Convênio ICMS nº 92, de 20.08.2015 - DOU de 24.08.2015 - Ret. DOU de 28.08.2015 - Ret. DOU de 28.10.2015
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| Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
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Notas:
1) Revogado pelo
Convênio ICMS nº 52, de 07.04.2017 - DOU de 28.04.2017
, com efeitos a partir de 01.01.2018.
2) Ver
Convênio ICMS nº 155, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
, que dispõe sobre a produção de efeitos de Convênios e Protocolos que versem sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 01.01.2016..
3) Ver
Despacho SE/CONFAZ nº 156, de 21.08.2015, DOU de 24.08.2015
, que publica este Convênio.
4) Retificado no
DOU de 28.08.2015
e
DOU de 28.10.2015
. |
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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 246ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos
art. 6º
a
9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
, bem como na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
, e nos
arts. 102
e
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
), resolve celebrar o seguinte
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1
-
Cláusula primeira. Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
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Parágrafo
único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
(Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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2
-
Cláusula segunda. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos ANEXOs II a XXIX deste convênio.
(Redação dada ao caput pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"2 - Cláusula segunda. As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVI deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação."
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§
1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos ANEXOs I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.
(Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos constam dos Anexos I a XXVI deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta."
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|
§
2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados nos anexos, a legislação interna da respectiva unidade federada deverá reproduzir, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições constantes nos anexos II a XXIX.
(Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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|
§
3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de a unidade federada eleger como base de calculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
(Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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3
-
Cláusula terceira. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
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§
1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
(Redação dada ao parágrafo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto."
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§
2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
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I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
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II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
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III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
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§
3º Para fins deste convênio, considera-se:
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I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
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II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
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III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
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§
4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no ANEXO XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos ANEXOs II a XXVIII deste convênio.
(Parágrafo acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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4
-
Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos ANEXOs II a XXIX deste convênio, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Parágrafo
único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio.
(Redação dada à Cláusula pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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Nota: Assim dispunha a Cláusula alterada:
"4 - Cláusula quarta. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na
alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
."
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|
5
-
Cláusula quinta.
(Revogada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
Nota: Assim dispunha a Cláusula revogada:
"5 - Cláusula quinta. A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015."
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5-A
-
Cláusula quinta-A. O contribuinte deverá observar a legislação interna de cada unidade federada no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
(Cláusula acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
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6
-
Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito, relativamente:
|
I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de:
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a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
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b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
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|
c) 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 60, de 23.05.2017 - DOU de 25.05.2017
)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 90, de 12.09.2016 - DOU de 13.09.2016
)
"
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;
(Redação dada ao inciso pelo
Convênio ICMS nº 16, de 24.03.2016, DOU de 28.03.2016
)
"
"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016;
"
|
|
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
(Redação dada à Cláusula pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º da cláusula terceira;
fe+conv+icms+92+2015_951]-()II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.
(Redação dada à Cláusula pelo
Convênio ICMS nº 139, de 04.12.2015, DOU de 07.12.2015
)
""
"6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."
|
|
ANEXO
I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
(Redação dada
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"ANEXO I
SEGMENTOS DE MERCADORIAS" |
|
01. Autopeças
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"01. Autopeças"
|
|
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope v
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope"
|
|
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas"
|
|
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo"
|
|
05. Cimentos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"05. Cimentos"
|
|
06. Combustíveis e lubrificantes
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"06. Combustíveis e lubrificantes"
|
|
07. Energia elétrica
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"07. Energia elétrica"
|
|
08. Ferramentas
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"08. Ferramentas"
|
|
09. Lâmpadas, reatores e "starter"
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"09. Lâmpadas"
|
|
10. Materiais de construção e congêneres
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos"
|
|
11. Materiais de limpeza
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11. Materiais de construção e congêneres"
|
|
12. Materiais elétricos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12. Materiais de limpeza"
|
|
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13. Materiais elétricos"
|
|
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14. Papéis
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
"
"14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário"
|
|
15.
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos a partir de 01.10.2016)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"15. Plásticos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
"
"15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha"
|
|
16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"16. Produtos alimentícios"
|
|
17. Produtos alimentícios
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros"
|
|
18.
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"18. Produtos cerâmicos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
"
"18. Produtos de papelarias"
|
|
19. Produtos de papelaria
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos"
|
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20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20. Rações para animais domésticos"
|
|
21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas"
|
|
22. Rações para animais domésticos
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22. Tintas e vernizes"
|
|
23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"23. Veículos automotores"
|
|
24. Tintas e vernizes
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"24. Veículos de duas e três rodas motorizadas"
|
|
25. Veículos automotores
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta"
|
|
26. Veículos de duas e três rodas motorizados
(Item acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
27.
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Notas: Assim dispunha a redação anterior:
"27. Vidros
(Item acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)[fe+conv+icms+146+2015_60]-() "
|
|
28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta
(Item acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
ANEXO
II
AUTOPEÇAS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
|
2.0
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
3.0
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
4.0
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
5.0
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
6.0
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
7.0
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8.0
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9.0
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
10.0
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11.0
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
12.0
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
13.0
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
14.0
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
15.0
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16.0
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
17.0
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
18.0
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19.0
|
01.019.00
|
7311.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
|
20.0
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
21.0
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
|
22.0
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
23.0
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
24.0
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
25.0
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
26.0
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
27.0
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
28.0
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
29.0
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
30.0
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
|
31.0
|
01.031.00
|
8412.2
|
Motores hidráulicos
|
32.0
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
33.0
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
34.0
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
35.0
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
35.0
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
"
|
36.0
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
37.0
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
38.0
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
39.0
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
40.0
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
41.0
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
42.0
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
43.0
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
44.0
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do CEST 01.043.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
44.0
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 43.0
"
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
"
|
45.1
|
01.045.01
|
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
46.0
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
47.0
|
01.047.00
|
8481.2
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
48.0
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenóides
|
49.0
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
50.0
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
51.0
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
52.0
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
53.0
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017
, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
53.0
|
01.053.00
|
8507.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
"
|
53.1
|
01.053.01
|
8507.10.10
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017
, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
54.0
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
55.0
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
|
56.0
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.
|
57.0
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
58.0
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
59.0
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
60.0
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
61.0
|
01.061.00
|
8527.21.00
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
61.0
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
"
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.29.00
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
Nota: Assim dispunha as redações anteriores: |
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
"
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.90
8521.90.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
"
|
62.1
|
01.062.01
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais vi- deofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
63.0
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
64.0
|
01.064.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
64.0
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
"
|
65.0
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
66.0
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
67.0
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
68.0
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
69.0
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
69.0
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
"
|
70.0
|
01.070.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
71.0
|
01.071.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
72.0
|
01.072.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
73.0
|
01.073.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
74.0
|
01.074.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
75.0
|
01.075.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
|
76.0
|
01.076.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
77.0
|
01.077.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
78.0
|
01.078.00
|
9026.10
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
79.0
|
01.079.00
|
9026.20
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
80.0
|
01.080.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
81.0
|
01.081.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
82.0
|
01.082.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
|
83.0
|
01.083.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
84.0
|
01.084.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
85.0
|
01.085.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
86.0
|
01.086.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
87.0
|
01.087.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
88.0
|
01.088.00
|
4504.90.00
6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
89.0
|
01.089.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
90.0
|
01.090.00
|
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
91.0
|
01.091.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
92.0
|
01.092.00
|
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
93.0
|
01.093.00
|
8413.60.19
8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
94.0
|
01.094.00
|
8414.59.10
8414.59.90
|
Motoventiladores
|
95.0
|
01.095.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
96.0
|
01.096.00
|
8501.10.19
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
97.0
|
01.097.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
98.0
|
01.098.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
99.0
|
01.099.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
100.0
|
01.100.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
101.0
|
01.101.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
|
102.0
|
01.102.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
103.0
|
01.103.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
104.0
|
01.104.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
105.0
|
01.105.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes nailón
|
106.0
|
01.106.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
107.0
|
01.107.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
108.0
|
01.108.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
109.0
|
01.109.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
110.0
|
01.110.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
111.0
|
01.111.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
112.0
|
01.112.00
|
7315.12.10
|
Outras correntes de transmissão
|
113.0
|
01.113.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
114.0
|
01.114.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
115.0
|
01.115.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
116.0
|
01.116.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
