Portaria MJ nº 486, de 22.04.2016 - DOU de 26.04.2016
Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica.
O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição , e o art. 4º do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016 ,
Resolve:

Art. Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, conforme o disposto no anexo a esta Portaria.

Art. Fica revogada a Portaria MJ nº 1.148, de 11 de junho de 2008 , do Ministério da Justiça.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA


Art. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça - Conjur - MJ é órgão de execução da Advocacia-Geral da União - AGU, e de assessoria jurídica ao Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b" , e art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Parágrafo único. A Conjur - MJ é administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da AGU.

Art. Compete à Conjur - MJ:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Justiça;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério da Justiça, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Justiça, na elaboração de propostas de atos normativos;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;

V - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;

VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Justiça e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:

a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

c) os textos de edital de seleções públicas, convênios, acordos e instrumentos congêneres.

VIII - examinar processos administrativos disciplinares submetidos à decisão do Ministro de Estado da Justiça;

IX - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério da Justiça tenha interesse, em conjunto com a Procuradoria-Geral da União, as Procuradorias-Regionais da União e as Procuradorias da União;

X - orientar, quando necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria; e

XI - prestar os subsídios requeridos para a atuação consultiva, judicial e extrajudicial dos membros da AGU nas questões relacionadas às competências do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA


Art. A Conjur - MJ tem a seguinte estrutura:

1. Gabinete - CJGAB, composto por:

a) Consultor Jurídico;

1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA; e

1.2. Divisão de Análise e Informações - DAI.

2. Coordenação-Geral de Licitação e Contratos - CGLIC, composta pela:

2.1. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC.

3. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos - CGAN, composta pelas:

3.1. Coordenação de Justiça, Cidadania e Assuntos Estratégicos - COJUC;

3.2. Coordenação do Contencioso Judicial - CCJ; e

3.3. Coordenação de Assuntos Disciplinares - CAD.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Gabinete


Art. À Divisão de Apoio Administrativo - DAA, compete:

I - assessorar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores em assuntos administrativos;

II - realizar a gestão e o trâmite de processos na Conjur - MJ, em observância ao Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 , e demais legislações pertinentes;

III - assessorar o Consultor Jurídico nas respostas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - Central do Ministério da Justiça, nos pedidos de acesso a informações dirigidos à Conjur - MJ;

IV - exercer o controle do patrimônio, de recursos tecnológicos e de materiais na Conjur - MJ;

V - elaborar relatórios de atividades da Conjur - MJ, inclusive aqueles destinados à AGU;

VI - organizar o recebimento, o registro e o acompanhamento do trâmite dos processos e documentos recebidos e remetidos pela Conjur - MJ;

VII - manter cadastro, em condições de pronta consulta, do quadro de advogados públicos em exercício na Conjur - MJ, preparando os atos de encaminhamento referentes às frequências, licenças, comunicações de férias, alterações de exercício e outros atos pertinentes;

VIII - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico, critérios, procedimentos e modelos para o cadastro, a sistematização, a organização e a atualização da coletânea de doutrina, da jurisprudência, da legislação e dos atos normativos de autoria ou de interesse específico à atuação dos advogados;

IX - exercer a gestão dos sistemas informatizados no âmbito da Conjur - MJ;

X - manter o controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas; e

XI - propor a otimização das rotinas administrativas da Conjur - MJ.

Art. À Divisão de Análise e Informações - DAI, compete:

I - realizar análise prévia de processos administrativos e judiciais, a pedido do Consultor Jurídico, dos Coordenadores-Gerais e dos Coordenadores;

II - analisar, em caráter preliminar, o cumprimento das decisões judiciais, em assistência aos membros da AGU; e

III - assessorar o Consultor Jurídico na compilação e sistematização de informações acerca da atuação administrativa e judicial dos órgãos do Ministério da Justiça.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Licitação e Contratos


Art. À Coordenação-Geral de Licitação e Contratos compete:

I - assistir o Consultor Jurídico na análise de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à análise de processos e documentos, bem como a emissão de manifestações referentes a:

a) textos de edital de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

c) textos de edital de seleções públicas, convênios, acordos e instrumentos congêneres;

III - analisar projetos de atos normativos sobre matérias relativas a licitações, contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, para posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos.

Art. À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC, compete:

I - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;

II - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

III - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes à legalidade dos contratos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério da Justiça;

IV - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a pedidos de reconsideração, recursos ou representações concernentes à sua área de atuação;

V - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;

VII - elaborar estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação concernente à sua área de atuação;

VIII - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério da Justiça relativos à sua área de atuação; e

IX - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios concernentes à sua área de atuação.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos


Art. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos compete:

I - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Justiça, na elaboração de propostas de atos normativos;

II - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;

III - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República; e

IV - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Justiça, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica.

