Foram alterados, com efeitos a partir de 22.06.2015, os Anexos VII, IX, X, XI e XII da Parte II da Resolução Sefaz nº
720/2014
, que tratam respectivamente sobre a EFD, GIA-ICMS, Declan-IPM e Defis-C-RJ, Sintegra e do DUB-ICMS, para estabelecer que a apresentação dos arquivos retificadores antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
Observa-se ainda que foram revogados os dispositivos que determinavam que a entrega da obrigação retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.
(Resolução Sefaz nº
907/2015
- DOE RJ de 22.06.2015)
Fonte: Editorial IOB
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