117.0
|
01.117.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
118.0
|
01.118.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
119.0
|
01.119.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
120.0
|
01.120.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
121.0
|
01.121.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
122.0
|
01.122.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
123.0
|
01.123.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
124.0
|
01.124.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
125.0
|
01.125.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
126.0
|
01.126.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
127.0
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
127.0
|
01.127.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semi-reboques
"
|
128.0
|
01.128.00
|
7322.90.10
|
Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
|
999.0
|
01.999.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
129.0
|
01.129.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
"
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Asism dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
AUTOPEÇAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
01.001.00
|
3815.12.10
3815.12.90
|
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores
|
2.0
|
01.002.00
|
3917
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
|
3.0
|
01.003.00
|
3918.10.00
|
Protetores de caçamba
|
4.0
|
01.004.00
|
3923.30.00
|
Reservatórios de óleo
|
5.0
|
01.005.00
|
3926.30.00
|
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
6.0
|
01.006.00
|
4010.3
5910.00.00
|
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
|
7.0
|
01.007.00
|
4016.93.00
4823.90.9
|
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
8.0
|
01.008.00
|
4016.10.10
|
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
9.0
|
01.009.00
|
4016.99.90
5705.00.00
|
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
|
10.0
|
01.010.00
|
5903.90.00
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
|
11.0
|
01.011.00
|
5909.00.00
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
|
12.0
|
01.012.00
|
6306.1
|
Encerados e toldos
|
13.0
|
01.013.00
|
6506.10.00
|
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
|
14.0
|
01.014.00
|
6813
|
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
15.0
|
01.015.00
|
7007.11.00
7007.21.00
|
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
16.0
|
01.016.00
|
7009.10.00
|
Espelhos retrovisores
|
17.0
|
01.017.00
|
7014.00.00
|
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
|
18.0
|
01.018.00
|
7311.00.00
|
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
|
19.0
|
01.019.00
|
7311.00.00
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
|
20.0
|
01.020.00
|
7320
|
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
|
21.0
|
01.021.00
|
7325
|
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
|
22.0
|
01.022.00
|
7806.00
|
Peso de chumbo para balanceamento de roda
|
23.0
|
01.023.00
|
8007.00.90
|
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
24.0
|
01.024.00
|
8301.20
8301.60
|
Fechaduras e partes de fechaduras
|
25.0
|
01.025.00
|
8301.70
|
Chaves apresentadas isoladamente
|
26.0
|
01.026.00
|
8302.10.00
8302.30.00
|
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
27.0
|
01.027.00
|
8310.00
|
Triângulo de segurança
|
28.0
|
01.028.00
|
8407.3
|
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
|
29.0
|
01.029.00
|
8408.20
|
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
30.0
|
01.030.00
|
8409.9
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
|
31.0
|
01.031.00
|
8412.2
|
Motores hidráulicos
|
32.0
|
01.032.00
|
8413.30
|
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
33.0
|
01.033.00
|
8414.10.00
|
Bombas de vácuo
|
34.0
|
01.034.00
|
8414.80.1
8414.80.2
|
Compressores e turbocompressores de ar
|
35.0
|
01.035.00
|
8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
|
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0
|
36.0
|
01.036.00
|
8415.20
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
37.0
|
01.037.00
|
8421.23.00
|
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
|
38.0
|
01.038.00
|
8421.29.90
|
Filtros a vácuo
|
39.0
|
01.039.00
|
8421.9
|
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
40.0
|
01.040.00
|
8424.10.00
|
Extintores, mesmo carregados
|
41.0
|
01.041.00
|
8421.31.00
|
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
|
42.0
|
01.042.00
|
8421.39.20
|
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
|
43.0
|
01.043.00
|
8425.42.00
|
Macacos
|
44.0
|
01.044.00
|
8431.10.10
|
Partes para macacos do item 43.0
|
45.0
|
01.045.00
|
8431.49.2
8433.90.90
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
|
46.0
|
01.046.00
|
8481.10.00
|
Válvulas redutoras de pressão
|
47.0
|
01.047.00
|
8481.2
|
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
|
48.0
|
01.048.00
|
8481.80.92
|
Válvulas solenóides
|
49.0
|
01.049.00
|
8482
|
Rolamentos
|
50.0
|
01.050.00
|
8483
|
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
|
51.0
|
01.051.00
|
8484
|
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
|
52.0
|
01.052.00
|
8505.20
|
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
|
53.0
|
01.053.00
|
8507.10.00
|
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
|
54.0
|
01.054.00
|
8511
|
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
|
55.0
|
01.055.00
|
8512.20
8512.40
8512.90.00
|
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
|
56.0
|
01.056.00
|
8517.12.13
|
Telefones móveis
|
57.0
|
01.057.00
|
8518
|
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
|
58.0
|
01.058.00
|
8518.50.00
|
Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
|
59.0
|
01.059.00
|
8519.81
|
Aparelhos de reprodução de som
|
60.0
|
01.060.00
|
8525.50.1
8525.60.10
|
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
|
61.0
|
01.061.00
|
8527.2
|
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
|
62.0
|
01.062.00
|
8527.21.90
8521.90.90
|
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
|
63.0
|
01.063.00
|
8529.10.90
|
Antenas
|
64.0
|
01.064.00
|
8534.00.00
|
Circuitos impressos
|
65.0
|
01.065.00
|
8535.30
8536.50
|
Interruptores e seccionadores e comutadores
|
66.0
|
01.066.00
|
8536.10.00
|
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
67.0
|
01.067.00
|
8536.20.00
|
Disjuntores
|
68.0
|
01.068.00
|
8536.4
|
Relés
|
69.0
|
01.069.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0
|
70.0
|
01.070.00
|
8536.50.90
|
Interruptores, seccionadores e comutadores
|
71.0
|
01.071.00
|
8539.10
|
Faróis e projetores, em unidades seladas
|
72.0
|
01.072.00
|
8539.2
|
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
|
73.0
|
01.073.00
|
8544.20.00
|
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
|
74.0
|
01.074.00
|
8544.30.00
|
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
75.0
|
01.075.00
|
8707
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
|
76.0
|
01.076.00
|
8708
|
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
|
77.0
|
01.077.00
|
8714.1
|
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
78.0
|
01.078.00
|
8716.90.90
|
Engates para reboques e semi-reboques
|
79.0
|
01.079.00
|
9026.10
|
Medidores de nível; Medidores de vazão
|
80.0
|
01.080.00
|
9026.20
|
Aparelhos para medida ou controle da pressão
|
81.0
|
01.081.00
|
9029
|
Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
|
82.0
|
01.082.00
|
9030.33.21
|
Amperímetros
|
83.0
|
01.083.00
|
9031.80.40
|
Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
|
84.0
|
01.084.00
|
9032.89.2
|
Controladores eletrônicos
|
85.0
|
01.085.00
|
9104.00.00
|
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
|
86.0
|
01.086.00
|
9401.20.00
9401.90.90
|
Assentos e partes de assentos
|
87.0
|
01.087.00
|
9613.80.00
|
Acendedores
|
88.0
|
01.088.00
|
4009
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
|
89.0
|
01.089.00
|
4504.90.00
6812.99.10
|
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
|
90.0
|
01.090.00
|
4823.40.00
|
Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
|
91.0
|
01.091.00
|
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
|
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
|
92.0
|
01.092.00
|
8412.31.10
|
Cilindros pneumáticos
|
93.0
|
01.093.00
|
8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
|
Bomba elétrica de lavador de para-brisa
|
94.0
|
01.094.00
|
8413.60.19
8413.70.10
|
Bomba de assistência de direção hidráulica
|
95.0
|
01.095.00
|
8414.59.10
8414.59.90
|
Motoventiladores
|
96.0
|
01.096.00
|
8421.39.90
|
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
97.0
|
01.097.00
|
8501.10.19
|
"Máquina" de vidro elétrico de porta
|
98.0
|
01.098.00
|
8501.31.10
|
Motor de limpador de para-brisa
|
99.0
|
01.099.00
|
8504.50.00
|
Bobinas de reatância e de auto-indução
|
100.0
|
01.100.00
|
8507.20
8507.30
|
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
|
101.0
|
01.101.00
|
8512.30.00
|
Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
|
102.0
|
01.102.00
|
9032.89.8
9032.89.9
|
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
|
103.0
|
01.103.00
|
9027.10.00
|
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
|
104.0
|
01.104.00
|
4008.11.00
|
Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
|
105.0
|
01.105.00
|
5601.22.19
|
Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
|
106.0
|
01.106.00
|
5703.20.00
|
Tapetes/carpetes - nailón
|
107.0
|
01.107.00
|
5703.30.00
|
Tapetes de matérias têxteis sintéticas
|
108.0
|
01.108.00
|
5911.90.00
|
Forração interior capacete
|
109.0
|
01.109.00
|
6903.90.99
|
Outros para-brisas
|
110.0
|
01.110.00
|
7007.29.00
|
Moldura com espelho
|
111.0
|
01.111.00
|
7314.50.00
|
Corrente de transmissão
|
112.0
|
01.112.00
|
7315.11.00
|
Corrente transmissão
|
113.0
|
01.113.00
|
7315.12.10
|
Outras correntes de transmissão
|
114.0
|
01.114.00
|
8418.99.00
|
Condensador tubular metálico
|
115.0
|
01.115.00
|
8419.50
|
Trocadores de calor
|
116.0
|
01.116.00
|
8424.90.90
|
Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
117.0
|
01.117.00
|
8425.49.10
|
Macacos manuais para veículos
|
118.0
|
01.118.00
|
8431.41.00
|
Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
|
119.0
|
01.119.00
|
8501.61.00
|
Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
|
120.0
|
01.120.00
|
8531.10.90
|
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
|
121.0
|
01.121.00
|
9014.10.00
|
Bússolas
|
122.0
|
01.122.00
|
9025.19.90
|
Indicadores de temperatura
|
123.0
|
01.123.00
|
9025.90.10
|
Partes de indicadores de temperatura
|
124.0
|
01.124.00
|
9026.90
|
Partes de aparelhos de medida ou controle
|
125.0
|
01.125.00
|
9032.10.10
|
Termostatos
|
126.0
|
01.126.00
|
9032.10.90
|
Instrumentos e aparelhos para regulação
|
127.0
|
01.127.00
|
9032.20.00
|
Pressostatos
|
128.0
|
01.128.00
|
8716.90
|
Peças para reboques e semi-reboques
|
129.0
|
01.129.00
|
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
|
|
"
|
|
ANEXO
III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
02.001.00
|
2205
2208.90.00
|
Aperitivos, amargos, bitter e similares
|
2.0
|
02.002.00
|
2208.90.00
|
Batida e similares
|
3.0
|
02.003.00
|
2208.90.00
|
Bebida ice
|
4.0
|
02.004.00
|
2207.20
2208.40.00
|
Cachaça e aguardentes
|
5.0
|
02.005.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Catuaba e similares
|
6.0
|
02.006.00
|
2208.20.00
|
Conhaque, brandy e similares
|
7.0
|
02.007.00
|
2206.00.90
2208.90.00
|
Cooler
|
8.0
|
02.008.00
|
2208.50.00
|
Gim (gin) e genebra
|
9.0
|
02.009.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Jurubeba e similares
|
10.0
|
02.010.00
|
2208.70.00
|
Licores e similares
|
11.0
|
02.011.00
|
2208.20.00
|
Pisco
|
12.0
|
02.012.00
|
2208.40.00
|
Rum
|
13.0
|
02.013.00
|
2206.00.90
|
Saque
|
14.0
|
02.014.00
|
2208.90.00
|
Steinhaeger
|
15.0
|
02.015.00
|
2208.90.00
|
Tequila
|
16.0
|
02.016.00
|
2208.30
|
Uísque
|
17.0
|
02.017.00
|
2205
|
Vermute e similares
|
18.0
|
02.018.00
|
2208.60.00
|
Vodka
|
19.0
|
02.019.00
|
2208.90.00
|
Derivados de vodka
|
20.0
|
02.020.00
|
2208.90.00
|
Arak
|
21.0
|
02.021.00
|
2208.20.00
|
Aguardente vínica/grappa
|
22.0
|
02.022.00
|
2206.00.10
|
Sidra e similares
|
23.0
|
02.023.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Sangrias e coquetéis
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.
|
999.0
|
02.999.00
|
2205
2206
2207
2208
|
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
25.0
|
02.025.00
|
2205
2206
2207
2208
|
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
02.001.00
|
2205
2208.90.00
|
Aperitivos, amargos, bitter e similares
|
2.0
|
02.002.00
|
2208.90.00
|
Batida e similares
|
3.0
|
02.003.00
|
2208.90.00
|
Bebida ice
|
4.0
|
02.004.00
|
2207.20
2208.40.00
|
Cachaça e aguardentes
|
5.0
|
02.005.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Catuaba e similares
|
6.0
|
02.006.00
|
2208.20.00
|
Conhaque, brandy e similares
|
7.0
|
02.007.00
|
2206.00.90
2208.90.00
|
Cooler
|
8.0
|
02.008.00
|
2208.50.00
|
Gim (gin) e genebra
|
9.0
|
02.009.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Jurubeba e similares
|
10.0
|
02.010.00
|
2208.70.00
|
Licores e similares
|
11.0
|
02.011.00
|
2208.20.00
|
Pisco
|
12.0
|
02.012.00
|
2208.40.00
|
Rum
|
13.0
|
02.013.00
|
2206.00.90
|
Saque
|
14.0
|
02.014.00
|
2208.90.00
|
Steinhaeger
|
15.0
|
02.015.00
|
2208.90.00
|
Tequila
|
16.0
|
02.016.00
|
2208.30
|
Uísque
|
17.0
|
02.017.00
|
2205
|
Vermute e similares
|
18.0
|
02.018.00
|
2208.60.00
|
Vodka
|
19.0
|
02.019.00
|
2208.90.00
|
Derivados de vodka
|
20.0
|
02.020.00
|
2208.90.00
|
Arak
|
21.0
|
02.021.00
|
2208.20.00
|
Aguardente vínica/grappa
|
22.0
|
02.022.00
|
2206.00.10
|
Sidra e similares
|
23.0
|
02.023.00
|
2205
2206.00.90
2208.90.00
|
Sangrias e coquetéis
|
24.0
|
02.024.00
|
2204
|
Vinhos e similares
|
25.0
|
02.025.00
|
2204
2205
2206
2207
2208
|
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores
|
|
"
|
|
ANEXO
IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2.0
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3.0
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4.0
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
5.0
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6.0
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
|
7.0
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
7.0
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos
"
|
8.0
|
03.008.00
|
2202.99.00
|
2202.99.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
8.0
|
03.008.00
|
2202.90.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
"
|
9.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
9.0
|
03.009.00
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
10.0
|
03.010.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
11.0
|
03.011.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
12.0
|
03.012.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
|
13.0
|
03.013.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
13.0
|
03.013.00
|
2106.90
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
13.0
|
03.013.00
|
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
"
|
14.0
|
03.014.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
14.0
|
03.014.00
|
2106.90
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
14.0
|
03.014.00
|
2202.90.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
"
|
15.0
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
15.0
|
03.015.00
|
2106.90
2202.90.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
15.0
|
03.015.00
|
2106.90.90
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
"
|
16.0
|
03.016.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
16.0
|
03.016.00
|
2106.90
2202.90.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
16.0
|
03.016.00
|
2106.90.90
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
"
|
17.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
17.0
|
03.017.00
|
2101.20
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
18.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
18.0
|
03.018.00
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
19.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
19.0
|
03.019.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
20.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
20.0
|
03.020.00
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
21.0
|
03.021.00
|
2203.00.00
|
Cerveja
|
22.0
|
03.022.00
|
2202.91.00
|
Cerveja sem álcool
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
22.0
|
03.022.00
|
2202.90.00
|
Cerveja sem álcool
"
|
23.0
|
03.023.00
|
2203.00.00
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e
com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
03.001.00
|
2201
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2.0
|
03.002.00
|
2201
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3.0
|
03.003.00
|
2201
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4.0
|
03.004.00
|
2201
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
|
5.0
|
03.005.00
|
2201
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6.0
|
03.006.00
|
2201
2202
|
Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificada ou aromatizada artificialmente
|
7.0
|
03.007.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
|
8.0
|
03.008.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
9.0
|
03.009.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"
|
10.0
|
03.010.00
|
2202.90.00
|
Bebidas energéticas
|
11.0
|
03.011.00
|
2106.90
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
|
12.0
|
03.012.00
|
2203.00.00
|
Cerveja
|
13.0
|
03.013.00
|
2202.90.00
|
Cerveja sem álcool
|
14.0
|
03.014.00
|
2203.00.00
|
Chope
|
|
"
|
|
ANEXO
V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
04.001.00
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2.0
|
04.002.00
|
2403.1
|
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
04.001.00
|
2402
|
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos
|
2.0
|
04.002.00
|
2403.1
|
Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção"
|
|
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
05.001.00
|
2523
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO VI
CIMENTOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
05.001.00
|
2523
|
|
|
|
ANEXO
VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 102, de 23.09.2016 - DOU de 28.09.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016, relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo
Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e pelo
Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
06.001.00
|
2207.10.10
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
|
1.1
|
06.001.01
|
2207.10.90
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
|
2.0
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva A, exceto Premium
|
2.1
|
06.002.01
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva C, exceto Premium
|
2.2
|
06.002.02
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva A Premium
|
2.3
|
06.002.03
|
2710.12.59
|
Gasolina automotiva C Premium
|
3.0
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
Gasolina de aviação
|
4.0
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
Querosenes, exceto de aviação
|
5.0
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
Querosene de aviação
|
6.0
|
06.006.00
|
2710.19.2
|
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
|
6.1
|
06.006.01
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
|
6.2
|
06.006.02
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
|
6.3
|
06.006.03
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
|
6.4
|
06.006.04
|
2710.19.2
|
Óleo diesel A S10
|
6.5
|
06.006.05
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
|
6.6
|
06.006.06
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
|
6.7
|
06.006.07
|
2710.19.2
|
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
|
6.8
|
06.006.08
|
2710.19.2
|
Óleo Diesel Marítimo
|
6.9
|
06.006.09
|
2710.19.2
|
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
6.9
|
06.006.09
|
2710.19.2
|
Outros óleos combustíveis
"
|
6.10
|
06.006.10
|
2710.19.2
|
Óleo combustível derivado de xisto
|
6.11
|
06.006.11
|
2710.19.22
|
Óleo combustível pesado
|
(Item acrescentado pelo
Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)
|
7.0
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
Óleos lubrificantes
|
8.0
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
8.0
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
"
|
8.1
|
06.008.01
|
2710.19.9
|
Graxa lubrificante
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
9.0
|
06.009.00
|
2710.9
|
Resíduos de óleos
|
10.0
|
06.010.00
|
2711
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
|
11.0
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
|
11.1
|
06.011.01
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.2
|
06.011.02
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
|
11.3
|
06.011.03
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.4
|
06.011.04
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
|
11.5
|
06.011.05
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
|
11.6
|
06.011.06
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
|
11.7
|
06.011.07
|
2711.19.10
|
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
|
12.0
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
Gás Natural Liquefeito
|
13.0
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
Gás Natural Gasoso
|
14.0
|
06.014.00
|
2711.29.90
|
Gás de xisto
|
15.0
|
06.015.00
|
2713
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
16.0
|
06.016.00
|
3826.00.00
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
17.0
|
06.017.00
|
3403
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
18.0
|
06.018.00
|
2710.20.00
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 102, de 23.09.2016 - DOU de 28.09.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016, relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo
Convênio ICMS nº 38, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 125, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e
pelo
Convênio ICMS nº 149, de 29.09.2017 - DOU de 09.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação
)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015)
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
06.001.00
|
2207.10
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
|
2.0
|
06.002.00
|
2710.12.59
|
Gasolinas, exceto de aviação
|
3.0
|
06.003.00
|
2710.12.51
|
Gasolina de aviação
|
4.0
|
06.004.00
|
2710.19.19
|
Querosenes, exceto de aviação
|
5.0
|
06.005.00
|
2710.19.11
|
Querosene de aviação
|
6.0
|
06.006.00
|
2710.19.2
|
Óleos combustíveis
|
7.0
|
06.007.00
|
2710.19.3
|
Óleos lubrificantes
|
8.0
|
06.008.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
9.0
|
06.009.00
|
2710.9
|
Resíduos de óleos
|
10.0
|
06.010.00
|
2711
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural
|
11.0
|
06.011.00
|
2711.19.10
|
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
|
12.0
|
06.012.00
|
2711.11.00
|
Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)
|
13.0
|
06.013.00
|
2711.21.00
|
Gás Natural
|
14.0
|
06.014.00
|
2713
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
15.0
|
06.015.00
|
3826.00.00
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
16.0
|
06.016.00
|
3403
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
17.0
|
06.017.00
|
2710.20.00
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015)"
"ANEXO VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015
.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
06.001.00
|
2207.10
|
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)
|
2.0
|
06.002.00
|
2710.12.5
|
Gasolinas
|
3.0
|
06.003.00
|
2710.19.1
|
Querosenes
|
4.0
|
06.004.00
|
2710.19.2
|
Óleos combustíveis
|
5.0
|
06.005.00
|
2710.19.3
|
Óleos lubrificantes
|
6.0
|
06.006.00
|
2710.19.9
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos
|
7.0
|
06.007.00
|
2710.9
|
Resíduos de óleos
|
8.0
|
06.008.00
|
2711
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
|
9.0
|
06.009.00
|
2713
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
|
10.0
|
06.010.00
|
3826.00.00
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
|
11.0
|
06.011.00
|
3403
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
|
12.0
|
06.012.00
|
2710.20.00
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos"
|
|
|
ANEXO
VIII
ENERGIA ELÉTRICA
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
07.001.00
|
2716.00.00
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO VIII
ENERGIA ELÉTRICA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
07.001.00
|
2716.00.00
|
Energia elétrica"
|
|
|
ANEXO
IX
FERRAMENTAS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
08.001.00
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
2.0
|
08.002.00
|
4417.00.10
4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
3.0
|
08.003.00
|
6804
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
4.0
|
08.004.00
|
8201
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
|
5.0
|
08.005.00
|
8202.20.00
|
Folhas de serras de fita
|
6.0
|
08.006.00
|
8202.91.00
|
Lâminas de serras máquinas
|
7.0
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
,
com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
7.0
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
"
|
8.0
|
08.008.00
|
8203
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
9.0
|
08.009.00
|
8204
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
10.0
|
08.010.00
|
8205
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
11.0
|
08.011.00
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
11.0
|
08.011.00
|
8206
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
"
|
12.0
|
08.012.00
|
8207.40
8207.60
8207.70
|
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
|
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinasferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00
"
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
"
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
"
|
14.0
|
08.014.00
|
8208
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
15.0
|
08.015.00
|
8209.00.11
|
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
|
16.0
|
08.016.00
|
8209.00
|
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
16.0
|
08.016.00
|
8209
|
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
"
|
17.0
|
08.017.00
|
8211
|
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
17.0
|
08.017.00
|
8211
|
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
"
|
18.0
|
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
19.0
|
08.019.00
|
8467
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
19.0
|
08.019.00
|
8467
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
|
19.1
|
08.019.01
|
8467.81.00
|
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
|
20.0
|
08.020.00
|
9015
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
|
21.0
|
08.021.00
|
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
22.0
|
08.022.00
|
9025.11.90
9025.90.10
|
Termômetros, suas partes e acessórios
|
23.0
|
08.023.00
|
9025.19
9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO IX
FERRAMENTAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
08.001.00
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
2.0
|
08.002.00
|
4417.00.10
4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
|
3.0
|
08.003.00
|
6804
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
4.0
|
08.004.00
|
8201
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podarde todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
|
5.0
|
08.005.00
|
8202.20.00
|
Folhas de serras de fita
|
6.0
|
08.006.00
|
8202.91.00
|
Lâminas de serras máquinas
|
7.0
|
08.007.00
|
8202
|
Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00
|
8.0
|
08.008.00
|
8203
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
|
9.0
|
08.009.00
|
8204
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
|
10.0
|
08.010.00
|
8205
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
11.0
|
08.011.00
|
8206
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
12.0
|
08.012.00
|
8207.40
8207.60
8207.70
|
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
|
13.0
|
08.013.00
|
8207
|
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70
|
14.0
|
08.014.00
|
8208
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
|
15.0
|
08.015.00
|
8209.00.11
|
Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis
|
16.0
|
08.016.00
|
8209
|
Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11
|
17.0
|
08.017.00
|
8211
|
Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
18.0
|
08.018.00
|
8213
|
Tesouras e suas lâminas
|
19.0
|
08.019.00
|
8467
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
|
20.0
|
08.020.00
|
9015
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
|
21.0
|
08.021.00
|
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
22.0
|
08.022.00
|
9025.11.90
9025.90.10
|
Termômetros, suas partes e acessórios
|
23.0
|
08.023.00
|
9025.19
9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios"
|
|
|
ANEXO
X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas elétricas
|
2.0
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
3.0
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
4.0
|
09.004.00
|
8536.50
|
"Starter"
|
5.0
|
09.005.00
|
8539.50.00
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
5.0
|
09.005.00
|
8543.70.99
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
"
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO X
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas elétricas
|
2.0
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
3.0
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
|
4.0
|
09.004.00
|
8536.50
|
"Starter"
|
5.0
|
09.005.00
|
8543.70.99
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)"
|
|
|
ANEXO
XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
10.001.00
|
2522
|
Cal
|
2.0
|
10.002.00
|
3816.00.1
3824.50.00
|
Argamassas
|
3.0
|
10.003.00
|
3214.90.00
|
Outras argamassas
|
4.0
|
10.004.00
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
5.0
|
10.005.00
|
3916
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
6.0
|
10.006.00
|
3917
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
7.0
|
10.007.00
|
3918
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
8.0
|
10.008.00
|
3919
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
|
9.0
|
10.009.00
|
3919
3920
3921
|
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
|
10.0
|
10.010.00
|
3921
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
11.0
|
10.011.00
|
3921
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
12.0
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
12.0
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
"
|
13.0
|
10.013.00
|
3922
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
14.0
|
10.014.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
|
15.0
|
10.015.00
|
3925.10.00
|
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
16.0
|
10.016.00
|
3925.90
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
17.0
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
17.0
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
"
|
18.0
|
10.018.00
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
19.0
|
10.019.00
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
20.0
|
10.020.00
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
21.0
|
10.021.00
|
4814
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
22.0
|
10.022.00
|
6810.19.00
|
Telhas de concreto
|
23.0
|
10.023.00
|
6811
|
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
|
24.0.
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
24.0
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
"
|
25.0
|
10.025.00
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
26.0
|
10.026.00
|
6902
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
27.0
|
10.027.00
|
6904
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
28.0
|
10.028.00
|
6905
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
|
29.0
|
10.029.00
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0
|
10.030.00
|
6907
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
30.0
|
10.030.00
|
6907
6908
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
"
|
30.1.
|
10.030.01
|
6907
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
30.1
|
10.030.01
|
6907
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
"
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
|
"
30.1
|
10.030.01
|
6907
6908
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
"
|
31.0
|
10.031.00
|
6910
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
32.0
|
10.032.00
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
33.0
|
10.033.00
|
7003
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
34.0
|
10.034.00
|
7004
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
35.0
|
10.035.00
|
7005
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
36.0
|
10.036.00
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
37.0
|
10.037.00
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
38.0
|
10.038.00
|
7008
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
39.0
|
10.039.00
|
7016
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
40.0
|
10.040.00
|
7214.20.00
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
41.0
|
10.041.00
|
7308.90.10
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
42.0
|
10.042.00
|
7214.20.00
|
Vergalhões
|
43.0
|
10.043.00
|
7213
7308.90.10
|
Outros vergalhões
|
44.0
|
10.044.00
|
7217.10.90
7312
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
45.0
|
10.045.00
|
7217.20.10
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
45.0
|
10.045.00
|
7217.20
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
"
|
45.1
|
10.045.01
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
46.0
|
10.046.00
|
7307
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
47.0
|
10.047.00
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
48.0
|
10.048.00
|
7308.40.00
7308.90
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
|
49.0
|
10.049.00
|
7308.40.00
|
Treliças de aço
|
50.0
|
10.050.00
|
7308.90.90
|
Telhas metálicas
|
51.0
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
51.0
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
"
|
52.0
|
10.052.00
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
53.0
|
10.053.00
|
7314
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
54.0
|
10.054.00
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
55.0
|
10.055.00
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56.0
|
10.056.00
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
57.0
|
10.057.00
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
58.0
|
10.058.00
|
7318
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
59.0
|
10.059.00
|
7323
|
Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
59.0
|
10.059.00
|
7323
|
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
"
|
59.1
|
10.059.01
|
7323
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
60.0
|
10.060.00
|
7324
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
61.0
|
10.061.00
|
7325
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
62.0
|
10.062.00
|
7326
|
Abraçadeiras
|
63.0
|
10.063.00
|
7407
|
Barras de cobre
|
64.0
|
10.064.00
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
|
65.0
|
10.065.00
|
7412
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
66.0
|
10.066.00
|
7415
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
67.0
|
10.067.00
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
68.0
|
10.068.00
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
69.0
|
10.069.00
|
7608
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
|
70.0
|
10.070.00
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
|
71.0
|
10.071.00
|
7610
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
72.0
|
10.072.00
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
|
73.0
|
10.073.00
|
7616
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
74.0
|
10.074.00
|
8302.41.00
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
|
75.0
|
10.075.00
|
8301
|
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
|
76.0
|
10.076.00
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
77.0
|
10.077.00
|
8307
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
78.0
|
10.078.00
|
8311
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
79.0
|
10.079.00
|
8481
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
80.0
|
10.080.00
|
7009
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
10.001.00
|
2522
|
Cal
|
2.0
|
10.002.00
|
3816.00.1
3824.50.00
|
Argamassas
|
3.0
|
10.003.00
|
3214.90.00
|
Outras argamassas
|
4.0
|
10.004.00
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
|
5.0
|
10.005.00
|
3916
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
|
6.0
|
10.006.00
|
3917
