Contabilidade - CFC aprova a Orientação Técnica Geral 1000
 Publicada em 02.12.2015

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a Orientação Técnica Geral (OTG) 1000, que dispõe sobre o modelo contábil para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a fim de auxiliar os responsáveis pela contabilidade dessas entidades.

A íntegra da referida norma, disponível no site do CFC na Internet (www.cfc.org.br), tem a finalidade de esclarecer assuntos que têm gerado dúvidas quanto aos critérios e procedimentos contábeis simplificados a serem adotados pelas ME e EPP, notadamente os seguintes:

a) a obrigatoriedade de manutenção de escrituração contábil;
b) a adoção do regime de competência versus o regime de caixa;
c) os critérios de mensuração e avaliação de estoques;
d) o reconhecimento das perdas por desvalorização de ativo (impairment);
e) o reconhecimento proporcional das receitas de serviços;
f) as demonstrações contábeis comparadas;
g) as notas explicativas; e
h) a carta de responsabilidade da administração.

A OTG 1000 esclarece pontos relevantes da Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000, que trata do modelo contábil para as ME e EPP, as quais não estão desobrigadas da manutenção da escrituração contábil regular.

A norma estabelece critérios e procedimentos simplificados que podem ser adotados por essas entidades definidas como ME e EPP, alternativamente às regras estabelecidas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PME).

Portanto, as ME e EPP estão obrigadas a manter a escrituração contábil regular e a elaborar demonstrações contábeis anuais, sendo-lhes permitido, contudo, adotar um modelo de escrituração contábil e de elaboração de demonstrações contábeis mais simples.

Nesse contexto, não se altera o entendimento de que a ITG 1000 alcança todas as ME e EPP, mesmo aquelas que não estão enquadradas no regime tributário do Simples Nacional - aliás, a referida norma também faz chamamento ao que está previsto no art. 65 da Resolução CGSN nº 94/2011 de que “a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade”.

(OTG 1000)

Fonte: Editorial IOB