Resolução ANP nº 19, de 15.04.2015 - DOU de 16.04.2015 - Rep. DOU de 17.04.2015 - Rep. DOU de 20.04.2015
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| Estabelece as especificações do Etanol Anidro Combustível e do Etanol Hidratado Combustível, contidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializem o produto em todo o território nacional. |
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Nota: Revogada pela
Resolução ANP nº 907, de 18.11.2022 - DOU de 23.11.2022
, com efeitos a partir de 01.12.2022. |
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A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições legais, tendo em vista as disposições da
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
, e suas alterações, e com base na Reunião de Diretoria nº 239, de 9 de abril de 2015,
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Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional;
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Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;
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Considerando o interesse do governo de incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
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Considerando a
Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005
, que define os Biocombustíveis como os combustíveis derivados de biomassa renovável para, dentre outras utilizações, uso em motores a combustão interna;
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Considerando o percentual obrigatório de adição do Etanol Anidro Combustível à gasolina; e
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Considerando ser essencial a adoção de dispositivos regulatórios que evitem a comercialização de Etanol Anidro Combustível como Etanol Hidratado Combustível, com vistas a reprimir práticas fraudulentas no mercado.
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Seção
I
Das Disposições Preliminares
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Art.
1º Ficam estabelecidas as especificações do Etanol Anidro Combustível e do Etanol Hidratado Combustível, contidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
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Art.
2º É vedada a comercialização de Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
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Parágrafo
único. Para todos os efeitos, as denominações Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível são equivalentes, respectivamente, a álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível.
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Art.
3º Para efeito desta Resolução definem-se:
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I - Amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um Certificado da Qualidade, Boletim de Conformidade ou Boletim de Análise;
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II - Amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contém produto em movimento ou em tanques de armazenagem com carga contínua;
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III - Amostragem em produto segregado: amostragem de produto estocado no tanque de armazenagem sem que nova carga seja recebida;
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IV - Boletim de Análise: documento da qualidade utilizado para composição do Certificado da Qualidade e do Boletim de Conformidade, que contempla análise completa ou parcial da qualidade do produto a ser comercializado, emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou contratado por este;
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V - Boletim de Conformidade: documento da qualidade que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das características do Etanol Combustível definidas na Tabela VI do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
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VI - Certificado da Qualidade: documento da qualidade que contém os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridas nesta Resolução;
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - Certificado da Qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridos nesta Resolução;"
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VII - Corante: produto que confere coloração ao Etanol Combustível;
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VIII - Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
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IX - Etanol Anidro Combustível (EAC): Etanol Combustível destinado para mistura com gasolina A na formulação da gasolina C;
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X - Etanol Combustível: biocombustível proveniente do processo fermentativo de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna, e possui como principal componente o etanol, o qual é especificado sob as formas de Etanol Anidro Combustível e Etanol Hidratado Combustível;
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XI - Etanol Hidratado Combustível (EHC): Etanol Combustível destinado à utilização direta em motores a combustão interna;
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XII - Etanol Hidratado Combustível Premium (EHCP): Etanol Hidratado Combustível, com massa específica a 20ºC variando de 799,7 a 802,8 kg/m3;
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XIII -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"XIII - Firma Inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos de Resolução aplicável, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializam produtos regulados, para realização de atividades de controle da quantidade e da qualidade de produtos indicados pela ANP, bem como adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e de corante ao Etanol Anidro Combustível, conforme regulamentação da ANP;"
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XIV - Fornecedor de Corante: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP e responsável pelo registro do Corante para o Etanol Anidro Combustível;
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XV - Fornecedor de Etanol Combustível:
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i) Produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional,
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ii) Cooperativa de produtores de etanol,
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iii) empresa comercializadora de etanol,
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iv) agente operador de etanol, ou
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v) Importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos, conforme a
Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009
, ou regulamento que venha a substituí-la;
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XVI - Importador: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP, que adquire Etanol Combustível exclusivamente do mercado externo para comercialização no mercado interno;
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XVII - Navegação de Cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, que utiliza a via marítima ou as vias navegáveis interiores;
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XVIII - Operador: empresa ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, autorizadas a operar um Terminal conforme a Portaria ANP nº 170/1998 ou outra que venha substituíla.
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XIX - Produtor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada pela ANP, com unidade fabril instalada no território nacional, para as atividades de produção e comercialização de Etanol Combustível, conforme regulamentação da ANP;
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XX - Revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;
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XXI - Terminal de Etanol: instalações autorizadas conforme a Portaria ANP nº 170/1998 ou outra que venha substituí-la, utilizadas para o recebimento, expedição e armazenagem de etanol;
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XXII - Transportador Aquaviário: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como da ANP, conforme a Portaria ANP nº 170/1998 ou outra que venha substituí-la, para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira;
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XXIII - Transportador Dutoviário: empresa ou consórcio de empresas, constituídos sob as leis brasileiras, que operam instalações dutoviárias de transporte ou transferência, conforme definido no item 4.63 do Regulamento Técnico ANP, parte integrante da
Resolução ANP nº 6/2011
;
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XXIV - Volume Certificado: quantidade segregada de produto em um único tanque, caracterizada por Certificado da Qualidade;
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XXV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da
Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021
, para realização de atividades de controle da qualidade dos combustíveis importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme regulamentos da ANP; e
(Inciso acrescentado pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
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XXVI - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
(Inciso acrescentado pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
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Seção
III
Do Certificado da Qualidade
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Art.
