Resolução Normativa ANEEL nº 714, de 10.05.2016 - DOU de 18.05.2016 - Ret. DOU de 23.06.2016
Aprimora a regulamentação que trata dos contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores e dá outras providências.

  Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07.12.2021 - DOU de 20.12.2021 - Rep. DOU de 21.01.2022 , com efeitos a partir de 03.01.2022.

2) Retificada no DOU de 23.06.2016 .

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 8.987, de 1995 , na Lei nº 8.078, de 1990 , no Decreto nº 2.335, de 1997 , no Decreto nº 6.523, de 2008 , na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 , o que consta do Processo nº 48500.007083/2013-86, e
Considerando que:
em função da Audiência Pública nº 075/2015 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste Ato Regulamentar,
Resolve:

Art. Alterar o § 1º do art. 7º , o § 2º do art. 13 , o art. 23 , o inciso III do art. 42 , o inciso VI do art. 46 e a definição de VRDRE no art. 96 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 7º (.....)
§ 1º Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo contratual.
.....
Art. 13 . (.....)
§ 2º O enquadramento em um dos incisos de que trata o caput deste artigo obriga às partes a inclusão de cláusula contratual, detalhando as razões para sua utilização.
.....
Art. 23 . As reclamações formuladas pelo Poder Público com relação à iluminação pública devem ser analisadas pela agência estadual conveniada, ou ainda pela ANEEL, apenas no que concerne às cláusulas contidas no respectivo contrato acordado entre as partes.
.....
Art. 42. (.....)
III - no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e, se for o caso, do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER; e
.....
Art. 46 . (.....)
VI - quando da implementação das condições previstas neste artigo, estas devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição.
.....
Art. 96 . (.....)
VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul;"

Art. Alterar o título da Seção I do Capítulo V e o art. 60 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Seção I
Do Contrato do Grupo B
Art. 60 . O fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras do Grupo B deve ser formalizado por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º No caso de unidades consumidoras cujo titular submetase à Lei de Licitações e Contratos, o contrato deve ser elaborado pela distribuidora considerando o modelo constante do Anexo IV desta Resolução e conter, adicionalmente, as cláusulas elencadas no art. 62-A, devendo ser assinado pelas partes.
§ 2º Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor."

Art. Incluir seção no Capítulo V e alterar o art. 61 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Dos contratos do grupo A
Art. 61 . A distribuidora deve celebrar com os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A os seguintes contratos:
I - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV; e
II - Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, quando cabível.
Parágrafo único. Consumidores que acessam o sistema de distribuição por meio de conexão a instalações de propriedade de transmissora de âmbito próprio da distribuição e classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT devem celebrar CUSD com a distribuidora titular de concessão ou permissão na área geográfica em que se localiza a unidade consumidora, devendo o respectivo contrato seguir as disposições estabelecidas nesta Resolução. "

Art. Alterar o art. 62 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 62 . Sem prejuízo de outras cláusulas consideradas essenciais, os contratos do Grupo A devem conter outras relacionadas a:
I - data de início e prazo de vigência;
II - obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
III - modalidade tarifária e critérios de faturamento;
IV - aplicação da tarifa e dos tributos, assim como a forma de reajuste da tarifa, de acordo com os valores e procedimentos definidos pela ANEEL;
V - critérios para a cobrança de multa, atualização monetária e juros de mora, no caso de atraso do pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, observado o disposto no art. 126;
VI - horário dos postos tarifários;
VII - montante contratado por posto tarifário;
VIII - condições de acréscimo e redução do montante contratado;
IX - condições de aplicação de eventuais descontos que o consumidor tenha direito, conforme legislação específica;
X - condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais; e
XI - obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à distribuidora.
§ 1º Além das cláusulas definidas no caput, o CUSD deve conter:
I - identificação do ponto de entrega;
II - capacidade de demanda do ponto de entrega;
III - definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV - propriedade das instalações;
V - valores dos encargos de conexão, quando couber;
VI - tensão contratada;
VII - aplicação dos períodos de testes e de ajustes, nos termos dos arts. 134 e 135;
VIII - condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem da demanda contratada, nos termos do art. 93;
IX - condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes, nos termos dos arts. 95 a 97;
X - necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação; e
XI - critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§ 2º Os contratos celebrados entre a distribuidora e o consumidor não podem conter cláusulas nas quais os consumidores renunciam ao direito de pleitear indenizações por responsabilidade civil além daquelas estabelecidas nos regulamentos da ANEEL."

Art. Inserir o art. 62-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 62-A. Quando o consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, os contratos do Grupo A devem conter cláusulas adicionais relacionadas a:
I - sua sujeição à Lei de Licitações e Contratos, no que couber;
II - ato que autorizou a sua lavratura;
III - número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação;
V - crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor; e
VI - foro da sede da administração pública como o competente para dirimir qualquer questão contratual."

Art. Alterar o art. 63 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 63 . A contratação da demanda deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os valores mínimos de:
I - 3 MW, para os consumidores livres;
II - 500 kW, para os consumidores especiais; e
III - 30 kW, para os demais consumidores do Grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
§ 1º A demanda contratada por posto tarifário deve ser única para a vigência do contrato, exceto no caso de unidades consumidoras da classe rural e daquelas com sazonalidade reconhecida, para as quais a demanda pode ser contratada segundo um cronograma mensal.
§ 2º Os contratos podem conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor.
§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações de aumento da demanda contratada, por meio de aditivos aos contratos em vigor, em até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito, observado o disposto nos arts. 32 e 134.
§ 4º A contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B.
§ 5º A distribuidora deve atender as solicitações de redução da demanda contratada não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
§ 6º É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
§ 7º Quando a distribuidora tiver que fazer investimento específico para viabilizar o fornecimento, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III."

Art. Inserir o art. 63-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 63-A. O montante de energia elétrica contratada por meio do CCER deve ser definido segundo um dos seguintes critérios:
I - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora; e
II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
§ 1º A distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica contratado disposto no inciso I do caput, desde que efetuado por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério da distribuidora.
§ 2º As solicitações de redução do montante de energia elétrica contratada por consumidores livres e especiais, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
Art. 8º Incluir seção no Capítulo V e inserir o art. 63-B na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Seção III
Dos Prazos de Vigência
Art. 63-B. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e prorrogação:
I - indeterminado, para o contrato de adesão do grupo B, sem prejuízo do disposto no art. 70; e
II - 12 (doze) meses para a vigência dos contratos do grupo A, com prorrogação automática por igual período, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
§ 1º Os prazos de vigência e de prorrogação podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes, caso contrário, devese observar o prazo de 12 meses.
§ 2º Mediante solicitação expressa de consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos, os prazos de vigência inicial e de prorrogação devem observar as definições contidas na referida Lei."

Art. Inserir seção antes do art. 64 e incluir o arts. 64-A e 64-B na Resolução Normativa nº 414, de 2010 , com as seguintes redações:
"Seção IV
Da Assinatura e Entrega dos Contratos
Art. 64 . .....
Art. 64-A. O contrato de adesão deve ser encaminhado ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura subsequente à solicitação de fornecimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de fornecimento de energia elétrica por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento.
Art. 64-B. Uma via do CUSD e do CCER, assim como do contrato firmado com consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos e do Contrato de Iluminação Pública, deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 dias do seu recebimento.
Parágrafo único. A distribuidora deve fornecer cópias do CUSD e do CCER de consumidores livres e especiais mediante solicitação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."

Art. 10. Alterar a Seção II do Capítulo V e o art. 65 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção V
Da Eficiência Energética e do Montante Contratado
Art. 65 . A distribuidora deve ajustar o contrato vigente, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo consumidor, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda de potência e do consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela distribuidora, ressalvado o disposto no contrato de uso do sistema de distribuição acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do referido contrato."

Art. 11. Inserir o parágrafo único no art. 66 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , com a seguinte redação:
" Art. 66 . .....
Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, a distribuidora deve informar ao consumidor as condições para a revisão da demanda contratada"

Art. 12. Alterar o art. 67 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:.
" Art. 67 . O consumidor que deseja rever os montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída deve informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados.
Parágrafo único. A distribuidora deve celebrar com o consumidor os respectivos aditivos contratuais quando da aprovação da conexão da micro ou minigeração ao sistema de distribuição. "

