Convênio ICMS nº 92, de 20.08.2015 - DOU de 24.08.2015 - Ret. DOU de 28.08.2015 - Ret. DOU de 28.10.2015
Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

  Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 52, de 07.04.2017 - DOU de 28.04.2017 , com efeitos a partir de 01.01.2018.

2) Ver Convênio ICMS nº 155, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 , que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 01.01.2016..

3) Ver Despacho SE/CONFAZ nº 156, de 21.08.2015, DOU de 24.08.2015 , que publica este Convênio.

4) Retificado no DOU de 28.08.2015 e DOU de 28.10.2015 .

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
2 - Cláusula segunda. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )


  Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"2 - Cláusula segunda. As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação."


§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos constam dos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta."


§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

3 - Cláusula terceira. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto."


§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste convênio, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
4 - Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a Cláusula alterada:
"4 - Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ."

5 - Cláusula quinta. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )


  Nota: Assim dispunha a Cláusula revogada:
"5 - Cláusula quinta. A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015."

5-A - Cláusula quinta-A. O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:


I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos; (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 60, de 23.05.2017 - DOU de 25.05.2017 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017; (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90, de 12.09.2016 - DOU de 13.09.2016 ) "
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 16, de 24.03.2016, DOU de 28.03.2016 ) "

"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016; "


II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;

fe+conv+icms+92+2015_951]-()II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições. (Redação dada à Cláusula pelo Convênio ICMS nº 139, de 04.12.2015, DOU de 07.12.2015 ) ""

"6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."

ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Redação dada Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )


  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS"

01. Autopeças (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"01. Autopeças"

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope v

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope"

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas"

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo"

05. Cimentos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"05. Cimentos"

06. Combustíveis e lubrificantes (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"06. Combustíveis e lubrificantes"

07. Energia elétrica (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"07. Energia elétrica"

08. Ferramentas (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"08. Ferramentas"

09. Lâmpadas, reatores e "starter" (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"09. Lâmpadas"

10. Materiais de construção e congêneres (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos"

11. Materiais de limpeza (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11. Materiais de construção e congêneres"

12. Materiais elétricos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12. Materiais de limpeza"

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13. Materiais elétricos"

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14. Papéis (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 ) "

"14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário"

15. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos a partir de 01.10.2016)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"15. Plásticos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 ) "

"15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha"

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"16. Produtos alimentícios"

17. Produtos alimentícios (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros"

18. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"18. Produtos cerâmicos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 ) "

"18. Produtos de papelarias"

19. Produtos de papelaria (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos"

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20. Rações para animais domésticos"

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas"

22. Rações para animais domésticos (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22. Tintas e vernizes"

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"23. Veículos automotores"

24. Tintas e vernizes (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"24. Veículos de duas e três rodas motorizadas"

25. Veículos automotores (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta"

26. Veículos de duas e três rodas motorizados (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
27. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

  Notas: Assim dispunha a redação anterior:
"27. Vidros (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )[fe+conv+icms+146+2015_60]-() "

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
ANEXO II
AUTOPEÇAS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  01.001.00  3815.12.10  3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 
2.0  01.002.00  3917  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos  
3.0  01.003.00  3918.10.00  Protetores de caçamba  
4.0  01.004.00  3923.30.00  Reservatórios de óleo  
5.0  01.005.00  3926.30.00  Frisos, decalques, molduras e acabamentos  
6.0  01.006.00  4010.3  5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 
7.0  01.007.00  4016.93.00  4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 
8.0  01.008.00  4016.10.10  Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas  
9.0  01.009.00  4016.99.90  5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 
10.0  01.010.00  5903.90.00  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico  
11.0  01.011.00  5909.00.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias  
12.0  01.012.00  6306.1  Encerados e toldos  
13.0  01.013.00  6506.10.00  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores  
14.0  01.014.00  6813  Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias  
15.0  01.015.00  7007.11.00  7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 
16.0  01.016.00  7009.10.00  Espelhos retrovisores  
17.0  01.017.00  7014.00.00  Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios  
18.0  01.018.00  7311.00.00  Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)  
19.0  01.019.00  7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0  
20.0  01.020.00  7320  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço  
21.0  01.021.00  7325  Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00  
22.0  01.022.00  7806.00  Peso de chumbo para balanceamento de roda  
23.0  01.023.00  8007.00.90  Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho  
24.0  01.024.00  8301.20  8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 
25.0  01.025.00  8301.70  Chaves apresentadas isoladamente  
26.0  01.026.00  8302.10.00  8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 
27.0  01.027.00  8310.00  Triângulo de segurança  
28.0  01.028.00  8407.3  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87  
29.0  01.029.00  8408.20  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores  
30.0  01.030.00  8409.9  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408  
31.0  01.031.00  8412.2  Motores hidráulicos  
32.0  01.032.00  8413.30  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão  
33.0  01.033.00  8414.10.00  Bombas de vácuo  
34.0  01.034.00  8414.80.1  8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 
35.0  01.035.00  8413.91.90  8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 35.0  01.035.00  8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39 
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

36.0  01.036.00  8415.20  Máquinas e aparelhos de ar condicionado  
37.0  01.037.00  8421.23.00  Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão  
38.0  01.038.00  8421.29.90  Filtros a vácuo  
39.0  01.039.00  8421.9  Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases  
40.0  01.040.00  8424.10.00  Extintores, mesmo carregados  
41.0  01.041.00  8421.31.00  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão  
42.0  01.042.00  8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape  
43.0  01.043.00  8425.42.00  Macacos  
44.0  01.044.00  8431.10.10  Partes para macacos do CEST 01.043.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 44.0  01.044.00  8431.10.10  Partes para macacos do item 43.0 " 
45.0  01.045.00  8431.49.2  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 45.0  01.045.00  8431.49.2

8433.90.90 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1  01.045.01  8433.90.90  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
46.0  01.046.00  8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão  
47.0  01.047.00  8481.2  Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas  
48.0  01.048.00  8481.80.92  Válvulas solenóides  
49.0  01.049.00  8482  Rolamentos  
50.0  01.050.00  8483  Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação  
51.0  01.051.00  8484  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)  
52.0  01.052.00  8505.20  Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos  
53.0  01.053.00  8507.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017 , com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 53.0  01.053.00  8507.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão " 
53.1  01.053.01  8507.10.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017 , com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
54.0  01.054.00  8511  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores  
55.0  01.055.00  8512.20  8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 
56.0  01.056.00  8517.12.13  Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.  
57.0  01.057.00  8518  Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes  
58.0  01.058.00  8518.50.00  Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores  
59.0  01.059.00  8519.81  Aparelhos de reprodução de som  
60.0  01.060.00  8525.50.1  8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 
61.0  01.061.00  8527.21.00  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 61.0  01.061.00  8527.2  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 " 
62.0  01.062.00  8527.29.00  Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
  Nota: Assim dispunha as redações anteriores:

62.0  01.062.00  8527.21.90  Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
" 62.0  01.062.00  8527.21.90

8521.90.90 
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

62.1  01.062.01  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais vi- deofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
63.0  01.063.00  8529.10.90  Antenas  
64.0  01.064.00  8534.00  Circuitos impressos  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 64.0  01.064.00  8534.00.00  Circuitos impressos " 
65.0  01.065.00  8535.30  8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores  
66.0  01.066.00  8536.10.00  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis  
67.0  01.067.00  8536.20.00  Disjuntores  
68.0  01.068.00  8536.4  Relés  
69.0  01.069.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 69.0  01.069.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 " 
70.0  01.070.00  8539.10  Faróis e projetores, em unidades seladas  
71.0  01.071.00  8539.2  Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos  
72.0  01.072.00  8544.20.00  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais  
73.0  01.073.00  8544.30.00  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios  
74.0  01.074.00  8707  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas  
75.0  01.075.00  8708  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705  
76.0  01.076.00  8714.1  Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)  
77.0  01.077.00  8716.90.90  Engates para reboques e semi-reboques  
78.0  01.078.00  9026.10  Medidores de nível; Medidores de vazão  
79.0  01.079.00  9026.20  Aparelhos para medida ou controle da pressão  
80.0  01.080.00  9029  Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios  
81.0  01.081.00  9030.33.21  Amperímetros  
82.0  01.082.00  9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  
83.0  01.083.00  9032.89.2  Controladores eletrônicos  
84.0  01.084.00  9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes  
85.0  01.085.00  9401.20.00  9401.90.90 Assentos e partes de assentos  
86.0  01.086.00  9613.80.00  Acendedores  
87.0  01.087.00  4009  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios  
88.0  01.088.00  4504.90.00  6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto  
89.0  01.089.00  4823.40.00  Papel-diagrama para tacógrafo, em disco  
90.0  01.090.00  3919.10.00  3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários  
91.0  01.091.00  8412.31.10  Cilindros pneumáticos  
92.0  01.092.00  8413.19.00  8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 
93.0  01.093.00  8413.60.19  8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 
94.0  01.094.00  8414.59.10  8414.59.90 Motoventiladores 
95.0  01.095.00  8421.39.90  Filtros de pólen do ar-condicionado  
96.0  01.096.00  8501.10.19  "Máquina" de vidro elétrico de porta  
97.0  01.097.00  8501.31.10  Motor de limpador de para-brisa  
98.0  01.098.00  8504.50.00  Bobinas de reatância e de auto-indução  
99.0  01.099.00  8507.20  8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 
100.0  01.100.00  8512.30.00  Aparelhos de sinalização acústica (buzina)  
101.0  01.101.00  9032.89.8  9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 
102.0  01.102.00  9027.10.00  Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)  
103.0  01.103.00  4008.11.00  Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida  
104.0  01.104.00  5601.22.19  Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo  
105.0  01.105.00  5703.20.00  Tapetes/carpetes nailón  
106.0  01.106.00  5703.30.00  Tapetes de matérias têxteis sintéticas  
107.0  01.107.00  5911.90.00  Forração interior capacete  
108.0  01.108.00  6903.90.99  Outros para-brisas  
109.0  01.109.00  7007.29.00  Moldura com espelho  
110.0  01.110.00  7314.50.00  Corrente de transmissão  
111.0  01.111.00  7315.11.00  Corrente transmissão  
112.0  01.112.00  7315.12.10  Outras correntes de transmissão  
113.0  01.113.00  8418.99.00  Condensador tubular metálico  
114.0  01.114.00  8419.50  Trocadores de calor  
115.0  01.115.00  8424.90.90  Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar  
116.0  01.116.00  8425.49.10  Macacos manuais para veículos  
117.0  01.117.00  8431.41.00  Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias  
118.0  01.118.00  8501.61.00  Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva  
119.0  01.119.00  8531.10.90  Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo  
120.0  01.120.00  9014.10.00  Bússolas  
121.0  01.121.00  9025.19.90  Indicadores de temperatura  
122.0  01.122.00  9025.90.10  Partes de indicadores de temperatura  
123.0  01.123.00  9026.90  Partes de aparelhos de medida ou controle  
124.0  01.124.00  9032.10.10  Termostatos  
125.0  01.125.00  9032.10.90  Instrumentos e aparelhos para regulação  
126.0  01.126.00  9032.20.00  Pressostatos  
127.0  01.127.00  8716.90  Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 127.0  01.127.00  8716.90  Peças para reboques e semi-reboques " 
128.0  01.128.00  7322.90.10  Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  
999.0  01.999.00    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 129.0  01.129.00   
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo " 
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Asism dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
AUTOPEÇAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  01.001.00  3815.12.10

3815.12.90 
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores 
2.0  01.002.00  3917  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 
3.0  01.003.00  3918.10.00  Protetores de caçamba 
4.0  01.004.00  3923.30.00  Reservatórios de óleo 
5.0  01.005.00  3926.30.00  Frisos, decalques, molduras e acabamentos 
6.0  01.006.00  4010.3

5910.00.00 
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 
7.0  01.007.00  4016.93.00

4823.90.9 
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 
8.0  01.008.00  4016.10.10  Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 
9.0  01.009.00  4016.99.90

5705.00.00 
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 
10.0  01.010.00  5903.90.00  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 
11.0  01.011.00  5909.00.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 
12.0  01.012.00  6306.1  Encerados e toldos 
13.0  01.013.00  6506.10.00  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 
14.0  01.014.00  6813  Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 
15.0  01.015.00  7007.11.00

7007.21.00 
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 
16.0  01.016.00  7009.10.00  Espelhos retrovisores 
17.0  01.017.00  7014.00.00  Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 
18.0  01.018.00  7311.00.00  Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 
19.0  01.019.00  7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 
20.0  01.020.00  7320  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 
21.0  01.021.00  7325  Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 
22.0  01.022.00  7806.00  Peso de chumbo para balanceamento de roda 
23.0  01.023.00  8007.00.90  Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 
24.0  01.024.00  8301.20

