Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal
 Publicada em 20.02.2015

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) Solução de Consulta Cosit nº 324/2014: estabelece que se o contratante do serviço médico informar (ao declarante da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde - Dmed) o nome do beneficiário (recém-nascido) sem que tenha havido o registro de nascimento, deve o declarante informar na Dmed o nome provisório do beneficiário (recém-nascido);
b) Solução de Consulta Cosit nº 343/2014: esclarece que no caso de transformação de sociedade de economia mista para autarquia, deve a pessoa jurídica original entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Escrituração Contábil Digital (ECD) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 946/2009 ;
c) Solução de Consulta Cosit nº 346/2014: dispõe que são indedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) as despesas relativas a adaptações veiculares necessárias em razão de deficiência física;
d) Solução de Consulta Cosit nº 349/2014: esclarece que a remuneração anual dos associados, pessoas físicas, de sociedade cooperativa de crédito, na proporção do capital integralizado por cada associado, e limitada ao valor da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), constitui fato jurídico tributário sobre o qual incide o Imposto de Renda, a ser retido na fonte por ocasião de seu pagamento, mediante aplicação da tabela progressiva, e a ser considerado redução do apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física beneficiária;
e) Solução de Consulta Cosit nº 351/2014: dispõe que não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra, devendo ser observado o seguinte:
e.1) até 31.01.2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fiscalização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria;
e.2) desde 1º.01.2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de engenharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime;
f) Solução de Consulta Cosit nº 369/2014: esclarece que se aplica o coeficiente de 32% sobre a receita bruta auferida com a prestação de serviços de vacinação e imunização humana, para fins de determinação do lucro presumido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) relativos a essa atividade;
g) Solução de Consulta Cosit nº 371/2014: estabelece que desde 1º.01.2009, além dos serviços hospitalares, é possível utilizar os percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, para apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa;
h) Solução de Consulta Cosit nº 5/2015: dispõe que a intermediação na venda de ingressos é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, por incidir em hipótese de proibição prevista no art. 17 , XI, da Lei Complementar nº 123/2006 , observando-se que:
h.1) a obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas, quando realizada por agências de viagem e turismo é atividade permitida aos optantes pelo Simples Nacional, em virtude do disposto na Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 5º-B, inciso III, c/c Lei nº 11.771/2008 , art. 27 , § 4º, inciso V, desde que não a exerçam em conjunto com outra atividade objeto de vedação ao Simples Nacional;
h.2) desde 1º.01.2015 poderá optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de intermediação de negócios, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção;
i) Solução de Consulta Cosit nº 14/2015: dispõe que a forma de apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, seja cumulativa ou não cumulativa, não é condição para aplicação da alíquota reduzida a zero, incidente sobre a receita de venda de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da TIPI , conforme reza o art. 58-B da Lei nº 10.833/2003 , combinado com os arts. 58-A e 58-V do mesmo diploma legal. Desse modo, os comerciantes varejistas e atacadistas dos
produtos referidos, mesmo quando enquadrados no regime de apuração cumulativa da contribuição em tela, também podem aplicar a alíquota reduzida a zero sobre a receita de tais vendas. É vedada a aplicação da alíquota reduzida a zero sobre a receita de vendas dos produtos citados no caso de vendas a consumidor final efetuadas por importador ou industrializador desses produtos.

Vale ressaltar que os dispositivos mencionados na letra letra “i” estarão revogados, com efeitos a partir de 1º.05.2015, quando deverão ser aplicadas as alíquotas previstas nos arts. 25 e 28 da Lei nº 13.097/2015 .

(Soluções de Consulta Cosit nºs 324, 343, 346, 349, 351, 369, 371/2014 e 5 e 14/2015 - DOU 1 de 19.02.2015)

Fonte: Editorial IOB