Decisão Normativa CAT nº 2, de 10.09.2015 -
DOE SP de
11.09.2015
ICMS - Solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e após transcurso do prazo regulamentar - Não aplicabilidade da denúncia espontânea.
|
 Nota: Revogada pela Decisão Normativa CAT nº
5
, de 06.11.2019 - DOE SP de 07.11.2019.
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490
, de 30.11.2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
|
1. Para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, os contribuintes devem observar, além de outros requisitos, os prazos estabelecidos na Portaria CAT
162/2008
, na hipótese de cancelamento de NF-e, ou na Portaria CAT
55/2009
, na hipótese de cancelamento de CT-e.
|
2. De acordo com o artigo
18
da Portaria CAT
162/2008
, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
|
2.1. No entanto, em virtude do disposto no § 2º do mesmo artigo 18, o contribuinte, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
|
3. Por sua vez, de acordo com o artigo
21
da Portaria CAT
55/2009
, o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de CT-e é de 7 (sete) dias, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
|
3.1. Assim como no caso de cancelamento de NF-e, o contribuinte emissor de CT-e, mesmo fora do prazo regulamentar, também poderá transmitir, via sistema, o Pedido de Cancelamento de CT-e, que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 31 (trinta e um) dias do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, nos termos do § 2º do referido artigo 21.
|
4. Após o transcurso do prazo de 480 horas, no caso de NF-e, e de 31 dias, na hipótese de CT-e, o contribuinte só poderá regularizar sua situação e, eventualmente, cancelar esses documentos fiscais, por meio de procedimento específico a ser realizado diretamente no Posto Fiscal de sua jurisdição.
|
5. A falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento desses documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, como segue:
|
a) 10% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 15 UFESPs, por documento ou impresso) no caso da falta de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e;
|
b) 1% do valor da operação ou prestação constante do documento (nunca inferior a 6 UFESPs, por documento ou impresso), nas hipóteses de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, ou seja:
|
b.1) no caso de solicitação de cancelamento de NF-e, após 24 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 480 horas, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 480 horas);
|
b.2) no caso de solicitação de cancelamento de CT-e, após 7 dias do momento da concessão da Autorização de Uso do CT-e (independentemente de a solicitação ocorrer via sistema, até 31 dias, ou por procedimento específico diretamente no Posto Fiscal, após 31 dias),.
|
6. A esse respeito, é importante analisar o instituto da denúncia espontânea, instrumento que tem por objetivo incentivar o contribuinte que infringiu norma tributária a regularizar sua situação, de forma espontânea, antes do conhecimento da infração pelo fisco.
|
7. No Estado de São Paulo, esse instituto está regulamentado, à semelhança do artigo 138 do
Código Tributário Nacional
(CTN), por meio do artigo 529 do RICMS/2000:
|
"Art. 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
|
§ 1º Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
|
8. É de se notar que a denúncia espontânea, na forma estabelecida pelo "caput" do artigo 529 do RICMS/2000, combinado com o disposto em seu § 1º, afasta, em regra, tanto as penalidades relativas ao descumprimento de obrigações principais quanto aquelas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias (previstas no artigo 527 do mesmo regulamento), desde que o contribuinte, voluntariamente, procure o fisco para regularizar sua situação.
|
9. Ressalte-se, contudo, que há multas estabelecidas no artigo 527 do RICMS/2000 atribuídas a infrações relacionadas com o descumprimento de obrigações acessórias que têm como núcleo, justamente, um ato cujo pressuposto é a espontaneidade do agente, e, nesses casos, fica evidente a impossibilidade de aplicação do instituto da denúncia espontânea, já que a penalidade que se pretenderia afastar está vinculada a um ato voluntário do contribuinte cuja finalidade é o saneamento da obrigação não cumprida tempestivamente. Esses casos, portanto, não podem ser abrangidos pela regra geral estabelecida no artigo 529 do RICMS.
|
10. Nesse sentido, no que se refere ao pedido de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuado após término do prazo regulamentar, como se trata de hipótese sujeita à multa estabelecida pelo artigo 527, IV, "z1", do RICMS/2000, imputada sobre infração que já leva em consideração a espontaneidade do agente, é de se concluir que a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e ou de CT-e efetuadas após o transcurso do prazo regulamentar (24 horas, para a NF-e; e 7 dias, para o CT-e).
|
11. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
|
|