8301.60 
Fechaduras e partes de fechaduras 
25.0  01.025.00  8301.70  Chaves apresentadas isoladamente 
26.0  01.026.00  8302.10.00

8302.30.00 
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 
27.0  01.027.00  8310.00  Triângulo de segurança 
28.0  01.028.00  8407.3  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 
29.0  01.029.00  8408.20  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 
30.0  01.030.00  8409.9  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 
31.0  01.031.00  8412.2  Motores hidráulicos 
32.0  01.032.00  8413.30  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 
33.0  01.033.00  8414.10.00  Bombas de vácuo 
34.0  01.034.00  8414.80.1

8414.80.2 
Compressores e turbocompressores de ar 
35.0  01.035.00  8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39 
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0 
36.0  01.036.00  8415.20  Máquinas e aparelhos de ar condicionado 
37.0  01.037.00  8421.23.00  Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 
38.0  01.038.00  8421.29.90  Filtros a vácuo 
39.0  01.039.00  8421.9  Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 
40.0  01.040.00  8424.10.00  Extintores, mesmo carregados 
41.0  01.041.00  8421.31.00  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 
42.0  01.042.00  8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 
43.0  01.043.00  8425.42.00  Macacos 
44.0  01.044.00  8431.10.10  Partes para macacos do item 43.0 
45.0  01.045.00  8431.49.2

8433.90.90 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 
46.0  01.046.00  8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão 
47.0  01.047.00  8481.2  Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 
48.0  01.048.00  8481.80.92  Válvulas solenóides 
49.0  01.049.00  8482  Rolamentos 
50.0  01.050.00  8483  Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 
51.0  01.051.00  8484  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 
52.0  01.052.00  8505.20  Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 
53.0  01.053.00  8507.10.00  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 
54.0  01.054.00  8511  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 
55.0  01.055.00  8512.20

8512.40

8512.90.00 
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 
56.0  01.056.00  8517.12.13  Telefones móveis 
57.0  01.057.00  8518  Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 
58.0  01.058.00  8518.50.00  Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 
59.0  01.059.00  8519.81  Aparelhos de reprodução de som 
60.0  01.060.00  8525.50.1

8525.60.10 
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 
61.0  01.061.00  8527.2  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90 
62.0  01.062.00  8527.21.90

8521.90.90 
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 
63.0  01.063.00  8529.10.90  Antenas 
64.0  01.064.00  8534.00.00  Circuitos impressos 
65.0  01.065.00  8535.30

8536.50 
Interruptores e seccionadores e comutadores 
66.0  01.066.00  8536.10.00  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
67.0  01.067.00  8536.20.00  Disjuntores 
68.0  01.068.00  8536.4  Relés 
69.0  01.069.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0 
70.0  01.070.00  8536.50.90  Interruptores, seccionadores e comutadores 
71.0  01.071.00  8539.10  Faróis e projetores, em unidades seladas 
72.0  01.072.00  8539.2  Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 
73.0  01.073.00  8544.20.00  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
74.0  01.074.00  8544.30.00  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 
75.0  01.075.00  8707  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 
76.0  01.076.00  8708  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 
77.0  01.077.00  8714.1  Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 
78.0  01.078.00  8716.90.90  Engates para reboques e semi-reboques 
79.0  01.079.00  9026.10  Medidores de nível; Medidores de vazão 
80.0  01.080.00  9026.20  Aparelhos para medida ou controle da pressão 
81.0  01.081.00  9029  Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 
82.0  01.082.00  9030.33.21  Amperímetros 
83.0  01.083.00  9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 
84.0  01.084.00  9032.89.2  Controladores eletrônicos 
85.0  01.085.00  9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 
86.0  01.086.00  9401.20.00

9401.90.90 
Assentos e partes de assentos 
87.0  01.087.00  9613.80.00  Acendedores 
88.0  01.088.00  4009  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 
89.0  01.089.00  4504.90.00

6812.99.10 
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 
90.0  01.090.00  4823.40.00  Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 
91.0  01.091.00  3919.10.00

3919.90.00

8708.29.99 
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 
92.0  01.092.00  8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
93.0  01.093.00  8413.19.00

8413.50.90

8413.81.00 
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 
94.0  01.094.00  8413.60.19

8413.70.10 
Bomba de assistência de direção hidráulica 
95.0  01.095.00  8414.59.10

8414.59.90 
Motoventiladores 
96.0  01.096.00  8421.39.90  Filtros de pólen do ar-condicionado 
97.0  01.097.00  8501.10.19  "Máquina" de vidro elétrico de porta 
98.0  01.098.00  8501.31.10  Motor de limpador de para-brisa 
99.0  01.099.00  8504.50.00  Bobinas de reatância e de auto-indução 
100.0  01.100.00  8507.20

8507.30 
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 
101.0  01.101.00  8512.30.00  Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 
102.0  01.102.00  9032.89.8

9032.89.9 
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 
103.0  01.103.00  9027.10.00  Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 
104.0  01.104.00  4008.11.00  Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 
105.0  01.105.00  5601.22.19  Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 
106.0  01.106.00  5703.20.00  Tapetes/carpetes - nailón 
107.0  01.107.00  5703.30.00  Tapetes de matérias têxteis sintéticas 
108.0  01.108.00  5911.90.00  Forração interior capacete 
109.0  01.109.00  6903.90.99  Outros para-brisas 
110.0  01.110.00  7007.29.00  Moldura com espelho 
111.0  01.111.00  7314.50.00  Corrente de transmissão 
112.0  01.112.00  7315.11.00  Corrente transmissão 
113.0  01.113.00  7315.12.10  Outras correntes de transmissão 
114.0  01.114.00  8418.99.00  Condensador tubular metálico 
115.0  01.115.00  8419.50  Trocadores de calor 
116.0  01.116.00  8424.90.90  Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 
117.0  01.117.00  8425.49.10  Macacos manuais para veículos 
118.0  01.118.00  8431.41.00  Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 
119.0  01.119.00  8501.61.00  Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 
120.0  01.120.00  8531.10.90  Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 
121.0  01.121.00  9014.10.00  Bússolas 
122.0  01.122.00  9025.19.90  Indicadores de temperatura 
123.0  01.123.00  9025.90.10  Partes de indicadores de temperatura 
124.0  01.124.00  9026.90  Partes de aparelhos de medida ou controle 
125.0  01.125.00  9032.10.10  Termostatos 
126.0  01.126.00  9032.10.90  Instrumentos e aparelhos para regulação 
127.0  01.127.00  9032.20.00  Pressostatos 
128.0  01.128.00  8716.90  Peças para reboques e semi-reboques 
129.0  01.129.00   
   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 

"
ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  02.001.00  2205  2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 
2.0  02.002.00  2208.90.00  Batida e similares  
3.0  02.003.00  2208.90.00  Bebida ice  
4.0  02.004.00  2207.20  2208.40.00 Cachaça e aguardentes 
5.0  02.005.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Catuaba e similares 
6.0  02.006.00  2208.20.00  Conhaque, brandy e similares  
7.0  02.007.00  2206.00.90  2208.90.00 Cooler 
8.0  02.008.00  2208.50.00  Gim (gin) e genebra  
9.0  02.009.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Jurubeba e similares 
10.0  02.010.00  2208.70.00  Licores e similares  
11.0  02.011.00  2208.20.00  Pisco  
12.0  02.012.00  2208.40.00  Rum  
13.0  02.013.00  2206.00.90  Saque  
14.0  02.014.00  2208.90.00  Steinhaeger  
15.0  02.015.00  2208.90.00  Tequila  
16.0  02.016.00  2208.30  Uísque  
17.0  02.017.00  2205  Vermute e similares  
18.0  02.018.00  2208.60.00  Vodka  
19.0  02.019.00  2208.90.00  Derivados de vodka  
20.0  02.020.00  2208.90.00  Arak  
21.0  02.021.00  2208.20.00  Aguardente vínica/grappa  
22.0  02.022.00  2206.00.10  Sidra e similares  
23.0  02.023.00  2205  2206.00.90 2208.90.00 Sangrias e coquetéis 
24.0  02.024.00  2204  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.  
999.0  02.999.00  2205  2206 2207 2208 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

25.0  02.025.00  2205

2206

2207

2208 
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  02.001.00  2205

2208.90.00 
Aperitivos, amargos, bitter e similares 
2.0  02.002.00  2208.90.00  Batida e similares 
3.0  02.003.00  2208.90.00  Bebida ice 
4.0  02.004.00  2207.20

2208.40.00 
Cachaça e aguardentes 
5.0  02.005.00  2205

2206.00.90

2208.90.00 
Catuaba e similares 
6.0  02.006.00  2208.20.00  Conhaque, brandy e similares 
7.0  02.007.00  2206.00.90

2208.90.00 
Cooler 
8.0  02.008.00  2208.50.00  Gim (gin) e genebra 
9.0  02.009.00  2205

2206.00.90

2208.90.00 
Jurubeba e similares 
10.0  02.010.00  2208.70.00  Licores e similares 
11.0  02.011.00  2208.20.00  Pisco 
12.0  02.012.00  2208.40.00  Rum 
13.0  02.013.00  2206.00.90  Saque 
14.0  02.014.00  2208.90.00  Steinhaeger 
15.0  02.015.00  2208.90.00  Tequila 
16.0  02.016.00  2208.30  Uísque 
17.0  02.017.00  2205  Vermute e similares 
18.0  02.018.00  2208.60.00  Vodka 
19.0  02.019.00  2208.90.00  Derivados de vodka 
20.0  02.020.00  2208.90.00  Arak 
21.0  02.021.00  2208.20.00  Aguardente vínica/grappa 
22.0  02.022.00  2206.00.10  Sidra e similares 
23.0  02.023.00  2205

2206.00.90

2208.90.00 
Sangrias e coquetéis 
24.0  02.024.00  2204  Vinhos e similares 
25.0  02.025.00  2204

2205

2206

2207

2208 

   Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 

"
ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  03.001.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml  
2.0  03.002.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml  
3.0  03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml  
4.0  03.004.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml  
5.0  03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml  
6.0  03.006.00  2201.10.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas  
7.0  03.007.00  2202.10.00  Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 7.0  03.007.00  2202.10.00  Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos " 
8.0  03.008.00  2202.99.00  2202.99.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 8.0  03.008.00  2202.90.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente " 
9.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

9.0  03.009.00  2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  
10.0  03.010.00  2202  Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml  
11.0  03.011.00  2202  Demais refrigerantes  
12.0  03.012.00  2106.90.10  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"  
13.0  03.013.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 13.0  03.013.00  2106.90

2202.90.00 
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 13.0  03.013.00  2202.90.00  Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml " 
14.0  03.014.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 14.0  03.014.00  2106.90

2202.90.00 
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 14.0  03.014.00  2202.90.00  Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml " 
15.0  03.015.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 15.0  03.015.00  2106.90

2202.90.00 
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 15.0  03.015.00  2106.90.90  Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml " 
16.0  03.016.00  2106.90  2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 16.0  03.016.00  2106.90

2202.90.00 
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 16.0  03.016.00  2106.90.90  Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml " 
17.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

17.0  03.017.00  2101.20  2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 
18.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

18.0  03.018.00  2202.90.00  Bebidas prontas à base de café  
19.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

19.0  03.019.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  
20.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

20.0  03.020.00  2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  
21.0  03.021.00  2203.00.00  Cerveja  
22.0  03.022.00  2202.91.00  Cerveja sem álcool  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 22.0  03.022.00  2202.90.00  Cerveja sem álcool " 
23.0  03.023.00  2203.00.00 
Chope  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  03.001.00  2201  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 
2.0  03.002.00  2201  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 
3.0  03.003.00  2201  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 
4.0  03.004.00  2201  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 
5.0  03.005.00  2201  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 
6.0  03.006.00  2201

2202 
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificada ou aromatizada artificialmente 
7.0  03.007.00  2202  Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 
8.0  03.008.00  2202  Demais refrigerantes 
9.0  03.009.00  2106.90.10  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix" 
10.0  03.010.00  2202.90.00  Bebidas energéticas 
11.0  03.011.00  2106.90  Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) 
12.0  03.012.00  2203.00.00  Cerveja 
13.0  03.013.00  2202.90.00  Cerveja sem álcool 
14.0  03.014.00  2203.00.00 
   Chope 

"
ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  04.001.00  2402  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos  
2.0  04.002.00  2403.1 
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  04.001.00  2402  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 
2.0  04.002.00  2403.1  Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção" 
ANEXO VI
CIMENTOS