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
|
7.0
|
10.007.00
|
3918
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
8.0
|
10.008.00
|
3919
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
|
9.0
|
10.009.00
|
3919
3920
3921
|
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
|
10.0
|
10.010.00
|
3921
|
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
11.0
|
10.011.00
|
3921
|
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
|
12.0
|
10.012.00
|
3921
|
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
|
13.0
|
10.013.00
|
3922
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
14.0
|
10.014.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
|
15.0
|
10.015.00
|
3925.10.00
|
Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
16.0
|
10.016.00
|
3925.90
|
Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
|
17.0
|
10.017.00
|
3925.10.00
3925.90
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
|
18.0
|
10.018.00
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
|
19.0
|
10.019.00
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
20.0
|
10.020.00
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
|
21.0
|
10.021.00
|
4814
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
|
22.0
|
10.022.00
|
6810.19.00
|
Telhas de concreto
|
23.0
|
10.023.00
|
6811
|
Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
|
24.0
|
10.024.00
|
6811
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
|
25.0
|
10.025.00
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
26.0
|
10.026.00
|
6902
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
27.0
|
10.027.00
|
6904
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
|
28.0
|
10.028.00
|
6905
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
|
29.0
|
10.029.00
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
|
30.0
|
10.030.00
|
6907
6908
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
30.1
|
10.030.01
|
6907
6908
|
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
|
31.0
|
10.031.00
|
6910
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
32.0
|
10.032.00
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
33.0
|
10.033.00
|
7003
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
34.0
|
10.034.00
|
7004
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
35.0
|
10.035.00
|
7005
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
36.0
|
10.036.00
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
37.0
|
10.037.00
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
38.0
|
10.038.00
|
7008
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
39.0
|
10.039.00
|
7016
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
40.0
|
10.040.00
|
7214.20.00
|
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
41.0
|
10.041.00
|
7308.90.10
|
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
|
42.0
|
10.042.00
|
7214.20.00
|
Vergalhões
|
43.0
|
10.043.00
|
7213
7308.90.10
|
Outros vergalhões
|
44.0
|
10.044.00
|
7217.10.90
7312
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
45.0
|
10.045.00
|
7217.20
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
46.0
|
10.046.00
|
7307
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
47.0
|
10.047.00
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
|
48.0
|
10.048.00
|
7308.40.00
7308.90
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
|
49.0
|
10.049.00
|
7308.40.00
|
Treliças de aço
|
50.0
|
10.050.00
|
7308.90.90
|
Telhas metálicas
|
51.0
|
10.051.00
|
7310
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
|
52.0
|
10.052.00
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
53.0
|
10.053.00
|
7314
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
54.0
|
10.054.00
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
55.0
|
10.055.00
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
56.0
|
10.056.00
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
57.0
|
10.057.00
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
58.0
|
10.058.00
|
7318
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
|
59.0
|
10.059.00
|
7323
|
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os classificados na posição 7323.10.00 de uso doméstico
|
60.0
|
10.060.00
|
7324
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
61.0
|
10.061.00
|
7325
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
|
62.0
|
10.062.00
|
7326
|
Abraçadeiras
|
63.0
|
10.063.00
|
7407
|
Barras de cobre
|
64.0
|
10.064.00
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
|
65.0
|
10.065.00
|
7412
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
|
66.0
|
10.066.00
|
7415
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
67.0
|
10.067.00
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
|
68.0
|
10.068.00
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
69.0
|
10.069.00
|
7608
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
|
70.0
|
10.070.00
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
|
71.0
|
10.071.00
|
7610
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
72.0
|
10.072.00
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção
|
73.0
|
10.073.00
|
7616
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
74.0
|
10.074.00
|
8302.41.00
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
|
75.0
|
10.075.00
|
8301
|
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo
|
76.0
|
10.076.00
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
77.0
|
10.077.00
|
8307
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
|
78.0
|
10.078.00
|
8311
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
79.0
|
10.079.00
|
8481
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes"
|
|
|
ANEXO
XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
11.001.00
|
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
1.0
|
11.001.00
|
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
"
|
2.0
|
11.002.00
|
3401.20.90
|
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
|
3.0
|
11.003.00
|
3401.20.90
|
Sabões líquidos para lavar roupas
|
4.0
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
5.0
|
11.005.00
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
|
6.0
|
11.006.00
|
3402.20.00
|
Detergente líquido para lavar roupa
|
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 44, de 17.04.2017 - DOU de 20.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
"
|
8.0
|
11.008.00
|
3809.91.90
|
Amaciante/suavizante
|
9.0
|
11.009.00
|
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
|
Esponjas para limpeza
|
10.0
|
11.010.00
|
2207
2208.90.00
|
Álcool etílico para limpeza
|
11.0
|
11.011.00
|
7323.10.00
|
Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
|
12.0
|
11.012.00
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
11.001.00
|
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
|
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
|
2.0
|
11.002.00
|
3401.20.90
|
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
|
3.0
|
11.003.00
|
3401.20.90
|
Sabões líquidos para lavar roupas
|
4.0
|
11.004.00
|
3402.20.00
|
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
|
5.0
|
11.005.00
|
3402.20.00
|
Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
|
6.0
|
11.006.00
|
3402.20.00
|
Detergente líquido para lavar roupa
|
7.0
|
11.007.00
|
3402
|
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
|
8.0
|
11.008.00
|
3809.91.90
|
Amaciante/suavizante
|
9.0
|
11.009.00
|
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
|
Esponjas para limpeza
|
10.0
|
11.010.00
|
2207
|
Álcool etílico para limpeza
|
11.0
|
11.011.00
|
7323.10.00
|
Palhas de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todos de uso doméstico"
|
|
|
ANEXO
XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
12.001.00
|
8504
|
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
|
2.0
|
12.002.00
|
8516
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
|
3.0
|
12.003.00
|
8535
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
4.0
|
12.004.00
|
8536
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
|
5.0
|
12.005.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
|
6.0
|
12.006.00
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
7.0
|
12.007.00
|
8544
7605
7614
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
|
8.0
|
12.008.00
|
8546
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
9.0
|
12.009.00
|
8547
|
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XIII
MATERIAIS ELÉTRICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
12.001.00
|
8504
|
Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
|
2.0
|
12.002.00
|
8516
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
|
3.0
|
12.003.00
|
8535
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
|
4.0
|
12.004.00
|
8536
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
|
5.0
|
12.005.00
|
8538
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
|
6.0
|
12.006.00
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
|
7.0
|
12.007.00
|
8544
7605
7614
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
|
8.0
|
12.008.00
|
8546
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
9.0
|
12.009.00
|
8547
|
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
|
|
"
|
|
ANEXO
XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência positiva, exceto para uso veterinário
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência negativa, exceto para uso veterinário
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência neutra, exceto para uso veterinário
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico positiva, exceto para uso veterinário
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico negativa, exceto para uso veterinário
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico neutra, exceto para uso veterinário
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
3004
|
Medicamentos similar positiva, exceto para uso veterinário
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
3004
|
Medicamentos similar negativa, exceto para uso veterinário
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
3004
|
Medicamentos similar neutra, exceto para uso veterinário
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos positiva, exceto para uso veterinário
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos negativa, exceto para uso veterinário
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos neutra, exceto para uso veterinário
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas positiva
|
5.1
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas negativa
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções neutra
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente positiva
|
7.1
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente negativa
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário positiva
|
8.1
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário negativa
|
9.0
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário positiva;
|
9.1
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário negativa;
|
10.0
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
10.0
|
13.010.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários positiva
"
|
10.1
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
10.1
|
13.010.01
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários negativa
"
|
11.0
|
13.011.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
11.0
|
13.011.00
|
3005.10.90
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
"
|
11.1
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
11.1
|
13.011.01
|
3005.10.90
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
|
12.0
|
13.012.00
|
4015.11.00
4015.19.00
|
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento neutra
|
13.0
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo neutra
|
14.0
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas neutra
|
15.0
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas neutra
|
16.0
|
13.016.00
|
3926.90.90
9018.90.99
|
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos DIU) neutra
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XIV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência - positiva
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência - negativa
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
3004
|
Medicamentos de referência - neutra
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico - positiva
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico - negativa
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
3004
|
Medicamentos genérico - neutra
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
3004
|
Medicamentos similar - positiva
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
3004
|
Medicamentos similar - negativa
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
3004
|
Medicamentos similar - neutra
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos - positiva
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos - negativa
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
3004
|
Outros tipos de medicamentos - neutra
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; e produtos semelhantes
|
9.0
|
13.009.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
|
10.0
|
13.010.00
|
4015.11.00
4015.19.00
|
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
|
11.0
|
13.011.00
|
4014.10.00
|
Preservativo
|
12.0
|
13.012.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas
|
13.0
|
13.013.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas
|
14.0
|
13.014.00
|
3926.90.90
9018.90.99
|
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)"
|
|
|
ANEXO
XV
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
2.0
|
14.002.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
3.0
|
14.003.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
14.004.00
|
3919
3920
3921
|
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
5.0
|
14.005.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
6.0
|
14.006.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
6.0
|
14.006.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
"
|
6.1
|
14.006.01
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
7.0
|
14.007.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
|
8.0
|
14.008.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
|
9.0
|
14.009.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
10.0
|
14.010.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
11.0
|
14.011.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
12.0
|
14.012.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
13.0
|
14.013.00
|
4813.10.00
|
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, com alterações pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, e pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XV
PAPEIS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
2.0
|
14.002.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
3.0
|
14.003.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015)
"
"ANEXO XV
PAPEIS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
14.001.00
|
4823.20.9
|
Filtros descartáveis para coar café ou chá
|
2.0
|
14.002.00
|
4823.6
|
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
|
3.0
|
14.003.00
|
4813.10.00
|
Papel para cigarro"
|
|
|
ANEXO
XVI
PLÁSTICOS
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XVI
PLÁSTICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
15.001.00
|
3919
3920
3921
|
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
2.0
|
15.002.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
3.0
|
15.003.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
4.0
|
15.004.00
|
3923.2
|
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)"
"ANEXO XVI
PLÁSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
15.001.00
|
3919
3920
3921
|
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
|
2.0
|
15.002.00
|
3924
|
Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção
|
3.0
|
15.003.00
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
|
|
"
|
|
ANEXO
XVII
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
16.001.00
|
4011.10.00
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida)
|
2.0
|
16.002.00
|
4011
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
|
3.0
|
16.003.00
|
4011.40.00
|
Pneus novos para motocicletas
|
4.0
|
16.004.00
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
4.0
|
16.004.00
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
"
|
5.0
|
16.005.00
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
6.0
|
16.006.00
|
4012.1
|
Pneus recauchutados
|
7.0
|
16.007.00
|
4012.90
|
Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
7.0
|
16.007.00
|
4012.90
|
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
"
|
7.1
|
16.007.01
|
4012.90
|
Protetores de borracha para bicicletas
|
8.0
|
16.008.00
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
8.0
|
16.008.00
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
"
|
9.0
|
16.009.00
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XVII
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
16.001.00
|
4011
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
|
2.0
|
16.002.00
|
4011
|
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
|
3.0
|
16.003.00
|
4011
|
Pneus novos para motocicletas
|
4.0
|
16.004.00
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas
|
5.0
|
16.005.00
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
|
6.0
|
16.006.00
|
4012.1
|
Pneus recauchutados
|
7.0
|
16.007.00
|
4012.90
|
Protetores de borracha, exceto para bicicletas
|
7.1
|
16.007.01
|
4012.90
|
Protetores de borracha para bicicletas
|
8.0
|
16.008.00
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas
|
9.0
|
16.009.00
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas"
|
|
|
ANEXO
XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
, com alterações pelos
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação,
Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente,
Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação e pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
|
|
|
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
17.001.00
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.
|
2.0
|
17.002.00
|
1806.31.10
1806.31.20
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3.0
|
17.003.00
|
1806.32.10
1806.32.20
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
4.0
|
17.004.00
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.
