Resolução CFESS nº 696, de 15.12.2014 - DOU de 17.12.2014
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| Normatiza o recadastramento nacional dos/das assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país. |
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O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
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Considerando que o
artigo 8º da lei 8662/1993
estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
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Considerando a disposição do
artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993
, que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
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Considerando os
artigos 68
a
76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010
, que trata dos documentos de identidade profissional;
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Considerando as
Resoluções CFESS nº 273/1993
e
657/2013
;
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Considerando as deliberações nº 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do XXXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;
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Considerando a necessidade de conhecer melhor o conjunto de assistentes sociais, de melhorar a gestão de informações sobre os profissionais e de ampliar os instrumentos de segurança do documento de identidade profissional;
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Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 11 de dezembro de 2014,
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Art.
1º É obrigatório o recadastramento dos/as assistentes sociais inscritos/as nos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS.
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§
1º O recadastramento ocorreraì no período de 5 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2019.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018
)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada ao parágrafo pela
Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada ao parágrafo pela
Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015
)
""
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 15 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada ao parágrafo pela
Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada ao parágrafo pela
Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 14 de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
(Redação dada ao parágrafo pela
Resolução CFESS nº 709, de 01.06.2015, DOU de 02.06.2015
)
"
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016." |
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§
2º Entende-se por recadastramento o processo de fornecimento, pelo/a profissional, de informações de ordem pessoal e profissional para atualização de dados fundamentais junto ao órgão regulamentador da atividade profissional.
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§
3º O objetivo do recadastramento é manter atualizada a base de dados do CRESS no que diz respeito ao cadastro do profissional, o que permitirá conhecer melhor a categoria de assistentes sociais, aperfeiçoar os mecanismos de comunicação com o/a profissional e qualificar a gestão das informações acerca do/da profissional de serviço social.
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§
4º
(Revogado pela
Resolução CFESS nº 929, de 19.12.2019 - DOU de 20.12.2019
)
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Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O/A profissional que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no § 1º do presente artigo poderá ter sua conduta caracterizada como infração disciplinar (
art. 22, b, da Resolução CFESS nº 273/1993
) e ser submetido/a às sanções previstas naquele instrumento normativo através dos procedimentos previstos na
Resolução CFESS nº 657/2013
, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa."
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Art.
2º O recadastramento nacional do/a assistente social obedecerá aos seguintes procedimentos:
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a) caberá ao Conselho Federal de Serviço Social a coordenação;
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b) será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Serviço Social da região onde o/a profissional estiver inscrito/a;
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c) o/a profissional realizará o recadastramento de qualquer terminal de computador com acesso à internet;
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d) os Conselhos Regionais de Serviço Social disponibilizarão computador/es específico/s para realização do recadastramento na sede do respectivo regional;
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e) após realizar o recadastramento eletrônico, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional, deverá imprimir o formulário, assinar no local especificado e encaminhar pelo correio ou em mãos ao endereço indicado juntamente com foto 3x4;
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f) juntamente com o fornecimento dos dados cadastrais o/a profissional será convidado a responder questionário que tem por objetivo fornecer subsídios para pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
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g) caberá à empresa contratada pelo Conselho Federal de Serviço Social processar os dados colhidos no programa de recadastramento;
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h) após realização do recadastramento e envio da documentação, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional receberá em seu endereço o novo documento de identidade profissional, desde que efetue o pagamento dos custos de emissão do documento.
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Art.
3º A responsabilidade pela veracidade das informações cadastrais será, exclusivamente, do/a assistente social, a quem competirá incluir os dados no programa.
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Art.
4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 5 de novembro de 2018 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018
)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017
)
"
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016
)
"
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de março de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
"
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de março de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015
)
""
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 15 de fevereiro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015
)
"
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de dezembro de 2015 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015
)
"
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de julho de 2015 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento."
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Art.
5º Os/as profissionais inscritos/as até 4 de novembro de 2018 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018
)
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Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada pela
Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 29 de fevereiro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 01 de março de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 14 de fevereiro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 30 de novembro de 2015 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015
)
"
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 30 de junho de 2015 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
Parágrafo único. O CFESS recomenda que os/as profissionais substituam as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional até 31 de dezembro de 2019, com vistas à padronização do documento de identidade profissional utilizado pela categoria."
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Art.
6º O Conjunto CFESS/CRESS realizará ampla campanha de divulgação do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, da substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e da pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
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Art.
7º Os valores relativos à operacionalização do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais e substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional serão compartilhados pelo conjunto CFESS/CRESS, cabendo ao CFESS o financiamento dos equipamentos necessários e aos CRESS as demais infraestruturas necessárias.
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Art.
8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.
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Art.
9º A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.
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Art.
10. Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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