Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal redisciplina a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporárias
 Publicada em 15.12.2015

A Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 redisciplinou a aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, de admissão temporária para utilização econômica, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação e de exportação temporárias para aperfeiçoamento passivo.

Destacamos a seguir as principais disposições trazidas pela citada norma:

I - o regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens especificados na referida norma que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação: Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); contribuição para PIS-Pasep/Importação; Cofins/Importação; Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Combustíveis (Cide-Combustíveis); e adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM), observando-se que:

a) para a concessão e aplicação do regime, deverão ser observadas as seguintes condições:
a.1) importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
a.2) importação sem cobertura cambial;
a.3) adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
a.4) utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, observado o termo final de vigência do regime; e
a.5) identificação dos bens, que consiste na descrição completa do bem, com todas as características necessárias à sua classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos que, à vista do caso concreto, sejam essenciais para sua identificação no momento da extinção do regime;
b) o regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem, podendo ser concedido também à entidade promotora do evento a que se destinam os bens, à pessoa jurídica contratada como responsável pela logística e despacho aduaneiro dos bens, ao órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação humanitária ou a entidade não governamental por ele autorizada, na hipótese de importação dos bens prevista no art. 4º, V, ou tomador de serviços no País;
c) o prazo de vigência do regime será de 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses. Entretanto, o beneficiário do regime poderá requerer a concessão de prazo inicial de permanência dos bens no País maior que o mencionado, desde que previsto no documento de que trata o inciso I do § 1º ou o § 2º, todos do art. 15 da referida norma, limitado ao máximo de 5 anos;

II - o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica é o que permite a importação de bens destinados à prestação de serviços a terceiros ou à produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro, observando-se que:

a) o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas, e às ferramentas industriais;
b) a proporcionalidade na forma mencionada será obtida pela aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por mês ou fração contidos no período de vigência do regime;
c) fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos conforme o disposto anteriormente;
d) o pagamento proporcional não se aplica aos seguintes bens, que serão submetidos ao regime de admissão temporária para utilização econômica com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação:
d.1) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
d.2) até 31.12.2020, quando:
d.2.1) destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro); ou
d.2.2) tratar-se de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito; e
d.2.3) até 04.10.2023, quando destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-lei nº 288/1967 , durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus (ZFM);
e) o regime será concedido a pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem;
f) o prazo de vigência do regime será igual àquele previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, cuja vigência terá o prazo máximo de 100 meses;
g) será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, a qual poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro;

III - o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos de bens estrangeiros ou desnacionalizados, destinados a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação, observando-se que:
a) poderão ser submetidos a esse regime os bens destinados a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, ou a conserto, reparo ou manutenção;
b) para a concessão e aplicação do regime, além das condições referidas no item I, deverão ser observadas as seguintes condições básicas:
b.1) os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitida sem cobertura cambial;
b.2) o beneficiário deve ser pessoa jurídica sediada no País; e
b.3) a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço;
c) o prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato;
d) não será exigida prestação de garantia na admissão temporária para aperfeiçoamento ativo;

IV - o regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de bem nacional ou nacionalizado, condicionado à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, na forma e nas condições da referida norma, observando-se que:
a) poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária:
a.1) bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
a.2) bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq ou pela Finep;
a.3) bens destinados a pastoreio, adestramento, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
a.4) bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
a.5) bens destinados ao emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
a.6) bens destinados a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
a.7) bens destinados à prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
a.8) bens destinados à substituição de outro bem ou produto nacional, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução;
a.9) bens destinados a homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência ou, ainda, a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
a.10) bens destinados a execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
a.11) bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos, aprovadas pelo Inmetro;
a.12) veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
a.13) bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;
b) o regime de exportação temporária não se aplica a bens exportados ao amparo de contrato estimatório (consignação);
c) o regime será concedido a pessoa residente ou estabelecida no País, observando-se que, quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito ou da obtenção do registro de exportação correspondente, bem como das condições a seguir:
c.1) exportação em caráter temporário;
c.2) exportação sem cobertura cambial;
c.3) adequação dos bens e do prazo de permanência à finalidade da exportação; e
c.4) identificação dos bens;
d) não será permitida a exportação temporária de bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente;
e) o prazo de vigência do regime será de 12 meses, prorrogável automaticamente por mais 12 meses;

V - o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de bem nacional ou nacionalizado, para ser submetido a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior importação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. O regime aplica-se, também, na saída do País de bem nacional ou nacionalizado para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração, observando-se que:
a) o bem importado com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitido no regime para ser submetido a processo de conserto, reparo ou restauração;
b) a aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo;
c) para a aplicação do regime, serão observadas as condições referidas nas letras “c” e “d” do item IV;
d) o prazo de vigência do regime será fixado tendo-se em conta o período necessário à realização da operação e ao transporte dos bens.

No mais, a referida norma revogou as Instruções Normativas SRF nºs 17/1994 e 1.361/2013, que dispunham sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 - DOU 1 de 15.12.2015)

Fonte: Editorial IOB