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  05.001.00  2523 
Cimento  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO VI
CIMENTOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  05.001.00  2523 
Cimento" 
ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 102, de 23.09.2016 - DOU de 28.09.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016, relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e pelo Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  06.001.00  2207.10.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)  
1.1  06.001.01  2207.10.90  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)  
2.0  06.002.00  2710.12.59  Gasolina automotiva A, exceto Premium  
2.1  06.002.01  2710.12.59  Gasolina automotiva C, exceto Premium  
2.2  06.002.02  2710.12.59  Gasolina automotiva A Premium  
2.3  06.002.03  2710.12.59  Gasolina automotiva C Premium  
3.0  06.003.00  2710.12.51  Gasolina de aviação  
4.0  06.004.00  2710.19.19  Querosenes, exceto de aviação  
5.0  06.005.00  2710.19.11  Querosene de aviação  
6.0  06.006.00  2710.19.2  Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo  
6.1  06.006.01  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)  
6.2  06.006.02  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)  
6.3  06.006.03  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)  
6.4  06.006.04  2710.19.2  Óleo diesel A S10  
6.5  06.006.05  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)  
6.6  06.006.06  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)  
6.7  06.006.07  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)  
6.8  06.006.08  2710.19.2  Óleo Diesel Marítimo  
6.9  06.006.09  2710.19.2  Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 6.9  06.006.09  2710.19.2  Outros óleos combustíveis " 
6.10  06.006.10  2710.19.2  Óleo combustível derivado de xisto  
6.11  06.006.11  2710.19.22  Óleo combustível pesado  
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)  
7.0  06.007.00  2710.19.3  Óleos lubrificantes  
8.0  06.008.00  2710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 8.0  06.008.00  2710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos " 
8.1  06.008.01  2710.19.9  Graxa lubrificante  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
9.0  06.009.00  2710.9  Resíduos de óleos  
10.0  06.010.00  2711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.  
11.0  06.011.00  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)  
11.1  06.011.01  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg  
11.2  06.011.02  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)  
11.3  06.011.03  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg  
11.4  06.011.04  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)  
11.5  06.011.05  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg  
11.6  06.011.06  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)  
11.7  06.011.07  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg  
12.0  06.012.00  2711.11.00  Gás Natural Liquefeito  
13.0  06.013.00  2711.21.00  Gás Natural Gasoso  
14.0  06.014.00  2711.29.90  Gás de xisto  
15.0  06.015.00  2713  Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos  
16.0  06.016.00  3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos  
17.0  06.017.00  3403  Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
18.0  06.018.00  2710.20.00 
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 102, de 23.09.2016 - DOU de 28.09.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016, relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e pelo Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação )
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015)
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  06.001.00  2207.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)  
2.0  06.002.00  2710.12.59  Gasolinas, exceto de aviação  
3.0  06.003.00  2710.12.51  Gasolina de aviação  
4.0  06.004.00  2710.19.19  Querosenes, exceto de aviação  
5.0  06.005.00  2710.19.11  Querosene de aviação  
6.0  06.006.00  2710.19.2  Óleos combustíveis  
7.0  06.007.00  2710.19.3  Óleos lubrificantes  
8.0  06.008.00  2710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos  
9.0  06.009.00  2710.9  Resíduos de óleos  
10.0  06.010.00  2711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural  
11.0  06.011.00  2711.19.10  Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)  
12.0  06.012.00  2711.11.00  Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)  
13.0  06.013.00  2711.21.00  Gás Natural  
14.0  06.014.00  2713  Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos  
15.0  06.015.00  3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos  
16.0  06.016.00  3403  Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos  
17.0  06.017.00  2710.20.00 
   Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015)"

"ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015
.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  06.001.00  2207.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 
2.0  06.002.00  2710.12.5  Gasolinas 
3.0  06.003.00  2710.19.1  Querosenes 
4.0  06.004.00  2710.19.2  Óleos combustíveis 
5.0  06.005.00  2710.19.3  Óleos lubrificantes 
6.0  06.006.00  2710.19.9  Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos 
7.0  06.007.00  2710.9  Resíduos de óleos 
8.0  06.008.00  2711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 
9.0  06.009.00  2713  Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 
10.0  06.010.00  3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 
11.0  06.011.00  3403  Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
12.0  06.012.00  2710.20.00  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos" 
ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  07.001.00  2716.00.00 
Energia elétrica  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  07.001.00  2716.00.00  Energia elétrica" 
ANEXO IX
FERRAMENTAS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  08.001.00  4016.99.90  Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  
2.0  08.002.00  4417.00.10  4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 
3.0  08.003.00  6804  Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  
4.0  08.004.00  8201  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura  
5.0  08.005.00  8202.20.00  Folhas de serras de fita  
6.0  08.006.00  8202.91.00  Lâminas de serras máquinas  
7.0  08.007.00  8202  Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 7.0  08.007.00  8202  Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 " 
8.0  08.008.00  8203  Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90  
9.0  08.009.00  8204  Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  
10.0  08.010.00  8205  Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  
11.0  08.011.00  8206.00.00  Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 11.0  08.011.00  8206  Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho " 
12.0  08.012.00  8207.40  8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 
13.0  08.013.00  8207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 13.0  08.013.00  8207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00 " 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
" 13.0  08.013.00  8207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 " 
14.0  08.014.00  8208  Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  
15.0  08.015.00  8209.00.11  Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis  
16.0  08.016.00  8209.00  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 16.0  08.016.00  8209  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 " 
17.0  08.017.00  8211  Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 17.0  08.017.00  8211  Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico " 
18.0  08.018.00  8213  Tesouras e suas lâminas  
19.0  08.019.00  8467  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

19.0  08.019.00  8467  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual  
19.1  08.019.01  8467.81.00  Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
20.0  08.020.00  9015  Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros  
21.0  08.021.00  9017.20.00  9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 
22.0  08.022.00  9025.11.90  9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 
23.0  08.023.00  9025.19  9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IX
FERRAMENTAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  08.001.00  4016.99.90  Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 
2.0  08.002.00  4417.00.10  4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 
3.0  08.003.00  6804  Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 
4.0  08.004.00  8201  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podarde todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 
5.0  08.005.00  8202.20.00  Folhas de serras de fita 
6.0  08.006.00  8202.91.00  Lâminas de serras máquinas 
7.0  08.007.00  8202  Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 
8.0  08.008.00  8203  Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 
9.0  08.009.00  8204  Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
10.0  08.010.00  8205  Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 
11.0  08.011.00  8206  Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 
12.0  08.012.00  8207.40  8207.60 8207.70 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 
13.0  08.013.00  8207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 
14.0  08.014.00  8208  Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 
15.0  08.015.00  8209.00.11  Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 
16.0  08.016.00  8209  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 
17.0  08.017.00  8211  Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 
18.0  08.018.00  8213  Tesouras e suas lâminas 
19.0  08.019.00  8467  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 
20.0  08.020.00  9015  Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 
21.0  08.021.00  9017.20.00  9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 
22.0  08.022.00  9025.11.90  9025.90.10 Termômetros, suas partes e acessórios 
23.0  08.023.00  9025.19  9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios" 
ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  09.001.00  8539  Lâmpadas elétricas  
2.0  09.002.00  8540  Lâmpadas eletrônicas  
3.0  09.003.00  8504.10.00  Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas  
4.0  09.004.00  8536.50  "Starter"  
5.0  09.005.00  8539.50.00  Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 5.0  09.005.00  8543.70.99 
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) " 
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  09.001.00  8539  Lâmpadas elétricas 
2.0  09.002.00  8540  Lâmpadas eletrônicas 
3.0  09.003.00  8504.10.00  Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 
4.0  09.004.00  8536.50  "Starter" 
5.0  09.005.00  8543.70.99  Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)" 
ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  10.001.00  2522  Cal  
2.0  10.002.00  3816.00.1  3824.50.00 Argamassas 
3.0  10.003.00  3214.90.00  Outras argamassas  
4.0  10.004.00  3910.00  Silicones em formas primárias, para uso na construção  
5.0  10.005.00  3916  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção  
6.0  10.006.00  3917  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção  
7.0  10.007.00  3918  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  
8.0  10.008.00  3919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção  
9.0  10.009.00  3919  3920 3921 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 
10.0  10.010.00  3921  Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro  
11.0  10.011.00  3921  Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro  
12.0  10.012.00  3921  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 12.0  10.012.00  3921  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 " 
13.0  10.013.00  3922  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  
14.0  10.014.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção  
15.0  10.015.00  3925.10.00  Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro  
16.0  10.016.00  3925.90  Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro  
17.0  10.017.00  3925.10.00  3925.90 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 17.0  10.017.00  3925.10.00

3925.90 
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

18.0  10.018.00  3925.20.00  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras  
19.0  10.019.00  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  
20.0  10.020.00  3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção  
21.0  10.021.00  4814  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  
22.0  10.022.00  6810.19.00  Telhas de concreto  
23.0  10.023.00  6811  Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose  
24.0.  10.024.00  6811  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 24.0  10.024.00  6811  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 " 
25.0  10.025.00  6901.00.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes  
26.0  10.026.00  6902  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes  
27.0  10.027.00  6904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica  
28.0  10.028.00  6905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção  
29.0  10.029.00  6906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica  
30.0  10.030.00  6907  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 30.0  10.030.00  6907

6908 
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1.  10.030.01  6907  Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 30.1  10.030.01  6907  Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. " 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
" 30.1  10.030.01  6907

6908 
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

31.0  10.031.00  6910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  
32.0  10.032.00  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  
33.0  10.033.00  7003  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  
34.0  10.034.00  7004  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  
35.0  10.035.00  7005  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  
36.0  10.036.00  7007.19.00  Vidros temperados  
37.0  10.037.00  7007.29.00  Vidros laminados  
38.0  10.038.00  7008  Vidros isolantes de paredes múltiplas  
39.0  10.039.00  7016  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  
40.0  10.040.00  7214.20.00  Barras próprias para construções, exceto vergalhões  
41.0  10.041.00  7308.90.10  Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões  
42.0  10.042.00  7214.20.00  Vergalhões  
43.0  10.043.00  7213  7308.90.10 Outros vergalhões 
44.0  10.044.00  7217.10.90  7312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 
45.0  10.045.00  7217.20.10  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 45.0  10.045.00  7217.20  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados " 
45.1  10.045.01  7217.20.90  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
46.0  10.046.00  7307  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  
47.0  10.047.00  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  
48.0  10.048.00  7308.40.00  7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 
49.0  10.049.00  7308.40.00  Treliças de aço  
50.0  10.050.00  7308.90.90  Telhas metálicas  
51.0  10.051.00  7310  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 51.0  10.051.00  7310  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção " 
52.0  10.052.00  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  
53.0  10.053.00  7314  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  
54.0  10.054.00  7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  
55.0  10.055.00  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  
56.0  10.056.00  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  
57.0  10.057.00  7317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  
58.0  10.058.00  7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  
59.0  10.059.00  7323  Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 59.0  10.059.00  7323  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 " 
59.1  10.059.01  7323  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
60.0  10.060.00  7324  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção  
61.0  10.061.00  7325  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção  
62.0  10.062.00  7326  Abraçadeiras  
63.0  10.063.00  7407  Barras de cobre  
64.0  10.064.00  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção  
65.0  10.065.00  7412  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção  
66.0  10.066.00  7415  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  
67.0  10.067.00  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção  
68.0  10.068.00  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada  
69.0  10.069.00  7608  Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção  
70.0  10.070.00  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção  
71.0  10.071.00  7610  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  
72.0  10.072.00  7615.20.00  Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção  
73.0  10.073.00  7616  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas  
74.0  10.074.00  8302.41.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.  
75.0  10.075.00  8301  Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo  
76.0  10.076.00  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo  
77.0  10.077.00  8307  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção  
78.0  10.078.00  8311  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  
79.0  10.079.00  8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  
80.0  10.080.00  7009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  10.001.00  2522  Cal 
2.0  10.002.00  3816.00.1

3824.50.00 
Argamassas 
3.0  10.003.00  3214.90.00  Outras argamassas 
4.0  10.004.00  3910.00  Silicones em formas primárias, para uso na construção 
5.0  10.005.00  3916  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 
6.0  10.006.00  3917  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 
7.0  10.007.00  3918  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 
8.0  10.008.00  3919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 
9.0  10.009.00  3919

3920

3921 
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 
10.0  10.010.00  3921  Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
11.0  10.011.00  3921  Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
12.0  10.012.00  3921  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 
13.0  10.013.00  3922  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 
14.0  10.014.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 
15.0  10.015.00  3925.10.00  Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
16.0  10.016.00  3925.90  Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
17.0  10.017.00  3925.10.00

3925.90 
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 
18.0  10.018.00  3925.20.00  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 
19.0  10.019.00  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 
20.0  10.020.00  3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção 
21.0  10.021.00  4814  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 
22.0  10.022.00  6810.19.00  Telhas de concreto 
23.0  10.023.00  6811  Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 
24.0  10.024.00  6811  Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 
25.0  10.025.00  6901.00.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 
26.0  10.026.00  6902  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 
27.0  10.027.00  6904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 
28.0  10.028.00  6905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 
29.0  10.029.00  6906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 
30.0  10.030.00  6907

6908 
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 
30.1  10.030.01  6907

6908 
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. 
31.0  10.031.00  6910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 
32.0  10.032.00  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 
33.0  10.033.00  7003  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
34.0  10.034.00  7004  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
35.0  10.035.00  7005  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
36.0  10.036.00  7007.19.00  Vidros temperados 
37.0  10.037.00  7007.29.00  Vidros laminados 
38.0  10.038.00  7008  Vidros isolantes de paredes múltiplas 
39.0  10.039.00  7016  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 
40.0  10.040.00  7214.20.00  Barras próprias para construções, exceto vergalhões 
41.0  10.041.00  7308.90.10  Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 
42.0  10.042.00  7214.20.00  Vergalhões 
43.0  10.043.00  7213

7308.90.10 
Outros vergalhões 
44.0  10.044.00  7217.10.90

7312 
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 
45.0  10.045.00  7217.20  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 
46.0  10.046.00  7307  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 
47.0  10.047.00  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 
48.0  10.048.00  7308.40.00

7308.90 
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 
49.0  10.049.00  7308.40.00  Treliças de aço 
50.0  10.050.00  7308.90.90  Telhas metálicas 
51.0  10.051.00  7310  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção 
52.0  10.052.00  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 
53.0  10.053.00  7314  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 
54.0  10.054.00  7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 
55.0  10.055.00  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 
56.0  10.056.00  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 
57.0  10.057.00  7317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 
58.0  10.058.00  7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 
59.0  10.059.00  7323  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os classificados na posição 7323.10.00 de uso doméstico 
60.0  10.060.00  7324  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
61.0  10.061.00  7325  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
62.0  10.062.00  7326  Abraçadeiras 
63.0  10.063.00  7407  Barras de cobre 
64.0  10.064.00  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 
65.0  10.065.00  7412  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 
66.0  10.066.00  7415  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 
67.0  10.067.00  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 
68.0  10.068.00  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada 
69.0  10.069.00  7608  Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 
70.0  10.070.00  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 
71.0  10.071.00  7610  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 
72.0  10.072.00  7615.20.00  Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 
73.0  10.073.00  7616  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 
74.0  10.074.00  8302.41.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 
75.0  10.075.00  8301  Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo 
76.0  10.076.00  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 
77.0  10.077.00  8307  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 
78.0  10.078.00  8311  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 
79.0  10.079.00  8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes" 
ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  11.001.00  2828.90.11  2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 1.0  11.001.00  2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19 
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

2.0  11.002.00  3401.20.90  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas  
3.0  11.003.00  3401.20.90  Sabões líquidos para lavar roupas  
4.0  11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  
5.0  11.005.00  3402.20.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  
6.0  11.006.00  3402.20.00  Detergente líquido para lavar roupa  
7.0  11.007.00  3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 44, de 17.04.2017 - DOU de 20.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 7.0  11.007.00  3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 7.0  11.007.00  3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg " 
8.0  11.008.00  3809.91.90  Amaciante/suavizante  
9.0  11.009.00  3924.10.00  3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 
10.0  11.010.00  2207  2208.90.00 Álcool etílico para limpeza 
11.0  11.011.00  7323.10.00  Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico  
12.0  11.012.00  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  11.001.00  2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3808.94.19 
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 
2.0  11.002.00  3401.20.90  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 
3.0  11.003.00  3401.20.90  Sabões líquidos para lavar roupas 
4.0  11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 
5.0  11.005.00  3402.20.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 
6.0  11.006.00  3402.20.00  Detergente líquido para lavar roupa 
7.0  11.007.00  3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 
8.0  11.008.00  3809.91.90  Amaciante/suavizante 
9.0  11.009.00  3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90 
Esponjas para limpeza 
10.0  11.010.00  2207  Álcool etílico para limpeza 
11.0  11.011.00  7323.10.00  Palhas de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todos de uso doméstico" 
ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  12.001.00  8504  Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo  
2.0  12.002.00  8516  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00  
3.0  12.003.00  8535  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo  
4.0  12.004.00  8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo  
5.0  12.005.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536  
6.0  12.006.00  7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo  
7.0  12.007.00  8544  7605 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 
8.0  12.008.00  8546  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  
9.0  12.009.00  8547 
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  12.001.00  8504  Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 
2.0  12.002.00  8516  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 
3.0  12.003.00  8535  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 
4.0  12.004.00  8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 
5.0  12.005.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 
6.0  12.006.00  7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 
7.0  12.007.00  8544

7605

7614 
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 
8.0  12.008.00  8546  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 
9.0  12.009.00  8547 
   Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 

"
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  13.001.00  3003  3004 Medicamentos de referência positiva, exceto para uso veterinário 
1.1  13.001.01  3003  3004 Medicamentos de referência negativa, exceto para uso veterinário 
1.2  13.001.02  3003  3004 Medicamentos de referência neutra, exceto para uso veterinário 
2.0  13.002.00  3003  3004 Medicamentos genérico positiva, exceto para uso veterinário 
2.1  13.002.01  3003  3004 Medicamentos genérico negativa, exceto para uso veterinário 
2.2  13.002.02  3003  3004 Medicamentos genérico neutra, exceto para uso veterinário 
3.0  13.003.00  3003  3004 Medicamentos similar positiva, exceto para uso veterinário 
3.1  13.003.01  3003  3004 Medicamentos similar negativa, exceto para uso veterinário 
3.2  13.003.02  3003  3004 Medicamentos similar neutra, exceto para uso veterinário 
4.0  13.004.00  3003  3004 Outros tipos de medicamentos positiva, exceto para uso veterinário 
4.1  13.004.01  3003  3004 Outros tipos de medicamentos negativa, exceto para uso veterinário 
4.2  13.004.02  3003  3004 Outros tipos de medicamentos neutra, exceto para uso veterinário 
5.0  13.005.00  3006.60.00  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas positiva  
5.1  13.005.01  3006.60.00  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa  
6.0  13.006.00  2936  Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções neutra  
7.0  13.007.00  3006.30  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente positiva  
7.1  13.007.01  3006.30  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente negativa  
8.0  13.008.00  3002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário positiva  
8.1  13.008.01  3002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário negativa  
9.0  13.009.00  3002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário positiva;  
9.1  13.009.01  3002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário negativa;  
10.0  13.010.00  3005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 10.0  13.010.00  3005  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários positiva " 
10.1  13.010.01  3005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 10.1  13.010.01  3005  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários negativa " 
11.0  13.011.00  3005  Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 11.0  13.011.00  3005.10.90  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas " 
11.1  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

11.1  13.011.01  3005.10.90  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários  
12.0  13.012.00  4015.11.00  4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento neutra 
13.0  13.013.00  4014.10.00  Preservativo neutra  
14.0  13.014.00  9018.31  Seringas, mesmo com agulhas neutra  
15.0  13.015.00  9018.32.1  Agulhas para seringas neutra  
16.0  13.016.00  3926.90.90  9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) neutra  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XIV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  13.001.00  3003

3004 
Medicamentos de referência - positiva 
1.1  13.001.01  3003

3004 
Medicamentos de referência - negativa 
1.2  13.001.02  3003

3004 
Medicamentos de referência - neutra 
2.0  13.002.00  3003

3004 
Medicamentos genérico - positiva 
2.1  13.002.01  3003

3004 
Medicamentos genérico - negativa 
2.2  13.002.02  3003

3004 
Medicamentos genérico - neutra 
3.0  13.003.00  3003

3004 
Medicamentos similar - positiva 
3.1  13.003.01  3003

3004 
Medicamentos similar - negativa 
3.2  13.003.02  3003

3004 
Medicamentos similar - neutra 
4.0  13.004.00  3003

3004 
Outros tipos de medicamentos - positiva 
4.1  13.004.01  3003

3004 
Outros tipos de medicamentos - negativa 
4.2  13.004.02  3003

3004 
Outros tipos de medicamentos - neutra 
5.0  13.005.00  3006.60  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 
6.0  13.006.00  2936  Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções 
7.0  13.007.00  3006.30  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 
8.0  13.008.00  3002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e produtos semelhantes 
9.0  13.009.00  3005  Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 
10.0  13.010.00  4015.11.00

4015.19.00 
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento 
11.0  13.011.00  4014.10.00  Preservativo 
12.0  13.012.00  9018.31  Seringas, mesmo com agulhas 
13.0  13.013.00  9018.32.1  Agulhas para seringas 
14.0  13.014.00  3926.90.90

9018.90.99 
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)" 
ANEXO XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  14.001.00  7013  Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  
2.0  14.002.00  7013.37.00  Outros copos, exceto de vitrocerâmica  
3.0  14.003.00  7013.42.90  Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica  
4.0  14.004.00  3919  3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 
5.0  14.005.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção  
6.0  14.006.00  3924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 6.0  14.006.00  3924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis " 
6.1  14.006.01  3924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
7.0  14.007.00  6911.10.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos  
8.0  14.008.00  6911.10.90  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos  
9.0  14.009.00  6912.00.00  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica  
10.0  14.010.00  6912.00.00  Velas para filtros  
11.0  14.011.00  4823.20.9  Filtros descartáveis para coar café ou chá  
12.0  14.012.00  4823.6  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  
13.0  14.013.00  4813.10.00 
Papel para cigarro  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, e pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XV
PAPEIS
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  14.001.00  4823.20.9  Filtros descartáveis para coar café ou chá  
2.0  14.002.00  4823.6  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  
3.0  14.003.00  4813.10.00 
   Papel para cigarro  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015) "

"ANEXO XV
PAPEIS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  14.001.00  4823.20.9  Filtros descartáveis para coar café ou chá 
2.0  14.002.00  4823.6  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 
3.0  14.003.00  4813.10.00  Papel para cigarro" 
ANEXO XVI
PLÁSTICOS
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XVI
PLÁSTICOS
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  15.001.00  3919

3920

3921 
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

 
2.0  15.002.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção  
3.0  15.003.00  3924.10.00  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  
4.0  15.004.00  3923.2 
   Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )"

"ANEXO XVI
PLÁSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  15.001.00  3919

3920

3921 
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 
2.0  15.002.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 
3.0  15.003.00  3924.10.00 
   Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 

"
ANEXO XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  16.001.00  4011.10.00  Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida)  
2.0  16.002.00  4011  Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira  
3.0  16.003.00  4011.40.00  Pneus novos para motocicletas  
4.0  16.004.00  4011  Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 4.0  16.004.00  4011  Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas " 
5.0  16.005.00  4011.50.00  Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas  
6.0  16.006.00  4012.1  Pneus recauchutados  
7.0  16.007.00  4012.90  Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 7.0  16.007.00  4012.90  Protetores de borracha, exceto para bicicletas " 
7.1  16.007.01  4012.90  Protetores de borracha para bicicletas  
8.0  16.008.00  4013  Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 8.0  16.008.00  4013  Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas " 
9.0  16.009.00  4013.20.00 
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XVII
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  16.001.00  4011  Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 
2.0  16.002.00  4011  Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 
3.0  16.003.00  4011  Pneus novos para motocicletas 
4.0  16.004.00  4011  Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas 
5.0  16.005.00  4011.50.00  Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 
6.0  16.006.00  4012.1  Pneus recauchutados 
7.0  16.007.00  4012.90  Protetores de borracha, exceto para bicicletas 
7.1  16.007.01  4012.90  Protetores de borracha para bicicletas 
8.0  16.008.00  4013  Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas 
9.0  16.009.00  4013.20.00  Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas" 
ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 , com alterações pelos Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação e pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

       
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  17.001.00  1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.  
2.0  17.002.00  1806.31.10  1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
3.0  17.003.00  1806.32.10  1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
4.0  17.004.00  1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.  
5.0  17.005.00  1704.90.10  Ovos de páscoa de chocolate branco  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 5.0  17.005.00  1704.90.10

