A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Solução de Consulta Cosit nº 203/2015: são dedutíveis, na declaração de ajuste anual do imposto, as despesas comprovadamente incorridas com serviços médicos de tratamento em reprodução humana; b) Solução de Consulta Cosit nº 206/2015: as pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no lucro presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas. Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no lucro presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na contabilidade da empresa originadora (alienante); c) Solução de Consulta Cosit nº 207/2015: os valores do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (Reintegra) apurados até 30.09.2014 deverão compor a base de cálculo do IRPJ e da CSL. Todavia, o valor do crédito do Reintegra, apurado após 1º.10.2014, não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSL; d) Solução de Consulta Cosit nº 213/2015: a antecipação de parcelamento, disciplinada no art.
3º
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
13/2014
, deve ser quantificada de forma separada, por modalidade de parcelamento, de modo que tanto o valor total da dívida quanto o valor da dívida objeto do parcelamento, consolidados na data do pedido, correspondam aos montantes considerados, separadamente, por modalidade de parcelamento escolhido; e) Solução de Consulta Cosit nº 214/2015: no caso de pessoa jurídica que tenha por atividade a elaboração e o desenvolvimento de projetos educacionais, o gasto com pagamento de premiação a professores por trabalhos selecionados, dentro do contexto de um programa de capacitação, constitui despesa dedutível na determinação do lucro real e da CSL, desde que esse gasto caracterize-se como necessário à exploração da atividade para a qual efetivamente a pessoa jurídica tiver sido contratada; f) Solução de Consulta Cosit nº 215/2015: para os optantes pelo Simples Nacional, a extração de madeira em florestas plantadas: f.1) não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional até 2014, pelo art.
17
, inciso XI, da Lei Complementar nº
123/2006
, tampouco é tributada pelo Anexo VI a contar de 2015; f.2) se constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo IV e pode ser prestada mediante cessão de mão de obra; f.3) se não constituir uma obra de engenharia, é permitida, tributada pelo Anexo III, mas não pode ser prestada mediante cessão de mão de obra; g) Solução de Consulta Cosit nº 223/2015: a tributação pelo regime especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias (RET), conforme previsto nos arts.
1º
a
10
da Lei nº
10.931/2004
, segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas, observando-se que: g.1) no caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, as quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação (inclusive pelo RET) quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda. Não há que se falar, portanto, na aplicação das regras da Instrução Normativa SRF nº
345/2003
, em relação às vendas realizadas pela incorporadora ainda pendentes de implementação da condição suspensiva no momento da opção pelo RET; g.2) na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a aplicação da Instrução Normativa SRF nº
345/2003
também fica afastada, no caso de opção pelo RET, pelo fato de a referida norma tratar da alteração do reconhecimento de receitas auferidas do regime de caixa para o regime de competência, situação que não ocorre no caso de opção pelo RET; h) Solução de Consulta Cosit nº 224/2015: a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que participe de consórcio constituído nos termos dos arts.
278
e
279
da Lei nº
6.404/1976
poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime; i) Solução de Consulta Cosit nº 227/2015: o contribuinte com natureza jurídica de sociedade simples carece do caráter empresarial e não pode beneficiar-se dos percentuais de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ e de 12% para apuração da base de cálculo da CSL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços hospitalares, uma vez que deve a prestadora dos serviços ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Nessa hipótese, classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada sob a forma de sociedade empresária; j) Solução de Consulta Cosit nº 228/2015: não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), por ocasião de sua remessa ao exterior, os direitos e emolumentos cobrados, no Brasil, por repartição consular de Estado estrangeiro pela realização de atos consulares, ainda que a cobrança seja feita por intermédio de pessoa jurídica prestadora de serviços domiciliada no Brasil, para isso autorizada por esse Estado, e os valores sejam remetidos a pessoa jurídica controladora da prestadora de serviços, domiciliada em terceiro país, que os repassa ao Estado estrangeiro, contratante desta empresa para prestação de serviços relacionados à concessão de vistos em vários países.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 203, 206, 207, 213, 214, 215, 223, 224, 227 e 228/2015 - DOU 1 de 03.12.2015)
Fonte: Editorial IOB
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