Art. À Coordenação de Justiça, Cidadania e Assuntos Estratégicos compete:

I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à análise de processos e documentos, bem como a emissão de manifestações jurídicas referentes:

a) aos interesses e direitos indígenas;

b) à comissão de anistia;

c) às políticas nacionais de migrações, de refugiados, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e de classificação indicativa;

d) às políticas de justiça, modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

e) à proteção e defesa do consumidor;

f) à cooperação jurídica internacional, em matéria cível e penal, bem como a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;

g) à segurança pública;

h) a ações do Ministério da Justiça relacionadas ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;

i) a ações do Ministério da Justiça relacionadas a políticas sobre drogas;

j) a questões do Ministério da Justiça e de seus órgãos e entidades vinculados relacionadas a seus recursos humanos; e,

l) a outros assuntos estratégicos do Ministério da Justiça.

II - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça concernentes à sua área de atuação.

Art. 10. À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete coordenar e executar, no âmbito do Ministério da Justiça, a análise de assuntos disciplinares, especialmente:

I - processos administrativos disciplinares;

II - sindicâncias; e

III - pedidos de reconsideração e recursos.

Art. 11. À Coordenação do Contencioso Judicial compete:

I - prestar os subsídios para a atuação judicial dos membros da AGU nas questões concernentes à sua área de atuação no Ministério da Justiça;

II - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério da Justiça tenha interesse, em auxílio à Procuradoria-Geral da União, às Procuradorias-Regionais da União e às Procuradorias da União concernentes à sua área de atuação;

III - elaborar as peças de informação em mandados de segurança impetrados contra atos do Ministro de Estado da Justiça; e

IV - colaborar na elaboração de peças de informação em mandados de segurança impetrados contra o Secretário-Executivo e os demais Secretários do Ministério da Justiça, quando solicitada esta colaboração da Conjur - MJ e encaminhados elementos de fato necessários para a elaboração da manifestação jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Art. 12. Ao Consultor Jurídico incumbe:

I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado da Justiça;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - apreciar as manifestações elaboradas no âmbito da Conjur - MJ e submetê-las ao Advogado-Geral da União, se for o caso;

IV - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Conjur - MJ e demais Consultorias Jurídicas;

V - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas firmadas pela AGU;

VI - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da AGU;

VII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério da Justiça, alertando quanto ao prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;

VIII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento de suas atividades;

IX - indicar servidores e advogados em exercício na Conjur - MJ para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho; e

X - indicar servidores e advogados em exercício na Conjur - MJ para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento.

Art. 13. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico, quando não houver delegação de competência;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Conjur - MJ;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades, quando não houver delegação de competência; e

VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.

Art. 14. Aos Coordenadores incumbe:

I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico;

II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;

III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;

IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Conjur - MJ;

V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;

VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades; e

VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.
CAPÍTULO V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS


Art. 15. Poderão encaminhar consultas à Conjur - MJ o Ministro de Estado da Justiça, o Secretário-Executivo, os Secretários e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, ou seus respectivos chefes de gabinete ou substitutos eventuais.

§ 1º As consultas deverão ser encaminhadas com manifestação técnica da entidade ou órgão envolvido.

§ 2º Os processos referentes a atos normativos deverão ser instruídos com a respectiva minuta em meio eletrônico e nota técnica.

§ 3º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.

§ 4º Os expedientes e consultas deverão ser autuados em processo administrativo, devidamente instruído, que contenha, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:

a) a identificação do setor de origem responsável pela propositura;

b) a exposição clara do caso concreto a demandar esclarecimento jurídico;

c) a justificativa de sua necessidade e, quando for o caso, o ato normativo que o ampare;

d) o pronunciamento da unidade técnica de origem, mediante parecer, nota técnica, informação ou despacho; e

e) a aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado.

§ 5º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.

Art. 16. No desempenho das atribuições de seus cargos, os Membros efetivos da Advocacia-Geral da União observarão especialmente:

I - a Constituição Federal, as leis e os atos normativos emanados dos Poderes e autoridades competentes;

II - o interesse público, neste considerado o da sociedade, o da União e de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III - as Políticas Públicas fixadas pelo Governo Federal;

IV - os princípios éticos e morais inerentes aos agentes públicos; e

V - as orientações dos seus superiores hierárquicos.

Art. 17. As manifestações jurídicas deverão ser elaboradas no prazo máximo de quinze dias ou no prazo específico da legislação.

Parágrafo único. Casos específicos poderão ser tratados como urgentes, conforme avaliação do titular da unidade ou da chefia imediata, a fim de que a manifestação seja elaborada em prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 18. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Conjur - MJ à apreciação do Ministro de Estado da Justiça, os quais, se aprovados, torna-se-ão pareceres normativos, vinculando todo o Ministério da Justiça e demais entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993 .

Art. 19. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este Regimento, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Conjur - MJ.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 20. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as especialidades das Coordenações e dos integrantes da Conjur - MJ.

Art. 21. O Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e Coordenadores serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por advogados por eles indicados e designados pelo Consultor Jurídico, na forma da legislação específica.

Parágrafo único. Nos casos de ausência concomitante do titular e do substituto eventual, o Consultor Jurídico designará o responsável pela unidade no período que durar as ausências.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.