1806.90.00 
Ovos de páscoa de chocolate

5.1  17.005.01  1806.90.00  Ovos de páscoa de chocolate  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
6.0  17.006.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 6.0  17.006.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg " 
6.1  17.006.01  1806.10.00  Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
6.2  17.006.02  1806.90.00  Achocolatados em pó, em cápsulas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
7.0  17.007.00  1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
8.0  17.008.00  1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau  
9.0  17.009.00  1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  
10.0  17.010.00  2009  Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos  
11.0  17.011.00  2009.8  Água de coco  
12.0  17.012.00  0402.1  0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
13.0  17.013.00  1901.10.20  Farinha láctea  
14.0  17.014.00  1901.10.10  Leite modificado para alimentação de crianças  
15.0  17.015.00  1901.10.90  1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
16.0  17.016.00  0401.10.10  0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
16.1  17.016.01  0401.10.10  0401.20.10 Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 
17.0  17.017.00  0401.40.10  0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 
17.1  17.017.01  0401.40.10  0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 
18.0  17.018.00  0401.10.90  0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 
18.1  17.018.01  0401.10.90  0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 
19.0  17.019.00  0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
19.1  17.019.01  0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
19.2  17.019.02  0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
20.0  17.020.00  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
20.1  17.020.01  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
21.0  17.021.00  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  
21.1  17.021.01  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros  
22.0  17.022.00  0403.90.00  Coalhada  
23.0  17.023.00  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
23.1  17.023.01  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
24.0  17.024.00  0406  Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 24.0  17.024.00  0406  Queijos " 
24.1  17.024.01  0406.10.10  Queijo muçarela  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
24.2  17. 024.02  0406.10.90  Queijo minas frescal  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
24.3  17. 024.03  0406.10.90  Queijo ricota  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
24.4  17. 024.04  0406.10.90  Queijo petit suisse  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
25.0  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
25.1  17.025.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
25.2  17.025.02  0405.90.90  Manteiga de garrafa  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
26.0  17.026.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 26.0  17.026.00  1517.10.00  Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g " 
27.0  17.027.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 27.0  17.027.00  1517.10.00  Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g " 
27.1  17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 27.1  17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg " 
27.2  17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
28.0  17.028.00  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
28.1  17.028.01  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
29.0  17.029.00  1901.90.20  Doces de leite  
30.0  17.030.00  1904.10.00  1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
31.0  17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos  
32.0  17.032.00  2005.20.00  2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 
33.0  17.033.00  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
33.1  17.033.01  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
34.0  17.034.00  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
35.0  17.035.00  2103.90.21  2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 
36.0  17.036.00  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
37.0  17.037.00  2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
38.0  17.038.00  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
39.0  17.039.00  2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
40.0  17.040.00  2002  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
41.0  17.041.00  2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
42.0  17.042.00  1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 
43.0  17.043.00  1806.31.20  1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 
44.0  17.044.00  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 44.0  17.044.00  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 44.0  17.044.00  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg " 
44.1  17.044.01  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 44.1  17.044.01  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 44.1  17.044.01  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg " 
44.2  17.044.02  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.3  17.044.03  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.4  17.044.04  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.5  17.044.05  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.6  17.044.06  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.7  17.044.07  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
44.8  17.044.08  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 44.8  17.044.08  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
44.9  17.044.09  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 44.9  17.044.09  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg  
44.10  17.044.10  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.11  17.044.11  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.12  17.044.12  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.13  17.044.13  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.14  17.044.14  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.15  17.044.15  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.16  17.044.16  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.17  17.044.17  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.18  17.044.18  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.19  17.044.19  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.20  17.044.20  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.21  17.044.21  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.22  17.044.22  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.23  17.044.23  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.24  17.044.24  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.25  17.044.25  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.26  17.044.26  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
44.27  17.044.27  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
45.0  17.045.00  1101.00.20  Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)  
46.0  17.046.00  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 46.0  17.046.00  1901.20.00

1901.90.90 
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg

 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 46.0  17.046.00  1901.20.00

1901.90.90 
Misturas e preparações para bolos

46.1  17.046.01  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 46.1  17.046.01  1901.20.00

1901.90.90 
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
46.2  17.046.02  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.3  17.046.03  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.4  17.046.04  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.5  17.046.05  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.6  17.046.06  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.7  17.046.07  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.8  17.046.08  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.9  17.046.09  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.10  17.046.10  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.11  17.046.11  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.12  17.046.12  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.13  17.046.13  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
46.14  17.046.14  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
47.0  17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea  
48.0  17.048.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 48.0  17.048.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea " 
48.1  17.048.01  1902.40.00  Cuscuz  
48.2  17.048.02  1902.20.00  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
49.0  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 49.0  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  

   (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  

" 49.0  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo " 
49.1  17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 49.1  17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  

   (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  

49.2  17.049.02  1902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 49.2  17.049.02  1902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  

   (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  

49.3  17.049.03  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
49.4  17.049.04  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
49.5  17.049.05  902.19.00  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
50.0  17.050.00  1905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  
51.0  17.051.00  1905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias  
52.0  17.052.00  1905.20.10  Panetones  
53.0  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 53.0  17.053.00  1905.31  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial " 
53.1  17.053.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
53.2  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

53.2  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
54.0  17.054.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 54.0  17.054.00  1905.31  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial " 
54.1  17.054.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016,com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
54.2  17.054.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

54.2  17.054.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
55.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

55.0  17.055.00  1905.31  Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  
56.0  17.056.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 56.0  17.056.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial " 
56.1  17.056.01  1905.90.20  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
56.2  17.056.02  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
57.0  17.057.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 57.0  17.057.00  1905.32  "Waffles" e "wafers" sem cobertura " 
58.0  17.058.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers"- com cobertura  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 58.0  17.058.00  1905.32  "Waffles" e "wafers"com cobertura " 
59.0  17.059.00  1905.40.00  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 59.0  17.059.00  1905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados " 
60.0  17.060.00  1905.90.10  Outros pães de forma  
61.0  (Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:  

61.0  17.061.00  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete  
62.0  17.062.00  1905.90.90  Outros pães, exceto pão francês de até 200 g  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 62.0  17.062.00  1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g " 
62.1  17.062.01  1905.90.90  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
63.0  17.063.00  1905.10.00  Pão denominado knackebrot  
64.0  17.064.00  1905.90  Demais pães industrializados  
65.0  17.065.00  1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
66.0  17.066.00  1508  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
67.0  17.067.00  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 67.0  17.067.00  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros " 
67.1  17.067.01  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 67.1  17.067.01  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros " 
67.2  17.067.02  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros  
68.0  17.068.00  1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
69.0  17.069.00  1512.19.11  Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 69.0  17.069.00  1512.19.11

1512.29.10 
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros " 
69.1  17.069.01  1512.29.10  Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
70.0  17.070.00  1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
71.0  17.071.00  1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
72.0  17.072.00  1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
73.0  17.073.00  1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
74.0  17.074.00  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
75.0  17.075.00  1511  1513 1514 1515 1516 1518 Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 
76.0  17.076.00  1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela  
77.0  17.077.00  1601.00.00  Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 77.0  17.077.00  1601.00.00  Salsicha e linguiça " 
77.1  17.077.01  1601.00.00  Salsicha em lata  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
78.0  17.078.00  1601.00.00  Mortadela  
79.0  17.079.00  16.02  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 79.0  17.079.00  1602  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)"  
" 79.0  17.079.00  1602  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue " 
79.1  17.079.01  1602.31.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
79.2  17.079.02  1602.32.10  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
79.3  17.079.03  1602.32.20  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
79.4  17.079.04  1602.41.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
79.5  17.079.05  1602.49.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 79.5  17.079.05  1602.49.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas  

   (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)"  

79.6  17.079.06  1602.50.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
79.7  17.079.07  1602.49.00  Apresuntado  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
80.0  17.080.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 80.0  17.080.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva " 
80.1  17.080.01  1604.20.10  Outras preparações e conservas de atuns  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)  
81.0  17.081.00  1604  Sardinha em conserva  
82.0  17.082.00  1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  
83.0  17.083.00  0210.20.00  0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 83.0  17.083.00  0206

0210.20.00

0210.99.00

1502 
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

84.0  17.084.00  0201  0202 0204 0206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 84.0  17.084.00  0201

0202

0204 
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0  17.085.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas  
86.0  17.086.00  0210.99.00  1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 
87.0  17.087.00  0207  0209 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 87.0  17.087.00  0207
0209
0210.99.00
1501 
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
" 87.0  17.087.00  0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501 
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos " 
87.1  17.087.01  0203  0206 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
87.2  17.087.02  0207.1  0207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
88.0  17.088.00  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
88.1  17.088.01  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
89.0  17.089.00  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
89.1  17.089.01  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
90.0  17.090.00  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
90.1  17.090.01  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
91.0  17.091.00  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
91.1  17.091.01  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
92.0  17.092.00  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
92.1  17.092.01  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
93.0  17.093.00  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
93.1  17.093.01  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
94.0  17.094.00  2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
94.1  17.094.01  2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
95.0  17.095.00  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
95.1  17.095.01  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg  
96.0  17.096.00  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 96.0  17.096.00  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)"  
" 96.0  17.096.00  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg " 
96.1  17.096.01  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg  
96.2  17.096.02  0901  Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
96.3  17.096.03  0901  Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
96.4  17.096.04  0901  Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 96.4  17.096.04  0901  Café torrado e moído, em cápsulas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)"  
96.5  17.096.05  0901  Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
97.0  17.097.00  0902  1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 
98.0  17.098.00  0903.00  Mate  
99.0  17.099.00  1701.1  1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
99.1  17.099.01  1701.1  1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
99.2  17.099.02  1701.1  1701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
100.0  17.100.00  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
100.1  17.100.01  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
100.2  17.100.02  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
101.0  17.101.00  1701.1  1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
101.1  17.101.01  1701.1  1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
101.2  17.101.02  1701.1  1701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
102.0  17.102.00  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
102.1  17.102.01  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
102.2  17.102.02  1701.91  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
103.0  17.103.00  1701.1  1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
103.1  17.103.01  1701.1  1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
103.2  17.103.02  1701.1  1701.99.00 Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
104.0  17.104.00  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
104.1  17.104.01  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
104.2  17.104.02  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
105.0  17.105.00  1702  Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
105.1  17.105.01  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
105.2  17.105.02  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
106.0  17.106.00  2008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas)  
107.0  17.107.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:

" 107.0  17.107.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)"  
" 107.0  17.107.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g " 
107.1  17.107.01  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
108.0  17.108.00  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 108.0  17.108.00  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá " 
108.1  17.108.01  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
109.0  17.109.00  1901.90.90  2101.11.90 2101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g  
110.0  017.110.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 110.0  17.110.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
111.0  17.111.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
112.0  17.112.00  2202.99.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 112.0  17.112.00  2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
113.0  17.113.00  2101.20  2202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 113.0  17.113.00  2101.20

2202.90.00 
Bebidas prontas à base de mate ou chá
 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
114.0  17.114.00  2202.99.00  Bebidas prontas à base de café  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 114.0  17.114.00  2202.90.00  Bebidas prontas à base de café  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
115.0  17.115.00  2202.99.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 115.0  17.115.00  2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 , com alterações pelos Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente, Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação e pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  17.001.00  1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
2.0  17.002.00  1806.31.10

1806.31.20 
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
3.0  17.003.00  1806.32.10

1806.32.20 
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  
4.0  17.004.00  1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó  
5.0  17.005.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
6.0  17.006.00  1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
7.0  17.007.00  1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau  
8.0  17.008.00  1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  
9.0  17.009.00  2101.20

2202.90.00 
Bebidas prontas à base de mate ou chá  
10.0  17.010.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Anexo IV  
11.0  17.011.00  2202.90.00  Bebidas prontas à base de café  
12.0  17.012.00  2009  Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos  
13.0  17.013.00  2009.8  Água de coco  
14.0  17.014.00  2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  
15.0  17.015.00  2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  
16.0  17.016.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  
17.0  17.017.00  0402.1

0402.2

0402.9 
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  
18.0  17.018.00  1901.10.20  Farinha láctea  
19.0  17.019.00  1901.10.10  Leite modificado para alimentação de crianças.  
20.0  17.020.00  1901.10.90

1901.10.30 
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  
21.0  17.021.00  0401.10.10

0401.20.10 
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  
21.1  17.021.01  0401.10.10

0401.20.10 
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros  
22.0  17.022.00  0401.40.10

0401.50.10 
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  
22.1  17.022.01  0401.40.10

0401.50.10 
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro  
23.0  17.023.00  0401.10.90

0401.20.90 
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  
23.1  17.023.01  0401.10.90

0401.20.90 
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro  
24.0  17.024.00  0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9 
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
24.1  17.024.01  0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9 
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
24.2  17.024.02  0401.10

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20 
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg  
25.0  17.025.00  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
25.1  17.025.01  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
26.0  17.026.00  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  
26.1  17.026.01  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros  
27.0  17.027.00  0403.90.00  Coalhada  
28.0  17.028.00  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
28.1  17.028.01  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
29.0  17.029.00  0406  Queijos  
30.0  17.030.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
30.1  17.030.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
31.0  17.031.00  1517.10.00  Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
32.0  17.032.00  1517.10.00  Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
32.1  17.032.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.  
32.2  17.032.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
33.0  17.033.00  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
33.1  17.033.01  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
34.0  17.034.00  1901.90.20  Doces de leite  
35.0  17.035.00  1904.10.00

