacto limitado no setor econômico no qual estão inseridos. Podem ser centrados em atualização tecnológica, por meio da absorção ou aquisição de tecnologia, sendo capazes de impactar na produtividade da empresa, sua estrutura de custos ou no desempenho de seus produtos e serviços.

IV - Linha 4 - Inovação Crítica - Esta linha se aplicará a propostas demandadas pelo governo que expressem a necessidade de desenvolvimento tecnológico para atendimento a prioridades nacionais de interesse estratégico. Nessa linha se enquadram planos estratégicos de inovação que resultam no desenvolvimento de inovações críticas. Inovações críticas são aquelas que visam atender às necessidades de autonomia tecnológica, econômicas e sociais futuras do país, têm longo prazo de maturação, demandam grande esforço de pesquisa e desenvolvimento pelas empresas e preferencialmente mobilizam universidades e institutos de pesquisa.

V - Linha 5 - Pré-Investimento - Nessa linha se enquadram projetos de pré-investimento, que incluem estudos de viabilidade técnica e econômica, estudos geológicos, além de projeto básico, de detalhamento e executivo.

Art. A concessão do benefício referido no Art 1º, nas operações diretas de financiamento, executadas pela FINEP considerará o custo da fonte de recursos de TJLP e a remuneração da FINEP de 5% a.a. e seguirá os seguintes critérios:

I - Para os projetos aderentes à Linha 1, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja igual a TJLP+1,5% a.a.;

II - Para os projetos aderentes à Linha 2, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja igual a TJLP+3,0% a.a.;

III - Para os projetos aderentes à Linha 3, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja igual a TJLP+4,0% a.a.;

V - Para os projetos aderentes à Linha 4, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja igual a TJLP;

V - Para os projetos aderentes à Linha 5, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja igual a TJLP+5,0% a.a.;

  Nota: Redação conforme publicação oficial.


Parágrafo único. Para Projetos da área de Tecnologia de Informações e Comunicações, financiados com recursos do FUNTTEL, cujo custo da fonte de recursos é TR e a remuneração da FINEP é 5% a.a., aderentes à pelo menos uma das linhas dispostas no Art. 2º, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do financiamento seja igual a TR+5,0% a.a..

Art. A concessão do benefício referido no Art. 1º, nas operações descentralizadas de financiamento, executadas pela FINEP através dos seus Agentes Financeiros do Programa INOVACRED, seguirá os seguintes critérios:

I - Para os projetos desenvolvidos por micro e pequenas empresas, a equalização será a diferença entre o custo total da operação, considerando o custo da Fonte de recursos (TJLP); 3% referente à remuneração do Agente Financeiro e 2% referente à remuneração da FINEP, e a taxa final cobrada à empresa, de TJLP a.a..

II - Para as médias empresas, a equalização será a diferença entre o custo total da operação, considerando o custo da Fonte de recursos (TJLP); 3% referente à remuneração do Agente Financeiro e 2% referente à remuneração da FINEP, e a taxa final cobrada à empresa, de TJLP+1,0% a.a..

III - Para a Linha INOVACRED EXPRESSO, a equalização será a diferença entre o custo total da operação, considerando o custo da Fonte de recursos (TJLP); 3% referente à remuneração do Agente Financeiro e 2% referente à remuneração da FINEP, e a taxa final cobrada à empresa de TJLP+3,0% a.a..

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WANDERLEY DE SOUZA
Presidente da Câmara