Instrução Normativa MAPA nº 9, de 12.05.2016 - DOU de 17.05.2016
|
| Estabelece os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas (PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal conforme especifica. |
|
O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe conferem os
Arts. 13
e
45 do Anexo I do Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015
, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007
e o que consta do Processo nº 21000.008676/2015-14,
|
Art.
1º Estabelecer os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas (PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal conforme segue:
|
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limite máximo em ng PCDD/F-TEQ- OMS/kg de alimento (1) para um teor de umidade de 12 %
|
I) Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzo- furanos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005] (2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, incluindo os óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pela
Instrução Normativa SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"a) Ingredientes de origem vegetal, incluindo os óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,50ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
b) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pela
Instrução Normativa SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
b) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,50ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
c) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
1,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Óleo de peixe
|
5,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
f) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
1,25 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
g) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
1,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
h) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
i) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
1,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
j) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
1,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
k) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
l) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
1,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limite máximo em ng PCDD/F-PCB- TEQ-OMS/kg de alimento (1) para um teor de umidade de 12 %
|
II) Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina [soma das dibenzo-para- dioxinas policloradas (PCDD), dos dibenzofuranos policlorados (PCDF) e das bi- fenilas policloradas (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF-OMS) de 2005] (2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, exceto óleos vegetais e seus subprodutos
|
1,25 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
b) Óleos vegetais e seus subprodutos
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
c) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
1,0 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
d) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
2,0 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
1,25 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
f) Óleo de peixe
|
20,0 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
g) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
4,0 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
h) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
9,0 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
i) Aditivos para alimentação animal: bentonitas e zeolitas de origem sedimentar, caulim, vermiculita e aluminosilicatos sintéticos.
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
(Redação dada pela
Instrução Normativa SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
i) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg"
|
j) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
k) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
l) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
1,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
m) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
5,5 ng TEQ PCDD/F-PCB OMS/kg
|
|
|
Art.
2º Fixar como limites de intervenção oficial, que acarreta na realização de processo investigatório, os seguintes valores:
|
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limiar de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de alimen- to(1) para um teor de umidade de 12 %
|
I) Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzo- furanos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEQ-OMS) de 2005](2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, incluindo óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
b) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
c) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
e) Óleo de peixe
|
4,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
f) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
g) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
1,25 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
h) Aditivos para alimenta o animal: bentonitas e zeolitas de origem sedimentar, caulim, vermiculita e aluminosilicatos sintéticos.
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pelo pela
Instrução Normativa SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
h) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
i) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
j) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
k) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
l) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
1,25 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limiar de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de alimen- to(1) para um teor de umidade de 12 %
|
II) PCB sob forma de dioxina [soma de bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS, com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF- OMS) de 2005](2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, com exceção dos óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
b) Óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
c) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
f) Óleo de peixe
|
11,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
g) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
2,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
h) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
5,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
i) Aditivos para alimenta o animal: bentonitas e zeolitas de origem sedimentar, caulim, vermiculita e aluminosilicatos sintéticos.
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pelo pela
Instrução Normativa SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
i) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
j) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
k) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
l) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
m) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
2,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
|
|
Art.
2º Fixar como limites de intervenção oficial, que acarreta na realização de processo investigatório, os seguintes valores:
|
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limiar de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de alimen- to(1) para um teor de umidade de 12 %
|
I) Dioxinas [soma das dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD) e dos dibenzo- furanos policlorados (PCDF), expressa em equivalente tóxico OMS com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEQ-OMS) de 2005](2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, incluindo óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
b) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
c) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
e) Óleo de peixe
|
4,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
f) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
g) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
1,25 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
h) Aditivos para alimenta o animal: bentonitas e zeolitas de origem sedimentar, caulim, vermiculita e aluminosilicatos sintéticos.
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pelo
Ato SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
h) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
i) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
j) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
k) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
l) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
1,25 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
Contaminantes
|
Produtos destinados à alimentação animal
|
Limiar de intervenção em ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de alimen- to(1) para um teor de umidade de 12 %
|
II) PCB sob forma de dioxina [soma de bifenilos policlorados (PCB), expressa em equivalente tóxico OMS, com base nos fatores de equivalência tóxica da OMS (TEF- OMS) de 2005](2)
|
a) Ingredientes de origem vegetal, com exceção dos óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
b) Óleos vegetais e seus subprodutos
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
c) Ingredientes para alimentação animal de origem mineral
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
d) Gordura animal, incluindo a gordura do leite e do ovo
|
0,75 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
f) Óleo de peixe
|
11,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
g) Peixes, outros animais aquáticos e produtos deles derivados, à exceção de óleo de peixe, proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
2,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
h) Proteínas de peixe hidrolisadas que contenham mais de 20% de gordura e farinha de crustáceos
|
5,0 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
i) Aditivos para alimenta o animal: bentonitas e zeolitas de origem sedimentar, caulim, vermiculita e aluminosilicatos sintéticos.
