Resolução COFECI nº 1.381, de 28.04.2016 - DOU de 17.05.2016
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| Dá nova redação ao
artigo 41
e seus parágrafos, e ao
artigo 42, da Resolução-Cofeci nº 327/1992
, para estabelecer novos procedimentos relativos à transferência e transformação de inscrição. |
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O Conselho Federal de Coretores de Imóveis-COFECI, no uso das atribuições que lhe conferem os
artigos 4º
e
16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978
, c/c
artigo 10, III, do Decreto 81.871, de 29 de junho de 1978
,
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Considerando decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 28 de abril de 2016, na cidade do Rio de Janeiro, RJ,
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Art.
1º O
artigo 41 e seus parágrafos
e
artigo 42 da Resolução-Cofeci nº 327/1992
passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 41
. A transferência da inscrição principal de pessoa física para outro Regional será requerida ao Presidente do Regional de origem, mediante pagamento de emolumentos, atendidos os requisitos deste artigo.
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§ 1º O Regional de origem acatará o pedido e dele dará conhecimento ao Regional de destino, desde que o Requerente:
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a) não esteja inadimplente sob qualquer título junto à tesouraria do órgão, inclusive em relação a débitos parcelados; b. não esteja cumprindo pena de suspensão da inscrição; c. informe os endereços profissional e residencial que pretende usar no Regional de destino; d. não seja sócio-gerente ou diretor responsável por pessoa jurídica inscrita perante o Regional de origem.
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§ 2º O Regional de origem emitirá certidão específica, para fins de transferência de inscrição, sem ônus para o Requerente, com validade de 60 (sessenta) dias, a qual fará parte do processo de transferência, contendo as seguintes informações:
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b) número de inscrição no Regional;
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g) declaração negativa de débitos a qualquer título do requerente junto à tesouraria do órgão;
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h) relação de processos disciplinares instaurados contra o Requerente, se houver;
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i) endereços profissional e residencial a serem utilizados pelo Requerente no Regional de destino.
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§ 3º O Regional de origem remeterá ao Regional de destino, por via eletrônica e também via correios, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da emissão da certidão de que trata o § 2º, cópia autenticada pela própria secretaria do órgão da pasta completa do processo de inscrição originária do Requerente.
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§ 4º O processo de inscrição original permanecerá arquivado no Regional de origem.
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§ 5º No caso de retorno do Requerente ao Regional de origem, ser-lhe-á fornecido o mesmo número de sua inscrição originária, nos termos do artigo 51, § 2º desta Resolução.
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§ 6º Processos disciplinares em trâmite contra o Requerente serão julgados pelo Regional de origem:
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a) eventuais condenações serão comunicadas ao Regional de destino o qual ficará encarregado das correspondentes execuções;
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b) dos valores recebidos a título de multa 80% (oitenta por cento) reverterão ao Regional de origem.
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§ 7º O processo de transferência dispensa as formalidades exigidas pelos artigos 10 a 12 desta Resolução, mas deve ser submetido ao Plenário do Regional de destino na forma prevista nos seus artigos 13 a 18.
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§ 8º A transferência da inscrição será considerada consolidada na data de sua homologação pelo Plenário do Regional de destino, onde o profissional transferido receberá novo número de inscrição.
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§ 9º Consolidada a transferência, o Regional de destino providenciará:
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a) recolhimento dos documentos de identificação profissional que tenham sido emitidos pelo Regional de origem;
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b) emissão e entrega de novos documentos de identificação profissional;
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c) remessa ao Regional de origem dos documentos de identificação profissional recolhidos.
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§ 10. A carteira profissional (VERMELHA) emitida pelo Regional de origem poderá permanecer em poder do Requerente, desde que com carimbo contendo os seguintes dizeres:
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"DOCUMENTO HISTÓRICO, SEM VALIDADE LEGAL". Neste caso, o Regional de destino remeterá cópia do documento invalidado ao Regional de origem.
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§ 11. A entrega dos novos documentos de identificação profissional ao Requerente fica condicionada à providência prevista no item "a" do § 9º deste artigo, considerada a possibilidade regrada pelo § 10.
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§ 12. A anuidade do exercício em curso será devida:
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a) ao Regional de destino, se a transferência for requerida até o dia 31 de março, inclusive;
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b) ao Regional de origem, se a transferência for requerida após o dia 31 de março.
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§ 13. Decorrido o prazo de validade da certidão referida no § 2º deste artigo, sem que o Requerente compareça ao Regional de destino para consolidação do processo de transferência, o Regional de origem será imediatamente comunicado acerca da inação do profissional, tornando sem efeito o processo. Neste caso, não haverá devolução de valores pagos pelo Requerente a título de emolumentos.
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Art. 42
. O Corretor de Imóveis que pretender transformar eventual inscrição secundária em principal deverá cumprir todo o rito determinado pelo artigo 41 e parágrafos desta Resolução, concomitantemente com o pedido de cancelamento de sua inscrição secundária".
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Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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SÉRGIO WALDEMAR FREIRE SOBRAL
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