Portaria MJ nº 486, de 22.04.2016 - DOU de 26.04.2016
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| Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica. |
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O Ministro de Estado da Justiça, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição
, e o
art. 4º do Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016
,
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Art.
1º Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica, conforme o disposto no anexo a esta Portaria.
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Art.
2º Fica revogada a
Portaria MJ nº 1.148, de 11 de junho de 2008
, do Ministério da Justiça.
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Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
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ANEXO
I
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
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CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
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Art.
1º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça - Conjur - MJ é órgão de execução da Advocacia-Geral da União - AGU, e de assessoria jurídica ao Ministro de Estado da Justiça, nos termos do
art. 2º, inciso II, alínea "b"
, e
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993
.
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Parágrafo
único. A Conjur - MJ é administrativamente subordinada ao Ministro de Estado da Justiça, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica, coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da AGU.
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Art.
2º Compete à Conjur - MJ:
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I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Justiça;
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II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério da Justiça, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
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III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Justiça, na elaboração de propostas de atos normativos;
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IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;
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V - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
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VI - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Justiça e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
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VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Justiça:
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a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
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b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
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c) os textos de edital de seleções públicas, convênios, acordos e instrumentos congêneres.
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VIII - examinar processos administrativos disciplinares submetidos à decisão do Ministro de Estado da Justiça;
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IX - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério da Justiça tenha interesse, em conjunto com a Procuradoria-Geral da União, as Procuradorias-Regionais da União e as Procuradorias da União;
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X - orientar, quando necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais, observados os atos normativos que regem a matéria; e
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XI - prestar os subsídios requeridos para a atuação consultiva, judicial e extrajudicial dos membros da AGU nas questões relacionadas às competências do Ministério da Justiça.
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Art.
3º A Conjur - MJ tem a seguinte estrutura:
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1. Gabinete - CJGAB, composto por:
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1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA; e
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1.2. Divisão de Análise e Informações - DAI.
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2. Coordenação-Geral de Licitação e Contratos - CGLIC, composta pela:
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2.1. Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC.
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3. Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos - CGAN, composta pelas:
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3.1. Coordenação de Justiça, Cidadania e Assuntos Estratégicos - COJUC;
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3.2. Coordenação do Contencioso Judicial - CCJ; e
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3.3. Coordenação de Assuntos Disciplinares - CAD.
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CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
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Art.
4º À Divisão de Apoio Administrativo - DAA, compete:
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I - assessorar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e os Coordenadores em assuntos administrativos;
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II - realizar a gestão e o trâmite de processos na Conjur - MJ, em observância ao
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015
, e demais legislações pertinentes;
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III - assessorar o Consultor Jurídico nas respostas ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC - Central do Ministério da Justiça, nos pedidos de acesso a informações dirigidos à Conjur - MJ;
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IV - exercer o controle do patrimônio, de recursos tecnológicos e de materiais na Conjur - MJ;
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V - elaborar relatórios de atividades da Conjur - MJ, inclusive aqueles destinados à AGU;
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VI - organizar o recebimento, o registro e o acompanhamento do trâmite dos processos e documentos recebidos e remetidos pela Conjur - MJ;
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VII - manter cadastro, em condições de pronta consulta, do quadro de advogados públicos em exercício na Conjur - MJ, preparando os atos de encaminhamento referentes às frequências, licenças, comunicações de férias, alterações de exercício e outros atos pertinentes;
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VIII - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico, critérios, procedimentos e modelos para o cadastro, a sistematização, a organização e a atualização da coletânea de doutrina, da jurisprudência, da legislação e dos atos normativos de autoria ou de interesse específico à atuação dos advogados;
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IX - exercer a gestão dos sistemas informatizados no âmbito da Conjur - MJ;
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X - manter o controle estatístico dos processos e das manifestações jurídicas; e
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XI - propor a otimização das rotinas administrativas da Conjur - MJ.
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Art.
5º À Divisão de Análise e Informações - DAI, compete:
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I - realizar análise prévia de processos administrativos e judiciais, a pedido do Consultor Jurídico, dos Coordenadores-Gerais e dos Coordenadores;
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II - analisar, em caráter preliminar, o cumprimento das decisões judiciais, em assistência aos membros da AGU; e
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III - assessorar o Consultor Jurídico na compilação e sistematização de informações acerca da atuação administrativa e judicial dos órgãos do Ministério da Justiça.
