Foi acrescentado dispositivo ao RICMS-RS/1997,a fim de permitir a aplicação do diferimento do imposto devido na saída interna de aços planos para estabelecimento industrial a ser empregado na fabricação de tubos de aços, observadas as condições estabelecidas na legislação.
Nessas saídas fica diferido 5,883% do valor do imposto devido, desde que o mínimo de 40% da receita bruta do estabelecimento destinatário, no exercício anterior, seja proveniente das saídas dos mencionados tubos, classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM.
O destinatário desses aços deve comprovar a sua condição de indústria de tubos, na forma estabelecida pela Receita Estadual, conforme disposto no
RICMS-RS/1997
, Livro III, art. 1º-H, ora acrescentado por meio do decreto em fundamento.
(Decreto nº
52.000/2014
- DOE RS de 14.11.2014)
Fonte: Editorial IOB
|