Norma Brasileira de Contabilidade - NBC PA CFC nº 13 (R2), de 21.08.2015 - DOU de 02.09.2015
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| Dá nova redação à NBC PA 13 (R1) que dispõe sobre o Exame de Qualificação Técnica.
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Nota: Revogada pela
Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA CFC nº 13 (R3), de 13.08.2020 - DOU de 20.08.2020
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O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na
alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946
, alterado pela
Lei nº 12.249/2010
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Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
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NBC PA 13 (R2) - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
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1. O Exame de Qualificação Técnica tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários do contador na área de auditoria independente.
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2. O Exame de Qualificação Técnica será implementado pela aplicação de provas escritas.
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3. As provas previstas de serem realizadas para atuação do contador em auditoria independente são as seguintes:
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(a) prova de Qualificação Técnica Geral para atuação em entidades em geral;
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(b) prova específica para atuação em instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
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(c) prova específica para atuação em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); e
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(d) prova específica para atuação em sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
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4. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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5. A aprovação na prova de Qualificação Técnica Geral é requisito para a realização das provas previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do item 3.
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6. O contador pode realizar, simultaneamente, todas as provas previstas no item 3, entretanto, nessa situação, as provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 somente serão corrigidas se o candidato obtiver êxito na prova de Qualificação Técnica Geral.
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7. A aprovação nas provas de que tratam as alíneas "b", "c" e "d" do item 3 assegura ao candidato o registro da respectiva qualificação no CNAI do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
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8. O Exame de Qualificação Técnica é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Auditoria Independente, indicados pelo CFC e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
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9. A CAE pode propor à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC a participação, como convidados, de representantes de órgãos reguladores nas suas reuniões.
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10. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, todos com inscrição ativa no CNAI, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
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11. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeitas à autorização do presidente do CFC.
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12. São atribuições da CAE:
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(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do exame e das provas que serão realizadas;
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(b) dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
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(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas;
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(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional;
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(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.
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Estrutura, controle e aplicação
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13. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional em conjunto com a CAE:
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(a) elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas etapas;
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(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no Exame de Qualificação Técnica, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização;
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(c) encaminhar aos órgãos reguladores e ao Ibracon a nominata dos candidatos aprovados.
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Forma e conteúdo das provas
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14. As provas são escritas, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.
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15. As provas são aplicadas nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
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16. Na prova de Qualificação Técnica Geral, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:
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(a) Legislação Profissional;
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(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
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(d) Legislação Societária; e
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(e) Língua Portuguesa Aplicada.
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17. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente, nas instituições reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são exigidos conhecimentos de:
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(a) Legislação e Normas do Mercado de Capitais;
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(b) Legislação e Normas da BM&FBOVESPA, concernentes aos níveis diferenciados de Governança Corporativa e segmentos especiais de listagem.
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18. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) são exigidos conhecimentos de:
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(a) Legislação e Normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
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(b) Conhecimentos de operações de instituições autorizadas a funcionar pelo BCB;
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(c) Contabilidade de instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.
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19. Na prova específica para atuação do contador em auditoria independente nas sociedades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) são exigidos conhecimentos de:
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(a) Legislação e Normas aplicáveis às sociedades supervisionadas pela Susep;
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(b) Conhecimentos de operações de sociedades supervisionadas pela Susep;
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(c) Contabilidade de sociedades e demais entidades supervisionadas pela Susep.
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20. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação das provas.
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Aprovação e periodicidade
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21. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos para cada prova.
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22. As provas devem ser aplicadas pelo menos uma vez em cada ano, a critério do Plenário do CFC, em data e hora fixados no Edital.
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23. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União.
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24. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital.
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Impedimentos: preparação de candidatos e participação
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25. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica ou deles participar, exceto como aluno.
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26. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
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27. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
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28. O CFC deve desenvolver campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica, e os CRCs devem reforçar essa divulgação nas suas jurisdições.
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29. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional e Institucional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.
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30. O contador, que estiver registrado, em 1º de janeiro de 2016, no CNAI e na CVM, não necessita submeter-se a realização da prova específica para atuação em instituições reguladas pela CVM, de que trata a alínea (b) do item 3, observado o disposto na
Resolução CFC nº 1.019/2005
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31. Ao CFC cabe adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
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32. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, quando será revogada a NBC PA 13 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 19.05.2014.
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JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
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