Resolução ANP nº 46, de 28.10.2015 - DOU de 29.10.2015
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Resolução ANP nº 42, de 2011
, que estabelece os requisitos necessários à concessão de autorizações de construção e de operação de instalação de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeito de petróleo (GLP), óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos a serem outorgadas a distribuidor, a transportador-revendedor-retalhista (TRR), a produtor de óleos lubrificantes acabados, a coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado e a rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado, bem como à alteração de titularidade da autorização e à homologação de contratos de cessão de espaço. |
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Nota: Revogada pela
Resolução ANP nº 784, de 26.04.2019 - DOU de 29.04.2019
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A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 842, de 21 de outubro de 2015,
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Art.
1º Ficam alterados os
incisos II e III do art. 2º da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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"II - base individual: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único agente autorizado ao exercício da atividade;
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III - base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade;".
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Art.
2º Ficam incluídos os
§§ 5º, 6º e 7º no art. 13 da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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"§ 5º O cessionário só poderá utilizar as instalações de armazenamento do cedente após a homologação do contrato de cessão de espaço pela ANP.
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§ 6º O(s) contrato(s) de cessão de espaço firmado(s) por tempo indeterminado será(ão) homologado(s) pela ANP pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o cessionário reapresentá-lo ou apresentar novo contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim de vigência, para fins de nova homologação.
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§ 7º Os cessionários somente deverão protocolizar os contratos de cessão de espaço na ANP quando exigido na regulamentação pertinente ao exercício de sua atividade."
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Art.
3º Fica alterado o
§ 2º e incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 13-A da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011
, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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"§ 2º Somente serão homologados contratos de carregamento rodoviários em instalação do produtor ou terminais autorizados pela ANP.
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§ 3º O cessionário só poderá utilizar as instalações de carregamento do cedente após a homologação do contrato de carregamento rodoviário pela ANP.
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§ 4º O(s) contrato(s) de carregamento rodoviário firmado(s) por tempo indeterminado será(ão) homologado(s) pela ANP pelo prazo de 1 (um) ano, devendo o cessionário reapresentá-lo ou apresentar novo contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do fim de vigência, para fins de nova homologação.
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§ 5º Os cessionários somente deverão protocolizar os contratos de carregamento rodoviário na ANP quando exigido na regulamentação pertinente ao exercício de sua atividade."
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Art.
4º Fica alterado o item 3 do Procedimento nº 01 - Homologação de contrato de cessão de espaço do Anexo III - Homologação de Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento Rodoviário da
Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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3
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III - Extrato do Contrato de Cessão de Espaço celebrado entre a instalação cedente e a empresa cessionária.
Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e
o volume, por produto. Folha(s):
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Art.
5º Fica alterado o item 2 do Procedimento nº 02 - Homologação de contrato de carregamento rodoviário do Anexo III - Homologação de Contrato de Cessão de Espaço ou de Carregamento
Rodoviário da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
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2
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II - Extrato do Contrato de Carregamento Rodoviário celebrado entre a instalação cedente e a empresa cessionária.
Importante: no Extrato do Contrato, devem estar especificados os CNPJs da instalação cedente e da cessionária; o número da autorização da instalação cedente; o prazo de início e término do contrato; e
o volume, por produto. Folha(s):
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Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
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