Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
 Publicada em 06.03.2015

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal em relação a:

a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ):
a.1) Solução de Consulta Cosit nº 15/2015: esclarece que os serviços profissionais (no caso, de contador), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade. Se prestados individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas físicas, mesmo que tal pessoa possua estabelecimento em que desenvolve suas atividades e emprega auxiliares. Entretanto, se constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), conforme estabelecido pelo art. 980-A da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas jurídicas;
a.2) Solução de Consulta Cosit nº 27/2015: esclarece que as atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32%, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido com base no lucro presumido;
a.3) Solução de Consulta Cosit nº 39/2015: esclarece que a empresa que recebe as prestações de imóveis vendidos em parceria com outras empresas ou pessoas físicas, e cuja receita operacional consiste na participação proporcional no preço de venda das unidades imobiliárias, segundo um percentual convencionado entre as partes, deve tributar a parcela que lhe cabe contratualmente. Para efeito da tributação, cada contratante é sujeito passivo da obrigação tributária e deve registrar na sua contabilidade e tributar as receitas que lhe couberem contratualmente;
a.4) Solução de Consulta Cosit nº 53/2015: esclarece que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Logo, estão abrangidos pelo benefício de isenção do Imposto de Renda os empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja unidade produtora esteja localizada em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) ou da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e com projeto aprovado pela respectiva superintendência. O prazo de fruição do benefício de isenção do Imposto de Renda é de 10 anos contados a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 540/2011 , no caso de projeto que já estivesse utilizando a redução de 75% do Imposto de Renda, com base no caput do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001 . Para usufruir da isenção, os interessados deverão formalizar requerimento à SUDAM ou Sudene. O direito à isenção deverá ser reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Para tanto, a pessoa jurídica deve apresentar requerimento à unidade da RFB a que estiver jurisdicionada, instruído com o laudo expedido pela SUDAM ou Sudene, solicitando o reconhecimento do direito à isenção do IRPJ, conforme o formulário Pedido de Reconhecimento do Direito à Isenção do IRPJ, constante do Anexo I desta Instrução Normativa SRF nº 267/2002 . Os valores do Imposto de Renda pagos quando a empresa já gozava do incentivo da isenção podem ser objeto de pedido de restituição nas formas previstas na legislação;
b) Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) - Solução de Consulta Cosit nº 27/2015: esclarece que as atividades de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, com fornecimento de materiais, não caracterizam obras de construção civil, estando sujeitas as receitas assim auferidas à aplicação do percentual de 32%, para fins de determinação da base de cálculo da CSL devida com base no lucro presumido;
c) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):
c.1) Solução de Consulta Cosit nº 29/2015: esclarece que, na hipótese de não haver ação judicial em curso, o beneficiário que recebeu de entidade de previdência complementar valores a título de complementação de aposentadoria, submetidos à tributação do Imposto de Renda, correspondentes às contribuições exclusivamente por ele efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, pode pleitear a restituição do montante do imposto pago indevidamente, na forma disciplinada pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 . Na hipótese de ainda restar saldo a exaurir, este poderá ser aplicado nas Declarações de Ajuste Anual dos exercícios futuros, até o seu exaurimento, conforme previsto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013 ;
c.2) Solução de Consulta Cosit nº 30/2015: esclarece que, por falta de previsão legal, a receita obtida com a venda de mercadorias e produtos a pessoa jurídica que não se constitua em órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal não se sujeita à tributação do IRRF;
c.3) Solução de Consulta Cosit nº 55/2015: esclarece que se deve proceder à retenção do imposto incidente sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento;
c.4) Solução de Consulta Cosit nº 58/2015: esclarece que somente as importâncias pagas a título de royalties a pessoas físicas domiciliadas no País e a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior sujeitam-se à retenção do imposto; como corolário, não há previsão legal para a retenção do imposto quando tais importâncias são pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País;
c.5) Solução de Consulta Cosit nº 60/2015, esclarece que, nas operações de câmbio referentes a remessas de quaisquer rendimentos para o exterior, é exigida prova de pagamento de imposto, como previsto no art. 156 , inciso I, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional);
d) CSL, Cofins e contribuição para o PIS-Pasep retidas na fonte - Solução de Consulta Cosit nº 55/2015: esclarece que se deve proceder à retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep incidentes sobre o pagamento dos bens e serviços dos quais forem beneficiários os órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal no momento em que se tornar, por qualquer forma, a respectiva importância disponível para a pessoa jurídica beneficiária do pagamento.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 15, 27, 29, 30, 39, 53, 55, 58 e 60/2015 - DOU 1 de 06.03.2015)

Fonte: Editorial IOB