Portaria STN nº 548, de 24.09.2015 - DOU de 29.09.2015
|
| Dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual. |
|
O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere a
Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012
, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, e
|
Considerando o disposto no
inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001
, e no
inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009
, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
|
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no
art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001
, no
art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009
, e nos
incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011
;
|
Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no
inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001
, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no
inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008
;
|
Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidade de regular os princípios contábeis e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica, conforme a
Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010
, que altera do
Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946
; e
|
Considerando os
arts. 6º
,
7º
e
13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013
, os quais definiram os procedimentos contábeis patrimoniais e estabeleceram que os prazos-limite de adoção destes procedimentos, conforme definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, de observância obrigatória pelos entes da Federação, teriam prazos finais estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN,
|
Art.
1º Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, definidos nos
arts. 6º
e
7º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013
, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.
|
|
§
1º A observância dos prazos-limite estabelecidos no Anexo referido no caput deste artigo é obrigatória para todos os entes da Federação, conforme disposto no
art. 13 da Portaria STN nº 634, de 2013
, para fins de consolidação das contas públicas sob a mesma base conceitual prevista no
art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000
.
|
|
§
2º A STN poderá não dar quitação à obrigação prevista no
§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, caso as contas sejam encaminhadas em descumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.
|
|
§
3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, a STN verificará a consistência das informações por meio de procedimentos de validação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, previamente divulgados aos entes da Federação.
|
|
§
4º Os entes da Federação deverão evidenciar em notas explicativas às demonstrações contábeis o estágio de adequação ao PIPCP constante do Anexo desta Portaria, sem prejuízo do efetivo cumprimento dos prazos-limite definidos.
|
|
§
5º Os prazos-limite estabelecidos no PIPCP constante do Anexo desta Portaria deverão ser observados, sem prejuízo dos normativos e decisões dos Tribunais de Contas que antecipem esses prazos.
|
|
Art.
2º Exclusivamente para fins de validação no Siconfi, os Procedimentos Contábeis Específicos - PCE acompanharão o PIPCP constante do Anexo desta Portaria sempre que aplicável, sem prejuízo do disposto no
art. 1º da Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014
.
|
|
Art.
3º A STN disponibilizará versão atualizada do PIPCP no endereço eletrônico http://www.tesouro.gov.br.
|
|
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
Nota: Ver
art. 1º da Portaria STN nº 10.300, de 01.12.2022 - DOU de 05.12.2022
, que suspende o prazo de implantação do procedimento contábil patrimonial de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural que consta neste Anexo. |
|
O presente documento, aprovado por Portaria do Secretário do Tesouro Nacional, regulamenta o
art. 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013
e estabelece os prazos-limite obrigatórios relativos à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios brasileiros em continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao setor público aos padrões internacionais, conforme disposto na
Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008
. O documento lista os procedimentos patrimoniais a serem necessariamente observados para a consolidação das contas públicas nacionais sob a mesma base conceitual, onde são apresentadas considerações acerca da descrição do procedimento, as fontes normativas e os passos necessários para a respectiva implantação de maneira simplificada.
|
|
O processo de evolução da contabilidade do setor público brasileiro deve ser analisado em conjunto com o próprio processo de evolução das finanças públicas. Nesse contexto, importante marco histórico foi a edição da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
, que estabeleceu regras que visavam a construção de administrações financeira e contábil sólidas, tendo como principal instrumento o orçamento público que, desde então, ganhou significativo destaque no país. Como consequência, as normas relativas a registros e demonstrações contábeis, vigentes até hoje, acabaram por dar enfoque, sobretudo, aos conceitos orçamentários, em detrimento da evidenciação dos aspectos patrimoniais.
|
|
Outro relevante avanço foi a edição da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, no intuito de propiciar o equilíbrio das finanças públicas, estabeleceu, dentre outros, limites para o endividamento público e para as despesas com pessoal e criou instrumentos de transparência da gestão fiscal. Além disso, a LRF determinou que se realizasse a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação. Esta competência é exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da publicação anual do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), congregando as contas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
|
|
Além das leis no ordenamento jurídico vigente, novas demandas sociais e de gestão, inclusive para a atuação do Brasil no cenário internacional, vieram exigir um novo padrão de informações da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, capaz de permitir a correta interpretação dos fenômenos patrimoniais, o diagnóstico da situação orçamentária e financeira e a análise dos resultados econômicos. A fim de alcançar esse novo padrão, tornou-se imprescindível reafirmar a condição da Contabilidade Aplicada ao Setor Público como ciência, resgatando os princípios contábeis sob a perspectiva do setor público, dando o enfoque adequado ao seu objeto, o patrimônio público, e primando por seu registro integral, sob a mesma base conceitual.
|
|
Assim, em 2008, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou o documento "Orientações Estratégicas para a Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil", o qual estabelecia diretrizes relacionadas à promoção e ao desenvolvimento conceitual, à convergência às normas internacionais e ao fortalecimento institucional da Contabilidade, conforme a seguir:
|
|
As orientações estratégicas editadas pelo CFC possuem o objetivo principal de reafirmar a condição da Contabilidade aplicada ao Setor Público como ciência e seu objeto de estudo: o patrimônio público. Assim, o desafio passa a ser a concepção de um conjunto de ações que visem ao seu desenvolvimento conceitual, cuja apresentação aos interessados está na forma de Orientações Estratégicas para a Contabilidade aplicada ao Setor Público no Brasil, com vistas à:
|
|
a) convergência aos padrões internacionais de contabilidade aplicados ao setor público;
|
|
b) implementação de procedimentos e práticas contábeis que permitam o reconhecimento, a mensuração, a avaliação e a evidenciação dos elementos que integram o patrimônio público;
|
|
c) implantação de sistema de custos no âmbito do setor público brasileiro;
|
|
d) melhoria das informações que integram as Demonstrações Contábeis e os Relatórios necessários à consolidação das contas nacionais;
|
|
e) possibilitar a avaliação do impacto das políticas públicas e da gestão, nas dimensões social, econômica e fiscal, segundo aspectos relacionados à variação patrimonial.
|
|
No referido documento, foram estabelecidas três diretrizes estratégicas, desdobradas em macro objetivos, os quais contribuem para o desenvolvimento da Contabilidade aplicada ao Setor Público, cujas implantações deverão ocorrer a partir da celebração de parcerias entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e instituições que atuam, de forma direta ou indireta, com a Contabilidade aplicada ao Setor Público. São elas:
|
|
Diretriz 1 - Promover o Desenvolvimento Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil;
|
|
Diretriz 2 - Estimular a Convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público (IPSAS), a qual prevê a disseminação das IPSAS, o intercâmbio de experiências e o fomento de iniciativas que visem à convergência às melhores práticas internacionais de Contabilidade aplicada ao Setor Público;
|
|
Diretriz 3 - Fortalecer institucionalmente a Contabilidade aplicada ao Setor Público, que por sua vez, prevê a celebração de protocolos de cooperação com instituições envolvidas com a Contabilidade aplicada ao Setor Público.
|
|
Assim, tendo em vista o papel institucional do CFC e as orientações estratégicas relacionadas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público, bem como o mandamento legal contido na LRF que atribui à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) o papel de consolidador das contas públicas nacionais, bem como o de normatizar as regras gerais dessa consolidação, torna-se necessária a união das duas instituições em prol da evolução da Ciência Contábil no âmbito do setor público. Sob essa diretriz, foi editada a
Portaria MF nº 184/2008
, que determinou à STN o desenvolvimento de algumas ações para promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, ou International Public Sector Accounting Standards (IPSAS) publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB/IFAC) e às Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com o objetivo de auxiliar as entidades do setor público na implantação das mudanças necessárias para se atingir esse novo padrão.
|
|
Outro importante marco na evolução da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, foi a edição, pelo CFC, das dez primeiras Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBCTSP ou NBC T 16) em 2008, sendo depois emitida a décima primeira norma, em 2011, que trata da informação de custos no setor público. No mesmo ano, a STN decidiu por agregar todos os regramentos contábeis com vistas à consolidação das contas públicas em uma única publicação, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP). O Manual, de observância obrigatória para todos os entes da Federação, é alinhado às diretrizes das NBC T SP e das IPSAS e está de acordo com a legislação que dá embasamento à contabilidade patrimonial no setor público e à normatização da Contabilidade Aplicada ao Setor Público por parte da STN/MF e do CFC. Assim, estabeleceram-se dois papéis bem definidos em relação às duas instituições: O CFC é o responsável pela edição das NBC TSP, as quais devem estabelecer a base conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público no Brasil, e a STN é responsável pela edição do MCASP, que busca estabelecer regras para implantação das NBCTSP com vistas à consolidação das contas públicas em observância aos mandamentos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
|
|
A
Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013
, dispõe sobre regras gerais acerca das diretrizes, normas e procedimentos contábeis aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual, e essa base conceitual é estabelecida pelas NBC TSP. O art. 2º da referida Portaria dispõe que a STN promoverá a gestão da implantação, no âmbito da Federação, dos procedimentos contábeis das entidades do setor público, observadas as NBC TSP emitidas pelo CFC, por meio de normativos e orientações técnicas, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos pela legislação vigente. A referida Portaria também conceitua e estabelece o escopo dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) sob o ponto de vista das regras gerais de consolidação das contas públicas, conforme a seguir:
|
|
Art. 6º Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP compreendem o reconhecimento, a mensuração, o registro, a apuração, a avaliação e o controle do patrimônio público.
|
|
Art. 7º As variações patrimoniais devem ser registradas pelo regime de competência, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, convergir a contabilidade do setor público às NBC TSP e ampliar a transparência das contas públicas.
|
|
Parágrafo único. Nos registros contábeis, os entes da Federação deverão observar os seguintes aspectos:
|
|
I - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não, por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
|
|
II - reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões por competência;
|
|
III - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
|
|
IV - registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;
|
|
V - reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
|
|
VI - demais aspectos patrimoniais previstos no MCASP.
|
|
O
art. 13 da Portaria STN nº 634
, assim dispõe, acerca dos prazos de implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais:
|
|
Art. 13. Os Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PCP, definidos no MCASP e de observância obrigatória pelos entes da Federação, terão prazos finais de implantação estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN.
|
|
O gradualismo na implantação dos PCP foi considerado imprescindível, pois a adoção "em bloco" de todos os PCP estabelecidos no MCASP segundo as NBC TSP mostrou-se inviável, tendo em vista relatos de experiências dos entes da Federação acerca das dificuldades operacionais e de recursos materiais e humanos. Portanto, ciente dessas dificuldades, a STN delegou a uma Portaria específica os prazos para implantação dos PCP. Esses prazos, sob essa ótica e de acordo com as orientações estratégicas, devem ser fixados em comunhão com o CFC e com os entes da Federação (gestores e órgãos de controle).
|
|
Assim, foi editado o presente documento, intitulado Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, com o intuito de estabelecer os prazos para implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais na federação brasileira com base na experiência nacional e internacional, de forma que o referido gradualismo siga uma lógica estabelecida com a observação de critérios bem definidos e devidamente contextualizados.
|
|
A implantação dos PCP, segundo o contexto apresentado, busca alinhar as estratégias do CFC e da STN, de forma que haja um trabalho conjunto que envolve a revisão das NBC TSP, para que as mesmas sigam no rumo da convergência aos padrões internacionais, cuja principal fonte são as IPSAS editadas pelo IPSASB/IFAC, e do próprio MCASP, que irá observar a base conceitual das NBC TSP após a referida revisão, com foco principal na implantação das normas e não no estabelecimento de conceitos.
|
|
Aliado a esta estratégia, o recém implantado Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sistema para envio de dados contábeis e fiscais pelos entes da Federação para a STN com vistas à consolidação das contas públicas, será uma importante ferramenta para assegurar a consistência da informação contábil utilizada para elaborar o Balanço do Setor Público Nacional (BSPN), previsto no art. 51 da LRF. Assim, à medida em que ocorrer a evolução dos trabalhos de revisão das NBC TSP e do MCASP, bem como do atingimento dos prazos finais para implantação dos PCP, serão inseridas equações de validação no Siconfi para assegurar que os procedimentos foram implantados.
|
|
Com as ações previstas neste Documento, alinhado às estratégias das instituições envolvidas no processo, será dado um importante passo para que a Contabilidade Aplicada ao Setor Público não seja apenas um meio de cumprimento de aspectos legais e formais, mas um instrumento de previsão, controle e avaliação crítica das operações realizadas pelas entidades que possam vir a afetar seu patrimônio, como efetivo instrumento de gestão. Almeja-se, ainda, que a contabilidade possibilite o tratamento contábil padronizado dos atos e fatos administrativos, a comparabilidade entre os entes e a adequada consolidação das contas públicas, e que instrumentalize de fato o controle interno, externo e social, contribuindo para o exercício da cidadania por meio da transparência.
|
|
2. RESULTADO DA CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS
|
|
A Consulta Pública relacionada ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), encerrada em 30 de junho de 2015, recebeu amplas contribuições dos mais diversos participantes. Participaram entidades de 18 estados da Federação, além do Distrito Federal. Dentre estes, destaca-se a participação de Tribunais de Contas, Controladorias, Secretarias de Fazenda de Estados e Municípios, Órgãos de Representação de Classe, Academia, Prestadores de Serviços, Empresas de Desenvolvimento de Sistemas e Consultorias Contábeis. Também foram registradas contribuições individuais acerca de pontos específicos do Plano de Implantação.
|
|
A maior parte das respostas (72%) manifestou-se estar de acordo com a divisão proposta dos procedimentos patrimoniais. Com relação aos prazos, houve concordância por parte bastante significativa (52%) dos participantes.
|
|
Com relação às contribuições, a maior parte das respostas recebidas tratou apenas da revisão dos prazos propostos na minuta. Houve também propostas de ajustes pontuais no texto, como na redação de determinados pontos, bem como a inclusão de novos itens ou a revisão de alguns pontos já existentes. Parte significativa dessas propostas foi incorporada a esta versão final do PIPCP.
|
|
Deste modo, dentre os principais ajustes realizados destacam-se a adequação do texto sobre a contextualização dos critérios para definição dos prazos, o ajuste dos quadros dos prazos para tornar mais clara a estratégia adotada pela STN junto à Federação e o tratamento diferenciado aos municípios com menos de 50 mil habitantes.
|
|
Adicionalmente, destaca-se a participação ativa do Tribunal de Contas da União na revisão dos itens e dos prazos apresentados, particularmente daqueles referentes à União. Toda a estratégia relacionada à Federação também foi analisada pelo Tribunal, dada a responsabilidade de consolidação de contas da Federação ficar a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional.
|
|
Assim, a iniciativa da Consulta Pública dos PIPCP soma-se a outros esforços da Secretaria do Tesouro Nacional, como os Grupos Técnicos de Procedimentos Contábeis e a Semana Contábil e Fiscal de Estados e Municípios, no sentido de fazer com que a construção do arcabouço contábil patrimonial ocorra de modo coletivo e participativo. Deste modo, reforça-se a parceria com a Federação em favor do aprimoramento da qualidade da informação contábil do setor público Brasileiro.
|
|
3. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS E RESPECTIVOS PRAZOS
|
|
Nesta Seção são descritos os Procedimentos Contábeis Patrimoniais baseados no rol estabelecido pela
Portaria STN nº 634/2013
acompanhados das principais referências normativas e, em seguida, são exemplificadas, de forma resumida, as ações necessárias para a implantação de cada procedimento de maneira não exaustiva, e, finalmente, o calendário a ser observado por parte da STN na estratégia de revisão do MCASP.
|
|
Recomenda-se que cada ente da Federação estabeleça sua própria linha de ação detalhada em relação aos prazos aqui estabelecidos, de forma que, adaptando-se às suas respectivas peculiaridades, se consiga implantar os requisitos necessários para cada procedimento ao final do período de transição.
|
|
Destaca-se que os procedimentos contábeis patrimoniais são válidos a partir da publicação do MCASP. Os prazos-limite definidos neste documento foram definidos com vistas à validação de dados pelo Siconfi para a consolidação das contas públicas. Deste modo, os prazos ora definidos não implicam prorrogação da aplicabilidade dos procedimentos apresentados no Manual.
|
|
Os prazos não impedem que cada ente da Federação implante determinado procedimento antes da data estabelecida e também não restringem a atuação dos órgãos de controle, que podem exigir prazos mais exíguos com vistas a auditorias dos procedimentos contábeis patrimoniais.
|
|
Destaca-se que sempre que houver intersecção entre os prazos definidos para assuntos tratados neste Plano de Implantação com prazos determinados para a implantação de outras partes do MCASP (ex.: Procedimentos Contábeis Específicos, Procedimentos Contábeis Orçamentários, etc.), prevalecem os prazos definidos neste documento.
|
|
3.1. Variações Patrimoniais Aumentativas Decorrentes de Créditos a Receber
|
|
3.1.1. Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
Os créditos tributários por competência e as demais transações sem contraprestação (transferências e multas) encontram-se disciplinados na IPSAS 23 - Receita de Transações sem Contraprestação: Impostos e Transferências (Revenue from Non-exchange Transactions - Taxes and Transfers). Os demais créditos encontramse, principalmente, na IPSAS 9 - Receita de Transações com Contraprestação (Revenue from Exchange Transactions).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro de créditos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6).
|
|
O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar do assunto: o capítulo 8 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), cujo título é "Transações sem Contraprestação". Além disso, o MCASP 6ª edição apresenta, nos capítulos 3 e 4, regras para mensuração de variações patrimoniais e de ativos e passivos.
|
|
PCP
|
NBC TSP (em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS (em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação das Variações Patrimoniais Aumentativas decorrentes de créditos a receber.
|
NBC T1 16.10, 16.2 e 16.6
|
Capítulo 3,4 e 8 da Parte II (PCP) e Capítulo 5 da Parte III (PCE)
|
|
|
|
(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para créditos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.
|
|
3.1.2. Resumo das ações necessárias para a implantação
|
|
Incluem-se no rol de variações patrimoniais aumentativas decorrentes de créditos a receber: os créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições; créditos previdenciários; demais créditos a receber; créditos de dívida ativa, tributária e não-tributária, e os respectivos ajustes para perdas.
|
|
Determinadas receitas dos entes da Federação cujo fato gerador coincide com a arrecadação, sendo registradas por regime de caixa, não são incluídas nos prazos definidos neste tópico.
|
|
Para o registro integral e tempestivo das variações patrimoniais oriundas de créditos tributários, bem como de outras receitas sem contraprestação e de contribuições por competência, segundo as normas vigentes, é necessário que haja integração entre o sistema de arrecadação e o sistema contábil, de forma que, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal relativa ao imposto (ou fato gerador da multa relativa ao imposto ou da contribuição) o registro seja efetuado simultaneamente. Recomenda-se, também, a implantação de Nota Fiscal eletrônica, quando for possível, devido à maior facilidade de integração e registro tempestivo dos créditos tributários de impostos por competência.
|
|
Com relação à repartição de receitas, é necessário que os sistemas de informação utilizados pelos entes recebedores sejam integrados com os dos entes transferidores. Deste modo, quando do registro da obrigação de repartição de receitas pelo ente transferidor, o ente recebedor deverá registrar o crédito a receber. Inexistindo integração entre os sistemas, deve-se procurar implementar uma sistemática de troca de informações entre os entes da Federação, com o intuito de garantir a tempestividade do registro contábil.
|
|
Mais detalhes acerca do registro da receita tributária por competência são apresentados na Instrução de Procedimentos Contábeis nº 2, ou IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência. As IPC são documentos orientadores de observância facultativa pelos entes da Federação e são resultado da experiência dos próprios entes acerca de vários procedimentos contábeis.
|
|
A Dívida Ativa tributária, bem como a não-tributária, as quais se originam do não pagamento do crédito tributário ou não (de impostos ou das demais espécies tributárias e demais créditos) à época do vencimento e após apuração de liquidez e certeza pelo órgão competente, deve manter relação com os registros do crédito tributário e não-tributário por competência. No entanto, a Dívida Ativa encontra-se disciplinada em capítulo específico da Parte III - Procedimentos Contábeis Específicos (PCE) do MCASP, cujo prazo para implantação iniciou-se a partir do exercício de 2015 conforme a 6ª edição do MCASP (
Art. 1º da Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014
).
|
|
3.1.3. Estratégia de Implantação e Prazos
|
|
Reconhece-se que a implantação do registro por competência dos créditos tributários, contribuições e repartição de receitas tem complexidade distinta da implantação do registro contábil dos demais créditos. Em geral, tal complexidade guarda relação com o fato de ser difícil detectar em qual momento o crédito tributário cumpre os requisitos para defini-lo como um crédito a receber, como, por exemplo, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, uma vez que o sujeito passivo apura e paga o tributo, independentemente de qualquer ação do Poder Público.
|
|
Os demais créditos correspondem a todos os ativos não relacionados a tributos, contribuições ou repartição de receitas. Em geral, sua contabilização guarda relação direta com o reconhecimento do crédito a receber, sendo de menor complexidade quando comparada ao registro dos créditos tributários, de contribuição e de repartição de receitas.
|
|
Em vista do exposto, optou-se por fixar, primeiramente, os prazos para implantação dos demais créditos e depois daqueles oriundos de tributos, contribuições e repartição de receitas.
|
|
É necessário ter-se em mente que o ente da Federação deve avaliar e mensurar possíveis perdas na arrecadação de tributos e multas. Não se trata das perdas dos créditos inscritos em Dívida Ativa e sim de perdas decorrentes de frustração na arrecadação antes de ocorrer a devida apuração de liquidez e certeza do débito pelo órgão competente e a consequente inscrição em Dívida Ativa.
|
|
Assim, foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
União (1)
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
DF e Estados
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
União
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
DF e Estados
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas (2)
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
DF e Estados
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
|
|
|
(1) Sem prejuízo das recomendações e determinações já emitidas pelo Tribunal de Contas da União, inclusive por meio dos relatórios sobre as contas de governo (a exemplo dos acórdãos nº 1306/2010 - TCU - Plenário; nº 1406/2011- TCU - Plenário; nº 1204/2012- TCU - Plenário; e do relatório prévio das contas de governo de 2014).
|
|
(2) Conforme
Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014
(trata-se de um procedimento contábil específico - PCE constante da Parte III do MCASP 6ª edição).
|
|
3.2. Provisões, Ativos Contingentes e Passivos Contingentes
|
|
3.2.1. Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP) As regras acerca do reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões, ativos contingentes e passivos contingentes encontram-se disciplinadas na IPSAS 19 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes (Provisions, Contingent Liabilities, Contingent Assets).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro de créditos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6).
|
|
O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar do assunto: o capítulo 9 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais), cujo título é "Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes".
|
|
PCP
|
NBC TSP (em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões, ativos contingentes e passivos contingentes.
|
NBC T1 16.10, 16.2 e 16.6
|
Capítulo 9 da Parte II (PCP)
|
|
|
|
(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para créditos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.
|
|
2.2.2. Resumo das ações necessárias para a implantação
|
|
Nota: Redação conforme publicação oficial. |
|
Provisões são obrigações presentes, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços, e que possuem prazo ou valor incerto.
|
|
Para o registro tempestivo de provisões em entidades do setor público, é necessário que haja integração entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros de atos e fatos que possam ter reflexos na contabilidade, ou pelo menos haja suporte documental como amparo ao registro contábil.
|
|
Ativos e passivos contingentes, por sua vez, são ativos e passivos que derivam de eventos passados e cuja existência apenas será confirmada mediante a ocorrência ou não de uma condição, não completamente sobre o controle da entidade. No PCASP são registrados em contas de controle de atos potenciais e detalhados em Notas Explicativas. Quando da confirmação da condição, são materializados nos ativos e passivos patrimoniais e executados nas contas de controle.
|
|
Destaca-se que as provisões para repartição de receitas são abordadas no item "Variações Patrimoniais Aumentativas Decorrentes de Créditos a Receber", não sendo objeto deste tópico.
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência (1)
|
União (2)
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
DF e Estados
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
União (2)
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
DF e Estados
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
|
|
|
(1) As provisões incluem, dentre outras, as decorrentes de demandas judiciais trabalhistas e cíveis, bem como as provisões de repartição tributária.
|
|
(2) As provisões e evidenciação de passivos contingentes para demandas judiciais são de aplicabilidade imediata tendo em vista recomendação prévia nas Contas de Governo de 2014, assim como a publicação da
Portaria AGU nº 40, de 10.02.2015
, que estabelece os critérios de análise das demandas judiciais, possibilitando a separação entre as provisões e contingências.
|
|
3.3. Bens Móveis e Imóveis e Respectiva Depreciação, Amortização ou Exaustão
|
|
3.3.1. Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão encontram-se disciplinadas na IPSAS 17 - Propriedade, Instalações e Equipamentos (Property, Plant and Equipment).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de bens móveis e imóveis, embora tragam algumas regras acerca do registro de ativos de entidades do setor público na NBC T 16.10 e dos registros de ativos e passivos (NBC T 16.2 e 16.6). Quanto à depreciação, amortização e exaustão, há uma norma específica, a NBC T 16.9.
|
|
O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste tópico: o capítulo 5 intitulado "Ativo Imobilizado" e o capítulo 7 intitulado "Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão", ambos da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais).
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação de bens móveis e imóveis e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão.
|
NBC T1 16.10, 16.2, 16.6 e 16.9
|
Capítulos 5 e 7 da Parte II (PCP)
|
|
|
|
(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.
|
|
3.3.2. Resumo das ações necessárias para a implantação
|
|
Os procedimentos relacionados ao ativo imobilizado guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta integração, é necessário que o registro contábil possua suporte documental.
|
|
No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo imobilizado, devem ser destacadas em notas explicativas a política contábil de depreciação e exaustão, de reavaliação e de ajuste ao valor recuperável. Ademais, quando da existência de políticas contábeis distintas para os bens legado do imobilizado, estas deverão ser evidenciadas em notas explicativas.
|
|
É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão patrimonial. A conciliação patrimonial, entre o sistema de patrimônio e o sistema contábil, deve ser realizada periodicamente (recomenda-se, pelo menos, uma vez ao mês).
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura)
|
União (1)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016) (2)
|
DF e Estados
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
União
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
DF e Estados
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
Municípios acima de 50 mil habitantes
|
31.12.2022
|
01.01.2023
|
2024
(Dados de 2023)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2023
|
01.01.2024
|
2025
(Dados de 2024)
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
União
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
DF e Estados
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
Municípios acima de 50 mil habitantes
|
31.12.2022
|
01.01.2023
|
2024
(Dados de 2023)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2023
|
01.01.2024
|
2025
|
|
|
(1) A União já implementou as rotinas deste item.
|
|
(2) A verificação das rotinas já é observada pelo Siafi.
|
|
3.4. Obrigações por Competência
|
|
3.4.1. Referências Normativas (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
As obrigações por competência não se encontram disciplinadas em apenas uma IPSAS, embora sejam apresentadas regras acerca do registro de obrigações em diversas IPSAS, tais como a IPSAS 5 - Encargos de Empréstimos (Borrowing Costs), a IPSAS 25 - Benefícios de Empregados (Employee Benefits) ou a IPSAS 32 - Contratos de Concessão de Serviços (Service Concession Arrangements).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do assunto, embora tragam algumas regras acerca do registro de obrigações de entidades do setor público nas NBC T 16.2, 16.6 e 16.10.
|
|
O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de todas as obrigações por competência: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) tratam de aspectos gerais de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos e variações patrimoniais aumentativas e diminutivas.
|
|
Os capítulos 2, 3, 6 e 7 da Parte III (Procedimentos Contábeis Específicos) tratam, respectivamente, de Parcerias Público-Privadas (PPP), Operações de Créditos, Precatórios em Regime Especial e Consórcios Públicos, e guardam relação com os passivos decorrentes dessas transações.
|
|
Com vistas às validações efetuadas pelo Siconfi, para situações em que há intersecção entre os assuntos relacionados aos Procedimentos Contábeis Patrimoniais com aqueles relacionados aos Procedimentos Contábeis Específicos, prevalecem os prazos dispostos neste documento. Deste modo, a título de exemplo, para o reconhecimento, mensuração e evidenciação de obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos ou dívidas, o prazo a ser observado é o disposto neste plano de implantação, mesmo que, por se tratar de um Procedimento Contábil Específico (Operações de Crédito), já devesse estar implantado a partir do exercício de 2015. Assim, a regra geral é que, para fins de validação do Siconfi, o prazo específico apresentado neste plano de implantação prevalece sobre o prazo geral apresentado para cada uma das partes do MCASP.
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação de obrigações e provisões por competência (não se aplica a passivos contingentes)
|
NBC T1 16.10, 16.2 e 16.6
|
Capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (PCP)² e Capítulos 2, 3, 6 e 7 da Parte III (PCE)³.
|
|
|
|
(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para obrigações de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos.
|
|
(²) O MCASP não possui um capítulo específico para tratar do assunto: os capítulos 2, 3 e 4 da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) tratam de aspectos gerais de reconhecimento e mensuração de ativos e passivos e de variações patrimoniais.
|
|
(³) Conforme
Portaria STN nº 261, de 13 de maio de 2014
(tratam-se de procedimentos contábeis específicos - PCE, constante da Parte III do MCASP 6ª edição).
|
|
(4) As IPSAS não apresentam todas as obrigações em uma só norma. Possui normas específicas para definição de passivos, além das IPSAS 5, 25 e 32.
|
|
3.4.2. Resumo das ações necessárias para a implantação Para efeitos dos prazos constantes deste Documento, incluem-se no rol de obrigações por competência as obrigações das entidades do setor público, exceto passivos contingentes.
|
|
Para o registro tempestivo de obrigações por competência, é necessário a integração entre os sistemas de informação responsáveis pelos registros dos fenômenos que possam ter reflexos no passivo da entidade, ou pelo menos que o registro contábil tenha suporte documental. Deste modo, integrações com sistemas de contas a pagar e a receber, de controle de pessoal (férias, 13º salário, etc.), dos regimes de previdência, de controle de passivos decorrentes das dívidas, e de parcerias público-privadas, dentre outros, são determinantes para o registro tempestivo dos passivos patrimoniais.
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
União (1)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados(2)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes (2)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
Municípios com até 50 mil habitantes (2)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
União
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
DF e Estados
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
|
|
|
(1) No caso da União, inclui o registro do passivo atuarial dos militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal (DF), antigo Distrito Federal (RJ) e ex-territórios, bem como demais obrigações atuariais de estados e municípios assumidas pela União.
|
|
(2) No caso de estados, DF e municípios, segue o disposto na Portaria MPAS nº 916/2003 e alterações, resultando na atual
Portaria MPS nº 509/2013
. Destaca-se também que a
Portaria MPS 403/2008
, que estabelece os parâmetros para as avaliações e reavaliações atuariais, dentre outros, expressamente, estipula a obrigatoriedade deste registro, conforme seu art. 17:
|
|
"Art. 17. As avaliações e reavaliações atuariais indicarão o valor presente dos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS, suas necessidades de custeio e o resultado atuarial.
|
|
§ 1º O passivo atuarial do RPPS é representado pelas reservas matemáticas previdenciárias que correspondem aos compromissos líquidos do plano de benefícios.
|
|
§ 2º Na hipótese do RPPS constituir fundo previdencial para oscilação de risco este deverá compor o passivo atuarial.
|
|
§ 3º As reservas matemáticas previdenciárias serão registradas no Passivo Exigível a Longo Prazo, no grupo de contas denominado Provisões Matemáticas Previdenciárias, observado o detalhamento estabelecido no Plano de Contas aplicável aos RPPS. (destaque nosso)"
|
|
3.5. Ativo Intangível e sua Respectiva Amortização
|
|
3.5.1. Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP) As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos intangíveis, bem como de sua amortização, encontram-se disciplinadas na IPSAS 31 - Ativo Intangível (Intangible Assets).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro do ativo intangível, embora as NBC T 16.2, 16.9 e 16.10 estabeleçam algumas regras referentes ao seu registro e respectiva amortização.
|
|
O MCASP 6ª edição possui um capítulo específico para tratar dos assuntos deste tópico: o capítulo 6 intitulado "Ativo Intangível" e o capítulo 7 intitulado "Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão", ambos da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais).
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação do ativo intangível e da respectiva amortização e reavaliação.
|
NBC T1 16.2, 16.9 e 16.10
|
Capítulos 6 e 7 da Parte II (PCP)
|
|
|
|
(¹) As NBC T 16.2 e 16.10 não tratam especificamente do assunto. Limitam-se a estabelecer regras gerais para registro de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.
|
|
3.5.2. Resumo das ações necessárias para a implantação A exemplo do registro dos ativos imobilizados, os procedimentos relacionados ao ativo intangível guardam relação com a integração entre os sistemas de gestão patrimonial e o sistema contábil. Na impossibilidade desta integração, é necessário que o registro contábil possua suporte documental.
|
|
No procedimento de implantação dos registros contábeis do ativo intangível, devem ser destacadas em notas explicativas a política contábil de amortização, de reavaliação e de redução ao valor recuperável.
|
|
É importante destacar que os procedimentos de registro contábil não devem ser confundidos com a responsabilização pelo controle patrimonial. Faz-se necessária a segregação de funções dos responsáveis pelo registro contábil da informação e do controle e gestão patrimonial.
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
União
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
DF e Estados
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
União
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
DF e Estados
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
|
|
|
3.6. Investimentos Permanentes
|
|
3.6.1. Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de investimentos permanentes encontram-se disciplinadas nas IPSAS 34 - Demonstrações Financeiras em Separado (Separate Financial Statements), IPSAS 35 - Demonstrações Financeiras Consolidadas (Consolidated Financial Statements), IPSAS 36 - Investimentos em Coligadas e Negócios de Riscos Conjuntos (Investments in Associates and Joint Ventures), IPSAS 37 - Operações Conjuntas (Joint Arrangements) e IPSAS 38 - Evidenciação de Participações em Outras Entidades (Disclosure of Interests in Other Entities).
|
|
Quanto às NBC TSP, não há uma norma específica que trate do registro de investimentos permanentes, embora a NBC T 16.2 traga algumas regras acerca dos registros de ativos e passivos no setor público, a 16.7 acerca da consolidação de investimentos permanentes e a 16.10 acerca de sua avaliação e mensuração.
|
|
O MCASP 6ª edição não possui um capítulo específico para tratar de investimentos permanentes. Contudo, o tópico 4.3.4 - "Investimentos Permanentes", do capítulo 4 - "Mensuração de Ativos e Passivos", da Parte II (Procedimentos Contábeis Patrimoniais) da 6ª edição do MCASP aborda o assunto em questão.
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação de investimentos permanentes.
|
NBC T1 16.2, 16.7 e 16.10
|
Tópico 4.3.4 do Capítulo 4 Parte II (PCP)
|
IPSAS 34, 35, 36, 37 e 38
|
|
|
|
(¹) A NBC T 16.10 não trata especificamente do assunto. Limita-se a estabelecer regras gerais para ativos e passivos de entidades do setor público. As NBC T 16.2 e 16.6 contêm definições de ativos e passivos. A NBC T 16.9 trata especificamente de depreciação, amortização e exaustão.
|
|
3.6.2. Resumo das ações necessárias para a implantação Para a implantação dos procedimentos relativos ao registro dos investimentos permanentes em empresas estatais, é necessário que haja integração entre os sistemas contábeis das estatais e do sistema contábil do Poder Público controlador, ou, pelo menos, haja uma sistemática de troca de informações tempestivas entre a entidade do setor público e a empresa controlada, de forma a refletir nos registros, quaisquer alterações no patrimônio desta última.
|
|
Quanto aos demais investimentos permanentes, é necessário que quaisquer registros tenham o devido suporte documental.
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
União
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
DF e Estados
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
|
|
|
3.7.1. Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
As regras relativas aos registros decorrentes de reconhecimento, mensuração e evidenciação de estoques concentram-se sobretudo na IPSAS 12 - Estoques (Inventories). Há, também, exceções, detalhadas em diversas IPSAS específicas, como o estoque de ativos biológicos relacionado à atividade agrícola, detalhado na IPSAS 27 (Agriculture). Estes casos serão tratados conforme o calendário aplicado a estas normas específicas.
|
|
Quanto às NBC TSP, a norma relacionada à contabilização de estoques é a NBC T 16.10 - "Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público".
|
|
O MCASP 6ª edição apresenta um capítulo específico relacionado ao tratamento de estoques, no item 4.3.3 - Estoques, presente na Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais.
|
|
Deste modo, as normas que disciplinam o assunto são:
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação de investimentos permanentes.
|
NBC T 16.10
|
Tópico 4.3.3 do Capítulo 4 Parte II (PCP)
|
|
|
|
(¹) A IPSAS 12 apresenta uma série de exceções referentes à contabilização dos estoques. Nestes casos, a abordagem contábil ao elemento patrimonial em questão observará o prazo aplicado à IPSAS a ele relacionada.
|
|
3.7.2. Resumo das ações necessárias para a implantação
|
|
Para a implantação dos procedimentos relativos ao registro dos estoques, é recomendado que haja integração entre o sistema contábil do Ente Público e os sistemas de controle físico de seus estoques. Deste modo, o reflexo da movimentação física dos estoques será refletido tempestivamente na contabilidade.
|
|
Para os entes que não possuem integração entre o sistema contábil e os sistemas de controle físico dos estoques, recomenda-se que sejam realizados ajustes operacionais nos procedimentos de controle de estoques. Deste modo, deve-se garantir que os controles físicos estejam sempre conciliados com os controles contábeis.
|
|
Foram estabelecidos os prazos para implantação dos procedimentos patrimoniais estabelecidos neste tópico, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação conforme quadro a seguir.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
União
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
DF e Estados
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
31.12.2022
|
01.01.2023
|
2024
|
|
|
3.8. Demais Aspectos Referentes aos Procedimentos Patrimoniais Estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP
|
|
3.8.1. Referência Normativa (NBC TSP, IPSAS e MCASP)
|
|
Algumas IPSAS relacionadas aos procedimentos patrimoniais não foram tratadas nos prazos definidos nos tópicos anteriores. Conforme as IPSAS vigentes em 05/2015, são elas: IPSAS 11 - "Contratos de Construção" (Construction Contracts), IPSAS 13 - "Operações de Arrendamento Mercantil" (Leases), IPSAS 27 - "Agricultura" (Agriculture), IPSAS 28 - "Instrumentos Financeiros: Apresentação" (Financial Instruments: Presentation), IPSAS 29 - "Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração" (Financial Instruments: Recognition and Measurement) e IPSAS 30 - "Instrumentos Financeiros: Evidenciação" (Financial Instruments: Disclosures). Além dessas, podem vir a ser editadas novas normas sobre outros assuntos durante o prazo para implantação dos procedimentos deste Plano.
|
|
Quanto às NBC TSP e MCASP 6ª edição, apenas alguns aspectos de aplicação geral têm impacto na contabilização dos tópicos patrimoniais não tratados nos itens anteriores.
|
|
PCP
|
NBC TSP
(em 2015)
|
MCASP 6ª edição
|
IPSAS
(em 2015)
|
Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
N/A
|
N/A
|
IPSAS 11, 13, 17, 27, 28, 29 e 30.
|
|
|
|
Para estes demais procedimentos e para as futuras normas nacionais e internacionais editadas referentes a procedimentos patrimoniais não tratados anteriormente, os prazos serão oportunamente informados e regulamentados por meio da atualização deste anexo, mediante Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Entes da Federação
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
União
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
DF e Estados
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
|
|
|
3.9. Resumo dos Prazos Definidos Neste Tópico
|
|
A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos de obrigatoriedade dos registros contábeis (a partir de) apresentados neste Documento ordenados segundo procedimentos patrimoniais.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
União
|
DF e Estados
|
Municípios com mais de 50 mil habitantes
|
Municípios com até 50 mil habitantes
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
01.01.2017
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
01.01.2022
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas.
|
01.01.2018
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
01.01.2022
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
Imediato
|
01.01.2017
|
01.01.2018
|
01.01.2019
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas
|
Imediato
|
Imediato
|
Imediato
|
Imediato
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência
|
01.01.2018
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
01.01.2018
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura)
|
Imediato
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
01.01.2019
|
01.01.2022
|
01.01.2023
|
01.01.2024
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
01.01.2021
|
01.01.2022
|
01.01.2023
|
01.01..2024
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
Imediato
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
Imediato
|
01.01.2017
|
01.01.2018
|
01.01.2019
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
Imediato
|
Imediato
|
Imediato
|
Imediato
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
Imediato
|
01.01.2016
|
01.01.2016
|
01.01.2016
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
01.01.2022
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
Imediato
|
01.01.2019
|
01.01.2020
|
01.01.2021
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
01.01.2019
|
01.01.2021
|
01.01.2022
|
01.01.2023
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
|
|
|
A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para União.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura)
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
Imediato
|
Imediato
|
2017 (Dados de 2016)
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas.
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
|
|
|
A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para o Distrito Federal e os Estados
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas.
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
31.12.2016
|
01.01.2017
|
2018
(Dados de 2017)
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura).
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2011)
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
|
|
|
A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para os Municípios com mais de 50 mil habitantes.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
31.12.2017
|
01.01.2018
|
2019
(Dados de 2018)
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura)
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2019
|
01.01.2020
|
2021
(Dados de 2020)
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
31.12.2022
|
01.01.2023
|
2024
(Dados de 2023)
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
31.12.2022
|
01.01.2023
|
2024
(Dados de 2023)
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
|
|
|
A seguir, apresenta-se um Quadro Resumo com todos os prazos apresentados neste tópico do presente Documento ordenados segundo a ordem cronológica para os Municípios com até 50 mil habitantes.
|
|
PCP
(de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes)
|
Preparação de sistemas e outras providências de implantação
(até)
|
Obrigatoriedade dos registros contábeis
(a partir de)
|
Verificação pelo Siconfi
(a partir de)
|
4. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da Dívida Ativa, tributária e não-tributária, e respectivo ajuste para perdas
|
Imediato
|
Imediato
|
2016
(Dados de 2015)
|
13. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações com fornecedores por competência.
|
31.12.2015
|
01.01.2016
|
2017
(Dados de 2016)
|
3. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais créditos a receber, (exceto créditos tributários, previdenciários e de contribuições a receber), bem como dos respectivos encargos, multas e ajustes para perdas.
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
11. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.).
|
31.12.2018
|
01.01.2019
|
2020
(Dados de 2019)
|
5. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das provisões por competência
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
6. Evidenciação de ativos e passivos contingentes em contas de controle e em notas explicativas.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
7. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis e imóveis; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (exceto bens do patrimônio cultural e de infraestrutura)
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
10. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações por competência decorrentes de empréstimos, financiamentos e dívidas contratuais e mobiliárias.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
12. Reconhecimento, mensuração e evidenciação da provisão atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis e militares.
|
Imediato
|
Imediato
|
2017
(Dados de 2016)
|
17. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos investimentos permanentes, e respectivos ajustes para perdas e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2020
|
01.01.2021
|
2022
(Dados de 2021)
|
1. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias e de contribuições (exceto créditos previdenciários), bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas e registro de obrigações relacionadas à repartição de receitas.
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
2. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos previdenciários, bem como dos respectivos encargos, multas, ajustes para perdas.
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
15. Reconhecimento, mensuração e evidenciação de softwares, marcas, patentes, licenças e congêneres, classificados como intangíveis e eventuais amortização, reavaliação e redução ao valor recuperável.
|
31.12.2021
|
01.01.2022
|
2023
(Dados de 2022)
|
18. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos estoques.
|
31.12.2022
|
01.012023
|
2024
(Dados de 2023)
|
8. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens de infraestrutura; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável
|
31.12.2023
|
01.01.2024
|
2025
(Dados de 2024)
|
9. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural; respectiva depreciação, amortização ou exaustão; reavaliação e redução ao valor recuperável (quando passível de registro segundo IPSAS, NBC TSP e MCASP)
|
31.12.2023
|
01.01.2024
|
2025
(Dados de 2024)
|
14. Reconhecimento, mensuração e evidenciação das demais obrigações por competência.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
16. Outros ativos intangíveis e eventuais amortização e redução a valor recuperável.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
19. Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos demais aspectos referentes aos procedimentos patrimoniais estabelecidos nas IPSAS, NBC TSP e MCASP.
|
A ser definido em ato normativo específico.
|
|
|
|
4. Plano de Ação Normativa e Operacional da STN
|
|
Neste tópico é explorada a estratégia a ser observada pela STN no que se refere à revisão do MCASP segundo as NBC TSP ou segundo as normas internacionais. Para a normatização e implantação dos procedimentos para os estados, DF e para os municípios e, também, para a consolidação nacional e por esfera de Governo, será observada uma agenda de revisão normativa estabelecida, de forma indicativa, neste tópico. Os prazos estabelecidos para a União foram definidos em razão de algumas peculiaridades do ente e em razão de determinações já exaradas pelo Tribunal de Contas da União. Assim, alguns procedimentos da União são de aplicabilidade imediata e segundo a edição do MCASP vigente, não cabendo, neste caso, um prévio trabalho de revisão normativa.
|
|
Deve-se ter em mente que, na ausência de revisão da NBC TSP ou do MCASP sobre determinado procedimento, prevalecem as regras constantes do texto vigente das NBC TSP e do MCASP, de forma que não é necessário aguardar o processo de revisão normativa constante deste tópico para realizar ações referentes à implantação dos procedimentos, sendo o processo de revisão das normas apenas indicativo. Dessa forma, a observância dos prazos descritos neste Documento independe de qualquer revisão ou alteração das normas vigentes para que tenham validade.
|
|
O Quadro na página a seguir detalha o desenvolvimento das normas segundo o calendário anual, dividido por trimestres (1º, 2º, 3º e 4º trimestres), segundo a legenda abaixo:
|
|
LEGENDA
|
Código
|
Ação
|
Metodologia
|
Produto/Resultado
|
A
|
Análise das NBC TSP e das IPSAS vigentes.
|
A STN realiza um estudo das NBC TSP relacionadas ou, na ausência das mesmas, a análise das IPSAS correspondentes e faz uma avaliação sob o ponto de vista da implantação.
|
Elaboração de Documento de Consulta Pública acerca da minuta de novo texto do MCASP adaptado à NBC TSP ou às IPSAS.
|
B
|
Consulta Pública acerca da minuta de novo texto do MCASP.
|
A STN disponibiliza o Documento de Consulta Pública, recolhe e analisa as contribuições apresentadas.
|
Revisão da Minuta de texto do MCASP com base nas contribuições colhidas, ajuste e fechamento das alterações do MCASP no GTCON.
|
C: C7, C8 e C9
|
Publicação de nova edição do MCASP (o algarismo identifica a edição)
|
Incorporar as alterações no MCASP
|
Alterações do MCASP concluídas e MCASP publicado com vigência a partir do exercício seguinte.
|
D*
|
Incorporação de regras de validação (equações) no SICONFI por parte da STN para validação (aplicável à União, somente).
|
Revisar a taxonomia do Siconfi de maneira a incorporar novas validações que verifiquem se o PCP foi devidamente implantado (aplicável à União, somente).
|
Publicação da Portaria do Siconfi, informando as equações que serão objeto de validação no exercício seguinte referente ao PCP (aplicável à União, somente).
|
D
|
Incorporação de regras de validação (equações) no SICONFI por parte da STN para validação (estados, DF e municípios).
|
Revisar a taxonomia do Siconfi de maneira a incorporar novas validações que verifiquem se o PCP foi devidamente implantado (estados, DF e municípios).
|
Publicação da Portaria do Siconfi, informando as equações que serão objeto de validação no exercício seguinte referente ao PCP (estados, DF e municípios).
|
E
|
Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (União).
|
Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).
|
Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.
|
F
|
Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (DF e Estados).
|
Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).
|
Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.
|
G
|
Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (Municípios com mais de 50 mil habitantes).
|
Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).
|
Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.
|
H
|
Entrega das Contas Anuais ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC) com a validação dos PCP segundo o texto vigente do MCASP e prazos definidos (Municípios com até 50 mil habitantes).
|
Verificação da efetiva implantação do PCP por meio de validação no Siconfi quando da entrega das contas anuais e/ou Matriz de Saldos Contábeis (MSC).
|
Consolidação das Contas Públicas considerando o PCP implantado.
|
|
|
|
Nota: Ver
Procedimento Contábil Patrimonial (PCP) segundo o texto vigente das NBC TSP e do MCASP
. |
|
5. Conclusões e Recomendações
|
|
O presente documento destina-se a apresentar os prazos referentes aos procedimentos patrimoniais conforme art. 13 da Portaria STN nº 634, de 2008, e, em razão disso, a breve descrição dos procedimentos, bem como o resumo de ações necessárias para implantação foram feitos apenas para efeitos de contextualização e exemplificação para efeitos de prazo e não possuem conteúdo normativo, devendo prevalecer os conceitos e normas previstas nas NBC TSP e no MCASP.
|
|
Por ser um documento aprovado por Portaria do Secretário do Tesouro Nacional, qualquer alteração neste documento deverá ser aprovada por meio de norma semelhante, a qual deverá atualizar o anexo.
|
|
Recomenda-se que os entes da Federação realizem os seus próprios planos de ação referentes à implantação dos procedimentos contidos neste Documento, de forma que a conclusão da implantação coincida com os prazos finais estabelecidos. Ressalta-se que a inobservância dos prazos aqui contidos poderá ensejar as penalidades previstas no
§ 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000
, pois a STN poderá não dar quitação à obrigação definida naquele artigo e o ente da Federação poderá ser impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito.
|
|
Por fim, é necessário observar que a Secretaria do Tesouro Nacional envidará todos os esforços para a consecução dos prazos aqui definidos por meio da oferta de eventos de capacitação denominados "Semana Contábil e Fiscal de Estados e Municípios - SECOFEM", "Encontro de Gestores Públicos em Contabilidade Aplicada ao Setor Público - EGP/CASP", "Seminário Brasileiro de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - SBCASP", além de outros eventos. As Instruções de Procedimentos Contábeis - IPC também deverão acompanhar o calendário de implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais no sentido de fornecer a orientação (de observância facultativa) para a implantação.
|
|
|
|