Resolução Normativa ANEEL nº 714, de 10.05.2016 - DOU de 18.05.2016 - Ret. DOU de 23.06.2016
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| Aprimora a regulamentação que trata dos contratos firmados pelas distribuidoras com os consumidores e dá outras providências. |
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Notas:
1) Revogada pela
Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07.12.2021 - DOU de 20.12.2021 - Rep. DOU de 21.01.2022
, com efeitos a partir de 03.01.2022.
2) Retificada no
DOU de 23.06.2016
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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
, na
Lei nº 8.987, de 1995
, na
Lei nº 8.078, de 1990
, no
Decreto nº 2.335, de 1997
, no
Decreto nº 6.523, de 2008
, na
Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010
, o que consta do Processo nº 48500.007083/2013-86, e
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em função da Audiência Pública nº 075/2015 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste Ato Regulamentar,
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Art.
1º Alterar o
§ 1º do art. 7º
, o
§ 2º do art. 13
, o
art. 23
, o
inciso III do art. 42
, o
inciso VI do art. 46
e a definição de VRDRE no
art. 96 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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§ 1º Quando se tratar de unidade consumidora do Grupo A, o comunicado deve informar ao consumidor, adicionalmente, sobre a necessidade de celebrar aditivo contratual.
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§ 2º O enquadramento em um dos incisos de que trata o caput deste artigo obriga às partes a inclusão de cláusula contratual, detalhando as razões para sua utilização.
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Art. 23
. As reclamações formuladas pelo Poder Público com relação à iluminação pública devem ser analisadas pela agência estadual conveniada, ou ainda pela ANEEL, apenas no que concerne às cláusulas contidas no respectivo contrato acordado entre as partes.
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III - no caso de solicitações de atendimento para unidades consumidoras com tensão maior que 2,3 kV, a execução da obra pela distribuidora deve ser precedida da assinatura, pelo interessado e pela distribuidora do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e, se for o caso, do Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER; e
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VI - quando da implementação das condições previstas neste artigo, estas devem constar do contrato de uso do sistema de distribuição.
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VRDRE = valor de referência, em Reais por quilowatt (R$/kW), equivalente às tarifas de demanda de potência - para o posto tarifário fora de ponta - das tarifas de fornecimento aplicáveis aos subgrupos do grupo A para a modalidade tarifária horária azul;"
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Art.
2º Alterar o título da Seção I do Capítulo V e o
art. 60 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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"Seção I
Do Contrato do Grupo B
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Art. 60
. O fornecimento de energia elétrica para unidades consumidoras do Grupo B deve ser formalizado por meio do contrato de adesão, conforme modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
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§ 1º No caso de unidades consumidoras cujo titular submetase à Lei de Licitações e Contratos, o contrato deve ser elaborado pela distribuidora considerando o modelo constante do Anexo IV desta Resolução e conter, adicionalmente, as cláusulas elencadas no art. 62-A, devendo ser assinado pelas partes.
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§ 2º Os contratos do grupo B podem ser agrupados por titularidade, mediante prévia concordância do consumidor."
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Art.
3º Incluir seção no Capítulo V e alterar o
art. 61 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Seção II
Dos contratos do grupo A
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Art. 61
. A distribuidora deve celebrar com os consumidores responsáveis por unidades consumidoras do Grupo A os seguintes contratos:
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I - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para unidades consumidoras do Grupo A com nível de tensão inferior a 230 kV; e
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II - Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER, quando cabível.
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Parágrafo único. Consumidores que acessam o sistema de distribuição por meio de conexão a instalações de propriedade de transmissora de âmbito próprio da distribuição e classificadas como Demais Instalações de Transmissão - DIT devem celebrar CUSD com a distribuidora titular de concessão ou permissão na área geográfica em que se localiza a unidade consumidora, devendo o respectivo contrato seguir as disposições estabelecidas nesta Resolução. "
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Art.
4º Alterar o
art. 62 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Art. 62
. Sem prejuízo de outras cláusulas consideradas essenciais, os contratos do Grupo A devem conter outras relacionadas a:
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I - data de início e prazo de vigência;
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II - obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
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III - modalidade tarifária e critérios de faturamento;
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IV - aplicação da tarifa e dos tributos, assim como a forma de reajuste da tarifa, de acordo com os valores e procedimentos definidos pela ANEEL;
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V - critérios para a cobrança de multa, atualização monetária e juros de mora, no caso de atraso do pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, observado o disposto no art. 126;
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VI - horário dos postos tarifários;
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VII - montante contratado por posto tarifário;
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VIII - condições de acréscimo e redução do montante contratado;
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IX - condições de aplicação de eventuais descontos que o consumidor tenha direito, conforme legislação específica;
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X - condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais; e
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XI - obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da unidade consumidora junto à distribuidora.