1904.90.00 
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  
36.0  17.036.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos  
37.0  17.037.00  2005.20.00

2005.9 
Batata frita, inhame e mandioca fritos  
38.0  17.038.00  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
38.1  17.038.01  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
39.0  17.039.00  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
40.0  17.040.00  2103.90.212103.90.91  Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g  
41.0  17.041.00  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
42.0  17.042.00  2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
43.0  17.043.00  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
44.0  17.044.00  2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
45.0  17.045.00  2002  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
46.0  17.046.00  2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
47.0  17.047.00  1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00 
Barra de cereais  
48.0  17.048.00  1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00 
Barra de cereais contendo cacau  
49.0  17.049.00  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg  
49.1  17.049.01  1101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg  
50.0  17.050.00  1101.00.20  Mistura de farinha de trigo  
51.0  17.051.00  1901.20.00

1901.90.90 
Misturas e preparações para bolos  
52.0  17.052.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea  
53.0  17.053.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea  
53.1  17.053.01  1902.40.00  Cuscuz  
54.0  17.054.00  1902.1  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:  
55.0  17.055.00  1905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  
56.0  17.056.00  1905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias  
57.0  17.057.00  1905.20.10  Panetones  
58.0  17.058.00  1905.31  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  
59.0  17.059.00  1905.31  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  
60.0  17.060.00  1905.31  Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  
61.0  17.061.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial  
62.0  17.062.00  1905.32  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  
63.0  17.063.00  1905.32  "Waffles" e "wafers"- com cobertura  
64.0  17.064.00  1905.40  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
65.0  17.065.00  1905.90.10  Outros pães de forma  
66.0  17.066.00  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete  
67.0  17.067.00  1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g  
68.0  17.068.00  1905.10.00  Pão denominado knackebrot  
69.0  17.069.00  1905.90.90  Pão francês de até 200 g  
70.0  17.070.00  1905.90  Demais pães industrializados  
71.0  17.071.00  1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
72.0  17.072.00  1508  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
73.0  17.073.00  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
73.1  17.073.01  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  
73.2  17.073.02  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros  
74.0  17.074.00  1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
75.0  17.075.00  1512.19.11

1512.29.10 
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
76.0  17.076.00  1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
77.0  17.077.00  1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
78.0  17.078.00  1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou  
      igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
79.0  17.079.00  1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
80.0  17.080.00  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
81.0  17.081.00  1511

1513

1514

1515

1516

1518 
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente  
82.0  17.082.00  1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela  
83.0  17.083.00  1601.00.00  Salsicha e linguiça  
84.0  17.084.00  1601.00.00  Mortadela  
85.0  17.085.00  1602  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue  
86.0  17.086.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva  
87.0  17.087.00  1604  Sardinha em conserva  
88.0  17.088.00  1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  
89.0  17.089.00  0201

0202

0204

0206

0210.20.00

0210.99.00

1502 
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação  
90.0  17.090.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas  
91.0  17.091.00  0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00

1501 
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos  
92.0  17.092.00  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
92.1  17.092.01  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
93.0  17.093.00  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
93.1  17.093.01  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
94.0  17.094.00  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
94.1  17.094.01  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
95.0  17.095.00  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
95.1  17.095.01  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
96.0  17.096.00  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
96.1  17.096.01  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
97.0  17.097.00  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
97.1  17.097.01  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
98.0  17.098.00  2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
98.1  17.098.01  2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
99.0  17.099.00  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros  
      edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
99.1  17.099.01  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg  
100.0  17.100.00  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  
100.1  17.100.01  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg  
101.0  17.101.00  0902

1211.90.90

2106.90.90 
Chá, mesmo aromatizado  
102.0  17.102.00  0903.00  Mate  
103.0  17.103.00  1701.1

1701.99.00 
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
103.1  17.103.01  1701.1

1701.99.00 
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
103.2  17.103.02  1701.1

1701.99.00 
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
104.0  17.104.00  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
104.1  17.104.01  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
104.2  17.104.02  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
105.0  17.105.00  1701.1

1701.99.00 
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
105.1  17.105.01  1701.1

1701.99.00 
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
105.2  17.105.02  1701.1

1701.99.00 
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
106.0  17.106.00  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
106.1  17.106.01  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
106.2  17.106.02  1701.91  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
107.0  17.107.00  1701.1

1701.99.00 
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2. kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
107.1  17.107.01  1701.1

1701.99.00 
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
107.2  17.107.02  1701.1

1701.99.00 
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
108.0  17.108.00  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
108.1  17.108.01  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
108.2  17.108.02  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
109.0  17.109.00  1702  Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
109.1  17.109.01  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg  
109.2  17.109.02  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
110.0  17.110.00  2008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas)  
111.0  17.111.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no item 112.0  
112.0  17.112.00  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá  
113.0  17.113.00  1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00 
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g"  
ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  18.001.00  6911.10.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis estojos  
2.0  18.002.00  6911.10.90  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis avulsos  
3.0  18.003.00  6912.00.00  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica  
4.0  18.004.00  6912.00.00 
   Velas para filtros  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )"

"ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  18.001.00  6911.10.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 
2.0  18.002.00  6911.10.90  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 
3.0  18.003.00  6912.00.00  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 
4.0  18.004.00  6912.00.00  Velas para filtros" 
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  19.001.00  3213.10.00  Tinta guache  
2.0  19.002.00  3916.20.00  Espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914  
3.0  19.003.00  3916.10.00  3916.90 Outros espirais perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 
4.0  19.004.00  3926.10.00  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos  
5.0  19.005.00  4202.1  4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 
5.1  19.005.01  4202.1  4202.9 Baús, malas e maletas para viagem 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
6.0  19.006.00  3926.90.90  Prancheta de plástico  
7.0  19.007.00  4802.20.90  4811.90.90 Bobina para fax 
8.0  19.008.00  4802.54.9  Papel seda  
9.0  19.009.00  4802.54.99  4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 
10.0  19.010.00  4802.56.9  4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 
11.0  19.011.00  3703.10.10  3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 
12.0  19.012.00  4810.13.90  Papel almaço  
13.0  19.013.00  4816.90.10  Papel hectográfico  
14.0  19.014.00  3920.20.19  Papel celofane e tipo celofane  
15.0  19.015.00  4806.20.00  Papel impermeável  
16.0  19.016.00  4808.10.00  Papel crepon  
17.0  19.017.00  4810.22.90  Papel fantasia  
18.0  19.018.00  4809  4816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 
19.0  19.019.00  4817  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  
20.0  19.020.00  4820.10.00  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  
21.0  19.021.00  4820.20.00  Cadernos  
22.0  19.022.00  4820.30.00  Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos  
23.0  19.023.00  4820.40.00  Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono  
24.0  19.024.00  4820.50.00  Álbuns para amostras ou para coleções  
25.0  19.025.00  4820.90.00  Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão  
26.0  19.026.00  4909.00.00  Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social de época/sentimento)  
27.0  19.027.00  9608.10.00  Canetas esferográficas  
28.0  19.028.00  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  
29.0  19.029.00  9608.30.00  Canetas tinteiro  
30.0  19.030.00  9608  Outras canetas; sortidos de canetas  
31.0  19.031.00  4802.56  Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  
32.0  19.032.00  5210.59.90  Papel camurça  
33.0  19.033.00  7607.11.90 
Papel laminado e papel espelho  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  19.001.00  3213.10.00  Tinta guache 
2.0  19.002.00  3916.20.00  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 
3.0  19.003.00  3926.10.00  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 
4.0  19.004.00  4202.1

4202.9 
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 
5.0  19.005.00  3926.90.90  Prancheta de plástico 
6.0  19.006.00  4802.20.90

4811.90.90 
Bobina para fax 
7.0  19.007.00  4802.54.9  Papel seda 
8.0  19.008.00  4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00 
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 
9.0  19.009.00  4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9 
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 
10.0  19.010.00  3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00 
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 
11.0  19.011.00  4810.13.90  Papel almaço 
12.0  19.012.00  4816.10.00  Papel hectográfico 
13.0  19.013.00  3920.20.19  Papel celofane e tipo celofane 
14.0  19.014.00  4806.20.00  Papel impermeável 
15.0  19.015.00  4808.10.00  Papel crepon 
16.0  19.016.00  4810.22.90  Papel fantasia 
17.0  19.017.00  4809

4816 
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 
18.0  19.018.00  4817  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 
19.0  19.019.00  4820.10.00  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 
20.0  19.020.00  4820.20.00  Cadernos 
21.0  19.021.00  4820.30.00  Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 
22.0  19.022.00  4820.40.00  Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 
23.0  19.023.00  4820.50.00  Álbuns para amostras ou para coleções 
24.0  19.024.00  4820.90.00  Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 
25.0  19.025.00  4909.00.00  Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 
26.0  19.026.00  9608.10.00  Canetas esferográficas 
27.0  19.027.00  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 
28.0  19.028.00  9608.30.00  Canetas tinteiro 
29.0  19.029.00  9608  Outras canetas; sortidos de canetas 
30.0  19.030.00  4802.56 
   Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 

"
ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, e pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  20.001.00  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)  
1.1  20.001.01  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)  
2.0  20.002.00  2712.10.00  Vaselina  
3.0  20.003.00  2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia)  
4.0  20.004.00  2847.00.00  Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml  
5.0  20.005.00  3006.70.00  Lubrificação íntima  
6.0  20.006.00  3301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml  
7.0  20.007.00  3303.00.10  Perfumes (extratos)  
8.0  20.008.00  3303.00.20  Águas-de-colônia  
9.0  20.009.00  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios  
10.0  20.010.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  
11.0  20.011.00  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos  
12.0  20.012.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona  
13.0  20.013.00  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 13.0  20.013.00  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem " 
14.0  20.014.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  
15.0  20.015.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares  
16.0  20.016.00  3304.99.90  Preparações solares e antisolares  
17.0  20.017.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo  
18.0  20.018.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  
19.0  20.019.00  3305.30.00  Laquês para o cabelo  
20.0  20.020.00  3305.90.00  Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores  
21.0  20.021.00  3305.90.00  Condicionadores  
22.0  20.022.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo  
23.0  20.023.00  3306.10.00  Dentifrícios  
24.0  20.024.00  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)  
25.0  20.025.00  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária  
26.0  20.026.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  
27.0  20.027.00  3307.20.10  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 27.0  20.027.00  3307.20.10  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos " 
27.1  20.027.01  3307.20.10  Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
28.0  20.028.00  3307.20.10  Antiperspirantes líquidos  
29.0  20.029.00  3307.20.90  Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 29.0  20.029.00  3307.20.90  Outros desodorantes (desodorizantes) corporais " 
29.1  20.029.01  3307.20.90  Outras loções e óleos desodorantes hidratantes  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)  
30.0  20.030.00  3307.20.90  Outros antiperspirantes  
31.0  20.031.00  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos  
32.0  20.032.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria preparados  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 32.0  20.032.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados " 
32.1  20.032.01  3307.90.00  Outros produtos de toucador preparados  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
33.0  20.033.00  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais  
34.0  20.034.00  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados  
35.0  20.035.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 115, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 35.0  20.035.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos " 
35.1  20.035.01  3401.19.00  Lenços umedecidos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 115, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda)  
36.0  20.036.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  
37.0  20.037.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  
38.0  20.038.00  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente  
39.0  20.039.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha  
40.0  20.040.00  3924.90.00  3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 
41.0  20.041.00  4202.1  Malas e maletas de toucador  
42.0  20.042.00  4818.10.00  Papel higiênico folha simples  
43.0  20.043.00  4818.10.00  Papel higiênico folha dupla e tripla  
44.0  20.044.00  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão  
45.0  20.045.00  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas  
46.0  20.046.00  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa  
47.0  20.047.00  4818.90.90  Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)  
48.0  20.048.00  9619.00.00  Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 48.0  20.048.00  9619.00.00  Fraldas " 
48.1  20.048.01  9619.00.00  Fraldas de fibras têxteis  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)  
49.0  20.049.00  9619.00.00  Tampões higiênicos  
50.0  20.050.00  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos  
51.0  20.051.00  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal)  
52.0  20.052.00  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação  
53.0  20.053.00  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas  
54.0  20.054.00  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria)  
55.0  20.055.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)  
56.0  20.056.00  9025.11.10  9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 
57.0  20.057.00  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes  
58.0  20.058.00  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras  
59.0  20.059.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  
60.0  20.060.00  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas  
61.0  20.061.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes  
62.0  20.062.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  
63.0  20.063.00  3923.30.00  3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 
64.0  20.064.00  8212.10.20  8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, e pelo Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  20.001.00  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 
1.1  20.001.01  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 
2.0  20.002.00  2712.10.00  Vaselina 
3.0  20.003.00  2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
4.0  20.004.00  2847.00.00  Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 
5.0  20.005.00  3006.70.00  Lubrificação íntima 
6.0  20.006.00  3301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 
7.0  20.007.00  3303.00.10  Perfumes (extratos) 
8.0  20.008.00  3303.00.20  Águas-de-colônia 
9.0  20.009.00  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios 
10.0  20.010.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
11.0  20.011.00  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos 
12.0  20.012.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 
13.0  20.013.00  3304.91.00  Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 
14.0  20.014.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
15.0  20.015.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 
16.0  20.016.00  3304.99.90  Preparações solares e antisolares 
17.0  20.017.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
18.0  20.018.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19.0  20.019.00  3305.30.00  Laquês para o cabelo 
20.0  20.020.00  3305.90.00  Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 
21.0  20.021.00  3305.90.00  Condicionadores 
22.0  20.022.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
23.0  20.023.00  3306.10.00  Dentifrícios 
24.0  20.024.00  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 
25.0  20.025.00  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
26.0  20.026.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
27.0  20.027.00  3307.20.10  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos 
28.0  20.028.00  3307.20.10  Antiperspirantes líquidos 
29.0  20.029.00  3307.20.90  Outros desodorantes (desodorizantes) corporais 
30.0  20.030.00  3307.20.90  Outros antiperspirantes 
31.0  20.031.00  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
32.0  20.032.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
33.0  20.033.00  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 
34.0  20.034.00  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
35.0  20.035.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
36.0  20.036.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
37.0  20.037.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
38.0  20.038.00  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
39.0  20.039.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 
39.1  20.039.01  3926.90.40  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 
40.0  20.040.00  4202.1  Malas e maletas de toucador 
41.0  20.041.00  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
42.0  20.042.00  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla e tripla 
43.0  20.043.00  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
44.0  20.044.00  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 
45.0  20.045.00  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
46.0  20.046.00  4818.90.90  Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 
47.0  20.047.00  9619.00.00  Fraldas 
48.0  20.048.00  9619.00.00  Tampões higiênicos 
49.0  20.049.00  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos 
50.0  20.050.00  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
51.0  20.051.00  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
52.0  20.052.00  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
53.0  20.053.00  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
54.0  20.054.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
55.0  20.055.00  9025.11.10

