Carta-Circular DC/BACEN nº 3.708, de 03.06.2015 - DOU de 05.06.2015
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| Divulga procedimentos para a remessa de informações de que trata a
Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002
, com as alterações da
Circular nº 3.757, de 28 de maio de 2015
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Nota: Revogada pela
Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.824, de 13.06.2017 - DOU de 14.06.2017
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O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), substituto, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015
, e tendo em vista o disposto no
§ 5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002
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Art.
1º Para a prestação das informações relativas ao saldo devedor bruto dos financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, contratados a partir de 1º de junho de 2015 e efetivados nas condições do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), de que trata o
§ 5º do art. 5º da Circular nº 3.093, de 1º de março de 2002
, deve ser utilizado o CodItem 7007 - "SFH Fin.Aquis.Im.Res. partir de 1.6.2015", enviado por meio de mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, quando participante do Sistema de Transferência de Reservas (STR), ou por meio do aplicativo STR-Web, quando não participante.
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Parágrafo
único. O valor informado por meio do CodItem 7007 - "SFH Fin.Aquis.Im.Res. partir de 1.6.2015", referente ao último dia útil do período de cálculo do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança, será considerado para fins de dedução no período de cumprimento correspondente, na modalidade livre, observado o limite disposto no
§ 5º, art. 5º, da Circular nº 3.093, de 2002
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Art.
2º O saldo devedor atualizado das operações de que trata o art. 1º desta Carta Circular deve ser informado a partir do período de cálculo de 8 a 12 de junho de 2015, cujo ajuste ocorrerá em 22 de junho de 2015.
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Art.
3º A documentação comprobatória das informações objeto desta Carta Circular deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no
art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999
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Art.
4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
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