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§ 1º Além das cláusulas definidas no caput, o CUSD deve conter:
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I - identificação do ponto de entrega;
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II - capacidade de demanda do ponto de entrega;
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III - definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
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IV - propriedade das instalações;
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V - valores dos encargos de conexão, quando couber;
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VII - aplicação dos períodos de testes e de ajustes, nos termos dos arts. 134 e 135;
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VIII - condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem da demanda contratada, nos termos do art. 93;
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IX - condições de aplicação das cobranças por reativos excedentes, nos termos dos arts. 95 a 97;
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X - necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação; e
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XI - critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
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§ 2º Os contratos celebrados entre a distribuidora e o consumidor não podem conter cláusulas nas quais os consumidores renunciam ao direito de pleitear indenizações por responsabilidade civil além daquelas estabelecidas nos regulamentos da ANEEL."
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Art.
5º Inserir o art. 62-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
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"Art. 62-A. Quando o consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, os contratos do Grupo A devem conter cláusulas adicionais relacionadas a:
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I - sua sujeição à Lei de Licitações e Contratos, no que couber;
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II - ato que autorizou a sua lavratura;
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III - número do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação;
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IV - vinculação ao termo de dispensa ou inexigibilidade da licitação;
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V - crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, conforme especificado pelo consumidor; e
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VI - foro da sede da administração pública como o competente para dirimir qualquer questão contratual."
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Art.
6º Alterar o
art. 63 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Art. 63
. A contratação da demanda deve observar, em pelo menos um dos postos tarifários, os valores mínimos de:
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I - 3 MW, para os consumidores livres;
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II - 500 kW, para os consumidores especiais; e
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III - 30 kW, para os demais consumidores do Grupo A, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito de consumidores especiais.
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§ 1º A demanda contratada por posto tarifário deve ser única para a vigência do contrato, exceto no caso de unidades consumidoras da classe rural e daquelas com sazonalidade reconhecida, para as quais a demanda pode ser contratada segundo um cronograma mensal.
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§ 2º Os contratos podem conter cronograma de acréscimo gradativo da demanda, o qual deve ser considerado para o cálculo de eventual participação financeira do consumidor.
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§ 3º A distribuidora deve atender às solicitações de aumento da demanda contratada, por meio de aditivos aos contratos em vigor, em até 30 (trinta) dias, desde que efetuadas por escrito, observado o disposto nos arts. 32 e 134.
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§ 4º A contratação de demanda não se aplica às unidades consumidoras do grupo A que optarem pela aplicação de tarifas do grupo B.
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§ 5º A distribuidora deve atender as solicitações de redução da demanda contratada não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de:
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I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
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II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
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§ 6º É vedada mais de uma redução de demanda em um período de 12 (doze) meses.
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§ 7º Quando a distribuidora tiver que fazer investimento específico para viabilizar o fornecimento, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III."
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Art.
7º Inserir o art. 63-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
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"Art. 63-A. O montante de energia elétrica contratada por meio do CCER deve ser definido segundo um dos seguintes critérios:
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I - para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas: conforme os valores médios mensais de energia elétrica, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora; e
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II - para os demais consumidores: conforme o montante de energia elétrica medido.
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§ 1º A distribuidora deve atender ao aumento do montante de energia elétrica contratado disposto no inciso I do caput, desde que efetuado por escrito e com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério da distribuidora.
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§ 2º As solicitações de redução do montante de energia elétrica contratada por consumidores livres e especiais, com aplicação a partir do início da vigência subsequente, devem ser realizadas com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
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I - 90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
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II - 180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
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Art. 8º Incluir seção no Capítulo V e inserir o art. 63-B na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
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Art. 63-B. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e prorrogação:
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I - indeterminado, para o contrato de adesão do grupo B, sem prejuízo do disposto no art. 70; e
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II - 12 (doze) meses para a vigência dos contratos do grupo A, com prorrogação automática por igual período, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência.
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§ 1º Os prazos de vigência e de prorrogação podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes, caso contrário, devese observar o prazo de 12 meses.
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§ 2º Mediante solicitação expressa de consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos, os prazos de vigência inicial e de prorrogação devem observar as definições contidas na referida Lei."
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Art.
9º Inserir seção antes do
art. 64
e incluir o arts. 64-A e 64-B na
Resolução Normativa nº 414, de 2010
, com as seguintes redações:
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"Seção IV
Da Assinatura e Entrega dos Contratos
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Art. 64-A. O contrato de adesão deve ser encaminhado ao consumidor até a data de apresentação da primeira fatura subsequente à solicitação de fornecimento.
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Parágrafo único. Quando se tratar de fornecimento de energia elétrica por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o contrato de adesão deve ser entregue no momento da solicitação do fornecimento.
