Portaria DENATRAN nº 64, de 24.03.2016 - DOU de 28.03.2016 - Ret. DOU de 30.08.2016
Estabelece a Tabela Anexo da Resolução CONTRAN nº 292/2008 , que trata das modificações permitidas em veículos.

  Notas:
1) Revogada pela Portaria SENATRAN nº 357, de 31.03.2022 - DOU de 01.04.2022 .

2) Retificada no DOU de 30.08.2016 .

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXVI da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Considerando a necessidade de atualização das modificações permitidas em veículos;
Considerando o que consta no processo nº 80000.004250/2016-23,
Resolve:

Art. Estabelecer, na forma do disposto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 292, de 29 de agosto de 2008 com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 397, de 13 de dezembro de 2011 , a Tabela acerca das modificações permitidas em veículos, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. O DENATRAN efetuará em até 30 dias após a publicação desta Portaria os ajustes necessários ao sistema SISCSV e RENAVAM quanto a compatibilização das modificações definidas na Tabela do Anexo.

Art. Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão autorizar as alterações das características originais dos veículos que estejam devidamente amparadas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 .

Art. As Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) somente realizarão serviço de inspeção técnica para as modificações previstas na Tabela do Anexo desta Portaria, ou na Tabela do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 291, de 29 de agosto de 2008 .

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 1100, de 20 de dezembro de 2011 .
ALBERTO ANGERAMI
ANEXO


  Notas:
1) Ver Portaria DENATRAN nº 159, de 26.07.2017 - DOU de 28.07.2017 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.09.2017.

2) Ver Portaria DENATRAN nº 60, de 27.04.2017 - DOU de 05.05.2017 , que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2017.

  MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIA  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO 
1   Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais, sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.   (Ver Observação 1) Automóvel, Camioneta, Utilitário, Micro-ônibus e Ônibus   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroceria: A MESMA 
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'. 
2   Alteração de potência/cilindrada   Caminhão, Caminhão-Trator, Micro-ônibus e Ônibus   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
3   Alteração de potência/cilindrada. Qualquer diminuição ou qualquer aumento até 10% superior ao original   Automóvel, Camioneta, Caminhonete e Utilitário   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
4   Diminuição da lotação sem rearranjo de layout interno   Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Ônibus e Micro-ônibus   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
5   Blindagem   Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo   CSV e Autorização do exército   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroceria: A MESMA 
Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'. 
6   Combustível (exceto GNV)   Todos os veículos automotores   CSV e artigo 5º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
7   Componentes do Sistema de Suspensão   Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo e Quadriciclo   CSV e Artigo 6º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroceria: A MESMA 
Nos veículos com PBT até 3500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º. 
8   Conversão para GNV   Todos os veículos automotores, exceto, Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta e Triciclo   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
9   Cor   Todos os veículos   Artigos 3º e 14 desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
10   De Espécie para COLEÇÂO   Todos os veículos   COVC   Tipo: O MESMO 
Espécie: COLEÇÃO 
Carroçaria: A MESMA 
  MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIA  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO 
11   De Espécie para COMPETIÇÃO   Todos os veículos   Artigo 3º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: COMPETIÇÃO 
Carroçaria: A MESMA 
12   De Trio Elétrico para transporte de carga   Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: CARGA 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
13   Diminuição de bancos para comércio sem a alteração das características externas.   (Ver Observação 2) Automóvel, Caminhão, Camioneta, Caminhonete, Utilitário Micro-ônibus e Ônibus   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: ESPECIAL 
Carroçaria: COMÉRCIO 
14   Exclusão de dispositivo para transporte de carga   Motoneta e Motocicleta   Artigo 3º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: PASSAGEIRO 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
15  Exclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação)  Ônibus  CSV  Tipo: O MESMO 
        Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
16   Inclusão de CABINE SUPLEMENTAR   Caminhão, Caminhão-Trator e Caminhonete   Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: ESPECIAL 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
17   Inclusão de dispositivo para transporte de carga   Motoneta e Motocicleta   Atender Regulamentação específica   Tipo: O MESMO 
Espécie: CARGA 
Carroçaria: A MESMA 
18   Inclusão de carroceria INTERCAMBIÁVEL (camper)   Caminhonete e Caminhão   Fabricante da carroçaria cadastrado pelo DENATRAN e CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: CARROCERIA ABERTA/INTERCAMBIÁVEL 
19   Inclusão de mecanismo operacional que não constitua a própria carroceria do veículo (Ver Observação 3)   Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator, Reboque e Semirreboque   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
20   Inclusão de película não-refletiva   Todos os veículos   Regulamentação específica   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
21   Inclusão de tanque suplementar   Caminhão e Caminhão-Trator   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
22   Inclusão de tanque suplementar para alimentação do sistema de refrigeração   Reboques e Semirreboques   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
  MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIA  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO 
23   Inclusão de Sidecar para transporte de pessoas ou carga   Motocicleta   Artigo 15 desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO 
Carroçaria: SIDECAR 
24   Modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original   Todos os veículos   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente' 
25   Para aprendizagem   Todos os veículos, exceto Ciclomotor, Motoneta, Motocicleta, Triciclo, Quadriculo, Micro-Ônibus, Reboque e Semirreboque   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
26   Para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais sem que haja alteração da estrutura do veículo e/ou alteração/reposicionamento dos componentes do sistema de segurança do veículo.   (Ver Observação 4) Todos os veículos automotores   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais' 
27   Para transporte funerário (sem modificação de entre-eixos e/ou balanço traseiro)   Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Reboque, Semirreboque, Ônibus, Micro-Ônibus e Utilitário   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: ESPECIAL 
Carroçaria: FUNERAL 
28   Rebaixamento, alongamento/encurtamento do chassi com ou sem alteração de entre-eixos, de forma a propiciar a inclusão de carroçaria   Caminhão e Caminhão Trator   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
29   Retorno à condição original do veículo para as modificações previstas nesta Portaria   Todos os veículos   CSV e artigos 3º e 4º desta Resolução   Tipo: CONDIÇÃO ORIGINAL 
Espécie: CONDIÇÃO ORIGINAL 
Carroçaria: CONDIÇÃO ORIGINAL 
  MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIA  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO 
30   Sistema de sinalização/iluminação   Todos os veículos   CSV, inciso V do art. 8º desta Resolução, e Resolução nº 227/2007 e seus anexos   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
31   Sistema de freios   Todos os veículos   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
32   Sistema de rodas/pneus   Todos os veículos   Artigo 8º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
33   Suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo auto direcional   Caminhão, Caminhão trator, Ônibus, Reboques e Semirreboques   CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO.   Art. 9ºdesta Resolução Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
34   Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA   Triciclo, Caminhonete, Caminhão, Reboques e Semirreboques   CSV e Artigo 15º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: CARGA 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
35   Troca da Carroçaria para outra, também de transporte de CARGA, mantendo a cabine dupla, tripla ou suplementar   Caminhonete e Caminhão   CSV e Artigo 15º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: ESPECIAL 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
36   Troca de carroçaria (reencarroçamento)   Micro-ônibus e Ônibus   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
37   Troca da Carroçaria para outra, classificada como ESPECIAL e para qual não é requerido código de marca-modelo-versão   Caminhonete, Caminhão, Camioneta, Reboques e Semirreboques   CSV e Artigo 15º desta Resolução   Tipo: O MESMO 
Espécie: ESPECIAL 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 
38   Inclusão de mecanismo operacional cujo mecanismo constitua a própria carroceria do veículo   Caminhonete, Caminhão e Caminhão Trator   Fabricante da carroçaria Cadastrado pelo DENA- TRAN e CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: MECANISMO OPERACIONAL 
39   Instalação ou remoção de capota em carroceria aberta   Caminhonete   CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: FECHADA se for instalação, ABERTA se for remoção 
  MODIFICAÇÃO  APLICAÇÃO  EXIGÊNCIA  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO 
40   Instalação do Teto Solar   Automóvel, Camioneta, Utilitário, Caminhonete, Caminhão, Caminhão-Trator   CSV   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: A MESMA 
Na Obs do CRV/CRLV constar 'veículo com teto solar' 
41   Transporte escolar sem alteração de lotação e/ou rearranjo de layout interno   Camioneta, Ônibus e Micro-ônibus   Atender legislação municipal, artigo 136 do CTB e CSV   Tipo: O MESMO 
Para camioneta: Espécie: MISTO.  Para ônibus e micro-ônibus: Espécie: PASSAGEIRO.
Carroçaria: TRANSPORTE DE ESCOLAR 
42   Inclusão de dispositivo de segurança para impedir o acionamento da tomada de força involuntária para veículos com carroceria basculante   Caminhão e Caminhão-Trator   CSV e Res. CONTRAN nº 563/2015   Tipo: O MESMO 
Espécie: A MESMA 
Carroçaria: conforme Anexo I da Res. CONTRAN nº 291 que possuir basculante 
Observação 1: Enquadra-se nesta modificação retiradas de banco, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outras alterações, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Observação 2: Excetuam-se desta modificação os veículos alterados para fins de escritório, tais como unidade de atendimento de saúde, posto policial, juizados especiais, cursos profissionalizantes, entre outros similares.
Estes devem ser tratados como transformação em motorcasa para fins de escritório.
Observação 3: Enquadra-se neste tipo de modificação a inclusão de dispositivos de elevação de carga (munck), plataformas elevatórias, entre outros. Não se considera mecanismo operacional qualquer componente que faça parte de um sistema de acionamento, tais como componentes de sistema hidráulico, pneumático, mecânico ou elétrico, entre outros.
Observação 4: Enquadra-se nesta modificação o reposicionamento dos comandos do freio, acelerador, embreagem e transmissão, inclusão de pomo de direção no volante, prolongamento dos pedais, retiradas de bancos, inclusão de rampas de acesso ou plataformas elevatórias, entre outros, sem que haja alterações na estrutura do veículo ou dos componentes do sistema de segurança.
Conceitos:
Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.
Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.
Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.
CSV: Certificado de Segurança Veicular.
COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.
Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.