Resolução CONTRAN nº 510, de 27.11.2014 - DOU de 04.12.2014
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| Estabelece o sistema de placas de identificação de veículos no padrão estabelecido para o MERCOSUL. |
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Nota: Revogada pela
Resolução CONTRAN nº 590, de 24.05.2016 - DOU de 27.05.2016
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O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o
artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no
Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003
, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
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Considerando o disposto no
art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
que estabelece que o CONTRAN definirá os modelos e especificações dos lacres e das placas de identificação dos veículos;
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Considerando o disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014, que estabelece a patente e sistema de consultas sobre veículos do MERCOSUL;
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Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.018845/2012-32;
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Art.
1º Após o registro no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, cada veículo será identificado por placa dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
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§
1º Os reboques e semirreboques serão identificados apenas por placa traseira.
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§
2º As placas de identificação veicular de que trata o caput deverão:
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a) ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL;
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b) ser afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo de obstrução a sua visibilidade e legibilidade;
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c) conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória, a ser fornecida e controlada pelo DENATRAN.
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§
3º As especificações constam do Anexo I.
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§
4º Os veículos de duas ou três rodas do tipo motocicleta, motoneta e ciclomotor ficam obrigados a utilizar apenas placa de identificação traseira.
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Art.
2º A placa traseira será obrigatoriamente lacrada à estrutura do veículo em local de visualização integral, com lacres de segurança numerados que atendam ao disposto no Anexo I e nas especificações técnicas previstas nos normativos do DENATRAN.
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Parágrafo
único. É facultado o uso de suportes ou adaptadores para a fixação das placas veiculares, desde que não comprometam sua visibilidade e legibilidade.
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Art.
3º É obrigatório o uso da segunda placa traseira de identificação lacrada nos veículos equipados com engates para reboques, ou transportando carga autorizada por outras regulamentações do CONTRAN, que cobrirem, total ou parcialmente, a placa traseira do veículo.
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§
1º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
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§
2º A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria).
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Art.
4º As placas de identificação veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), contendo inscrições das palavras "MERCOSUR BRASIL MERCOSUL", nos termos do Anexo I.
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Parágrafo
único. A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da placa de identificação veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela constante do Anexo I.
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Art.
5º Os fabricantes de placas veiculares serão credenciados pelo DENATRAN, devendo atender às especificações técnicas e demais características das placas de identificação veicular, que seguirão o padrão estabelecido por esta Resolução.
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Nota: Ver
art. 1º da Resolução CONTRAN nº 527, de 29.04.2015, DOU de 30.04.2015
, revogada pela
Resolução CONTRAN nº 969, de 20.06.2022 - DOU de 24.06.2022
, com efeitos a partir de 01.07.2022, que suspendia os efeitos deste artigo. |
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§
1º As placas de identificação veicular de que trata o caput contarão com outros itens de segurança complementares, que permitirão o controle da produção e a informação sistêmica das unidades produzidas, a serem vinculadas ao cadastro dos veículos, nos termos do Anexo II.
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§
2º Os fabricantes credenciados pelo DENATRAN serão habilitados pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão responsáveis pelo controle de cada placa de identificação veicular produzida e vinculação sistêmica com o cadastro do veículo a ela relacionado.
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§
3º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar empresas para estampar a combinação alfanumérica nas placas de identificação veicular, desde que estas utilizem o material fornecido pelo fabricante de que trata o caput, e atendam às demais exigências desta Resolução.
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§
4º O fabricante de que trata o caput, na condição de fornecedor do material, será corresponsável pelo uso indevido das placas de identificação veicular pelo estampador credenciado.
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Art.
6º Todos os veículos registrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão ser identificados com placas de identificação veicular fabricadas de acordo com as especificações estabelecidas nesta resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos executivos de transito dos Estados e do Distrito Federal.
(Redação dada ao artigo pela
Resolução CONTRAN nº 527, de 29.04.2015, DOU de 30.04.2015
)
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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º Todos os veículos registrados a partir do dia 1º de janeiro de 2016 deverão ser identificados com placas de identificação veicular fabricadas de acordo com as especificações estabelecidas nesta Resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Em caso de antecipação, considera-se, para os fins de que trata esta Resolução, a data fixada pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."
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Art.
7º A partir da data prevista no art. 6º, todo veículo com placa de identificação veicular em desacordo com as especificações contidas nesta Resolução deverá adequar-se quando da mudança de município, quando houver a necessidade de substituição das placas ou necessidade de nova lacração, devendo manter os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos.
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Parágrafo
único. Fica facultado ao proprietário do veículo que não se enquadre nas situações dispostas no caput deste artigo, a substituição da placa de identificação veicular, a qualquer tempo, desde que mantidos os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos.
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Art.
8º No caso das placas especiais de que trata o Anexo I, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas placas, nos termos de regulamentação específica.
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Art.
9º Aos casos não abrangidos nesta Resolução quanto à utilização de placas de identificação veicular serão aplicadas as disposições contidas nas
Resoluções CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007
,
nº 241, de 22 de junho de 2007
,
nº 286, de 29 de julho de 2008
e
nº 372, de 18 de março de 2011
.
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Art.
10. Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no sítio www.denatran.gov.br.
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Notas:
1) Ver
art.1º da Resolução CONTRAN nº 553, de 17.09.2015, DOU de 18.09.2015
, revogada pela Resolução CONTRAN nº 729, de 06.03.2018 - DOU de 08.03.2018, que suspendia os efeitos do Anexo I, desta Resolução.
2) Ver
art. 1º da Resolução CONTRAN nº 527, de 29.04.2015, DOU de 30.04.2015
, revogada pela
Resolução CONTRAN nº 969, de 20.06.2022 - DOU de 24.06.2022
, com efeitos a partir de 01.07.2022, que suspendia os efeitos do Anexo II, desta Resolução. |
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Art.
11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
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ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
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p/Ministério dos Transportes
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JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
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p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
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p/Ministério do Meio Ambiente
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PAULO ROBERTO VANDERLEI REBELLO FILHO
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p/Agência Nacional de Transportes Terrestres
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p/Ministério do Desenvolvimento Indústria Comércio Exterior
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MARTA MARIA ALVES DA SILVA
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