Art. 13. Alterar a Seção III do Capítulo V e o art. 68 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Seção VI
Do Contrato de Iluminação Pública
Art. 68 . O contrato de iluminação pública deve ser celebrado com o poder público municipal ou distrital e conter, além das cláusulas constantes dos arts. 62 e 62-A, quando pertinente, outras relacionadas a:
I - procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro;
II - procedimentos para revisão do consumo de energia elétrica ativa, vinculado à utilização de equipamentos de controle automático de carga;
III - condições de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema;
IV - condições de faturamento das perdas referidas no art. 94;
V - condições e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribuição; e
VI - condições para inclusão da cobrança de contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia elétrica, conforme legislação municipal ou distrital. "

Art. 14. Alterar o art. 69 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 69 . A distribuidora deve celebrar acordo operativo com o poder público municipal ou distrital disciplinando as condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
Parágrafo único. O disposto no caput pode ser celebrado também com consumidor responsável por unidade consumidora que abranja a iluminação de vias internas de condomínio."

Art. 15. Alterar a Seção IV do Capítulo V e o art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII
Do Encerramento da Relação Contratual
Art. 70 . O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver:
I - solicitação do consumidor;
II - solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou
III - término da vigência do contrato.
§ 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º A notificação de que trata o § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173.
§ 3º A condição de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora até a sua reativação em decorrência de uma nova solicitação de fornecimento.
§ 4º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
§ 5º O desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE importa em rescisão concomitante dos seus contratos com a distribuidora.
§ 6º O encerramento da relação contratual não se aplica às solicitações de alteração de titularidade de contratos de unidades consumidoras do grupo A, desde que sejam mantidas as mesmas condições do contrato e haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no § 1º do art. 128."

Art. 16. Inserir o art. 70-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 70-A. O encerramento contratual antecipado implica na cobrança dos seguintes valores:
I - no caso do CUSD:
a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
b) o correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III do art. 63, pelos meses remanescentes além do limite fixado na alínea "a", sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
II - no caso do CCER, o valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
§ 1º Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o inciso I é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
§ 2º O disposto neste artigo não exime o consumidor do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora e de outras cobranças estabelecidas nesta Resolução ou em normas específicas.
§ 3º Os valores recebidos em decorrência do encerramento contratual antecipado previstos neste artigo devem ser revertidos para a modicidade tarifária conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET."

Art. 17. Alterar a seção V do Capítulo V e o art. 71da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VIII
Da Ausência de Contrato
Art. 71 . Quando houver recusa injustificada de pessoa física ou jurídica em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:
I - Notificar o interessado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes durante o prazo de 90 (noventa) dias, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo;
II - Após o decurso do prazo estabelecido no inciso I, efetuar a suspensão do fornecimento ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis, devendo neste caso manter a documentação comprobatória disponível para a fiscalização da ANEEL; e
III - A partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação de que trata o inciso I:
a) suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa;
b) considerar para a demanda faturável do Grupo A, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento.
c) aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a unidade consumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; e
d) indeferir solicitação de fornecimento, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa física ou jurídica. "

Art. 18. Alterar o § 4º do art. 84 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no § 4º do art. 88."

Art. 19. Incluir os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 88 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , com as seguintes redações:
"§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.
§ 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir do encerramento contratual.
§ 5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no § 4º, sem prejuízo de cobranças complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da relação contratual.
§ 6º Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restituídos pela distribuidora, de acordo com os prazos definidos na regulamentação, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumidor.
§ 7º Após 60 (sessenta) meses da data do faturamento, os créditos que não puderem ser restituídos ao consumidor devem ser revertidos para a modicidade tarifária."

Art. 20. As distribuidoras devem adotar as providências necessárias para adequar as suas normas e os seus contratos às disposições desta Resolução observando os seguintes prazos e condições:

I - a partir da vigência desta Resolução:

a) aplicar as novas disposições da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , relacionadas ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e ao Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER para os novos contratos a serem celebrados; e

b) iniciar a substituição dos contratos de fornecimento em vigor pelo CUSD e, quando cabível, pelo CCER, ao término de suas respectivas vigências, sendo vedada a prorrogação automática a partir dessa data.

II - em até 10 (dez) meses da vigência desta Resolução:

a) iniciar a substituição do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD e o CUSD vigentes, aplicando as novas disposições da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , ao término de suas vigências, sendo vedada a prorrogação automática a partir dessa data; e

b) aplicar as novas disposições da Resolução Normativa nº 414, de 2010 , aos novos contratos ou aditivos contratuais a serem firmados com consumidores submetidos à Lei de Licitações e Contratos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO