Resolução CFESS nº 696, de 15.12.2014 - DOU de 17.12.2014
Normatiza o recadastramento nacional dos/das assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
O Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando que o artigo 8º da lei 8662/1993 estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
Considerando a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993 , que estabelece, expressamente, que a Carteira de Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
Considerando os artigos 68 a 76 da consolidação das resoluções do CFESS, instituído pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010 , que trata dos documentos de identidade profissional;
Considerando as Resoluções CFESS nº 273/1993 e 657/2013 ;
Considerando as deliberações nº 5 e 6 do eixo administrativo financeiro do XXXXIII Encontro Nacional CFESS/CRESS realizado em Brasília-DF de 18 a 21 de setembro de 2014;
Considerando a necessidade de conhecer melhor o conjunto de assistentes sociais, de melhorar a gestão de informações sobre os profissionais e de ampliar os instrumentos de segurança do documento de identidade profissional;
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 11 de dezembro de 2014,
Resolve:

Art. É obrigatório o recadastramento dos/as assistentes sociais inscritos/as nos Conselhos Regionais de Serviço Social - CRESS.

§ 1º O recadastramento ocorreraì no período de 5 de novembro de 2018 a 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 12 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de março de 2016 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015 ) ""

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 15 de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de dezembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 14 de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 709, de 01.06.2015, DOU de 02.06.2015 ) "

"§ 1º O recadastramento ocorrerá no período de 01 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016."


§ 2º Entende-se por recadastramento o processo de fornecimento, pelo/a profissional, de informações de ordem pessoal e profissional para atualização de dados fundamentais junto ao órgão regulamentador da atividade profissional.

§ 3º O objetivo do recadastramento é manter atualizada a base de dados do CRESS no que diz respeito ao cadastro do profissional, o que permitirá conhecer melhor a categoria de assistentes sociais, aperfeiçoar os mecanismos de comunicação com o/a profissional e qualificar a gestão das informações acerca do/da profissional de serviço social.

§ 4º (Revogado pela Resolução CFESS nº 929, de 19.12.2019 - DOU de 20.12.2019 )

  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 4º O/A profissional que não realizar o recadastramento no prazo estabelecido no § 1º do presente artigo poderá ter sua conduta caracterizada como infração disciplinar ( art. 22, b, da Resolução CFESS nº 273/1993 ) e ser submetido/a às sanções previstas naquele instrumento normativo através dos procedimentos previstos na Resolução CFESS nº 657/2013 , assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa."


Art. O recadastramento nacional do/a assistente social obedecerá aos seguintes procedimentos:

a) caberá ao Conselho Federal de Serviço Social a coordenação;

b) será realizado em programa informatizado disponível na página do Conselho Regional de Serviço Social da região onde o/a profissional estiver inscrito/a;

c) o/a profissional realizará o recadastramento de qualquer terminal de computador com acesso à internet;

d) os Conselhos Regionais de Serviço Social disponibilizarão computador/es específico/s para realização do recadastramento na sede do respectivo regional;

e) após realizar o recadastramento eletrônico, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional, deverá imprimir o formulário, assinar no local especificado e encaminhar pelo correio ou em mãos ao endereço indicado juntamente com foto 3x4;

f) juntamente com o fornecimento dos dados cadastrais o/a profissional será convidado a responder questionário que tem por objetivo fornecer subsídios para pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;

g) caberá à empresa contratada pelo Conselho Federal de Serviço Social processar os dados colhidos no programa de recadastramento;

h) após realização do recadastramento e envio da documentação, o/a assistente social que optar pela substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional receberá em seu endereço o novo documento de identidade profissional, desde que efetue o pagamento dos custos de emissão do documento.

Art. A responsabilidade pela veracidade das informações cadastrais será, exclusivamente, do/a assistente social, a quem competirá incluir os dados no programa.

Art. Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 5 de novembro de 2018 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017 ) "

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 12 de dezembro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016 ) "

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de março de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016 ) "

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de março de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015 ) ""

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 15 de fevereiro de 2016 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015 ) "

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de dezembro de 2015 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015 ) "

"Art. 4º Os/as novos/as profissionais inscritos/as a partir de 01 de julho de 2015 receberão o novo documento de identidade profissional após pagamento dos custos de emissão do documento."


Art. Os/as profissionais inscritos/as até 4 de novembro de 2018 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 885, de 24.10.2018 - DOU de 25.10.2018 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 820, de 25.07.2017 - DOU de 26.07.2017 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 11 de dezembro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 779, de 21.11.2016 - DOU de 22.11.2016 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 29 de fevereiro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 746, de 22.02.2016, DOU de 23.02.2016 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 01 de março de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 727, de 16.11.2015, DOU de 17.11.2015 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 14 de fevereiro de 2016 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 725, de 04.11.2015, DOU de 05.11.2015 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 30 de novembro de 2015 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 722, de 25.08.2015, DOU de 27.08.2015 ) "

"Art. 5º Os/as profissionais inscritos/as até 30 de junho de 2015 poderão substituir facultativamente as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional, desde que arquem com os custos de emissão do documento.
Parágrafo único. O CFESS recomenda que os/as profissionais substituam as atuais Carteiras e Cédulas de Identidade profissional até 31 de dezembro de 2019, com vistas à padronização do documento de identidade profissional utilizado pela categoria."


Art. O Conjunto CFESS/CRESS realizará ampla campanha de divulgação do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, da substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e da pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.

Art. Os valores relativos à operacionalização do processo de recadastramento nacional dos/as assistentes sociais e substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional serão compartilhados pelo conjunto CFESS/CRESS, cabendo ao CFESS o financiamento dos equipamentos necessários e aos CRESS as demais infraestruturas necessárias.

Art. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. A publicação da presente resolução surtirá os efeitos legais de notificação.

Art. 10. Esta Resolução passa a surtir seus regulares efeitos de direito na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAURILIO CASTRO DE MATOS