Tributos e Contribuições Federais - Convertida em lei, com emendas, a Medida Provisória nº 684/2015
 Publicada em 15.12.2015

A Lei nº 13.204/2015 , em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 684/2015 , alterou diversos dispositivos da legislação federal.

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) concedida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999 , observado, em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das finalidades, entre outras, de atuar com estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte (Lei nº 9.790/1999 , art. 3º , XIII);

b) para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), poderão ser deduzidas as doações efetuadas à entidade beneficiária organizada sob a forma de sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014 , desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 (qualificação de Oscip), independentemente de certificação (anteriormente a dedução das doações estava prevista até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as regras estabelecidas no referido dispositivo);

c) para efeito do disposto no art. 150, I, "c", da CF/1988 , considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. Nesse sentido, para o gozo da imunidade, as referidas instituições estão obrigadas a atender, entre outros, ao requisito de não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999 , respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

d) as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas, nos termos do § 1º do art. 199 da CF/1999, poderão aderir até 14.03.2016 ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (Prosus), de que trata o art. 23 da Lei nº 12.873/2013 .

(Lei nº 13.204/2015 - DOU 1 de 15.12.2015)

Fonte: Editorial IOB