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Seção
II
Da Coordenação-Geral de Licitação e Contratos
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Art.
6º À Coordenação-Geral de Licitação e Contratos compete:
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I - assistir o Consultor Jurídico na análise de contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres;
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II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à análise de processos e documentos, bem como a emissão de manifestações referentes a:
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a) textos de edital de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
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b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e
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c) textos de edital de seleções públicas, convênios, acordos e instrumentos congêneres;
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III - analisar projetos de atos normativos sobre matérias relativas a licitações, contratos, acordos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, para posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos.
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Art.
7º À Coordenação de Licitações e Contratos Administrativos - COLIC, compete:
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I - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a instrumentos convocatórios de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de obras e serviços;
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II - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a situações de dispensa e de inexigibilidade de licitação relativas à aquisição de bens e contratação de obras e serviços;
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III - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes à legalidade dos contratos e demais ajustes a serem celebrados no âmbito do Ministério da Justiça;
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IV - coordenar e executar atividades relacionadas à análise jurídica de processos e documentos referentes a pedidos de reconsideração, recursos ou representações concernentes à sua área de atuação;
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V - acompanhar e orientar a padronização de minutas e de procedimentos uniformes concernentes à sua área de atuação;
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VI - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos de matérias concernentes à sua área de atuação;
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VII - elaborar estudos e pareceres quanto à aplicação da legislação concernente à sua área de atuação;
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VIII - acompanhar os processos relevantes de interesse do Ministério da Justiça relativos à sua área de atuação; e
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IX - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios concernentes à sua área de atuação.
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Seção
III
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos
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Art.
8º À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Normativos compete:
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I - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Justiça, na elaboração de propostas de atos normativos;
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II - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça;
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III - examinar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República; e
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IV - assistir o Ministro de Estado da Justiça no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Justiça, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica.
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Art.
9º À Coordenação de Justiça, Cidadania e Assuntos Estratégicos compete:
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I - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas à análise de processos e documentos, bem como a emissão de manifestações jurídicas referentes:
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a) aos interesses e direitos indígenas;
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b) à comissão de anistia;
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c) às políticas nacionais de migrações, de refugiados, de enfrentamento ao tráfico de pessoas e de classificação indicativa;
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d) às políticas de justiça, modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;
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e) à proteção e defesa do consumidor;
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f) à cooperação jurídica internacional, em matéria cível e penal, bem como a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas a essas matérias;
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h) a ações do Ministério da Justiça relacionadas ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;
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i) a ações do Ministério da Justiça relacionadas a políticas sobre drogas;
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j) a questões do Ministério da Justiça e de seus órgãos e entidades vinculados relacionadas a seus recursos humanos; e,
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l) a outros assuntos estratégicos do Ministério da Justiça.
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II - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério da Justiça concernentes à sua área de atuação.
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Art.
10. À Coordenação de Assuntos Disciplinares compete coordenar e executar, no âmbito do Ministério da Justiça, a análise de assuntos disciplinares, especialmente:
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I - processos administrativos disciplinares;
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III - pedidos de reconsideração e recursos.
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Art.
11. À Coordenação do Contencioso Judicial compete:
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I - prestar os subsídios para a atuação judicial dos membros da AGU nas questões concernentes à sua área de atuação no Ministério da Justiça;
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II - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério da Justiça tenha interesse, em auxílio à Procuradoria-Geral da União, às Procuradorias-Regionais da União e às Procuradorias da União concernentes à sua área de atuação;
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III - elaborar as peças de informação em mandados de segurança impetrados contra atos do Ministro de Estado da Justiça; e
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IV - colaborar na elaboração de peças de informação em mandados de segurança impetrados contra o Secretário-Executivo e os demais Secretários do Ministério da Justiça, quando solicitada esta colaboração da Conjur - MJ e encaminhados elementos de fato necessários para a elaboração da manifestação jurídica.
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CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
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Art.
