A Medida Provisória nº
690/2015
promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, entre as quais destaca-se que, a partir de 1º.12.2015, não se aplicarão mais os benefícios fiscais do Programa de Inclusão Digital, o qual reduz a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes produtos:
a) unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm², classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da
TIPI
, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; c) máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da
TIPI
, contendo exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo, 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da
TIPI
, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; d) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da
TIPI
, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI; e) modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI; f) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² e inferior a 600 cm² e que não possuam função de comando remoto (tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da
TIPI
, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; g) telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à Internet em alta velocidade do tipo smartphone, classificados na posição 8517.12.31 da
TIPI
, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; h) equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da
TIPI
, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
Vale ressaltar que esse benefício fiscal estava previsto para vigorar em relação às vendas efetuadas até 31.12.2018.
(Medida Provisória nº
690/2015
- DOU 1 de 31.08.2015 - Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB
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