Instrução Normativa SPA nº 2, de 25.11.2015 - DOU de 26.11.2015
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| Estabelece que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2015/2016, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2015/2016. |
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Notas:
1) Revogada pela
Portaria MAPA nº 271, de 26.08.2021 - DOU de 30.08.2021
.
2) Ver
Instrução Normativa SPA nº 5, de 30.06.2016 - DOU de 01.07.2016
, que aloca a cota preferencial adicional de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América para o ano safra 2015/2016, respeitada a mesma proporcionalidade entre às unidades produtoras beneficiadas nesta Instrução Normativa. |
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O Secretário de Política Agrícola, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo
Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015
, de acordo com o contido no
art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996
, em conformidade com atribuições decorrentes da
Portaria MAPA nº 17, de 6 de janeiro de 2006
, e com base no volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil para embarque no período 2015/2016, e o que consta do Processo nº 21000.005545/2015-77, e:
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Considerando a necessidade de se dar previsibilidade ao produtor de açúcar da Região Norte/Nordeste, nas negociações de exportação de açúcar para atendimento ao mercado norte americano;
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Considerando os critérios de distribuição da cota de exportação de açúcar contido na Portaria MAPA nº 271, de 05.11.2014 e sucessoras; e
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Considerando, ainda, a decisão judicial proferida nos autos de ação ordinária nº 62694-97.2015.4.01.3400, ajuizada pela Cia. Alcoolquímica Nacional em face da União Federal, em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;
(Redação dada pela
Instrução Normativa SPA nº 3, de 30.11.2015, DOU de 01.12.2015
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Considerando, ainda, a desistência das ações proposta pela Cia. Alcoolquímica Nacional no Processo nº 62694-97.2015.4.01.3400, e Usina Cachool Comércio e Indústria S/A referente ao Processo 62081-77.2015.4.01.3400,"
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Art.
1º Estabelecer que a alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, para o ano safra 2015/2016, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte e Nordeste, nos volumes indicados no Anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2015/2016, observando à seguinte participação de cada Unidade da Federação no total da cota:
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Estados
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Participação %
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ALAGOAS
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46,41
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AMAZONAS
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0,39
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BAHIA
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3,69
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MARANHÃO
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0,32
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PARÁ
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0,27
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PARAÍBA
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4,06
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PERNAMBUCO
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38,41
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PIAUI
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0,70
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RIO GRANDE DO NORTE
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4,06
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SERGIPE
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1,69
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TOTAL
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§
1º O rateio dentro de cada estado será realizado de acordo com a participação de cada usina no total de produção dos derivados da cana-de-açúcar na safra 2014/2015.
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§
2º Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção da Região Norte e Nordeste que industrializaram açúcar no ano safra 2014/2015, em suas próprias instalações fabris, e que estejam com seu parque industrial em condições de processamento da cana-de-açúcar na presente safra.
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§
3º A qualquer tempo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, direta ou indiretamente, proceder vistoria/avaliação sobre as condições do parque industrial de modo a comprovar a capacidade de processamento da cana-de-açúcar e a fabricação de açúcar e etanol.
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§
4º Havendo comprovação da incapacidade da unidade fabril em processar a matéria-prima e produzir açúcar e etanol o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resguardando o direito de ampla defesa e do contraditório, deverá excluir a unidade produtora de possíveis cotas adicionais de açúcar para atendimento ao mercado norte americano, rateando o volume a que teria direito a unidade infratora entre as outras unidades localizadas no mesmo estado da federação.
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§
5º As cotas foram calculadas de acordo com a produção informada pelas indústrias na safra 2014/2015, por meio do Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, enviada quinzenalmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
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§
6º Em nenhuma hipótese a cota concedida poderá ser maior do que o volume de produção de açúcar efetivamente realizada na safra imediatamente anterior.
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§
7º Na eventualidade de cota de exportação adicional, a unidade que não tiver iniciado sua produção de açúcar na data da comunicação do governo dos Estados Unidos da América será automaticamente excluída do mencionado adicional, mesma que a usina tenha sido beneficiada quando da distribuição da cota principal, sendo rateado o volume a que teria direito a unidade infratora entre as outras unidades localizadas no mesmo estado da federação
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Art.
2º A cota de exportação de açúcar destinado ao mercado norte-americano, referente ao período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016, fica estabelecida nos volumes, em toneladas curtas, constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
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Art.
3º Os Certificados de Elegibilidade de Cota, emitidos pelo governo dos EUA em favor do governo brasileiro, e que asseguram a entrada do açúcar em portos norte-americanos, serão emitidos em favor das unidades produtoras de açúcar relacionadas no Anexo desta Instrução Normativa.
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Art.
4º A partir do ano safra 2016/2017, o rateio da cota preferencial de açúcar destinado ao mercado norte americano, dentro de cada Unidade da Federação, será realizado de acordo com a participação da produção de açúcar de cada usina no total de produção do estado efetivamente produzido na safra imediatamente anterior.
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Art.
5º Revogar a Instrução Normativa nº 01, de 15 de outubro de 2015.
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Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Usinas
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Toneladas Curtas
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ALAGOAS
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Central Açucareira Santo Antônio - Filial Camaragibe
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2.609,51
|
Central Açucareira Santo Antônio S/A
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7.970,26
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Cia. Açucareira Central Sumaúma
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3.236,98
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Cia. Açucareira Usina Capricho
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1.212,60
|
Cia. Açucareira Usina Santa Maria S/A
|
862,16
|
Cooperativa de Colonização Agropecuária Indústria Pindorama LTDA
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2.868,98
|
Industrial Porto Rico S/A
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4.705,15
|
Penedo Agro Industria S/A
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1.723,11
|
S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool
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2.323,05
|
S/A Usina Coruripe Açúcar e Álcool
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10.317,16
|
Triunfo - Agro-Industrial S/A
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4.774,21
|
Usina Caeté S/A
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7.086,46
|
Usina Caeté S/A - Filial Cachoeira
|
4.561,44
|
Usina Caeté S/A - Filial Marituba
|
4.593,61
|
Usina Cansação do Sinimbú S/A
|
3.755,40
|
Usina Santa Clotilde S/A
|
3.363,66
|
Usina Serra Grande S/A
|
4.753,28
|
Usinas Reunidas Seresta S/A
|
3.437,65
|
|
641,03
|
AMAZONAS
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|
Jayoro
|
628,91
|
|
6.065,11
|
BAHIA
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|
Agro-Industrial Vale do São Francisco
|
5.757,42
|
União Industrial Açucareira LTDA
|
192,99
|
|
525,97
|
MARANHÃO
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|
Maity Bioenergia
|
516,03
|
|
445,35
|
PARA
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|
Pagrisa
|
436,93
|
|
4.240,65
|
PARAÍBA
|
|
Agro-Industrial Vale do Paraíba LTDA
|
2.200,00
|
Cia. Usina São João
|
1.334,43
|
Usina Monte Alegre S/A
|
3.012,64
|
|
66.601,14
|
PERNAMBUCO
|
|
Cachool Comércio Industria S/A
|
5,00
|
Cia. Agro Industrial de Goiana
|
5.754,10
|
Interiorana Serviços e Construções LTDA
|
3.798,27
|
Usina Bom Jesus S/A
|
3.095,86
|
Usina Central Olho D'Água S/A
|
8.248,18
|
Usina Ipojuca S/A
|
3.754,15
|
Companhia Alcoolquímica Nacional
|
4.764,42
|
Usina Petribú S/A
|
6.327,44
|
Usina São José S/A
|
5.714,47
|
Usina Trapiche S/A
|
7.996,18
|
Usina União e Indústria S/A
|
3.628,30
|
Usivale Industria e Comércio LTDA
|
3.689,39
|
Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
|
5.168,42
|
|
409,44
|
PIAUI
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|
Comvap
|
1.128,81
|
|
6.377,40
|
RIO GRANDE DO NORTE
|
|
Biosev S/A
|
4.010,82
|
Vale Verde - Filial II - 2 Açúcar
|
2.536,25
|
|
2.777,79
|
SERGIPE
|
|
Usina São José do Pinheiro LTDA
|
1.875,89
|
Agro Industrial Capela LTDA
|
|
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