Convênio ICMS nº 124, de 16.10.2015 - DOU de 19.10.2015 - Ret. DOU de 07.12.2015
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Convênio ICMS 7/2013
, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem.
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Notas:
1) Ver
Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 23, de 03.11.2015, DOU de 04.11.2015
, que ratifica este Convênio.
2) Ver
Despacho SE/CONFAZ nº 200, de 16.10.2015, DOU de 19.10.2015
, que torna pública a celebração deste Convênio.
3) Retificado no
DOU de 07.12.2015
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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 250ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975
, resolve celebrar o seguinte
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1
- Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o caput e o
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 7/2013, de 27 de julho de 2015
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Cláusula primeira
. Ficam os Estados do Ceará, Mato Grosso, Santa Catarina, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.
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§ 2º Ficam o Distrito Federal e o Estado de Rondônia autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".
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2
- Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
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Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.
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