Foi reduzida de 5% (alíquota geral) para 2% a alíquota do ISS aplicável às prestações de serviços de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia em saúde, devidamente certificados, prestados até 31.12.2020. Essa redução deve ser comprovada por meio de certificado expedido e concedido nos termos especificados na legislação. Também foi incluída hipótese de isenção do IPTU, tendo sido fixados procedimentos relativos ao reconhecimento de exoneração do ITBI.
Por meio do decreto em fundamento, foi acrescentado dispositivo ao Decreto nº
16.500/2009
, a fim de isentar do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) as pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos ou locados nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades. Essa isenção será concedida pelo período de 5 anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31.12.2020. Para fruição desse benefício fiscal, devem ser apresentados os documentos e atendidas as condições previstas no Decreto nº
16.500/2009
, art.
111
, XXVI, §§ 12 a 14. Ressalte-se que o interessado deve requerer tal isenção a partir do exercício em que foi protocolizada a solicitação, desde que, simultaneamente, tenha protocolizado o pedido até o último dia útil de junho e preenchido os requisitos até o final do exercício anterior.
Também foi alterado o Decreto nº
9.422/1989
, relativamente à solicitação de reconhecimento de exoneração tributária pelas pessoas jurídicas enquadradas no inciso VII do art.
8º
da Lei Complementar nº
197/1989
, relacionando os documentos a serem apresentados e dispondo, ainda, sobre a análise e concessão do benefício.
(Decreto nº 19.939/2016 - DOM Porto Alegre de 23.03.2016)
Fonte: Editorial IOB
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