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
(Redação dada pelo
Ato SDA nº 1, de 23.01.2018 - DOU de 02.02.2018
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
i) Aditivos para alimentação animal: caulim, vermiculita, aluminosilicatos sintéticos e clinoptilolita de origem sedimentar pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e dos antiaglomerantes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg"
|
j) Aditivos para alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
k) Pré-misturas (premix, núcleo, suplementos minerais)
|
0,35 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
l) Rações para animais, à exceção de alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
0,5 ng TEQ PCDD/F OMS/kg
|
m) Alimentos completos para animais de companhia e rações para peixes
|
|
|
|
(1) Limites superiores de concentração: os limites superiores de concentração são calculados a partir do pressuposto de que todos os valores dos diferentes congêneres inferiores ao limite de quantificação são iguais a este limite.
|
|
(2) Equivalente tóxico OMS: As concentrações de cada congênere são multiplicadas pelos respectivos Fatores de Equivalência Tóxica (TEF) aprovados pela Organização Mundial de Saúde e somadas para se determinar o valor de Equivalente Tóxico (TEQ-OMS) sob a forma de dioxinas e furanos (PCDD/PCDF-TEQ-OMS) ou somatório de dioxinas, furanos e PCBs sob a forma de dioxina (PCDD/PCDF/PCB-TEQOMS), conforme os valores dispostos na Tabela abaixo:
|
|
Valores de TEF-OMS para Dioxinas, Furanos e PCBs semelhantes a Dioxinas
|
Grupo
|
Analito
|
Valor do TEF-OMS
|
Dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD)
|
2,3,7,8-TCDD (TCDD)
|
1
|
1,2,3,7,8-PeCDD (PeCDD)
|
1
|
1,2,3,4,7,8-HxCDD (HxCDD1)
|
0,1
|
1,2,3,6,7,8-HxCDD (HxCDD2)
|
0,1
|
1,2,3,7,8,9-HxCDD (HXCDD3)
|
0,1
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDD (HpCDD1)
|
0,01
|
OCDD
|
0,0003
|
Dibenzofuranos policlorados (PCDF)
|
2,3,7,8-TCDF (TCDF)
|
0,1
|
1,2,3,7,8-PeCDF (PeCDF)
|
0,03
|
2,3,4,7,8-PeCDF (PeCDF2)
|
0,3
|
1,2,3,4,7,8-HxCDF (HxCDF1)
|
0,1
|
1,2,3,6,7,8-HxCDF (HxCDF2)
|
0,1
|
1,2,3,7,8,9-HxCDF (HxCDF3)
|
0,1
|
2,3,4,6,7,8-HxCDF (HxCDF4)
|
0,1
|
1,2,3,4,6,7,8-HpCDF (HpCDF1)
|
0,01
|
1,2,3,4,7,8,9-HpCDF (HpCDF2)
|
0,01
|
OCDF
|
0,0003
|
Bifenilas policloradas (PCBs) semelhantes a dioxinas
|
PCB 81
|
0,0003
|
PCB 77
|
0,0001
|
PCB 123
|
0,00003
|
PCB 118
|
0,00003
|
PCB 114
|
0,00003
|
PCB 105
|
0,00003
|
PCB 126
|
0,1
|
PCB 167
|
0,00003
|
PCB 156
|
0,00003
|
PCB 157
|
0,00003
|
PCB 169
|
0,03
|
PCB 189
|
0,00003
|
Referência: TEF-OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião de peritos do Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da OMS realizada em Genebra, em Junho de 2005 [Martin van den Berg et al., The 2005 World Health Organization Re-evaluation of Human and Mammalian Toxic Equivalency Factors for Dioxins and Dioxin-like Compounds, Toxicological Sciences 93 (2), 223-241 (2006) ].
|
|
|
|
Art.
3º Em caso de resultado de análise de amostra superior aos limites máximos previstos no Art. 2º desta Instrução Normativa, o estabelecimento fabricante ou importador do produto analisado será comunicado pelo MAPA, a fim de que sejam adotadas ações para resolução da contaminação.
|
|
Art.
4º O Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários poderá alterar os valores dispostos nas tabelas para limites máximos previstos nesta Instrução Normativa mediante justificativa técnica ou necessidade de alinhamento a normas internacionais, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial da União.
|
|
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
Art.
6º Fica revogada a Portaria SDR nº 39, de 26 de maio de 1999, a Instrução Normativa nº 9, de 11 de setembro de 2001 e a Instrução Normativa nº 5, de 20 de março de 2003.
|
|
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
|
|
|