Resolução Normativa ANEEL nº 680, de 15.09.2015 - DOU de 25.09.2015
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| Estabelece as condições e procedimentos para a recomposição do prazo de outorga de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH outorgadas sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998. |
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Nota: Revogada pela
Resolução Normativa ANEEL nº 875, de 10.03.2020 - DOU de 16.03.2020
, com efeitos a partir de 01.04.2020. |
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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5º, §§ 2º e 3º
, no
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, art. 1º, inciso II
, o que consta do Processo nº 48500.001723/2014-25, e
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que os atrasos na implantação Pequena Central Hidrelétrica - PCH devidos a atos do poder público podem comprometer a realização do objeto da outorga; e as contribuições recebidas dos diversos agentes e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 027/2015, realizada no período de 7 de maio a 7 de junho de 2015,
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Art.
1º As usinas outorgadas sob a égide da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, que se encontram com obras não iniciadas e que tiveram o licenciamento ambiental suspenso por ato do Poder Público, terão o prazo de outorga recomposto de forma a compensar a contagem do prazo original de 30 anos desconsiderando o período em que a análise ambiental esteve formalmente suspensa.
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§
1º As usinas poderão requerer a recomposição do prazo em até 90 dias, após a publicação desta Resolução, mediante a apresentação de documentos que comprovem o ato do poder público.
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§
2º O requerimento deverá vir acompanhado do comprovante de aporte da Garantia de Fiel Cumprimento, nos termos do
Anexo I da Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015
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Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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