|
5.0
|
17.005.00
|
1704.90.10
|
Ovos de páscoa de chocolate branco
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
5.0
|
17.005.00
|
1704.90.10
1806.90.00
|
Ovos de páscoa de chocolate
"
|
5.1
|
17.005.01
|
1806.90.00
|
Ovos de páscoa de chocolate
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
6.0
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
6.0
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
"
|
6.1
|
17.006.01
|
1806.10.00
|
Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
6.2
|
17.006.02
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em cápsulas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
|
7.0
|
17.007.00
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
8.0
|
17.008.00
|
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
9.0
|
17.009.00
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
10.0
|
17.010.00
|
2009
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
11.0
|
17.011.00
|
2009.8
|
Água de coco
|
12.0
|
17.012.00
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
13.0
|
17.013.00
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
14.0
|
17.014.00
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de crianças
|
15.0
|
17.015.00
|
1901.10.90
1901.10.30
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
16.0
|
17.016.00
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
16.1
|
17.016.01
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite "longa vida" (UHT "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
17.0
|
17.017.00
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
17.1
|
17.017.01
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
18.0
|
17.018.00
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
18.1
|
17.018.01
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
|
19.0
|
17.019.00
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
19.1
|
17.019.01
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
19.2
|
17.019.02
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
20.0
|
17.020.00
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
20.1
|
17.020.01
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
21.0
|
17.021.00
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
21.1
|
17.021.01
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
22.0
|
17.022.00
|
0403.90.00
|
Coalhada
|
23.0
|
17.023.00
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
23.1
|
17.023.01
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
24.0
|
17.024.00
|
0406
|
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
24.0
|
17.024.00
|
0406
|
Queijos
"
|
24.1
|
17.024.01
|
0406.10.10
|
Queijo muçarela
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
24.2
|
17. 024.02
|
0406.10.90
|
Queijo minas frescal
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
24.3
|
17. 024.03
|
0406.10.90
|
Queijo ricota
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
24.4
|
17. 024.04
|
0406.10.90
|
Queijo petit suisse
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
25.0
|
17.025.00
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
25.1
|
17.025.01
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
25.2
|
17.025.02
|
0405.90.90
|
Manteiga de garrafa
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
26.0
|
17.026.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
26.0
|
17.026.00
|
1517.10.00
|
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
"
|
27.0
|
17.027.00
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
27.0
|
17.027.00
|
1517.10.00
|
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
"
|
27.1
|
17.027.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
27.1
|
17.027.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg
"
|
27.2
|
17.027.02
|
1517.90
|
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.0
|
17.028.00
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.1
|
17.028.01
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
29.0
|
17.029.00
|
1901.90.20
|
Doces de leite
|
30.0
|
17.030.00
|
1904.10.00
1904.90.00
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
31.0
|
17.031.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
32.0
|
17.032.00
|
2005.20.00
2005.9
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
33.0
|
17.033.00
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
33.1
|
17.033.01
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
34.0
|
17.034.00
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
35.0
|
17.035.00
|
2103.90.21
2103.90.91
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
36.0
|
17.036.00
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
37.0
|
17.037.00
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.0
|
17.038.00
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
39.0
|
17.039.00
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
40.0
|
17.040.00
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
41.0
|
17.041.00
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42.0
|
17.042.00
|
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
|
Barra de cereais
|
43.0
|
17.043.00
|
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
|
Barra de cereais contendo cacau
|
44.0
|
17.044.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
44.0
|
17.044.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
44.0
|
17.044.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
"
|
44.1
|
17.044.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
44.1
|
17.044.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
44.1
|
17.044.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
"
|
44.2
|
17.044.02
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.3
|
17.044.03
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.4
|
17.044.04
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.5
|
17.044.05
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.6
|
17.044.06
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.7
|
17.044.07
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
44.8
|
17.044.08
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
44.8
|
17.044.08
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
44.9
|
17.044.09
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
44.9
|
17.044.09
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg
|
44.10
|
17.044.10
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.11
|
17.044.11
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.12
|
17.044.12
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.13
|
17.044.13
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.14
|
17.044.14
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.15
|
17.044.15
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.16
|
17.044.16
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.17
|
17.044.17
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.18
|
17.044.18
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.19
|
17.044.19
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.20
|
17.044.20
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.21
|
17.044.21
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.22
|
17.044.22
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.23
|
17.044.23
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.24
|
17.044.24
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.25
|
17.044.25
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.26
|
17.044.26
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
44.27
|
17.044.27
|
1101.00.10
|
Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
45.0
|
17.045.00
|
1101.00.20
|
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
|
46.0
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
46.0
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
46.0
|
17.046.00
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos
"
|
46.1
|
17.046.01
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
46.1
|
17.046.01
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
46.2
|
17.046.02
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.3
|
17.046.03
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.4
|
17.046.04
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.5
|
17.046.05
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.6
|
17.046.06
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.7
|
17.046.07
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.8
|
17.046.08
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.9
|
17.046.09
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.10
|
17.046.10
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.11
|
17.046.11
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.12
|
17.046.12
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.13
|
17.046.13
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
46.14
|
17.046.14
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
47.0
|
17.047.00
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
48.0
|
17.048.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
48.0
|
17.048.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
"
|
48.1
|
17.048.01
|
1902.40.00
|
Cuscuz
|
48.2
|
17.048.02
|
1902.20.00
|
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
49.0
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
49.0
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
|
"
49.0
|
17.049.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
"
|
49.1
|
17.049.01
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
49.1
|
17.049.01
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
|
49.2
|
17.049.02
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
49.2
|
17.049.02
|
1902.1
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
|
49.3
|
17.049.03
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
49.4
|
17.049.04
|
1902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
49.5
|
17.049.05
|
902.19.00
|
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
50.0
|
17.050.00
|
1905.20
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
51.0
|
17.051.00
|
1905.20.90
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
52.0
|
17.052.00
|
1905.20.10
|
Panetones
|
53.0
|
17.053.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
53.0
|
17.053.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
"
|
53.1
|
17.053.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
53.2
|
17.053.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
53.2
|
17.053.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
54.0
|
17.054.00
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
54.0
|
17.054.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
"
|
54.1
|
17.054.01
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016,com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
54.2
|
17.054.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
54.2
|
17.054.02
|
1905.31.00
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
55.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
55.0
|
17.055.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
56.0
|
17.056.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
56.0
|
17.056.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
"
|
56.1
|
17.056.01
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
56.2
|
17.056.02
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
57.0
|
17.057.00
|
1905.32.00
|
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
,
com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
57.0
|
17.057.00
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers" sem cobertura
"
|
58.0
|
17.058.00
|
1905.32.00
|
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
58.0
|
17.058.00
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers"com cobertura
"
|
59.0
|
17.059.00
|
1905.40.00
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
59.0
|
17.059.00
|
1905.40
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
"
|
60.0
|
17.060.00
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
61.0
|
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
61.0
|
17.061.00
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
62.0
|
17.062.00
|
1905.90.90
|
Outros pães, exceto pão francês de até 200 g
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
62.0
|
17.062.00
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
"
|
62.1
|
17.062.01
|
1905.90.90
|
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
63.0
|
17.063.00
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
64.0
|
17.064.00
|
1905.90
|
Demais pães industrializados
|
65.0
|
17.065.00
|
1507.90.11
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
66.0
|
17.066.00
|
1508
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
67.0
|
17.067.00
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
67.0
|
17.067.00
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
"
|
67.1
|
17.067.01
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
67.1
|
17.067.01
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
"
|
67.2
|
17.067.02
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
|
68.0
|
17.068.00
|
1510.00.00
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
69.0
|
17.069.00
|
1512.19.11
|
Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
69.0
|
17.069.00
|
1512.19.11
1512.29.10
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
"
|
69.1
|
17.069.01
|
1512.29.10
|
Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
70.0
|
17.070.00
|
1514.1
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
71.0
|
17.071.00
|
1515.19.00
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
72.0
|
17.072.00
|
1515.29.10
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
73.0
|
17.073.00
|
1512.29.90
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
74.0
|
17.074.00
|
1517.90.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
75.0
|
17.075.00
|
1511
1513
1514
1515
1516
1518
|
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
|
76.0
|
17.076.00
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
77.0
|
17.077.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
77.0
|
17.077.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça
"
|
77.1
|
17.077.01
|
1601.00.00
|
Salsicha em lata
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
78.0
|
17.078.00
|
1601.00.00
|
Mortadela
|
79.0
|
17.079.00
|
16.02
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
79.0
|
17.079.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)"
|
"
79.0
|
17.079.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
"
|
79.1
|
17.079.01
|
1602.31.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
79.2
|
17.079.02
|
1602.32.10
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
79.3
|
17.079.03
|
1602.32.20
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
79.4
|
17.079.04
|
1602.41.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
79.5
|
17.079.05
|
1602.49.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
79.5
|
17.079.05
|
1602.49.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)"
|
|
79.6
|
17.079.06
|
1602.50.00
|
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
79.7
|
17.079.07
|
1602.49.00
|
Apresuntado
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
80.0
|
17.080.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
80.0
|
17.080.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
"
|
80.1
|
17.080.01
|
1604.20.10
|
Outras preparações e conservas de atuns
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação)
|
81.0
|
17.081.00
|
1604
|
Sardinha em conserva
|
82.0
|
17.082.00
|
1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
83.0
|
17.083.00
|
0210.20.00
0210.99.00
1502
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
83.0
|
17.083.00
|
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
"
|
84.0
|
17.084.00
|
0201
0202
0204
0206
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
84.0
|
17.084.00
|
0201
0202
0204
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
"
|
85.0
|
17.085.00
|
0204
|
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
86.0
|
17.086.00
|
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
|
87.0
|
17.087.00
|
0207
0209
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
87.0
|
17.087.00
|
0207
0209
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
"
87.0
|
17.087.00
|
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
"
|
87.1
|
17.087.01
|
0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
87.2
|
17.087.02
|
0207.1
0207.2
|
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
88.0
|
17.088.00
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
88.1
|
17.088.01
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
89.0
|
17.089.00
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
89.1
|
17.089.01
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
90.0
|
17.090.00
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
90.1
|
17.090.01
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
91.0
|
17.091.00
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
91.1
|
17.091.01
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
92.0
|
17.092.00
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
92.1
|
17.092.01
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
93.0
|
17.093.00
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
93.1
|
17.093.01
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
94.0
|
17.094.00
|
2007
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
94.1
|
17.094.01
|
2007
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
95.0
|
17.095.00
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
95.1
|
17.095.01
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
96.0
|
17.096.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
96.0
|
17.096.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)"
|
"
96.0
|
17.096.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
"
|
96.1
|
17.096.01
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
96.2
|
17.096.02
|
0901
|
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
96.3
|
17.096.03
|
0901
|
Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
96.4
|
17.096.04
|
0901
|
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
96.4
|
17.096.04
|
0901
|
Café torrado e moído, em cápsulas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)"
|
96.5
|
17.096.05
|
0901
|
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
|
97.0
|
17.097.00
|
0902
1211.90.90
2106.90.90
|
Chá, mesmo aromatizado
|
98.0
|
17.098.00
|
0903.00
|
Mate
|
99.0
|
17.099.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
99.1
|
17.099.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
99.2
|
17.099.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
100.0
|
17.100.00
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
100.1
|
17.100.01
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
100.2
|
17.100.02
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
101.0
|
17.101.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
101.1
|
17.101.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
101.2
|
17.101.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
102.0
|
17.102.00
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
102.1
|
17.102.01
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
102.2
|
17.102.02
|
1701.91
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
103.0
|
17.103.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
103.1
|
17.103.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
103.2
|
17.103.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
104.0
|
17.104.00
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
104.1
|
17.104.01
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
104.2
|
17.104.02
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
105.0
|
17.105.00
|
1702
|
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
105.1
|
17.105.01
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
105.2
|
17.105.02
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
106.0
|
17.106.00
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (micro-ondas)
|
107.0
|
17.107.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores: |
|
"
107.0
|
17.107.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente)"
|
"
107.0
|
17.107.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
"
|
107.1
|
17.107.01
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
|
108.0
|
17.108.00
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
108.0
|
17.108.00
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
"
|
108.1
|
17.108.01
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
|
109.0
|
17.109.00
|
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
|
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
|
110.0
|
017.110.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
110.0
|
17.110.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
111.0
|
17.111.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
112.0
|
17.112.00
|
2202.99.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
112.0
|
17.112.00
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
113.0
|
17.113.00
|
2101.20
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
113.0
|
17.113.00
|
2101.20
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
114.0
|
17.114.00
|
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
114.0
|
17.114.00
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
115.0
|
17.115.00
|
2202.99.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
115.0
|
17.115.00
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
, com alterações pelos
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação,
Convênio ICMS nº 117, de 21.10.2016 - DOU de 26.10.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do primeiro do mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 132, de 09.12.2016 - DOU de 15.12.2016
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente,
Convênio ICMS nº 22, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação,
Convênio ICMS nº 27, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação e pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
17.001.00
|
1704.90.10
|
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
2.0
|
17.002.00
|
1806.31.10
1806.31.20
|
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
3.0
|
17.003.00
|
1806.32.10
1806.32.20
|
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
4.0
|
17.004.00
|
1806.90.00
|
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
|
5.0
|
17.005.00
|
1806.90.00
|
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
6.0
|
17.006.00
|
1806.90.00
|
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
7.0
|
17.007.00
|
1704.90.90
|
Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
|
8.0
|
17.008.00
|
1806.90.00
|
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
|
9.0
|
17.009.00
|
2101.20
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
10.0
|
17.010.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Anexo IV
|
11.0
|
17.011.00
|
2202.90.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
12.0
|
17.012.00
|
2009
|
Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
|
13.0
|
17.013.00
|
2009.8
|
Água de coco
|
14.0
|
17.014.00
|
2202.90.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
|
15.0
|
17.015.00
|
2202.90.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
|
16.0
|
17.016.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
17.0
|
17.017.00
|
0402.1
0402.2
0402.9
|
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
|
18.0
|
17.018.00
|
1901.10.20
|
Farinha láctea
|
19.0
|
17.019.00
|
1901.10.10
|
Leite modificado para alimentação de crianças.
|
20.0
|
17.020.00
|
1901.10.90
1901.10.30
|
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
21.0
|
17.021.00
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
21.1
|
17.021.01
|
0401.10.10
0401.20.10
|
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
22.0
|
17.022.00
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
22.1
|
17.022.01
|
0401.40.10
0401.50.10
|
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro
|
23.0
|
17.023.00
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
|
23.1
|
17.023.01
|
0401.10.90
0401.20.90
|
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro
|
24.0
|
17.024.00
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
24.1
|
17.024.01
|
0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
|
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
24.2
|
17.024.02
|
0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
|
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
|
25.0
|
17.025.00
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
25.1
|
17.025.01
|
0402.9
|
Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
26.0
|
17.026.00
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
|
26.1
|
17.026.01
|
0403
|
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
|
27.0
|
17.027.00
|
0403.90.00
|
Coalhada
|
28.0
|
17.028.00
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
28.1
|
17.028.01
|
0406
|
Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
|
29.0
|
17.029.00
|
0406
|
Queijos
|
30.0
|
17.030.00
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
30.1
|
17.030.01
|
0405.10.00
|
Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
31.0
|
17.031.00
|
1517.10.00
|
Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
32.0
|
17.032.00
|
1517.10.00
|
Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
32.1
|
17.032.01
|
1517.10.00
|
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.
|
32.2
|
17.032.02
|
1517.90
|
Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
33.0
|
17.033.00
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
33.1
|
17.033.01
|
1516.20.00
|
Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
34.0
|
17.034.00
|
1901.90.20
|
Doces de leite
|
35.0
|
17.035.00
|
1904.10.00
1904.90.00
|
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
|
36.0
|
17.036.00
|
1905.90.90
|
Salgadinhos diversos
|
37.0
|
17.037.00
|
2005.20.00
2005.9
|
Batata frita, inhame e mandioca fritos
|
38.0
|
17.038.00
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
38.1
|
17.038.01
|
2008.1
|
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
|
39.0
|
17.039.00
|
2103.20.10
|
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
40.0
|
17.040.00
|
2103.90.212103.90.91
|
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
|
41.0
|
17.041.00
|
2103.10.10
|
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
42.0
|
17.042.00
|
2103.30.10
|
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
43.0
|
17.043.00
|
2103.30.21
|
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
44.0
|
17.044.00
|
2103.90.11
|
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
45.0
|
17.045.00
|
2002
|
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
46.0
|
17.046.00
|
2103.20.10
|
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
47.0
|
17.047.00
|
1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
|
Barra de cereais
|
48.0
|
17.048.00
|
1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
|
Barra de cereais contendo cacau
|
49.0
|
17.049.00
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg
|
49.1
|
17.049.01
|
1101.00.10
|
Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg
|
50.0
|
17.050.00
|
1101.00.20
|
Mistura de farinha de trigo
|
51.0
|
17.051.00
|
1901.20.00
1901.90.90
|
Misturas e preparações para bolos
|
52.0
|
17.052.00
|
1902.30.00
|
Massas alimentícias tipo instantânea
|
53.0
|
17.053.00
|
1902
|
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea
|
53.1
|
17.053.01
|
1902.40.00
|
Cuscuz
|
54.0
|
17.054.00
|
1902.1
|
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
|
55.0
|
17.055.00
|
1905.20
|
Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
|
56.0
|
17.056.00
|
1905.20.90
|
Bolo de forma, inclusive de especiarias
|
57.0
|
17.057.00
|
1905.20.10
|
Panetones
|
58.0
|
17.058.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
59.0
|
17.059.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
60.0
|
17.060.00
|
1905.31
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
61.0
|
17.061.00
|
1905.90.20
|
Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
|
62.0
|
17.062.00
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
|
63.0
|
17.063.00
|
1905.32
|
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
|
64.0
|
17.064.00
|
1905.40
|
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
65.0
|
17.065.00
|
1905.90.10
|
Outros pães de forma
|
66.0
|
17.066.00
|
1905.90.20
|
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
67.0
|
17.067.00
|
1905.90.90
|
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
|
68.0
|
17.068.00
|
1905.10.00
|
Pão denominado knackebrot
|
69.0
|
17.069.00
|
1905.90.90
|
Pão francês de até 200 g
|
70.0
|
17.070.00
|
1905.90
|
Demais pães industrializados
|
71.0
|
17.071.00
|
1507.90.11
|
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
72.0
|
17.072.00
|
1508
|
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
73.0
|
17.073.00
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
73.1
|
17.073.01
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
73.2
|
17.073.02
|
1509
|
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros
|
74.0
|
17.074.00
|
1510.00.00
|
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
75.0
|
17.075.00
|
1512.19.11
1512.29.10
|
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
76.0
|
17.076.00
|
1514.1
|
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
77.0
|
17.077.00
|
1515.19.00
|
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
78.0
|
17.078.00
|
1515.29.10
|
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
|
|
|
|
igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
79.0
|
17.079.00
|
1512.29.90
|
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
80.0
|
17.080.00
|
1517.90.10
|
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
|
81.0
|
17.081.00
|
1511
1513
1514
1515
1516
1518
|
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente
|
82.0
|
17.082.00
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
|
83.0
|
17.083.00
|
1601.00.00
|
Salsicha e linguiça
|
84.0
|
17.084.00
|
1601.00.00
|
Mortadela
|
85.0
|
17.085.00
|
1602
|
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
|
86.0
|
17.086.00
|
1604
|
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva
|
87.0
|
17.087.00
|
1604
|
Sardinha em conserva
|
88.0
|
17.088.00
|
1605
|
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
|
89.0
|
17.089.00
|
0201
0202
0204
0206
0210.20.00
0210.99.00
1502
|
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
|
90.0
|
17.090.00
|
0204
|
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
|
91.0
|
17.091.00
|
0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501
|
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
|
92.0
|
17.092.00
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
92.1
|
17.092.01
|
0710
|
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
93.0
|
17.093.00
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
93.1
|
17.093.01
|
0811
|
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
94.0
|
17.094.00
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
94.1
|
17.094.01
|
2001
|
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
95.0
|
17.095.00
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
95.1
|
17.095.01
|
2004
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
96.0
|
17.096.00
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
96.1
|
17.096.01
|
2005
|
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
97.0
|
17.097.00
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
97.1
|
17.097.01
|
2006.00.00
|
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
98.0
|
17.098.00
|
2007
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
98.1
|
17.098.01
|
2007
|
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
|
99.0
|
17.099.00
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
|
|
|
|
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
99.1
|
17.099.01
|
2008
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
|
100.0
|
17.100.00
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
|
100.1
|
17.100.01
|
0901
|
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
|
101.0
|
17.101.00
|
0902
1211.90.90
2106.90.90
|
Chá, mesmo aromatizado
|
102.0
|
17.102.00
|
0903.00
|
Mate
|
103.0
|
17.103.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
103.1
|
17.103.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
103.2
|
17.103.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
104.0
|
17.104.00
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
104.1
|
17.104.01
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
104.2
|
17.104.02
|
1701.91.00
|
Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
105.0
|
17.105.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
105.1
|
17.105.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
105.2
|
17.105.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
106.0
|
17.106.00
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
106.1
|
17.106.01
|
1701.91.00
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
106.2
|
17.106.02
|
1701.91
|
Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
107.0
|
17.107.00
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2. kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
107.1
|
17.107.01
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
107.2
|
17.107.02
|
1701.1
1701.99.00
|
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
108.0
|
17.108.00
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
108.1
|
17.108.01
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
108.2
|
17.108.02
|
1701.91.00
|
Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
109.0
|
17.109.00
|
1702
|
Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
|
109.1
|
17.109.01
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
|
109.2
|
17.109.02
|
1702
|
Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
|
110.0
|
17.110.00
|
2008.19.00
|
Milho para pipoca (micro-ondas)
|
111.0
|
17.111.00
|
2101.1
|
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no item 112.0
|
112.0
|
17.112.00
|
2101.20
|
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
|
113.0
|
17.113.00
|
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
|
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g"
|
|
|
ANEXO
XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
18.001.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis estojos
|
2.0
|
18.002.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis avulsos
|
3.0
|
18.003.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
4.0
|
18.004.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)"
"ANEXO XIX
PRODUTOS CERÂMICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
18.001.00
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos
|
2.0
|
18.002.00
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos
|
3.0
|
18.003.00
|
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
|
4.0
|
18.004.00
|
6912.00.00
|
Velas para filtros"
|
|
|
ANEXO
XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
19.001.00
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
2.0
|
19.002.00
|
3916.20.00
|
Espiral perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
3.0
|
19.003.00
|
3916.10.00
3916.90
|
Outros espirais perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
4.0
|
19.004.00
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
|
5.0
|
19.005.00
|
4202.1
4202.9
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
5.1
|
19.005.01
|
4202.1
4202.9
|
Baús, malas e maletas para viagem
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
6.0
|
19.006.00
|
3926.90.90
|
Prancheta de plástico
|
7.0
|
19.007.00
|
4802.20.90
4811.90.90
|
Bobina para fax
|
8.0
|
19.008.00
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
9.0
|
19.009.00
|
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
|
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares
|
10.0
|
19.010.00
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
11.0
|
19.011.00
|
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
|
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
12.0
|
19.012.00
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
13.0
|
19.013.00
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
14.0
|
19.014.00
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
15.0
|
19.015.00
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
16.0
|
19.016.00
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
17.0
|
19.017.00
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
18.0
|
19.018.00
|
4809
4816
|
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
|
19.0
|
19.019.00
|
4817
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
|
20.0
|
19.020.00
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
21.0
|
19.021.00
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
22.0
|
19.022.00
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
23.0
|
19.023.00
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
24.0
|
19.024.00
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para coleções
|
25.0
|
19.025.00
|
4820.90.00
|
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
|
26.0
|
19.026.00
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social de época/sentimento)
|
27.0
|
19.027.00
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
28.0
|
19.028.00
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
29.0
|
19.029.00
|
9608.30.00
|
Canetas tinteiro
|
30.0
|
19.030.00
|
9608
|
Outras canetas; sortidos de canetas
|
31.0
|
19.031.00
|
4802.56
|
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
32.0
|
19.032.00
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
33.0
|
19.033.00
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel espelho
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
19.001.00
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
2.0
|
19.002.00
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
|
3.0
|
19.003.00
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos
|
4.0
|
19.004.00
|
4202.1
4202.9
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
5.0
|
19.005.00
|
3926.90.90
|
Prancheta de plástico
|
6.0
|
19.006.00
|
4802.20.90
4811.90.90
|
Bobina para fax
|
7.0
|
19.007.00
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
8.0
|
19.008.00
|
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
|
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
|
9.0
|
19.009.00
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico
|
10.0
|
19.010.00
|
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
|
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
11.0
|
19.011.00
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
12.0
|
19.012.00
|
4816.10.00
|
Papel hectográfico
|
13.0
|
19.013.00
|
3920.20.19
|
Papel celofane e tipo celofane
|
14.0
|
19.014.00
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
15.0
|
19.015.00
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
16.0
|
19.016.00
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
17.0
|
19.017.00
|
4809
4816
|
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
|
18.0
|
19.018.00
|
4817
|
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
|
19.0
|
19.019.00
|
4820.10.00
|
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
|
20.0
|
19.020.00
|
4820.20.00
|
Cadernos
|
21.0
|
19.021.00
|
4820.30.00
|
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
|
22.0
|
19.022.00
|
4820.40.00
|
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
|
23.0
|
19.023.00
|
4820.50.00
|
Álbuns para amostras ou para coleções
|
24.0
|
19.024.00
|
4820.90.00
|
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão
|
25.0
|
19.025.00
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)
|
26.0
|
19.026.00
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
27.0
|
19.027.00
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
|
28.0
|
19.028.00
|
9608.30.00
|
Canetas tinteiro
|
29.0
|
19.029.00
|
9608
|
Outras canetas; sortidos de canetas
|
30.0
|
19.030.00
|
4802.56
|
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
|
"
|
|
ANEXO
XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, e pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
1.1
|
20.001.01
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
|
2.0
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3.0
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
4.0
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
5.0
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
6.0
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
7.0
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
8.0
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
10.0
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
11.0
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
12.0
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
13.0
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 131, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
13.0
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
"
|
14.0
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
15.0
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares
|
16.0
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antisolares
|
17.0
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
18.0
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19.0
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
20.0
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
21.0
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
22.0
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
23.0
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
24.0
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
25.0
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
26.0
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
"
|
27.1
|
20.027.01
|
3307.20.10
|
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
28.0
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01
|
(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
"
|
29.1
|
20.029.01
|
3307.20.90
|
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
|
(Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 81, de 14.07.2017 - DOU de 20.07.2017, com efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação)
|
30.0
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
31.0
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
32.0
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria preparados
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
32.0
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
"
|
32.1
|
20.032.01
|
3307.90.00
|
Outros produtos de toucador preparados
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
33.0
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
34.0
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
35.0
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 115, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
35.0
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
"
|
35.1
|
20.035.01
|
3401.19.00
|
Lenços umedecidos
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 115, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, quanto às cláusulas primeira e segunda)
|
36.0
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
37.0
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
38.0
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
39.0
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
40.0
|
20.040.00
|
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
41.0
|
20.041.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
42.0
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico folha simples
|
43.0
|
20.043.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico folha dupla e tripla
|
44.0
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
45.0
|
20.045.00
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
46.0
|
20.046.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
47.0
|
20.047.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
48.0
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
48.0
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
"
|
48.1
|
20.048.01
|
9619.00.00
|
Fraldas de fibras têxteis
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
49.0
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
50.0
|
20.050.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
51.0
|
20.051.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
52.0
|
20.052.00
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
53.0
|
20.053.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
54.0
|
20.054.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
55.0
|
20.055.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
56.0
|
20.056.00
|
9025.11.10
9025.19.90
|
Termômetros, inclusive o digital
|
57.0
|
20.057.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
58.0
|
20.058.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
59.0
|
20.059.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
60.0
|
20.060.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
61.0
|
20.061.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
|
62.0
|
20.062.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
63.0
|
20.063.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
|
Mamadeiras
|
64.0
|
20.064.00
|
8212.10.20
8212.20.10
|
Aparelhos e lâminas de barbear
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação, e pelo
Convênio ICMS nº 101, de 29.09.2017 - DOU de 05.10.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
20.001.00
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)
|
1.1
|
20.001.01
|
1211.90.90
|
Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)
|
2.0
|
20.002.00
|
2712.10.00
|
Vaselina
|
3.0
|
20.003.00
|
2814.20.00
|
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
|
4.0
|
20.004.00
|
2847.00.00
|
Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
5.0
|
20.005.00
|
3006.70.00
|
Lubrificação íntima
|
6.0
|
20.006.00
|
3301
|
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
|
7.0
|
20.007.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
8.0
|
20.008.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
9.0
|
20.009.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquilagem para os lábios
|
10.0
|
20.010.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
11.0
|
20.011.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquilagem para os olhos
|
12.0
|
20.012.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona
|
13.0
|
20.013.00
|
3304.91.00
|
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
|
14.0
|
20.014.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
15.0
|
20.015.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares.
|
16.0
|
20.016.00
|
3304.99.90
|
Preparações solares e antisolares
|
17.0
|
20.017.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
18.0
|
20.018.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
19.0
|
20.019.00
|
3305.30.00
|
Laquês para o cabelo
|
20.0
|
20.020.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores
|
21.0
|
20.021.00
|
3305.90.00
|
Condicionadores
|
22.0
|
20.022.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
23.0
|
20.023.00
|
3306.10.00
|
Dentifrícios
|
24.0
|
20.024.00
|
3306.20.00
|
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)
|
25.0
|
20.025.00
|
3306.90.00
|
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
|
26.0
|
20.026.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
27.0
|
20.027.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos
|
28.0
|
20.028.00
|
3307.20.10
|
Antiperspirantes líquidos
|
29.0
|
20.029.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais
|
30.0
|
20.030.00
|
3307.20.90
|
Outros antiperspirantes
|
31.0
|
20.031.00
|
3307.30.00
|
Sais perfumados e outras preparações para banhos
|
32.0
|
20.032.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
33.0
|
20.033.00
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
|
34.0
|
20.034.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
35.0
|
20.035.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
|
36.0
|
20.036.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
37.0
|
20.037.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
38.0
|
20.038.00
|
4014.90.10
|
Bolsa para gelo ou para água quente
|
39.0
|
20.039.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha
|
39.1
|
20.039.01
|
3926.90.40
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone
|
40.0
|
20.040.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
41.0
|
20.041.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha simples
|
42.0
|
20.042.00
|
4818.10.00
|
Papel higiênico - folha dupla e tripla
|
43.0
|
20.043.00
|
4818.20.00
|
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
44.0
|
20.044.00
|
4818.20.00
|
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
|
45.0
|
20.045.00
|
4818.30.00
|
Toalhas e guardanapos de mesa
|
46.0
|
20.046.00
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)
|
47.0
|
20.047.00
|
9619.00.00
|
Fraldas
|
48.0
|
20.048.00
|
9619.00.00
|
Tampões higiênicos
|
49.0
|
20.049.00
|
9619.00.00
|
Absorventes higiênicos externos
|
50.0
|
20.050.00
|
5601.21.90
|
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
|
51.0
|
20.051.00
|
5603.92.90
|
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
|
52.0
|
20.052.00
|
8203.20.90
|
Pinças para sobrancelhas
|
53.0
|
20.053.00
|
8214.10.00
|
Espátulas (artigos de cutelaria)
|
54.0
|
20.054.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
|
55.0
|
20.055.00
|
9025.11.10
9025.19.90
|
Termômetros, inclusive o digital
|
56.0
|
20.056.00
|
9603.2
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
|
57.0
|
20.057.00
|
9603.21.00
|
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
|
58.0
|
20.058.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
59.0
|
20.059.00
|
9605.00.00
|
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
|
60.0
|
20.060.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes
|
61.0
|
20.061.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
62.0
|
20.062.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
|
Mamadeiras
|
63.0
|
20.063.00
|
8212.10.20
8212.20.10
|
Aparelhos e lâminas de barbear"
|
|
|
ANEXO
XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
2.0
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
3.0
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
4.0
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
5.0
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
6.0
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
7.0
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
|
8.0
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Mini adega e similares
|
9.0
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
10.0
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
10.0
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
"
|
11.0
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
12.0
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
13.0
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
14.0
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
14.0
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0
"
|
15.0
|
21.015.00
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
16.0
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
17.0
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
18.0
|
21.018.00
|
8443.9
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
|
19.0
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
20.0
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
21.0
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
22.0
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
23.0
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
24.0
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
25.0
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
26.0
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
27.0
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
28.0
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
29.0
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
30.0
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
31.0
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54
|
32.0
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
33.0
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34.0
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
35.0
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
36.0
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00
|
37.0
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
38.0
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
39.0
|
21.039.00
|
8507.80.00
|
Outros acumuladores
|
40.0
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
41.0
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
42.0
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43.0
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
44.0
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
45.0
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
46.0
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
47.0
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
|
48.0
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Cafeteiras
|
49.0
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico Torradeiras
|
50.0
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
51.0
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
51.0
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
"
|
52.0
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador microfone sem fio
|
53.0
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
53.0
|
21.053.00
|
8517.12.3
|
Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo
"
|
53.1
|
21.053.01
|
8517.12.31
|
Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
54.0
|
21.054.00
|
8517.12
|
Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo
|
55.0
|
21.055.00
|
8517.18.91
|
Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)m efeitos a partir de 01.10.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
55.0
|
21.055.00
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
"
|
55.1
|
21.055.01
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
56.0
|
21.056.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
57.0
|
21.057.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
58.0
|
21.058.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
59.0
|
21.059.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
60.0
|
21.060.00
|
8521.90.10
|
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
|
61.0
|
21.061.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
|
62.0
|
21.062.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
63.0
|
21.063.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("smart cards")
|
64.0
|
21.064.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("sim cards")
|
65.0
|
21.065.00
|
8525.80.2
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
66.0
|
21.066.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
|
67.0
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
67.0
|
21.067.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
"
|
67.1
|
21.067.01
|
8528.62.00
|
Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
67.1
|
21.067.01
|
8528.61.00
|
Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)"
|
68.0
|
21.068.00
|
8528.52.20
|
Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
68.0
|
21.068.00
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
"
|
69.0
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)
|
70.0
|
21.070.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
71.0
|
21.071.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de Plasma
|
72.0
|
21.072.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
73.0
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
73.0
|
21.073.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
"
|
74.0
|
21.074.00
|
9006.59
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 25, de 07.04.2017 - DOU de 13.04.2017
, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
74.0
|
21.074.00
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
"
|
75.0
|
21.075.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
76.0
|
21.076.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
77.0
|
21.077.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
78.0
|
21.078.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
79.0
|
21.079.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
|
80.0
|
21.080.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
81.0
|
21.081.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
82.0
|
21.082.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
83.0
|
21.083.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
84.0
|
21.084.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
|
85.0
|
21.085.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
86.0
|
21.086.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
87.0
|
21.087.00
|
8214.90 8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
88.0
|
21.088.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
89.0
|
21.089.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
90.0
|
21.090.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
91.0
|
21.091.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
92.0
|
21.092.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
93.0
|
21.093.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
94.0
|
21.094.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
95.0
|
21.095.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
96.0
|
21.096.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
97.0
|
21.097.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
98.0
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
98.0
|
21.098.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
"
|
98.1
|
21.098.01
|
8421.21.00
|
Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
99.0
|
21.099.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
100.0
|
21.100.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
101.0
|
21.101.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
102.0
|
21.102.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
103.0
|
21.103.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
104.0
|
21.104.00
|
8527
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
|
105.0
|
21.105.00
|
8479.60.00
|
Climatizadores de ar
|
106.0
|
21.106.00
|
8415.90.90
|
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
107.0
|
21.107.00
|
8525.80.19
|
Câmeras de televisão e suas partes
|
108.0
|
21.108.00
|
8423.10.00
|
Balanças de uso doméstico
|
109.0
|
21.109.00
|
8540
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
|
110.0
|
21.110.00
|
8517
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
111.0
|
21.111.00
|
8517
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
|
112.0
|
21.112.00
|
8529
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
|
113.0
|
21.113.00
|
8531
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
|
114.0
|
21.114.00
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
115.0
|
21.115.00
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
116.0
|
21.116.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
|
117.0
|
21.117.00
|
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
|
118.0
|
21.118.00
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos
|
119.0
|
21.119.00
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
|
120.0
|
21.120.00
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
121.0
|
21.121.00
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
122.0
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
Nota: Assim dispunha a redação anterior: |
|
"
122.0
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições"
"
|
123.0
|
21.123.00
|
9405.10
9405.9
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
124.0
|
21.124.00
|
9405.20.00
9405.9
|
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
125.0
|
21.125.00
|
9405.40
9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
126.0
|
21.126.00
|
8542.31.90
|
Microprocessador
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
21.001.00
|
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
2.0
|
21.002.00
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
|
3.0
|
21.003.00
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
4.0
|
21.004.00
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
5.0
|
21.005.00
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
|
6.0
|
21.006.00
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
|
7.0
|
21.007.00
|
8418.50
|
Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
|
8.0
|
21.008.00
|
8418.69.9
|
Mini adega e similares
|
9.0
|
21.009.00
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
10.0
|
21.010.00
|
8418.99.00
|
Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.
|
11.0
|
21.011.00
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
12.0
|
21.012.00
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico
|
13.0
|
21.013.00
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para água
|
14.0
|
21.014.00
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0
|
15.0
|
21.015.00
|
8422.11.00
8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
16.0
|
21.016.00
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
|
17.0
|
21.017.00
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
18.0
|
21.018.00
|
8443.99
|
Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
|
19.0
|
21.019.00
|
8450.11.00
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
|
20.0
|
21.020.00
|
8450.12.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
21.0
|
21.021.00
|
8450.19.00
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
22.0
|
21.022.00
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
23.0
|
21.023.00
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
24.0
|
21.024.00
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
25.0
|
21.025.00
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
26.0
|
21.026.00
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
27.0
|
21.027.00
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
28.0
|
21.028.00
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
|
29.0
|
21.029.00
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
|
30.0
|
21.030.00
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
31.0
|
21.031.00
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as classificadas na posição 8471.60.54
|
32.0
|
21.032.00
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
|
33.0
|
21.033.00
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34.0
|
21.034.00
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
35.0
|
21.035.00
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
36.0
|
21.036.00
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
37.0
|
21.037.00
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
38.0
|
21.038.00
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
39.0
|
21.039.00
|
8507.80.00
|
Outros acumuladores
|
40.0
|
21.040.00
|
8508
|
Aspiradores
|
41.0
|
21.041.00
|
8509
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
42.0
|
21.042.00
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43.0
|
21.043.00
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
44.0
|
21.044.00
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
45.0
|
21.045.00
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
46.0
|
21.046.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis
|
47.0
|
21.047.00
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
|
48.0
|
21.048.00
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras
|
49.0
|
21.049.00
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras
|
50.0
|
21.050.00
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico
|
51.0
|
21.051.00
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0
|
52.0
|
21.052.00
|
8517.11.00
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
|
53.0
|
21.053.00
|
8517.12
|
Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
|
54.0
|
21.054.00
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
55.0
|
21.055.00
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nas posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
56.0
|
21.056.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conj untos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
57.0
|
21.057.00
|
8519
8522
8527.1
|
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
58.0
|
21.058.00
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
59.0
|
21.059.00
|
8521.90.10
|
Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo
|
60.0
|
21.060.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo
|
61.0
|
21.061.00
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
62.0
|
21.062.00
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes ("smart cards")
|
63.0
|
21.063.00
|
8525.80.2
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
|
64.0
|
21.064.00
|
8527.9
|
Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
|
65.0
|
21.065.00
|
8528.49.29
8528.59.20
8528.69
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
|
66.0
|
21.066.00
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
|
67.0
|
21.067.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
|
68.0
|
21.068.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
69.0
|
21.069.00
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
70.0
|
21.070.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
71.0
|
21.071.00
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo
|
72.0
|
21.072.00
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão
|
73.0
|
21.073.00
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
74.0
|
21.074.00
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
75.0
|
21.075.00
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
76.0
|
21.076.00
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
77.0
|
21.077.00
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30
|
78.0
|
21.078.00
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e concentradores
|
79.0
|
21.079.00
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
80.0
|
21.080.00
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para comutação
|
81.0
|
21.081.00
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
|
82.0
|
21.082.00
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular
|
83.0
|
21.083.00
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
84.0
|
21.084.00
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
85.0
|
21.085.00
|
8214.90 8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
|
86.0
|
21.086.00
|
8414.5
|
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
|
87.0
|
21.087.00
|
8414.59.90
|
Ventiladores de uso agrícola
|
88.0
|
21.088.00
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
89.0
|
21.089.00
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
90.0
|
21.090.00
|
8415.10
8415.8
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
|
91.0
|
21.091.00
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
|
92.0
|
21.092.00
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000. frigorias/hora
|
93.0
|
21.093.00
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
|
94.0
|
21.094.00
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
95.0
|
21.095.00
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
|
96.0
|
21.096.00
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)
|
97.0
|
21.097.00
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
98.0
|
21.098.00
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
99.0
|
21.099.00
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
100.0
|
21.100.00
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
101.0
|
21.101.00
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
102.0
|
21.102.00
|
8518
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
|
103.0
|
21.103.00
|
8527
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
|
104.0
|
21.104.00
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
105.0
|
21.105.00
|
8479.60.00
|
Climatizadores de ar
|
106.0
|
21.106.00
|
8415.90.90
|
Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
|
107.0
|
21.107.00
|
8525.80.19
|
Câmeras de televisão e suas partes
|
108.0
|
21.108.00
|
8423.10.00
|
Balanças de uso doméstico
|
109.0
|
21.109.00
|
8540
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
|
110.0
|
21.110.00
|
8517
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
111.0
|
21.111.00
|
8517
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
|
112.0
|
21.112.00
|
8529
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
|
113.0
|
21.113.00
|
8531
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
|
114.0
|
21.114.00
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
|
115.0
|
21.115.00
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
|
116.0
|
21.116.00
|
8534.00
|
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo
|
117.0
|
21.117.00
|
8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
|
118.0
|
21.118.00
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas eletrônicos
|
119.0
|
21.119.00
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
|
120.0
|
21.120.00
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
121.0
|
21.121.00
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
122.0
|
21.122.00
|
9405
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
|
|
|
ANEXO
XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
22.001.00
|
2309
|
Ração tipo "pet" para animais domésticos
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXIII
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
"
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
22.001.00
|
2309
|
Ração tipo "pet" para animais domésticos
|
|
"
|
|
ANEXO
XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
23.001.00
|
2105.00
|
Sorvetes de qualquer espécie
|
2.0
|
23.002.00
|
1806
1901
2106
|
Preparados para fabricação de sorvete em máquina
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXIV
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
23.001.00
|
2105.00
|
Sorvetes de qualquer espécie
|
2.0
|
23.002.00
|
1806
1901
2106
|
Preparados para fabricação de sorvete em máquina"
|
|
"
|
|
A NEXO
XXV
TINTAS E VERNIZES
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
24.001.00
|
3208
3209
3210.00
|
Tintas, vernizes
|
2.0
|
24.002.00
|
2821
3204.17.00
3206
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
|
3.0
|
24.003.00
|
3204
3205.00.00
3206
32.12
|
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
|
(Linha acrescentada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
e com alterações pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXV
TINTAS E VERNIZES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
24.001.00
|
3208
3209
3210
|
Tintas, vernizes
|
2.0
|
24.002.00
|
2821
3204.17.00
3206
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados na posição 3206.11.19
|
|
"
|
|
ANEXO
XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
25.001.00
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
2.0
|
25.002.00
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
3.0
|
25.003.00
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
4.0
|
25.004.00
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
|
5.0
|
25.005.00
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
|
6.0
|
25.006.00
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
7.0
|
25.007.00
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8.0
|
25.008.00
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
9.0
|
25.009.00
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
10.0
|
25.010.00
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
11.0
|
25.011.00
|
8703.32.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
12.0
|
25.012.00
|
8703.33.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
|
13.0
|
25.013.00
|
8703.33.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
14.0
|
25.014.00
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
15.0
|
25.015.00
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
16.0
|
25.016.00
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
17.0
|
25.017.00
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
18.0
|
25.018.00
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
19.0
|
25.019.00
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
20.0
|
25.020.00
|
8704.31.30,
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
21.0
|
25.021.00
|
8704.31.90,
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
25.001.00
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
|
2.0
|
25.002.00
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m
|
3.0
|
25.003.00
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³
|
4.0
|
25.004.00
|
8703.22.10,
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular
|
5.0
|
25.005.00
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
|
6.0
|
25.006.00
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
7.0
|
25.007.00
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
8.0
|
25.008.00
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
9.0
|
25.009.00
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
|
10.0
|
25.010.00
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
11.0
|
25.011.00
|
8703.32.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
|
12.0
|
25.012.00
|
8703.33.10
|
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário
|
13.0
|
25.013.00
|
8703.33.90
|
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
|
14.0
|
25.014.00
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
15.0
|
25.015.00
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
16.0
|
25.016.00
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
17.0
|
25.017.00
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
18.0
|
25.018.00
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
19.0
|
25.019.00
|
8704.31.20
máxima superior a 3,9 toneladas
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5, exceto caminhão de peso em carga toneladas, com motor explosão, caixa basculante
|
20.0
|
25.020.00
|
8704.31.30,
|
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
21.0
|
25.021.00
|
8704.31.90,
|
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
|
|
"
|
|
ANEXO
XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
26.001.00
|
8711
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)
|
|
Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO XXVII
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
26.001.00
|
8711
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais"
|
|
|
ANEXO
XXVIII
VIDROS
(Revogado pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"ANEXO XXVIII
VIDROS
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
27.001.00
|
7009
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
2.0
|
27.002.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
3.0
|
27.003.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
27.004.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
|
(Redação dada ao Anexo pelo
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015
)"
"ANEXO XXVIII
VIDROS
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
27.001.00
|
7009
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
|
2.0
|
27.002.00
|
7013
|
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
|
3.0
|
27.003.00
|
7013.37.00
|
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
|
4.0
|
27.004.00
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica
|
|
"
|
|
ANEXO
XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
28.001.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
2.0
|
28.002.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
3.0
|
28.003.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquiagem para os lábios
|
4.0
|
28.004.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
5.0
|
28.005.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquiagem para os olhos
|
6.0
|
28.006.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
7.0
|
28.007.00
|
3304.91.00
|
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
|
8.0
|
28.008.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
9.0
|
28.009.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
|
10.0
|
28.010.00
|
3304.99.90
|
Preparações antisolares e os bronzeadores
|
11.0
|
28.011.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
12.0
|
28.012.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
13.0
|
28.013.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
14.0
|
28.014.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
15.0
|
28.015.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
16.0
|
28.016.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
17.0
|
28.017.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
18.0
|
28.018.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
19.0
|
28.019.00
|
3307.90.00
|
Outras preparações cosméticas
|
20.0
|
28.020.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
|
21.0
|
28.021.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
|
22.0
|
28.022.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
23.0
|
28.023.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
24.0
|
28.024.00
|
4818.20.00
|
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
|
24.1
|
28.024.01
|
4818.20.00
|
Toalhas de mão
|
25.0
|
28.025.00
|
8214.10.00
|
Apontadores de lápis para maquiagem
|
25.1
|
28.025.01
|
8214.10.00
|
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras
|
25.2
|
28.025.02
|
8214.10.00
|
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis
|
26.0
|
28.026.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
|
27.0
|
28.027.00
|
9603.29.00
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
|
27.1
|
28.027.01
|
9603.29.00
|
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
|
28.0
|
28.028.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
28.1
|
28.028.01
|
9603.30.00
|
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever
|
29.0
|
28.029.00
|
9616.10.00
|
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
|
30.0
|
28.030.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
31.0
|
28.031.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
32.0
|
28.032.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
|
33.0
|
28.033.00
|
3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00
|
Mamadeiras
|
34.0
|
28.034.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
|
35.0
|
28.035.00
|
1211.90.90
|
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
|
36.0
|
28.036.00
|
3926.20.00
|
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
|
37.0
|
28.037.00
|
3926.40.00
|
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
|
38.0
|
28.038.00
|
3926.90.90
|
Outras obras de plásticos
|
39.0
|
28.039.00
|
4202.22.10
|
Bolsas de folhas de plástico
|
40.0
|
28.040.00
|
4202.22.20
|
Bolsas de matérias têxteis
|
41.0
|
28.041.00
|
4202.29.00
|
Bolsas de outras matérias
|
42.0
|
28.042.00
|
4202.39.00
|
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias
|
43.0
|
28.043.00
|
4202.92.00
|
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis
|
44.0
|
28.044.00
|
4202.99.00
|
Outros artefatos, de outras matérias
|
45.0
|
28.045.00
|
4819.20.00
|
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados
|
46.0
|
28.046.00
|
4819.40.00
|
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão
|
47.0
|
28.047.00
|
4821.10.00
|
Etiquetas de papel ou cartão, impressas
|
48.0
|
28.048.00
|
4911.10.90
|
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes
|
49.0
|
28.049.00
|
6115.99.00
|
Outras meias de malha de outras matérias têxteis
|
50.0
|
28.050.00
|
6217.10.00
|
Outros acessórios confeccionados, de vestuário
|
51.0
|
28.051.00
|
6302.60.00
|
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
|
52.0
|
28.052.00
|
6307.90.90
|
Outros artefatos têxteis confeccionados
|
53.0
|
28.053.00
|
6506.99.00
|
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha
|
54.0
|
28.054.00
|
9505.90.00
|
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos
|
55.0
|
28.055.00
|
Capítulo 33
|
Produtos destinados à higiene bucal
|
56.0
|
28.056.00
|
Capítulos 33 e 34
|
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
|
57.0
|
28.057.00
|
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96
|
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
|
58.0
|
28.058.00
|
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91
|
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
|
59.0
|
28.059.00
|
Capítulos 61, 62 e 64
|
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
|
60.0
|
28.060.00
|
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
|
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
|
61.0
|
28.061.00
|
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96
|
Artigos de casa
|
62.0
|
28.062.00
|
Capítulos 13 e 15 a 23
|
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
|
63.0
|
28.063.00
|
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
|
Produtos de limpeza e conservação doméstica
|
64.0
|
28.064.00
|
Capítulos 39, 49, 95, 96
|
Artigos infantis
|
999.0
|
28.999.00
|
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo
|
|
(Redação dada pelo
Convênio ICMS nº 53, de 08.07.2016 - DOU de 14.07.2016 - Rep. DOU de 15.07.2016
, com efeitos na data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e a partir de 01.10.2016 relativamente às demais unidades da federação)
|
|
Notas:
1) Ver
Convênio ICMS nº 146, de 11.12.2015, DOU de 15.12.2015, que alterou este Anexo.
2) Assim dispunha o Anexo original:
"ANEXO XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
Nota IOB: Anexo disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf. Acesso em: 05.11.2015.
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
28.001.00
|
3303.00.10
|
Perfumes (extratos)
|
2.0
|
28.002.00
|
3303.00.20
|
Águas-de-colônia
|
3.0
|
28.003.00
|
3304.10.00
|
Produtos de maquiagem para os lábios
|
4.0
|
28.004.00
|
3304.20.10
|
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
|
5.0
|
28.005.00
|
3304.20.90
|
Outros produtos de maquiagem para os olhos
|
6.0
|
28.006.00
|
3304.30.00
|
Preparações para manicuros e pedicuros
|
7.0
|
28.007.00
|
3304.91.00
|
Pós para maquiagem, incluindo os compactos
|
8.0
|
28.008.00
|
3304.99.10
|
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
9.0
|
28.009.00
|
3304.99.90
|
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores
|
10.0
|
28.010.00
|
3304.99.90
|
Preparações antisolares e os bronzeadores
|
11.0
|
28.011.00
|
3305.10.00
|
Xampus para o cabelo
|
12.0
|
28.012.00
|
3305.20.00
|
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
13.0
|
28.013.00
|
3305.90.00
|
Outras preparações capilares
|
14.0
|
28.014.00
|
3305.90.00
|
Tintura para o cabelo
|
15.0
|
28.015.00
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
|
16.0
|
28.016.00
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
|
17.0
|
28.017.00
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
|
18.0
|
28.018.00
|
3307.90.00
|
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
|
19.0
|
28.019.00
|
3307.90.00
|
Outras preparações cosméticas
|
20.0
|
28.020.00
|
3401.11.90
|
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
|
21.0
|
28.021.00
|
3401.19.00
|
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes
|
22.0
|
28.022.00
|
3401.20.10
|
Sabões de toucador sob outras formas
|
23.0
|
28.023.00
|
3401.30.00
|
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
24.0
|
28.024.00
|
4818.20.00
|
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar
|
25.0
|
28.025.00
|
8214.10.00
|
Apontadores de lápis para maquiagem
|
26.0
|
28.026.00
|
8214.20.00
|
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)
|
27.0
|
28.027.00
|
9603.29.00
|
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas
|
28.0
|
28.028.00
|
9603.30.00
|
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
|
29.0
|
28.029.00
|
9616.10.00
|
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações
|
30.0
|
28.030.00
|
9616.20.00
|
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
|
31.0
|
28.031.00
|
4202.1
|
Malas e maletas de toucador
|
32.0
|
28.032.00
|
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes
|
33.0
|
28.033.00
|
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
|
Mamadeiras
|
34.0
|
28.034.00
|
4014.90.90
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas
|
35.0
|
28.035.00
|
Capítulos 33 e 34
|
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo
|
36.0
|
28.036.00
|
Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96
|
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo
|
37.0
|
28.037.00
|
Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
|
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)
|
38.0
|
28.038.00
|
Capítulos 61, 62 e 64
|
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
|
39.0
|
28.039.00
|
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65
|
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
|
40.0
|
28.040.00
|
Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
|
Artigos de casa
|
41.0
|
28.041.00
|
Capítulos 13 e 15 a 23
|
Produtos das indústrias alimentares e bebidas
|
42.0
|
28.042.00
|
Capítulo 33
|
Produtos destinados à higiene bucal
|
43.0
|
28.043.00
|
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
|
Produtos de limpeza e conservação doméstica
|
44.0
|
28.044.00
|
|
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo"
|
|
|
|
|