Instrução Normativa SPA nº 2, de 25.11.2015 - DOU de 26.11.2015
Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2015/2016, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2015/2016.

  Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 271, de 26.08.2021 - DOU de 30.08.2021 .

2) Ver Instrução Normativa SPA nº 5, de 30.06.2016 - DOU de 01.07.2016 , que aloca a cota preferencial adicional de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América para o ano safra 2015/2016, respeitada a mesma proporcionalidade entre às unidades produtoras beneficiadas nesta Instrução Normativa.

O Secretário de Política Agrícola, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015 , de acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996 , em conformidade com atribuições decorrentes da Portaria MAPA nº 17, de 6 de janeiro de 2006 , e com base no volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil para embarque no período 2015/2016, e o que consta do Processo nº 21000.005545/2015-77, e:
Considerando a necessidade de se dar previsibilidade ao produtor de açúcar da Região Norte/Nordeste, nas negociações de exportação de açúcar para atendimento ao mercado norte americano;
Considerando os critérios de distribuição da cota de exportação de açúcar contido na Portaria MAPA nº 271, de 05.11.2014 e sucessoras; e
Considerando, ainda, a decisão judicial proferida nos autos de ação ordinária nº 62694-97.2015.4.01.3400, ajuizada pela Cia. Alcoolquímica Nacional em face da União Federal, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal; (Redação dada pela Instrução Normativa SPA nº 3, de 30.11.2015, DOU de 01.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Considerando, ainda, a desistência das ações proposta pela Cia. Alcoolquímica Nacional no Processo nº 62694-97.2015.4.01.3400, e Usina Cachool Comércio e Indústria S/A referente ao Processo 62081-77.2015.4.01.3400,"

Resolve:

Art. Estabelecer que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2015/2016, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2015/2016, observando à seguinte participação de cada Unidade da Federação no total da cota:
Estados  Participação % 
ALAGOAS  46,41 
AMAZONAS  0,39 
BAHIA  3,69 
MARANHÃO  0,32 
PARÁ  0,27 
PARAÍBA  4,06 
PERNAMBUCO  38,41 
PIAUI  0,70 
RIO GRANDE DO NORTE  4,06 
SERGIPE  1,69 
TOTAL 
100,00 

§ 1º O rateio dentro de cada estado será realizado de acordo com a participação de cada usina no total de produção dos derivados da cana-de-açúcar na safra 2014/2015.

§ 2º Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção da Região Norte e Nordeste que industrializaram açúcar no ano safra 2014/2015, em suas próprias instalações fabris, e que estejam com seu parque industrial em condições de processamento da cana-de-açúcar na presente safra.

§ 3º A qualquer tempo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, direta ou indiretamente, proceder vistoria/avaliação sobre as condições do parque industrial de modo a comprovar a capacidade de processamento da cana-de-açúcar e a fabricação de açúcar e etanol.

§ 4º Havendo comprovação da incapacidade da unidade fabril em processar a matéria-prima e produzir açúcar e etanol o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardando o direito de ampla defesa e do contraditório, deverá excluir a unidade produtora de possíveis cotas adicionais de açúcar para atendimento ao mercado norte americano, rateando o volume a que teria direito a unidade infratora entre as outras unidades localizadas no mesmo estado da federação.

§ 5º As cotas foram calculadas de acordo com a produção informada pelas indústrias na safra 2014/2015, por meio do Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, enviada quinzenalmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 6º Em nenhuma hipótese a cota concedida poderá ser maior do que o volume de produção de açúcar efetivamente realizada na safra imediatamente anterior.

§ 7º Na eventualidade de cota de exportação adicional, a unidade que não tiver iniciado sua produção de açúcar na data da comunicação do governo dos Estados Unidos da América será automaticamente excluída do mencionado adicional, mesma que a usina tenha sido beneficiada quando da distribuição da cota principal, sendo rateado o volume a que teria direito a unidade infratora entre as outras unidades localizadas no mesmo estado da federação

Art. A cota de exportação de açúcar destinado ao mercado norte-americano, referente ao período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, fica estabelecida nos volumes, em toneladas curtas, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. Os Certificados de Elegibilidade de Cota, emitidos pelo governo dos EUA em favor do governo brasileiro, e que asseguram a entrada do açúcar em portos norte-americanos, serão emitidos em favor das unidades produtoras de açúcar relacionadas no Anexo desta Instrução Normativa.

Art. A partir do ano safra 2016/2017, o rateio da cota preferencial de açúcar destinado ao mercado norte americano, dentro de cada Unidade da Federação, será realizado de acordo com a participação da produção de açúcar de cada usina no total de produção do estado efetivamente produzido na safra imediatamente anterior.

Art. Revogar a Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2015.

Art. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE MELONI NASSAR
ANEXO

Usinas  Toneladas Curtas 
ALAGOAS   
Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe  2.609,51 
Central Açucareira Santo Antônio S/A  7.970,26 
Cia. Açucareira Central Sumaúma  3.236,98 
Cia. Açucareira Usina Capricho  1.212,60 
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A  862,16 
Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama LTDA  2.868,98 
Industrial Porto Rico S/A  4.705,15 
Penedo Agro Industria S/A  1.723,11 
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool  2.323,05 
S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool  10.317,16 
Triunfo - Agro-Industrial S/A  4.774,21 
Usina Caeté S/A  7.086,46 
Usina Caeté S/A - Filial Cachoeira  4.561,44 
Usina Caeté S/A - Filial Marituba  4.593,61 
Usina Cansação do Sinimbú S/A  3.755,40 
Usina Santa Clotilde S/A  3.363,66 
Usina Serra Grande S/A  4.753,28 
Usinas Reunidas Seresta S/A  3.437,65 
  641,03 
AMAZONAS   
Jayoro  628,91 
  6.065,11 
BAHIA   
Agro-Industrial Vale do São Francisco  5.757,42 
União Industrial Açucareira LTDA  192,99 
  525,97 
MARANHÃO   
Maity Bioenergia  516,03 
  445,35 
PARA   
Pagrisa  436,93 
  4.240,65 
PARAÍBA   
Agro-Industrial Vale do Paraíba LTDA  2.200,00 
Cia. Usina São João  1.334,43 
Usina Monte Alegre S/A  3.012,64 
  66.601,14 
PERNAMBUCO   
Cachool Comércio Industria S/A  5,00 
Cia. Agro Industrial de Goiana  5.754,10 
Interiorana Serviços e Construções LTDA  3.798,27 
Usina Bom Jesus S/A  3.095,86 
Usina Central Olho D'Água S/A  8.248,18 
Usina Ipojuca S/A  3.754,15 
Companhia Alcoolquímica Nacional  4.764,42 
Usina Petribú S/A  6.327,44 
Usina São José S/A  5.714,47 
Usina Trapiche S/A  7.996,18 
Usina União e Indústria S/A  3.628,30 
Usivale Industria e Comércio LTDA  3.689,39 
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A  5.168,42 
  409,44 
PIAUI   
Comvap  1.128,81 
  6.377,40 
RIO GRANDE DO NORTE   
Biosev S/A  4.010,82 
Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar  2.536,25 
  2.777,79 
SERGIPE   
Usina São José do Pinheiro LTDA  1.875,89 
Agro Industrial Capela LTDA 
849,37