12. Ao Consultor Jurídico incumbe:
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I - prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Ministro de Estado da Justiça;
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II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
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III - apreciar as manifestações elaboradas no âmbito da Conjur - MJ e submetê-las ao Advogado-Geral da União, se for o caso;
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IV - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Conjur - MJ e demais Consultorias Jurídicas;
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V - zelar pelo cumprimento e observância das orientações normativas firmadas pela AGU;
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VI - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da AGU;
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VII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministério da Justiça, alertando quanto ao prazo para cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à sua apreciação;
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VIII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento de suas atividades;
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IX - indicar servidores e advogados em exercício na Conjur - MJ para representá-lo em reuniões e grupos de trabalho; e
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X - indicar servidores e advogados em exercício na Conjur - MJ para participar de programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento.
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Art.
13. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
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I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico, quando não houver delegação de competência;
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II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
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III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;
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IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Conjur - MJ;
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V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;
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VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades, quando não houver delegação de competência; e
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VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.
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Art.
14. Aos Coordenadores incumbe:
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I - aprovar os pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para a aprovação do Consultor Jurídico;
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II - emitir pronunciamento a respeito de assuntos atinentes à sua área de atuação;
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III - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades;
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IV - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Conjur - MJ;
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V - avocar as competências das respectivas unidades, sempre que necessário, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviços ou perda de prazos;
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VI - programar, orientar e controlar a distribuição e a execução das atividades a cargo de suas respectivas unidades; e
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VII - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Consultor Jurídico.
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CAPÍTULO
V
DAS CONSULTAS E DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS
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Art.
15. Poderão encaminhar consultas à Conjur - MJ o Ministro de Estado da Justiça, o Secretário-Executivo, os Secretários e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, ou seus respectivos chefes de gabinete ou substitutos eventuais.
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§
1º As consultas deverão ser encaminhadas com manifestação técnica da entidade ou órgão envolvido.
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§
2º Os processos referentes a atos normativos deverão ser instruídos com a respectiva minuta em meio eletrônico e nota técnica.
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§
3º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.
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§
4º Os expedientes e consultas deverão ser autuados em processo administrativo, devidamente instruído, que contenha, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente:
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a) a identificação do setor de origem responsável pela propositura;
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b) a exposição clara do caso concreto a demandar esclarecimento jurídico;
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c) a justificativa de sua necessidade e, quando for o caso, o ato normativo que o ampare;
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d) o pronunciamento da unidade técnica de origem, mediante parecer, nota técnica, informação ou despacho; e
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e) a aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado.
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§
5º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, para completar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientemente preparados, submetidos a seu exame.
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Art.
16. No desempenho das atribuições de seus cargos, os Membros efetivos da Advocacia-Geral da União observarão especialmente:
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I - a Constituição Federal, as leis e os atos normativos emanados dos Poderes e autoridades competentes;
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II - o interesse público, neste considerado o da sociedade, o da União e de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
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III - as Políticas Públicas fixadas pelo Governo Federal;
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IV - os princípios éticos e morais inerentes aos agentes públicos; e
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V - as orientações dos seus superiores hierárquicos.
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Art.
17. As manifestações jurídicas deverão ser elaboradas no prazo máximo de quinze dias ou no prazo específico da legislação.
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Parágrafo
único. Casos específicos poderão ser tratados como urgentes, conforme avaliação do titular da unidade ou da chefia imediata, a fim de que a manifestação seja elaborada em prazo inferior ao previsto no caput.
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Art.
18. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Conjur - MJ à apreciação do Ministro de Estado da Justiça, os quais, se aprovados, torna-se-ão pareceres normativos, vinculando todo o Ministério da Justiça e demais entidades sob sua supervisão, na forma do
art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993
.
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Art.
19. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este Regimento, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Conjur - MJ.
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CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art.
20. Na distribuição dos processos e das consultas serão observados o volume de serviço e sua complexidade, bem como as especialidades das Coordenações e dos integrantes da Conjur - MJ.
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Art.
21. O Consultor Jurídico, os Coordenadores-Gerais e Coordenadores serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos legais, por advogados por eles indicados e designados pelo Consultor Jurídico, na forma da legislação específica.
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Parágrafo
único. Nos casos de ausência concomitante do titular e do substituto eventual, o Consultor Jurídico designará o responsável pela unidade no período que durar as ausências.
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Art.
22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Consultor Jurídico.
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