Resolução CONTRAN nº 561, de 15.10.2015 - DOU de 24.11.2015
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

  Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 925, de 28.03.2022 - DOU de 01.04.2022 , com efeitos a partir de 01.04.2022 e pela Resolução CONTRAN nº 667, de 18.05.2017 - DOU de 22.05.2017 , com efeitos a partir de 01.01.2023.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 880, de 13.12.2021 - DOU de 22.12.2021 , que altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários, com efeitos a partir de 03.01.2022.

3) Ver Resolução CONTRAN nº 858, de 19.07.2021 - DOU - Edição Extra de 26.07.2021 , que altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários, com efeitos a partir de 02.08.2021.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de suas respectivas competências;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,
Resolve:

Art. Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.

Art. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União atualizar o MBFT - Volume II, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alteração de seus procedimentos.

Art. Os órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

  Nota: Anexo B revogado pela Resolução CONTRAN nº 667, de 18.05.2017 - DOU de 22.05.2017 , com efeitos a partir de 01.01.2023.


Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do CONTRAN
SILVINEI VASQUES
Ministério da Justiça
GUILHERME MORAES REGO
Ministério da Justiça
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
Ministério dos Transportes
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Ministério da Educação
LUIZ FERNANDO FAUTH
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Ministério das Cidades