IRPF - Receita Federal traz esclarecimentos sobre a apuração do imposto
 Publicada em 21.11.2014

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF):
a) Solução de Consulta Cosit nº 282/2014:
a.1) estabelece que a parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida a título de valor suplementar integra o preço de venda da participação societária e deverá ser tributada como ganho de capital quando do seu auferimento, independentemente de tal valor suplementar ter sido fixado mediante sentença arbitral ou acordo entre as partes solucionando conflito instaurado em razão da rescisão de contrato de gestão;
a.2) dispõe que os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, devem ser computados na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física;
a.3) esclarece que os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato de gestão, ainda que reconhecida por sentença arbitral como imotivada, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda mensal a título de antecipação do devido na DAA da pessoa física;
a.4) orienta que é ineficaz a consulta que invoque questionamento acerca da forma ou prazo para pagamento de tributos, uma vez que, não tendo sido apontado dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação exista dúvida, mostra-se voltado para a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB;
b) Solução de Consulta Cosit nº 299/2014: dispõe que, de acordo com o art. 2º , inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 , uma das hipóteses em que a pessoa física é considerada residente no País, para fins de tributação do IRPF, é aquela em que se caracteriza a residência no País em caráter permanente. Assim, para fins de interpretação do referido dispositivo, a "residência em caráter permanente" pressupõe a permanência estável e duradoura em determinado local, em razão de seu lar, família, logística ou atividades. O elemento subjetivo a ser considerado é a estabilidade observável da intenção da pessoa física de permanecer de forma continuada em determinado local, não sendo exigível que a permanência ocorra, necessariamente, de forma ininterrupta. De acordo com o art. 3º , inciso V, da Instrução Normativa SRF nº 208/2002 , a pessoa física residente no Brasil que se ausenta do território nacional em caráter temporário é considerada não residente somente a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

(Soluções de Consulta Cosit nº 282 e 299/2014 - DOU 1 de 20.11.2014)

Fonte: Editorial IOB