Resolução CONTRAN nº 561, de 15.10.2015 - DOU de 24.11.2015
|
| Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários. |
|
Notas:
1) Revogada pela
Resolução CONTRAN nº 925, de 28.03.2022 - DOU de 01.04.2022
, com efeitos a partir de 01.04.2022 e pela
Resolução CONTRAN nº 667, de 18.05.2017 - DOU de 22.05.2017
, com efeitos a partir de 01.01.2023.
2) Ver
Resolução CONTRAN nº 880, de 13.12.2021 - DOU de 22.12.2021
, que altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários, com efeitos a partir de 03.01.2022.
3) Ver
Resolução CONTRAN nº 858, de 19.07.2021 - DOU - Edição Extra de 26.07.2021
, que altera o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários, com efeitos a partir de 02.08.2021. |
|
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o
art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003
, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
|
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
|
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de suas respectivas competências;
|
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,
|
Art.
1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, Volume II - Infrações de competência dos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários.
|
|
Art.
2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União atualizar o MBFT - Volume II, em virtude de norma posterior que implique a necessidade de alteração de seus procedimentos.
|
|
Art.
3º Os órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito e rodoviários componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
|
|
Art.
4º O Anexo desta Resolução se encontra disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
|
|
Nota: Anexo B revogado pela
Resolução CONTRAN nº 667, de 18.05.2017 - DOU de 22.05.2017
, com efeitos a partir de 01.01.2023. |
|
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
|
Ministério dos Transportes
|
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
|
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
|
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
|
|
|