9025.19.90 
Termômetros, inclusive o digital 
56.0  20.056.00  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
57.0  20.057.00  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
58.0  20.058.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
59.0  20.059.00  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
60.0  20.060.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 
61.0  20.061.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
62.0  20.062.00  3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00 
Mamadeiras 
63.0  20.063.00  8212.10.20

8212.20.10 
Aparelhos e lâminas de barbear" 
ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  21.001.00  7321.11.00  7321.81.00 7321.90.00 Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 
2.0  21.002.00  8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  
3.0  21.003.00  8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  
4.0  21.004.00  8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico  
5.0  21.005.00  8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros  
6.0  21.006.00  8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros  
7.0  21.007.00  8418.50  Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio  
8.0  21.008.00  8418.69.9  Mini adega e similares  
9.0  21.009.00  8418.69.99  Máquinas para produção de gelo  
10.0  21.010.00  8418.99.00  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 10.0  21.010.00  8418.99.00  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. " 
11.0  21.011.00  8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico  
12.0  21.012.00  8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico  
13.0  21.013.00  8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água  
14.0  21.014.00  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 14.0  21.014.00  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0 " 
15.0  21.015.00  8422.11.00  8422.90.10 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 
16.0  21.016.00  8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  
17.0  21.017.00  8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  
18.0  21.018.00  8443.9  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si  
19.0  21.019.00  8450.11.00  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  
20.0  21.020.00  8450.12.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  
21.0  21.021.00  8450.19.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  
22.0  21.022.00  8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  
23.0  21.023.00  8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  
24.0  21.024.00  8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca  
25.0  21.025.00  8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico  
26.0  21.026.00  8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico  
27.0  21.027.00  8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico  
28.0  21.028.00  8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  
29.0  21.029.00  8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados  
30.0  21.030.00  8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  
31.0  21.031.00  8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54  
32.0  21.032.00  8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  
33.0  21.033.00  8471.70  Unidades de memória  
34.0  21.034.00  8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
35.0  21.035.00  8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  
36.0  21.036.00  8504.3  Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00  
37.0  21.037.00  8504.40.10  Carregadores de acumuladores  
38.0  21.038.00  8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  
39.0  21.039.00  8507.80.00  Outros acumuladores  
40.0  21.040.00  8508  Aspiradores  
41.0  21.041.00  8509  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes  
42.0  21.042.00  8509.80.10  Enceradeiras  
43.0  21.043.00  8516.10.00  Chaleiras elétricas  
44.0  21.044.00  8516.40.00  Ferros elétricos de passar  
45.0  21.045.00  8516.50.00  Fornos de microondas  
46.0  21.046.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis  
47.0  21.047.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis  
48.0  21.048.00  8516.71.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Cafeteiras  
49.0  21.049.00  8516.72.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Torradeiras  
50.0  21.050.00  8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico  
51.0  21.051.00  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 51.0  21.051.00  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 " 
52.0  21.052.00  8517.11.00  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio  
53.0  21.053.00  8517.12.3  Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 53.0  21.053.00  8517.12.3  Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo " 
53.1  21.053.01  8517.12.31  Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
54.0  21.054.00  8517.12  Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo  
55.0  21.055.00  8517.18.91  Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)m efeitos a partir de 01.10.2016)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 55.0  21.055.00  8517.18.9  Outros aparelhos telefônicos " 
55.1  21.055.01  8517.18.99  Outros aparelhos telefônicos  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
56.0  21.056.00  8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  
57.0  21.057.00  8518  Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo  
58.0  21.058.00  8519  8522 8527.1 Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
59.0  21.059.00  8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo  
60.0  21.060.00  8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo  
61.0  21.061.00  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo  
62.0  21.062.00  8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards")  
63.0  21.063.00  8523.52.00  Cartões inteligentes ("smart cards")  
64.0  21.064.00  8523.52.00  Cartões inteligentes ("sim cards")  
65.0  21.065.00  8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  
66.0  21.066.00  8527.9  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518  
67.0  21.067.00  8528.49.29  8528.59.20 8528.69 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 67.0  21.067.00  8528.49.29

8528.59.20

8528.69

8528.61.00 
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

67.1  21.067.01  8528.62.00  Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 67.1  21.067.01  8528.61.00  Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"  
68.0  21.068.00  8528.52.20  Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 68.0  21.068.00  8528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos " 
69.0  21.069.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)  
70.0  21.070.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)  
71.0  21.071.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma  
72.0  21.072.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo  
73.0  21.073.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 73.0  21.073.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo " 
74.0  21.074.00  9006.59  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017 , com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 74.0  21.074.00  9006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão " 
75.0  21.075.00  9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  
76.0  21.076.00  9018.90.50  Aparelhos de diatermia  
77.0  21.077.00  9019.10.00  Aparelhos de massagem  
78.0  21.078.00  9032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos  
79.0  21.079.00  9504.50.00  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30  
80.0  21.080.00  8517.62.1  Multiplexadores e concentradores  
81.0  21.081.00  8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  
82.0  21.082.00  8517.62.39  Outros aparelhos para comutação  
83.0  21.083.00  8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio  
84.0  21.084.00  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular  
85.0  21.085.00  8517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  
86.0  21.086.00  8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  
87.0  21.087.00  8214.90 8510  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes  
88.0  21.088.00  8414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola  
89.0  21.089.00  8414.59.90  Ventiladores de uso agrícola  
90.0  21.090.00  8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm  
91.0  21.091.00  8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes  
92.0  21.092.00  8415.10  8415.8 Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
93.0  21.093.00  8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna  
94.0  21.094.00  8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
95.0  21.095.00  8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora  
96.0  21.096.00  8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
97.0  21.097.00  8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
98.0  21.098.00  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 98.0  21.098.00  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água " 
98.1  21.098.01  8421.21.00  Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
99.0  21.099.00  8424.30.10  8424.30.90 8424.90.90 Lavadora de alta pressão e suas partes 
100.0  21.100.00  8467.21.00  Furadeiras elétricas  
101.0  21.101.00  8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  
102.0  21.102.00  8516.31.00  Secadores de cabelo  
103.0  21.103.00  8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  
104.0  21.104.00  8527  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo  
105.0  21.105.00  8479.60.00  Climatizadores de ar  
106.0  21.106.00  8415.90.90  Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente  
107.0  21.107.00  8525.80.19  Câmeras de televisão e suas partes  
108.0  21.108.00  8423.10.00  Balanças de uso doméstico  
109.0  21.109.00  8540  Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)  
110.0  21.110.00  8517  Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  
111.0  21.111.00  8517  Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"  
112.0  21.112.00  8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo  
113.0  21.113.00  8531  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.  
114.0  21.114.00  8531.10  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo  
115.0  21.115.00  8531.80.00  Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo  
116.0  21.116.00  8534.00  Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo  
117.0  21.117.00  8541.40.11  8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
118.0  21.118.00  8543.70.92  Eletrificadores de cercas eletrônicos  
119.0  21.119.00  9030.3  Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo  
120.0  21.120.00  9030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  
121.0  21.121.00  9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  
122.0  21.122.00  9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:

" 122.0  21.122.00  9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições" " 
123.0  21.123.00  9405.10  9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
124.0  21.124.00  9405.20.00  9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
125.0  21.125.00  9405.40  9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
126.0  21.126.00  8542.31.90  Microprocessador  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  21.001.00  7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00 
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 
2.0  21.002.00  8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 
3.0  21.003.00  8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 
4.0  21.004.00  8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico 
5.0  21.005.00  8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 
6.0  21.006.00  8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 
7.0  21.007.00  8418.50  Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 
8.0  21.008.00  8418.69.9  Mini adega e similares 
9.0  21.009.00  8418.69.99  Máquinas para produção de gelo 
10.0  21.010.00  8418.99.00  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0. 
11.0  21.011.00  8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico 
12.0  21.012.00  8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 
13.0  21.013.00  8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água 
14.0  21.014.00  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 
15.0  21.015.00  8422.11.00

8422.90.10 
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 
16.0  21.016.00  8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina 
17.0  21.017.00  8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 
18.0  21.018.00  8443.99  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 
19.0  21.019.00  8450.11.00  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 
20.0  21.020.00  8450.12.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 
21.0  21.021.00  8450.19.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 
22.0  21.022.00  8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 
23.0  21.023.00  8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 
24.0  21.024.00  8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 
25.0  21.025.00  8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico 
26.0  21.026.00  8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico 
27.0  21.027.00  8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico 
28.0  21.028.00  8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 
29.0  21.029.00  8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados 
30.0  21.030.00  8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 
31.0  21.031.00  8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54 
32.0  21.032.00  8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 
33.0  21.033.00  8471.70  Unidades de memória 
34.0  21.034.00  8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 
35.0  21.035.00  8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 
36.0  21.036.00  8504.3  Outros transformadores, exceto os classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 
37.0  21.037.00  8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
38.0  21.038.00  8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 
39.0  21.039.00  8507.80.00  Outros acumuladores 
40.0  21.040.00  8508  Aspiradores 
41.0  21.041.00  8509  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 
42.0  21.042.00  8509.80.10  Enceradeiras 
43.0  21.043.00  8516.10.00  Chaleiras elétricas 
44.0  21.044.00  8516.40.00  Ferros elétricos de passar 
45.0  21.045.00  8516.50.00  Fornos de microondas 
46.0  21.046.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 
47.0  21.047.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 
48.0  21.048.00  8516.71.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 
49.0  21.049.00  8516.72.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 
50.0  21.050.00  8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 
51.0  21.051.00  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0 
52.0  21.052.00  8517.11.00  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio 
53.0  21.053.00  8517.12  Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo 
54.0  21.054.00  8517.18.9  Outros aparelhos telefônicos 
55.0  21.055.00  8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nas posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 
56.0  21.056.00  8518  Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
57.0  21.057.00  8519

8522

8527.1 
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
58.0  21.058.00  8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
59.0  21.059.00  8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 
60.0  21.060.00  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 
61.0  21.061.00  8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards") 
62.0  21.062.00  8523.52.00  Cartões inteligentes ("smart cards") 
63.0  21.063.00  8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 
64.0  21.064.00  8527.9  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 
65.0  21.065.00  8528.49.29