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Art. 64-B. Uma via do CUSD e do CCER, assim como do contrato firmado com consumidor submetido à Lei de Licitações e Contratos e do Contrato de Iluminação Pública, deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 dias do seu recebimento.
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Parágrafo único. A distribuidora deve fornecer cópias do CUSD e do CCER de consumidores livres e especiais mediante solicitação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."
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Art.
10. Alterar a Seção II do Capítulo V e o
art. 65 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Seção V
Da Eficiência Energética e do Montante Contratado
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Art. 65
. A distribuidora deve ajustar o contrato vigente, a qualquer tempo, sempre que solicitado pelo consumidor, em razão da implementação de medidas de eficiência energética, assim como a instalação de micro ou minigeração distribuída, conforme regulamentação específica, que resultem em redução da demanda de potência e do consumo de energia elétrica ativa, comprováveis pela distribuidora, ressalvado o disposto no contrato de uso do sistema de distribuição acerca do ressarcimento dos investimentos não amortizados durante a vigência do referido contrato."
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Art.
11. Inserir o
parágrafo único no art. 66 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, com a seguinte redação:
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Parágrafo único. Em até 30 (trinta) dias da apresentação dos projetos, a distribuidora deve informar ao consumidor as condições para a revisão da demanda contratada"
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Art.
12. Alterar o
art. 67 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:.
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"
Art. 67
. O consumidor que deseja rever os montantes contratados quando da instalação de micro ou minigeração distribuída deve informar na solicitação de acesso a proposta com os novos valores a serem contratados.
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Parágrafo único. A distribuidora deve celebrar com o consumidor os respectivos aditivos contratuais quando da aprovação da conexão da micro ou minigeração ao sistema de distribuição. "
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Art.
13. Alterar a Seção III do Capítulo V e o
art. 68 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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"Seção VI
Do Contrato de Iluminação Pública
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Art. 68
. O contrato de iluminação pública deve ser celebrado com o poder público municipal ou distrital e conter, além das cláusulas constantes dos arts. 62 e 62-A, quando pertinente, outras relacionadas a:
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I - procedimentos para alteração de carga e atualização do cadastro;
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II - procedimentos para revisão do consumo de energia elétrica ativa, vinculado à utilização de equipamentos de controle automático de carga;
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III - condições de faturamento, incluindo critérios para contemplar falhas no funcionamento do sistema;
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IV - condições de faturamento das perdas referidas no art. 94;
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V - condições e procedimentos para o uso de postes e da rede de distribuição; e
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VI - condições para inclusão da cobrança de contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia elétrica, conforme legislação municipal ou distrital. "
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Art.
14. Alterar o
art. 69 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"
Art. 69
. A distribuidora deve celebrar acordo operativo com o poder público municipal ou distrital disciplinando as condições de acesso ao sistema elétrico para a realização dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
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Parágrafo único. O disposto no caput pode ser celebrado também com consumidor responsável por unidade consumidora que abranja a iluminação de vias internas de condomínio."
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Art.
15. Alterar a Seção IV do Capítulo V e o
art. 70 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Seção VII
Do Encerramento da Relação Contratual
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Art. 70
. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer quando houver:
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I - solicitação do consumidor;
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II - solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27; ou
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III - término da vigência do contrato.
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§ 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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§ 2º A notificação de que trata o § 1º pode ser impressa em destaque na própria fatura, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 173.
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§ 3º A condição de unidade consumidora desativada deve constar do cadastro da distribuidora até a sua reativação em decorrência de uma nova solicitação de fornecimento.
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§ 4º A distribuidora não pode condicionar o encerramento da relação contratual à quitação de débitos.
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§ 5º O desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE importa em rescisão concomitante dos seus contratos com a distribuidora.
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§ 6º O encerramento da relação contratual não se aplica às solicitações de alteração de titularidade de contratos de unidades consumidoras do grupo A, desde que sejam mantidas as mesmas condições do contrato e haja acordo entre os consumidores mediante celebração de instrumento específico a ser apresentado à distribuidora no ato da solicitação, sem prejuízo do que consta no § 1º do art. 128."
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Art.
16. Inserir o art. 70-A na Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a seguinte redação:
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"Art. 70-A. O encerramento contratual antecipado implica na cobrança dos seguintes valores:
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a) o correspondente aos faturamentos da demanda contratada subsequentes à data prevista para o encerramento verificados no momento da solicitação, limitado a 6 (seis) meses, para os postos tarifários de ponta e fora de ponta, quando aplicável; e
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b) o correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos nos incisos I, II e III do art. 63, pelos meses remanescentes além do limite fixado na alínea "a", sendo que para a modalidade tarifária horária azul a cobrança deve ser realizada apenas para o posto tarifário fora de ponta.
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II - no caso do CCER, o valor correspondente ao faturamento dos meses remanescentes para o término da vigência do contrato, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
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a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
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b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores.
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§ 1º Para unidade consumidora do grupo A optante por tarifa do Grupo B, a cobrança de que trata o inciso I é definida pelo faturamento dos meses remanescentes ao término da vigência do contrato, obtido pelo produto da TUSD fio B, vigente na data de solicitação do encerramento, sobre a média dos consumos de energia elétrica disponíveis precedentes à data do encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos.
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§ 2º O disposto neste artigo não exime o consumidor do ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora e de outras cobranças estabelecidas nesta Resolução ou em normas específicas.
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§ 3º Os valores recebidos em decorrência do encerramento contratual antecipado previstos neste artigo devem ser revertidos para a modicidade tarifária conforme metodologia definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET."
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Art.
17. Alterar a seção V do Capítulo V e o
art. 71da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Seção VIII
Da Ausência de Contrato
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Art. 71
. Quando houver recusa injustificada de pessoa física ou jurídica em celebrar os contratos e aditivos pertinentes, a distribuidora deve adotar os seguintes procedimentos:
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I - Notificar o interessado, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, sobre a necessidade de celebração dos contratos e aditivos pertinentes durante o prazo de 90 (noventa) dias, por pelo menos 2 (duas) vezes, informando que a recusa pode implicar a aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo;
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II - Após o decurso do prazo estabelecido no inciso I, efetuar a suspensão do fornecimento ou, em caso de impossibilidade, adotar as medidas judiciais cabíveis, devendo neste caso manter a documentação comprobatória disponível para a fiscalização da ANEEL; e
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III - A partir do ciclo de faturamento subsequente à primeira notificação de que trata o inciso I:
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a) suspender a aplicação de eventuais descontos na tarifa;
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b) considerar para a demanda faturável do Grupo A, por posto tarifário, o maior valor dentre a demanda medida no ciclo e as demandas faturadas nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento.
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c) aplicar as tarifas da modalidade tarifária em que a unidade consumidora estava enquadrada ou, em caso de impossibilidade por inexistência do contrato ou da modalidade tarifária anterior, as tarifas da modalidade tarifária horária azul; e
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d) indeferir solicitação de fornecimento, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços na mesma ou em outra unidade consumidora da mesma pessoa física ou jurídica. "
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Art.
18. Alterar o
§ 4º do art. 84 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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"§ 4º Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos no § 4º do art. 88."
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Art.
19. Incluir os
§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 88 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
, com as seguintes redações:
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"§ 3º A distribuidora deve determinar o consumo e a demanda a serem considerados no faturamento final observando o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 84, aplicando o custo de disponibilidade somente se o intervalo de tempo decorrido no ciclo até a solicitação de encerramento for igual ou superior a 27 (vinte e sete) dias e considerando, para o faturamento da demanda, as cláusulas contratuais celebradas.
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§ 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir do encerramento contratual.
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§ 5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no § 4º, sem prejuízo de cobranças complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da relação contratual.
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§ 6º Eventuais créditos a que o consumidor tenha direito e que não tenham sido compensados no faturamento final, devem ser restituídos pela distribuidora, de acordo com os prazos definidos na regulamentação, por meio de depósito em conta-corrente, cheque nominal, ordem de pagamento ou crédito na fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora do mesmo titular, conforme opção do consumidor.
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§ 7º Após 60 (sessenta) meses da data do faturamento, os créditos que não puderem ser restituídos ao consumidor devem ser revertidos para a modicidade tarifária."
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Art.
20. As distribuidoras devem adotar as providências necessárias para adequar as suas normas e os seus contratos às disposições desta Resolução observando os seguintes prazos e condições:
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I - a partir da vigência desta Resolução:
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a) aplicar as novas disposições da
Resolução Normativa nº 414, de 2010
, relacionadas ao Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD e ao Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER para os novos contratos a serem celebrados; e
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b) iniciar a substituição dos contratos de fornecimento em vigor pelo CUSD e, quando cabível, pelo CCER, ao término de suas respectivas vigências, sendo vedada a prorrogação automática a partir dessa data.
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II - em até 10 (dez) meses da vigência desta Resolução:
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a) iniciar a substituição do Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição - CCD e o CUSD vigentes, aplicando as novas disposições da
Resolução Normativa nº 414, de 2010
, ao término de suas vigências, sendo vedada a prorrogação automática a partir dessa data; e
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b) aplicar as novas disposições da
Resolução Normativa nº 414, de 2010
, aos novos contratos ou aditivos contratuais a serem firmados com consumidores submetidos à Lei de Licitações e Contratos.
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Art.
21. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
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