Portaria Normativa MD nº 2.083, de 23.09.2015 - DOU de 24.09.2015
Dispõe sobre a atualização monetária da multa mínima prevista no art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM).
O Ministro de Estado da Defesa, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 1º, inciso XVIII, do Anexo I do Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013 , tendo em vista o que consta do processo nº 60320.000676/2014-16, e
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), utilizada como parâmetro para a multa mínima prevista no art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), foi extinta com a edição da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000 , posteriormente convertida na Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002 ;
Considerando que, desde a extinção da UFIR em 2000, até a presente data, o valor da multa mínima permanece inalterado em 1,3 (um inteiro e três décimos) da unidade de referência, correspondendo a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos);
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 2000 , o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos e débitos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
Considerando o princípio da preservação do valor real da referida multa mínima;
Resolve:

Art. O valor da multa mínima prevista no art. 175 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 , passará a ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) ou índice de correção monetária que venha a substituí-lo.

Art. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER