O Fisco gaúcho alterou a legislação, a fim de dispor que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser cancelada em até 7 dias, contados a partir do momento em que foi autorizada a sua emissão e desde que seja antes da circulação da mercadoria.
Ressalte-se que, se, nesse prazo, não tiver sido realizada a operação nem transmitido o cancelamento da NF-e, poderá ser efetuada a correção por meio de emissão de NF-e de estorno, observando-se as características previstas no subitem 20.4.2 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº
45/1998
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(Instrução Normativa RE nº
37/2015
- DOE RS de 28.07.2015)
Fonte: Editorial IOB
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