Decreto nº 56.003, de 17.03.2015 - DOM São Paulo de 18.03.2015
Altera o § 1º do artigo
1º
do Decreto nº
53.841
, de 19 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição dos índices de reajustamento de preços dos contratos administrativos no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta; altera o artigo
2º
do Decreto nº
52.689
, de 28 de setembro de 2011, que estabelece a obrigatoriedade da inversão de fases prevista no artigo
16
da Lei nº
13.278
, de 7 de janeiro de 2002, com a redação conferida pela Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, nas licitações realizadas no âmbito da Administração Municipal.
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Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
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Art. 1º O § 1º do artigo
1º
do Decreto nº
53.841
, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
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§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos contratos administrativos de obra pública e serviços de construção civil, para os quais serão mantidas as regras estabelecidas no Decreto nº
25.236
, de 29 de dezembro de 1987, e no artigo 14 do Decreto nº 49.286, de 6 de março de 2008, nem aos contratos de concessão de serviços públicos, aos contratos de concessão de obra pública e aos contratos de parcerias público-privadas, para os quais poderão ser previstos outros índices de reajuste, consideradas as peculiaridades de cada caso.
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Art. 2º O artigo
2º
do Decreto nº
52.689
, de 28 de setembro de 2011, alterado pelo Decreto nº
52.696
, de 3 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 2º A autoridade competente para expedir o ato de abertura do procedimento licitatório poderá, justificadamente e com posterior ratificação do titular do órgão, autorizar excepcionalmente o processamento de licitação sem inversão de fases apenas quanto esta puder acarretar:
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I - de forma inequívoca, mais custos para a Administração do que o procedimento comum;
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II - maior morosidade no processamento da licitação;
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III - redução do número de licitantes.
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Parágrafo único. Desde que fundamentadamente na forma deste artigo, a autoridade competente poderá autorizar o processamento da licitação sem inversão de fases nas hipóteses, inclusive, de:
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I - licitações para contratações de projetos, obras e serviços de engenharia, tendo por objeto atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação, manutenção, ampliação, demolição e adaptação de edificações e/ou de infraestrutura, que necessitem de apresentação de certidões e/ou atestados para comprovação de sua qualificação técnica;
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II - licitações de melhor técnica e técnica e preço." (NR)
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Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de março de 2015, 462º da fundação de São Paulo.
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FERNANDO HADDAD, PREFEITO
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ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
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SIMÃO PEDRO CHIOVETTI, Secretário Municipal de Serviços
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MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
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VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão
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FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
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Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de março de 2015.
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