4º O Fornecedor de Etanol Combustível fica obrigado a garantir a qualidade do Etanol Combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade a cada batelada a ser comercializada, cujos resultados dos ensaios realizados em amostra representativa deverão atender aos limites estabelecidos nas especificações constantes da Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
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§
1º No caso da importação de Etanol Combustível, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada pelo Importador no ato da sua internação, conforme regulamentação aplicável, considerando as especificações contidas na Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, o que não exclui a responsabilidade do Importador pela qualidade do produto.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º No caso da importação de Etanol Combustível, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada por Firma Inspetora contratada pelo Importador no ato da sua internação, conforme regulamentação aplicável, considerando as especificações contidas na Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, o que não exclui a responsabilidade do Importador pela qualidade do produto."
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§
2º Nos casos em que o Fornecedor de Etanol Combustível comercializar produto que esteja fora de suas instalações, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade, com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa, caberão ao agente responsável pelo armazenamento ou entrega do Etanol Combustível, respondendo solidariamente o Fornecedor de Etanol Combustível pela qualidade do produto.
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§
3º A emissão do Certificado da Qualidade tratada no § 2º deste artigo deve considerar as especificações contidas na Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
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§
4º Para o Produtor, quando a certificação do Etanol Combustível for realizada a partir de amostragem em fluxo contínuo, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de 12 horas, considerando como Volume Certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de amostragem.
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§
5º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º O Certificado da Qualidade referente ao Etanol Combustível comercializado deverá conter:"
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I -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - os resultados dos ensaios das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes nas especificações, conforme Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;"
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II -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a data e a hora da amostragem do Etanol Combustível para emissão do Certificado da Qualidade, o tanque de origem e a identificação do lacre da amostra-testemunha, previsto no art. 5º deste regulamento;"
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III -
(Excluído pela
Resolução ANP nº 7, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
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Nota: Assim dispunha o inciso excluído:
"III - os resultados obtidos da análise das características: teores de sulfato, ferro, sódio,cobre e enxofre conforme as Notas (15), (16) e (17) do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, os quais devem constar apenas no Certificado da Qualidade relativo à batelada analisada;"
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IV -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"IV - identificação própria por meio de numeração sequencial anual;"
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V -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"V - assinatura do profissional de química responsável pela qualidade do Etanol Combustível na empresa, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe;"
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VI -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VI - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e de cada Boletim de Análise externo utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade;"
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VII -
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"VII - identificação do Fornecedor de Etanol Combustível responsável solidário pelo produto, nos casos previstos no § 2º do artigo 4º."
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§
6º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 6º O Boletim de Análise deverá ser firmado pelo profissional de química responsável, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe."
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§
7º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 7º No caso de serem utilizados resultados de um ou mais laboratórios contratados para compor o Certificado da Qualidade, este deverá ser emitido pelo Fornecedor de Etanol Combustível, Operador e Firma Inspetora, conforme o caso, contendo todos os resultados das análises realizadas."
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§
8º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 8º O Boletim de Análise somente poderá ser utilizado como Certificado da Qualidade quando o mesmo for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características necessárias à certificação completa do Etanol Combustível."
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§
9º No caso de produção nacional, os resultados obtidos das análises das características: teores de sulfato, ferro, sódio, cobre e enxofre, conforme as Notas (15), (16) e (17) do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução, devem ser enviados à ANP de acordo com o disposto no art. 7º, não sendo obrigatório serem reportados no Certificado da Qualidade.
(Parágrafo acrescentado pela
Resolução ANP nº 7, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
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Art.
5º O Fornecedor de Etanol Combustível e Operador deverão manter, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunhas de um litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre.
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§
1º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput deverão ser mantidas conforme estabelece as regras específicas estabelecidas pela ANP.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 681, de 05.06.2017 - DOU de 06.06.2017
, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput deverão ser mantidas pela Firma Inspetora contratada pelo Importador, conforme estabelece a legislação vigente, respeitando-se as demais regras deste artigo."
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§
2º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de vidro ou de polietileno de alta densidade (PEAD), opaco ou translúcido de cor âmbar, de um litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.
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§
3º O recipiente indicado no § 2º deste artigo deverá ser lacrado, com lacre de numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.
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§
4º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:
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I - as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de três meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, e de quatro meses da comercialização do produto, no caso de importação;
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 740, de 15.08.2018 - DOU de 16.08.2018
)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"I - as amostras-testemunhas, pelos prazos mínimos de 2 (dois) meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso, e de 3 (três) meses, a contar da data de comercialização do produto, quando se tratar de produto importado;
(Redação dada pela Resolução ANP nº 681, de 05.06.2017 - DOU de 06.06.2017, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União)
"
"I - as amostras-testemunhas, pelo prazo mínimo de 2 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso;"
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II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de saída do Etanol Combustível das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso, ou da comercialização do produto no caso de importação.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 681, de 05.06.2017 - DOU de 06.06.2017
, com efeitos a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do Etanol Combustível das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso."
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§
5º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunhas.
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Art.
6º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo Fornecedor de Etanol Combustível, para fins de entrega do Etanol Combustível e referentes às suas operações de comercialização, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto.
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Parágrafo
único. O Etanol Combustível, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.
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Art.
7º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º O Fornecedor de Etanol Combustível e Operador deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à certificação do Etanol Combustível, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês referência, os dados dos laboratórios responsáveis pelas análises, os respectivos Volumes Certificados e os resultados das análises de que trata o § 9º, do art. 4º desta Resolução, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio http://www.anp.gov.br.
(Redação dada ao caput pela
Resolução ANP nº 7, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
"
"Art. 7º O Fornecedor de Etanol Combustível e Operador deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do Etanol Combustível, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês referência, os dados dos laboratórios responsáveis pelas análises e os respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br."
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§
1º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020,
com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º Nos casos em que o Fornecedor de Etanol Combustível utilizar o Terminal de Etanol para armazenamento ou expedição, fica o Fornecedor de Etanol Combustível dispensado de enviar à ANP as informações exigidas no caput deste artigo, cabendo ao Operador a obrigatoriedade do envio das informações."
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§
2º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os agentes citados no caput deste artigo deverão enviar os dados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio www.anp.gov.br."
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§
3º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º Quando não houver comercialização de Etanol Combustível em um determinado mês, o Produtor de Etanol deverá obrigatoriamente comunicar à ANP por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br."
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Seção
IV
Das Obrigações do Distribuidor e do Transportador-Revendedor-Retalhista
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção IV
Das obrigações do Distribuidor" |
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Art.
8º O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista deverão garantir a qualidade do etanol hidratado combustível a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o boletim de conformidade com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 8º O Distribuidor deverá garantir a qualidade do Etanol Hidratado Combustível a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o Boletim de Conformidade com os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa."
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§
1º O produto de que trata o caput somente poderá ser liberado para a entrega após a emissão do respectivo Boletim de Conformidade.
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§
2º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O Boletim de Conformidade referente ao Etanol Hidratado Combustível comercializado deverá conter:
I - os resultados dos ensaios de determinação das características físico-químicas com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da Tabela VI, conforme Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;
II - a identificação do tanque e da data da amostragem de produto para emissão do Boletim de Conformidade;
III - a numeração sequencial anual;
IV - a assinatura do profissional de química responsável pela análise do EHC, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe."
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§
3º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 3º O Boletim de Conformidade deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de comercialização do produto, bem como, os originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, para qualquer verificação julgada necessária."
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§
4º
(Revogado pela
Resolução ANP nº 828, de 01.09.2020 - DOU de 02.09.2020
, com efeitos a partir de 01.10.2020)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º A cópia do Certificado da Qualidade recebida pelo Distribuidor, no ato do recebimento do Etanol Combustível, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária."
|
|
§
5º Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o caput quando o etanol hidratado combustível não for armazenado nas instalações do distribuidor ou do transportador-revendedor-retalhista.
(Parágrafo acrescentado pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
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|
Art.
9º A emissão do Boletim de Conformidade não é obrigatória para o Etanol Anidro Combustível, porém, devem ser atendidos os limites previstos na especificação contidos na Tabela V do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
|
|
Art.
10. O distribuidor e o transportador-revendedor-retalhista ficam obrigados a recusar o recebimento do etanol combustível caso constatem qualquer nãoconformidade presente no certificado da qualidade ou no boletim de conformidade ou após realização de análise de amostra representativa.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 10. O Distribuidor fica obrigado a recusar o recebimento do Etanol Combustível caso constate qualquer não-conformidade presente no Certificado da Qualidade ou após realização de análise de amostra representativa."
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Parágrafo
único. A não-conformidade mencionada no caput deverá ser comunicada à ANP por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio www.anp.gov.br, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando-se somente os dias úteis, e informando:
|
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II - Chave da Nota Fiscal Eletrônica e data de emissão da Nota Fiscal;
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III - CNPJ e Razão Social do emitente da Nota Fiscal.
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Art.
11. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo distribuidor e pelo transportador-revendedor-retalhista, para fins de entrega do etanol hidratado combustível e referentes às suas operações de comercialização, deverão indicar o número do boletim de conformidade correspondente.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 11. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo Distribuidor, para fins de entrega do Etanol Hidratado Combustível e referentes às suas operações de comercialização, deverão indicar o número do Boletim de Conformidade correspondente."
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Parágrafo
único. O Etanol Hidratado Combustível, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.
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Seção
V
Das obrigações da Adição de Corante
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Art.
12. O Produtor, Operador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Transportador Dutoviário e Transportador Aquaviário, conforme o caso, deverão adicionar corante ao Etanol Anidro Combustível antes do produto ser entregue ao Distribuidor.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
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|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 12. O Produtor, Operador, Firma Inspetora, Transportador Dutoviário e Transportador Aquaviário, conforme o caso, deverão adicionar corante ao Etanol Anidro Combustível antes do produto ser entregue ao Distribuidor."
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|
§
1º A aquisição do Corante e sua adição ao Etanol Anidro Combustível ficam restritas aos agentes mencionados no caput deste artigo.
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|
§
2º O Corante para adição ao Etanol Anidro Combustível deverá atender à especificação estabelecida na Tabela VII, contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º O Corante para adição ao Etanol Anidro Combustível deverá ter registro na ANP e atender à especificação estabelecida na Tabela VII, contida no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução."
|
|
§
3º No caso de movimentação de Etanol Anidro Combustível em Terminal de Etanol, caberá ao Operador adicionar o Corante, antes da entrega do Etanol Anidro Combustível ao Distribuidor.
|
|
§
4º No caso de transporte de Etanol Anidro Combustível por dutos, bem como em transporte aquaviário por navegação de cabotagem, a adição de Corante ao Etanol Anidro Combustível caberá ao Transportador Dutoviário ou Aquaviário antes da entrega do EAC ao Distribuidor.
|
|
§
5º O Fornecedor de Etanol Combustível, exceto o Produtor de Etanol, deverá contratar empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP para efetuar a adição de Corante, antes da entrega do Etanol Anidro Combustível ao Distribuidor.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 5º O Fornecedor de Etanol Combustível, exceto o Produtor de Etanol, deverá contratar Firma Inspetora credenciada na ANP para efetuar a adição de Corante, antes da entrega do Etanol Anidro Combustível ao Distribuidor."
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|
§
6º Nos casos em que o Etanol Combustível comercializado entre o Produtor e o Fornecedor de etanol permanecer nas instalações do Produtor a adição de Corante deverá ser realizada pelo Produtor antes da entrega do produto ao Distribuidor
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Art.
13. Fica vedada a adição de Corante que confira coloração azul ou laranja ao Etanol Hidratado Combustível.
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Seção
VI
Do Registro e das obrigações do Fornecedor de Corante
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Art.
14.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 14. Somente poderá ser comercializado Corante para Etanol Anidro Combustível por Fornecedor de Corante, cujo produto esteja registrado junto à ANP e publicado no Diário Oficial da União (DOU)."
|
|
Art.
15.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
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|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 15. A solicitação de cadastro como Fornecedor de Corante e de registro do Corante para Etanol Anidro Combustível deverá ser efetuada mediante o encaminhamento à ANP de:
I - ficha cadastral como Fornecedor de Corante, com indicação de representante da empresa junto à ANP, conforme modelo constante do sítio da ANP, www.anp.gov.br, devidamente preenchido;
II - formulário de Registro de Corante para Etanol Anidro Combustível, conforme modelo constante do sítio da ANP, www.anp.gov.br, devidamente preenchido;
III - ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), em língua portuguesa, firmada pelo profissional de química responsável, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, conforme norma ABNT NBR 14725 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos;
IV - um frasco de cor âmbar ou opaco, apropriado para acondicionamento do Corante a ser registrado, devidamente identificado, contendo 200 mL do produto."
|
|
Art.
16.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16. É vedado o uso do registro do Corante como forma de propaganda do produto, em qualquer veículo de comunicação."
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Art.
17. O Corante deverá ser adicionado ao Etanol Anidro Combustível obrigatoriamente em uma concentração de 15 mg/L.
|
|
Art.
18.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 18. A ANP poderá solicitar ao Fornecedor de Corante, quando julgar necessário, amostras e informações adicionais acerca do produto em processo de registro ou já registrado, bem como ter acesso e inspecionar as instalações em que este seja produzido e armazenado, coletando amostras e verificando a documentação fiscal referente à comercialização do Corante e de suas matérias-primas."
|
|
Art.
19.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 19. As empresas Fornecedoras de Corante para o Etanol Anidro Combustível deverão certificar a qualidade do produto a ser comercializado por meio da emissão de Certificado da Qualidade, cujos resultados devem atender os limites estabelecidos na Tabela VII do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução.
§ 1º O Certificado da Qualidade do Corante deverá conter:
I - os resultados de todas as características indicadas na Tabela VII do Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução com a indicação dos respectivos limites da especificação;
II - a data da amostragem do Corante para emissão do Certificado da Qualidade;}
III - a numeração sequencial anual;
IV - a assinatura do profissional de química responsável pela análise do Corante, inclusive quando emitido eletronicamente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe;
V - o número de registro na ANP e a marca comercial do Corante.
§ 2º O Certificado da Qualidade do Corante deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, para qualquer verificação julgada necessária."
|
|
Art.
20.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 20. Para manutenção do registro do Corante, o Fornecedor de Corante deverá encaminhar à ANP, anualmente, entre as datas de 1º a 31 de janeiro, as seguintes informações:
I - nome do produto;
II - número de registro na ANP;
III - pedido de manutenção do registro segundo o Formulário de Registro de Corante para Etanol Anidro Combustível, conforme modelo que consta no sítio da ANP www.anp.gov.br, devidamente preenchido."
|
|
Art.
21.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 21. O Fornecedor de Corante deverá enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à comercialização do Corante, a indicação da quantidade em massa de Corante comercializado individualmente com cada Produtor, Operador, Firma Inspetora, Transportador Dutoviário ou Transportador Aquaviário.
Parágrafo único. Os dados deverão ser enviados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP: www.anp.gov.br."
|
|
Art.
22.
(Revogado pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 22. O registro de Corante de que trata esta Resolução será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da empresa interessada;
III - pelo não atendimento às disposições estabelecidas por esta Resolução, em especial nos arts. 12, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21;
IV - a qualquer tempo, quando houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente ou que as atividades executadas estejam em desacordo com as demais legislações vigentes.
§ 1º O cancelamento apresentado nos incisos III e IV deste artigo serão aplicados quando comprovada infração do agente, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 2º No caso da ANP tomar conhecimento de que o Fornecedor de Corante encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá, de forma motivada, cancelar o registro concedido, quando comprovada pela autoridade competente, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, a existência de fundadas razões de interesse público."
|
|
Seção
VII
Da Dispensa da Adição de Corante
|
Art.
23. Fica dispensada a adição de Corante ao Etanol Anidro Combustível nos seguintes casos:
|
|
I - destinado à exportação;
|
|
II - quando o EAC for movimentado do Fornecedor de Etanol para o Terminal de Etanol;
|
|
III - quando o EAC for movimentado exclusivamente por dutos ou transporte aquaviário por navegação de cabotagem;
|
|
IV - nas amostras-testemunhas.
|
|
Parágrafo
único. No caso do inciso II deste artigo, fica o Operador obrigado a cumprir o disposto no Art. 12.
|
|
Art.
24. A adição de Corante ao Etanol Anidro Combustível poderá ser dispensada, condicionada à avaliação prévia da ANP, nas seguintes hipóteses:
|
|
I - quando o produto for movimentado entre Terminais por meio de transporte rodoviário ou ferroviário;
|
|
II - quando o produto for movimentado por transporte rodoviário ou ferroviário, desde que se destine ao transporte dutoviário ou transporte aquaviário por navegação de cabotagem.
|
|
§
1º A solicitação de dispensa de adição de Corante ao Etanol Anidro Combustível deverá observar os seguintes procedimentos:
|
|
I - envio da solicitação de dispensa pelo Operador, Transportador Dutoviário ou Aquaviário, em nome do Fornecedor de Etanol Combustível, com antecedência mínima de três dias úteis da data da movimentação, conforme formulário e orientações indicadas no sítio www.anp.gov.br;
|
|
II - informação, no ato da solicitação da dispensa, dos volumes comercializados, discriminados por:
|
|
a) Fornecedor de Etanol Combustível;
|
|
b) empresa de inspeção da qualidade contratada, quando for o caso;
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) Firma Inspetora contratada, quando for o caso;"
|
|
d) centro coletor de produto, quando for o caso;
|
|
e) duto, por ponto de recepção e por ponto de entrega, no caso de transporte dutoviário;
|
|
f) navio, balsa ou barco, por ponto de embarque e por ponto de recepção, no caso de transporte aquaviário.
|
|
§
2º Fica vedada a movimentação de Etanol Anidro Combustível sem a adição de corante, nas hipóteses deste Artigo 24, sem a emissão do Termo de Dispensa pela ANP.
|
|
Art.
25. O Fornecedor de Etanol Combustível, o Operador, o Distribuidor, o Transportador Dutoviário e o Transportador Aquaviário deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao carregamento do produto, informações sobre o volume transportado de Etanol Anidro Combustível sem Corante, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio da ANP: www.anp.gov.br.
|
|
Parágrafo
único. As informações citadas no caput deste artigo deverão ser enviadas em formato eletrônico com os dados relativos aos volumes corrigidos para a temperatura de 20ºC e discriminados segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP: www.anp.gov.br.
|
|
Seção
VIII
Das Disposições Gerais
|
Art.
26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol combustível, o operador, a empresa de inspeção da qualidade, o fornecedor de corante, o transportador dutoviário ou aquaviário, o distribuidor, o transportador-revendedorretalhista, o posto revendedor e outros agentes participantes na movimentação de etanol anidro combustível, corado ou não corado, e de etanol hidratado combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de etanol combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
|
|
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Fornecedor de Etanol Combustível, Operador, Empresa de Inspeção da Qualidade, Fornecedor de Corante, Transportador Dutoviário ou Aquaviário, Distribuidor, Posto Revendedor e outros agentes participantes na movimentação de Etanol Anidro Combustível corado ou não corado e Etanol Hidratado Combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de Etanol Combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 859, de 06.12.2021 - DOU de 07.12.2021
, com efeitos a partir de 03.01.2022)
"
"Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o Fornecedor de Etanol Combustível, Operador, Firma Inspetora, Fornecedor de Corante, Transportador Dutoviário ou Aquaviário, Distribuidor, Posto Revendedor e outros agentes participantes na movimentação de Etanol Anidro Combustível corado ou não corado e Etanol Hidratado Combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de Etanol Combustível para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado."
|
|
§
1º Esta inspeção técnica poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.
|
|
§
2º Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade do Etanol Combustível e do Corante, caso sejam solicitados.
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Seção
IX
Das Disposições Finais
|
Art.
27. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de Etanol Anidro Combustível sem Corante para outros destinos não contemplados por este Regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na
Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999
, alterada pela
Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005
, e no
Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999
, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.
|
|
Art.
28. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria da ANP.
|
|
Art.
29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
|
|
Art.
30. Ficam revogadas as
Resoluções ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011
,
nº 23, de 02 de maio de 2011
e
nº 7, de 21 de fevereiro de 2013
e os
artigos 20
,
21
e
22 da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013
.
|
|
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD
|
(*) Republicada por ter saído no DOU de 17 de abril de 2015, seção 1, páginas 44 a 46, com incorreções no original.
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|
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 2/2015
|
1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se ao Etanol Anidro Combustível (EAC), ao Etanol Hidratado Combustível (EHC) e ao Etanol Hidratado Combustível Premium (EHCP) nacional ou importado, e estabelece as suas especificações.
|
|
2. Normas Aplicáveis A determinação das características do Etanol Combustível deverá ser feita mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou normas internationais da ASTM International, do Comitté Européen de Normalisation (CEN) ou da International Organization for Standartization (ISO).
|
|
Os dados de incerteza, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
|
|
A análise deverá ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo as normas ABNT NBR 5764 - Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só Fase, ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 - Practice for Sampling Industrial Chemicals.
|
|
Nas Tabelas I a IV estão dispostos, respectivamente, os métodos ABNT, ASTM, EN e ISO a serem considerados neste regulamento.
|
|
MÉTODO
|
TÍTULO
|
NBR 5891
|
Regras de arredondamento na numeração decimal
|
NBR 5992
|
Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teor alcoólico - Método do densímetro de vidro
|
NBR 8644
|
Etanol combustível - Determinação do teor de resíduo por evaporação
|
NBR 9866
|
Etanol combustível - Determinação da acidez total por titulação colorimétrica
|
NBR 10422
|
Etanol combustível - Determinação da concentração de sódio - Método da fotometria de chama
|
NBR 10547
|
Etanol combustível - Determinação da condutividade elétrica
|
NBR 10891
|
Etanol hidratado combustível - Determinação do pH - Método potenciométrico
|
NBR 10894
|
Etanol combustível - Determinação da concentração de cloreto e sulfato - Método da cromatografia de íons
|
NBR 11331
|
Álcool etílico - Determinação da concentração de ferro e cobre - Método da espectrofotometria de absorção atômica
|
NBR 13993
|
Etanol combustível - Determinação do teor de hidrocarbonetos - Método volumétrico
|
NBR 15531
|
Etanol combustível - Determinação do teor de água - Método volumétrico de Karl Fischer
|
NBR 15639
|
Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teor alcoólico - Método da densimetria eletrônica
|
NBR 15888
|
Etanol - Determinação do teor de água - Método coulométrico de Karl Fischer
|
NBR 15559
|
Etanol combustível - Determinação do teor de material não volátil por evaporação
|
NBR 16041
|
Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol por cromatografia gasosa
|
NBR 16047
|
Etanol combustível - Determinação de acidez total por titulação potenciométrica
|
|
|
|
MÉTODO
|
TÍTULO
|
D4052
|
Density, Relative Density, and API Gravity of Liquids by Digital Density Meter
|
D5453
|
Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence
|
D5501
|
Determination of Ethanol and Methanol Content in Fuels Containing Greater than 20% Ethanol by Gas Ch-romatography
|
D7319
|
Determination of Existent and Potential Sulfate and Inorganic Chloride in Fuel Ethanol and Butanol by Direct Injection Suppressed Ion Chromatography
|
D7328
|
Determination of Existent and Potential Inorganic Sulfate and Total Inorganic Chloride in Fuel Ethanol by Ion Chromatography Using Aqueous Sample Injection
|
E203
|
Water Using Volumetric Karl Fischer Titration
|
E1064
|
Water in Organic Liquids by Coulometric Karl Fischer Titration
|
|
|
|
EN 15485
|
Ethanol as a blending component for petrol - Determination of sulfur content - Wavelength dispersive X -ray fluorescence spectrometric method
|
EN 15486
|
Ethanol as a blending component for petrol - Determination of sulfur content - Ultraviolet fluorescence method
|
EN 15837
|
Ethanol as a blending component for petrol - Determination of phosphorus, copper and sulfur content - Direct method by inductively coupled plasma optical emission spectrometry (ICP OES)
|
|
|
|
ISO 17315
|
Petroleum products and other liquids - Ethanol - Determination of total acidity by potentiometric titration
|
ISO 17308
|
Petroleum products and other liquids - Ethanol - Determination of electrical conductivity
|
|
|
|
3. Especificações Todos os agentes que comercializam o Etanol Combustível deverão atender aos limites estabelecidos na especificação, mesmo nos casos em que as análises não são obrigatórias.
|
|
As características presentes nas especificações contidas nas Tabelas V, VI e VII deste Regulamento Técnico deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio.
|
|
Tabela V - Especificações do EAC, do EHC e do EHCP1.
|
|
CARACTERÍSTICA
|
UNIDADE
|
LIMITE
|
MÉTODO
|
EAC
|
EHC
|
EHCP2
|
NBR
|
ASTM/EM/ISO
|
Aspecto3
|
-
|
Límpido e Isento de Impurezas (LII)
|
|
|
Visual
|
|
Cor
|
-
|
4
|
5
|
|
Visual
|
|
Acidez total, máx. (em miligramas de ácido acético)
|
mg/L
|
30
|
|
|
9866
16047
|
ISO 17315
|
Condutividade elétrica, máx.6
|
µS/m
|
300
|
|
|
10547
|
ISSO 17308
|
Massa específica a 20ºC.7
|
kg/m3
|
791,5 máx.
|
805,2 a 811,2
|
799,7 a 802,8
|
5992
15639
|
D4052
|
Teor alcoólico7,8,9
|
% massa
|
99,3 mín.
|
92,5 a 94,6
|
95,5 a 96,5
|
5992
15639
|
-
|
Potencial hidrogeniônico (pH)
|
-
|
-
|
6,0 a 8,0
|
|
10891
|
-
|
Teor de etanol, mín.10
|
% volume
|
98,0
|
94,5
|
96,3
|
16041
|
DD5501
|
Teor de água, máx.10
|
% massa
|
0,7
|
7,5
|
4,5
|
15531
15888
|
E203
E1064
|
Teor de metanol, máx.10
|
% volume
|
0,5
|
|
|
16041
|
|
Resíduo por evaporação, máx.12,13
|
mg/100mL
|
5
|
|
|
8644
|
-
|
Teor de hidrocarbonetos, máx.12
|
% volume
|
3
|
|
|
13993
|
-
|
Teor de cloreto, máx.14
|
mg/kg
|
1
|
|
|
10894
|
D7328
D7319
|
Teor de sulfato, máx.15
|
mg/kg
|
4
|
|
|
10894
|
D7328
D7319
|
Teor de ferro, máx.15
|
mg/kg
|
5
|
|
|
11331
|
-
|
Teor de sódio, máx.15
|
mg/kg
|
2
|
|
|
10422
|
-
|
Teor de cobre, máx.16
|
mg/kg
|
0,07
|
-
|
|
11331
|
-
|
Teor de enxofre, máx.17,18
|
mg/kg
|
Anotar
|
|
|
-
|
D5453
EN15485
EN15486
EN15837
|
Teor de metanol, máx. 21
|
% volume
|
0,5
|
16041
16943 (23)
|
-
|
(Redação dada pela
Resolução ANM nº 864, de 23.12.2021 - DOU de 24.12.2021
)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
|
|
"
Teor de metanol, máx. 21, 22
|
% volume
|
0,5
|
16041
|
1388-8
|
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 740, de 15.08.2018 - DOU de 16.08.2018
)"
|
"
Teor de metanol, máx. - 21
|
% volume
|
|
0,5
|
|
16041
|
|
(Linha acrescentada pela
Resolução ANP nº 696, de 31.08.2017 - DOU de 01.09.2017
)"
|
|
|
|
Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no boletim de conformidade emitido pelo distribuidor de etanol e pelo transportador-revendedorretalhista 1,19.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 885, de 20.09.2022 - DOU de 21.09.2022
, com efeitos a partir de 03.10.2022)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Tabela VI - Características do EHC que deverão estar presentes no Boletim de Conformidade emitido pelo distribuidor de Etanol1,19."
|
|
CARACTERÍSTICA
|
UNIDADE
|
LIMITE
|
MÉTODO
|
EHC
|
EHCP2
|
NBR
|
ASTM/EN
|
Aspecto3
|
-
|
Límpido e Isento de Impurezas (LII)
|
|
Visual
|
|
Cor
|
-
|
5
|
|
Visual
|
|
Condutividade elétrica, máx.6
|
µS/m
|
300
|
|
10547
|
ISO 17308
|
Massa específica a 20ºC
|
kg/m3
|
802,9 a 811,2
|
796,2 a 802,8
|
5992
15639
|
D4052
|
Teor alcoólico8,9
|
% massa
|
92,5 a 95,4
|
95,5 a 97,7
|
5992
15639
|
|
Potencial hidrogeniônico (pH)
|
-
|
6,0 a 8,0
|
|
10891
|
-
|
Resíduo por evaporação, máx.12
|
mg/100 mL
|
5
|
|
8644
|
-
|
Teor de hidrocarbonetos, máx.12
|
% volume
|
3
|
|
13993
|
-
|
Teor de cloreto, máx.14
|
mg/kg
|
1
|
|
10894
|
D7328
D7319
|
Teor de etanol, mín.10
|
% volume
|
94,5
|
96,3
|
16041
|
D5501
|
Teor de água, máx.10
|
% massa
|
7,5
|
4,5
|
15531
15888
|
E203
E106411
|
Teor de metanol, máx.10
|
% volume
|
0,5
|
|
|
16041
|
Teor de metanol, máx. 21
|
% volume
|
0,5
|
|
16041
16943 (23)
|
-
|
(Redação dada pela
Resolução ANM nº 864, de 23.12.2021 - DOU de 24.12.2021
)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
|
|
"
Teor de metanol, máx. - 21
|
% volume
|
0,5
|
|
16041
|
|
(Linha acrescentada pela
Resolução ANP nº 696, de 31.08.2017 - DOU de 01.09.2017
)"
|
|
|
|
21. Proibida a adição. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol no etanol podem ser utilizados. Caso seja utilizada a norma ISO 1388-8, qualquer mudança de coloração de incolor para azul no tubo de ensaio da amostra - indicativo da presença de metanol - ou ainda a obtenção de resultados inconclusivos exige a confirmação pelo método cromatográfico ABNT NBR 16041.
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 740, de 15.08.2018 - DOU de 16.08.2018
)
|
|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21. Proibida a adição. Métodos que identifiquem a presença de metanol com base na norma ISO 1388-8, bem como outro(s) método(s) que venha(m) a ser normalizado(s) para detecção de metanol na gasolina e no etanol podem ser utilizados. A identificação do metanol por meio dessa análise qualitativa deve ser confirmada pelo método ABNT NBR 16041 quando o resultado do teor de metanol for não conforme.
"
|
|
22. Caso o Fornecedor de Etanol Combustível opte por não realizar a análise de metanol pelo(s) método(s) indicado(s), deverá deixar em branco o campo "Resultado" do Certificado de Qualidade e declarar expressamente que o etanol combustível contém teor de metanol abaixo do limite da especificação, de 0,5% de volume, e que assume toda e qualquer responsabilidade pelo não atendimento à especificação.
(Item acrescentado pela
Resolução ANP nº 740, de 15.08.2018 - DOU de 16.08.2018
)
|
|
23. Este método se aplica somente às amostras de etanol anidro ou etanol hidratado com teor de metanol de, no máximo, 1,50% em volume.
(Item acrescentado pela
Resolução ANM nº 864, de 23.12.2021 - DOU de 24.12.2021
)
|
|
Tabela VII - Especificação do corante a ser adicionado ao EAC.
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|
CARACTERÍSTICA
|
ESPECIFICAÇÃO
|
MÉTODO
|
Estado físico
|
Líquido
|
Visual
|
Família química - Color índex
|
Solvent Red 19 ou Solvent Red 164
|
-
|
|
Solvent Yellow 174 ou Solvent Yellow 175
|
-
|
Cor
|
Laranja
|
Visual
|
Absorvância a 420 nm
|
0,150 a 0,190
|
|
Absorvância a 530 nm
|
0,100 a 0,135
|
|
Solubilidade
|
Totalmente solúvel em etanol anidro combustível e insolúvel em água na concentração de 15mg/L.
|
|
|
|
1. A ANP poderá acrescentar características adicionais, métodos complementares ou impor novos limites às especificações dispostas nas Tabelas V e VI deste Regulamento Técnico, para o caso de Etanol Combustível produzido a partir de matéria-prima distinta ao caldo ou melaço de cana-de-açúcar ou a partir de processos distintos ao da rota fermentativa.
|
|
2. No Certificado da Qualidade deverá ser indicada a nomenclatura Etanol Hidratado Combustível Premium, quando os resultados das análises atenderem aos limites de especificação do EHCP.
|
|
3. O produto só poderá ser considerado reprovado no Aspecto, caso o parâmetro resíduo por evaporação estiver não conforme. Alternativamente, o parâmetro resíduo por evaporação pode ser substituído pelo teor de material não volátil, segundo a norma ABNT NBR 15559: Etanol combustível - Determinação do teor de material não volátil por evaporação, sendo aceito o limite de 5 mg/100mL.
|
|
4. Laranja após adição do corante especificado segundo a Tabela VII deste Regulamento Técnico.
|
|
5. Não pode apresentar as colorações laranja e azul, restritas ao EAC e à gasolina de aviação, respectivamente.
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|
6. O Limite de 300 uS/m entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2015. Até 30 de junho de 2015, fica o valor máximo de 389 uS/m.
|
|
7. Para o caso de EHC e de EHCP certificado após transporte dutoviário ou aquaviário e no caso de produto importado, o limite para massa específica e teor alcoólico deve atender os valores constantes na Tabela VI.
|
|
8. A unidadeºINPM é equivalente à unidade % massa para o teor alcoólico.
|
|
9. Para o cálculo do teor alcoólico, deve ser considerado o valor da massa específica com apenas uma casa decimal. Aplicar a regra de arredondamento determinada na norma NBR 5891.
|
|
10. Proibida a adição.
(Excluída pela
Resolução ANP nº 696, de 31.08.2017 - DOU de 01.09.2017
)
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|
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"10. Análise obrigatória para produto importado e quando houver suspeita de contaminação ou por solicitação da ANP."
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11. A Norma ASTM E1064 somente poderá ser utilizada para o Etanol Anidro Combustível.
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|
12. Análise obrigatória para produto importado e em caso de Etanol Combustível proveniente de transporte dutoviário ou aquaviário, o que não isenta de responsabilidade os agentes econômicos em atender o limite previsto na especificação nos casos em que o etanol não for transportado por estes modais.
|
|
13. No caso de Etanol Combustível aditivado, a determinação da característica resíduo por evaporação deverá ser conduzida conforme procedimento 2 da norma ABNT NBR 8644.
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|
14. Análise obrigatória em caso de Etanol Combustível proveniente de transporte aquaviário por navegação marítima, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda cadeia.
|
|
15. Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional, análise de periodicidade mensal e obrigatória apenas para o EHC e EHCP, o que não isenta a responsabilidade por parte do Fornecedor de Etanol Combustível e demais agentes da cadeia em atender o limite previsto na especificação para o Etanol Anidro Combustível.
|
|
16. Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional, análise de periodicidade mensal e obrigatória somente quando o Etanol for produzido, armazenado ou transportado em equipamentos ou linhas que contenham ligas metálicas compostas por cobre.
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|
17. Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional, análise de periodicidade trimestral.
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18. A análise teor de enxofre passará a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2015.
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19. A cadeia de distribuição e revenda também deverá atender aos limites estabelecidos na Tabela V, nos parâmetros não exigidos no Boletim de Conformidade.
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20. A absorvância, que deve ser determinada em amostra contendo 15 mg/L do corante em EAC, e a solubilidade devem ser avaliadas considerando procedimento descrito no formulário disponível no sítio da ANP: http://www.anp.gov.br"
(Redação dada pela
Resolução ANP nº 826, de 28.08.2020 - DOU de 31.08.2020
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20. A absorvância, que deve ser determinada em amostra contendo 15 mg/L do corante em EAC, e a solubilidade devem ser avaliadas considerando procedimento descrito no Formulário para Registro de Corante para Etanol Anidro Combustível, o qual se encontra disponível no sítio da ANP: http://www.anp.gov.br"
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