8528.59.20

8528.69 
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 
66.0  21.066.00  8528.51.20  Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 
67.0  21.067.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos). 
68.0  21.068.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 
69.0  21.069.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 
70.0  21.070.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 
71.0  21.071.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo 
72.0  21.072.00  9006.10  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 
73.0  21.073.00  9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 
74.0  21.074.00  9018.90.50  Aparelhos de diatermia 
75.0  21.075.00  9019.10.00  Aparelhos de massagem 
76.0  21.076.00  9032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos 
77.0  21.077.00  9504.50.00  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 
78.0  21.078.00  8517.62.1  Multiplexadores e concentradores 
79.0  21.079.00  8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 
80.0  21.080.00  8517.62.39  Outros aparelhos para comutação 
81.0  21.081.00  8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 
82.0  21.082.00  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 
83.0  21.083.00  8517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 
84.0  21.084.00  8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
85.0  21.085.00  8214.90 8510  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 
86.0  21.086.00  8414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola 
87.0  21.087.00  8414.59.90  Ventiladores de uso agrícola 
88.0  21.088.00  8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 
89.0  21.089.00  8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 
90.0  21.090.00  8415.10

8415.8 
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 
91.0  21.091.00  8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 
92.0  21.092.00  8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000. frigorias/hora 
93.0  21.093.00  8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 
94.0  21.094.00  8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
95.0  21.095.00  8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
96.0  21.096.00  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados) 
97.0  21.097.00  8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90 
Lavadora de alta pressão e suas partes 
98.0  21.098.00  8467.21.00  Furadeiras elétricas 
99.0  21.099.00  8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 
100.0  21.100.00  8516.31.00  Secadores de cabelo 
101.0  21.101.00  8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo 
102.0  21.102.00  8518  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
103.0  21.103.00  8527  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo 
104.0  21.104.00  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 
105.0  21.105.00  8479.60.00  Climatizadores de ar 
106.0  21.106.00  8415.90.90  Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
107.0  21.107.00  8525.80.19  Câmeras de televisão e suas partes 
108.0  21.108.00  8423.10.00  Balanças de uso doméstico 
109.0  21.109.00  8540  Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 
110.0  21.110.00  8517  Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 
111.0  21.111.00  8517  Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 
112.0  21.112.00  8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 
113.0  21.113.00  8531  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 
114.0  21.114.00  8531.10  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 
115.0  21.115.00  8531.80.00  Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 
116.0  21.116.00  8534.00  Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 
117.0  21.117.00  8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22 
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
118.0  21.118.00  8543.70.92  Eletrificadores de cercas eletrônicos 
119.0  21.119.00  9030.3  Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 
120.0  21.120.00  9030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 
121.0  21.121.00  9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 
122.0  21.122.00  9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 
ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  22.001.00  2309 
Ração tipo "pet" para animais domésticos  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
"
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  22.001.00  2309 
   Ração tipo "pet" para animais domésticos 

"
ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  23.001.00  2105.00  Sorvetes de qualquer espécie  
2.0  23.002.00  1806  1901 2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  23.001.00  2105.00  Sorvetes de qualquer espécie 
2.0  23.002.00  1806

1901

2106 

   Preparados para fabricação de sorvete em máquina" 

"
A NEXO XXV
TINTAS E VERNIZES

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  24.001.00  3208  3209 3210.00 Tintas, vernizes 
2.0  24.002.00  2821  3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19  
3.0  24.003.00  3204  3205.00.00 3206 32.12 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes  
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 e com alterações pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  24.001.00  3208

3209

3210 
Tintas, vernizes 
2.0  24.002.00  2821

3204.17.00

3206 

   Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19 

"
ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  25.001.00  8702.10.00  Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
2.0  25.002.00  8702.90.90  Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³  
3.0  25.003.00  8703.21.00  Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³  
4.0  25.004.00  8703.22.10  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular  
5.0  25.005.00  8703.22.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular  
6.0  25.006.00  8703.23.10  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
7.0  25.007.00  8703.23.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
8.0  25.008.00  8703.24.10  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
9.0  25.009.00  8703.24.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida  
10.0  25.010.00  8703.32.10  Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário  
11.0  25.011.00  8703.32.90  Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário  
12.0  25.012.00  8703.33.10  Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário  
13.0  25.013.00  8703.33.90  Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário  
14.0  25.014.00  8704.21.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
15.0  25.015.00  8704.21.20  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
16.0  25.016.00  8704.21.30  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
17.0  25.017.00  8704.21.90  Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
18.0  25.018.00  8704.31.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
19.0  25.019.00  8704.31.20  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
20.0  25.020.00  8704.31.30,  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
21.0  25.021.00  8704.31.90, 
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  25.001.00  8702.10.00  Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 
2.0  25.002.00  8702.90.90  Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m 
3.0  25.003.00  8703.21.00  Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 
4.0  25.004.00  8703.22.10,  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 
5.0  25.005.00  8703.22.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 
6.0  25.006.00  8703.23.10  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 
7.0  25.007.00  8703.23.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 
8.0  25.008.00  8703.24.10  Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 
9.0  25.009.00  8703.24.90  Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 
10.0  25.010.00  8703.32.10  Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 
11.0  25.011.00  8703.32.90  Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 
12.0  25.012.00  8703.33.10  Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 
13.0  25.013.00  8703.33.90  Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 
14.0  25.014.00  8704.21.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
15.0  25.015.00  8704.21.20  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
16.0  25.016.00  8704.21.30  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
17.0  25.017.00  8704.21.90  Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
18.0  25.018.00  8704.31.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
19.0  25.019.00  8704.31.20

máxima superior a 3,9 toneladas 
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5, exceto caminhão de peso em carga toneladas, com motor explosão, caixa basculante 
20.0  25.020.00  8704.31.30,  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
21.0  25.021.00  8704.31.90, 
   Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 

"
ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  26.001.00  8711 
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais  
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  26.001.00  8711  Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais" 
ANEXO XXVIII
VIDROS
(Revogado pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XXVIII
VIDROS
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  27.001.00  7009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo  
2.0  27.002.00  7013  Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  
3.0  27.003.00  7013.37.00  Outros copos, exceto de vitrocerâmica  
4.0  27.004.00  7013.42.90 
   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica  

(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015 )"

"ANEXO XXVIII
VIDROS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  27.001.00  7009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 
2.0  27.002.00  7013  Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 
3.0  27.003.00  7013.37.00  Outros copos, exceto de vitrocerâmica 
4.0  27.004.00  7013.42.90 
   Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 

"
ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
1.0  28.001.00  3303.00.10  Perfumes (extratos)  
2.0  28.002.00  3303.00.20  Águas-de-colônia  
3.0  28.003.00  3304.10.00  Produtos de maquiagem para os lábios  
4.0  28.004.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel  
5.0  28.005.00  3304.20.90  Outros produtos de maquiagem para os olhos  
6.0  28.006.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros  
7.0  28.007.00  3304.91.00  Pós para maquiagem, incluindo os compactos  
8.0  28.008.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas  
9.0  28.009.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores  
10.0  28.010.00  3304.99.90  Preparações antisolares e os bronzeadores  
11.0  28.011.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo  
12.0  28.012.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos  
13.0  28.013.00  3305.90.00  Outras preparações capilares  
14.0  28.014.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo  
15.0  28.015.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após)  
16.0  28.016.00  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos  
17.0  28.017.00  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes  
18.0  28.018.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados  
19.0  28.019.00  3307.90.00  Outras preparações cosméticas  
20.0  28.020.00  3401.11.90  Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas  
21.0  28.021.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes  
22.0  28.022.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas  
23.0  28.023.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão  
24.0  28.024.00  4818.20.00  Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar  
24.1  28.024.01  4818.20.00  Toalhas de mão  
25.0  28.025.00  8214.10.00  Apontadores de lápis para maquiagem  
25.1  28.025.01  8214.10.00  Espátulas, abre-cartas e raspadeiras  
25.2  28.025.02  8214.10.00  Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis  
26.0  28.026.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)  
27.0  28.027.00  9603.29.00  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas  
27.1  28.027.01  9603.29.00  Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros  
28.0  28.028.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos  
28.1  28.028.01  9603.30.00  Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever  
29.0  28.029.00  9616.10.00  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações  
30.0  28.030.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador  
31.0  28.031.00  4202.1  Malas e maletas de toucador  
32.0  28.032.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes  
33.0  28.033.00  3923.30.00  3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras 
34.0  28.034.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas  
35.0  28.035.00  1211.90.90  Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes  
36.0  28.036.00  3926.20.00  Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas  
37.0  28.037.00  3926.40.00  Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos  
38.0  28.038.00  3926.90.90  Outras obras de plásticos  
39.0  28.039.00  4202.22.10  Bolsas de folhas de plástico  
40.0  28.040.00  4202.22.20  Bolsas de matérias têxteis  
41.0  28.041.00  4202.29.00  Bolsas de outras matérias  
42.0  28.042.00  4202.39.00  Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias  
43.0  28.043.00  4202.92.00  Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis  
44.0  28.044.00  4202.99.00  Outros artefatos, de outras matérias  
45.0  28.045.00  4819.20.00  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados  
46.0  28.046.00  4819.40.00  Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão  
47.0  28.047.00  4821.10.00  Etiquetas de papel ou cartão, impressas  
48.0  28.048.00  4911.10.90  Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes  
49.0  28.049.00  6115.99.00  Outras meias de malha de outras matérias têxteis  
50.0  28.050.00  6217.10.00  Outros acessórios confeccionados, de vestuário  
51.0  28.051.00  6302.60.00  Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão  
52.0  28.052.00  6307.90.90  Outros artefatos têxteis confeccionados  
53.0  28.053.00  6506.99.00  Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha  
54.0  28.054.00  9505.90.00  Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos  
55.0  28.055.00  Capítulo 33  Produtos destinados à higiene bucal  
56.0  28.056.00  Capítulos 33 e 34  Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo  
57.0  28.057.00  Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96  Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo  
58.0  28.058.00  Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91  Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)  
59.0  28.059.00  Capítulos 61, 62 e 64  Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes  
60.0  28.060.00  Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65  Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior  
61.0  28.061.00  Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96  Artigos de casa  
62.0  28.062.00  Capítulos 13 e 15 a 23  Produtos das indústrias alimentares e bebidas  
63.0  28.063.00  Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96  Produtos de limpeza e conservação doméstica  
64.0  28.064.00  Capítulos 39, 49, 95, 96  Artigos infantis  
999.0  28.999.00   
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo  
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016 , com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015, que alterou este Anexo.
2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  28.001.00  3303.00.10  Perfumes (extratos) 
2.0  28.002.00  3303.00.20  Águas-de-colônia 
3.0  28.003.00  3304.10.00  Produtos de maquiagem para os lábios 
4.0  28.004.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
5.0  28.005.00  3304.20.90  Outros produtos de maquiagem para os olhos 
6.0  28.006.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros 
7.0  28.007.00  3304.91.00  Pós para maquiagem, incluindo os compactos 
8.0  28.008.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
9.0  28.009.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 
10.0  28.010.00  3304.99.90  Preparações antisolares e os bronzeadores 
11.0  28.011.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
12.0  28.012.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
13.0  28.013.00  3305.90.00  Outras preparações capilares 
14.0  28.014.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
15.0  28.015.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
16.0  28.016.00  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
17.0  28.017.00  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
18.0  28.018.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
19.0  28.019.00  3307.90.00  Outras preparações cosméticas 
20.0  28.020.00  3401.11.90  Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 
21.0  28.021.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 
22.0  28.022.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
23.0  28.023.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
24.0  28.024.00  4818.20.00  Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 
25.0  28.025.00  8214.10.00  Apontadores de lápis para maquiagem 
26.0  28.026.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 
27.0  28.027.00  9603.29.00  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 
28.0  28.028.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
29.0  28.029.00  9616.10.00  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 
30.0  28.030.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
31.0  28.031.00  4202.1  Malas e maletas de toucador 
32.0  28.032.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33.0  28.033.00  3924.10.00

3924.90.00

4014.90.90 
Mamadeiras 
34.0  28.034.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35.0  28.035.00  Capítulos 33 e 34  Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 
36.0  28.036.00  Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96  Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 
37.0  28.037.00  Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91  Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 
38.0  28.038.00  Capítulos 61, 62 e 64  Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 
39.0  28.039.00  Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65  Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 
40.0  28.040.00  Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96  Artigos de casa 
41.0  28.041.00  Capítulos 13 e 15 a 23  Produtos das indústrias alimentares e bebidas 
42.0  28.042.00  Capítulo 33  Produtos destinados à higiene bucal 
43.0  28.043.00  Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96  Produtos de limpeza e conservação doméstica 
44.0  28.044.00    Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo"