Instrução DC/PREVIC nº 13, de 12.11.2014 - DOU de 13.11.2014
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| Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências. |
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Nota: Revogada pela
Instrução Normativa DC/PREVIC nº 41, de 03.08.2021 - DOU de 06.08.2021 - Rep. DOU de 09.08.2021
, com efeitos a partir de 01.09.2021. |
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A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, em sessão realizada em 7 de novembro de 2014, com fundamento no
art. 202, § 1º da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988
, no
art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
, no
art. 2º, incisos III e X, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009
, e nos
artigos 2º, inciso X
, e
11, incisos VIII, IX e XXI, do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010
e
Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006
, decidiu:
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CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art.
1º A divulgação das informações de interesse dos participantes e assistidos pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) deverá ser realizada por meio de canal de comunicação de fácil acesso aos participantes e assistidos, preferencialmente em sítio eletrônico da entidade, utilizando-se de linguagem clara e acessível.
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§
1º No caso de inexistência do canal de comunicação no sítio eletrônico da EFPC, previsto no caput, admite-se a comunicação através de método usualmente empregado pela EFPC na comunicação com os participantes e assistidos.
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§
2º Ficam as EFPC dispensadas de encaminhar, por meio impresso, as comunicações normatizadas por esta instrução, exceto quando expressamente solicitado pelos interessados.
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CAPÍTULO
II
DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES
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Art.
2º A EFPC deverá elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, devendo encaminhá-lo ao interessado caso solicitado.
(Redação dada ao caput pela
Instrução DC/PREVIC nº 22, de 15.04.2015, DOU de 16.04.2015
)
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Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º A EFPC deverá elaborar o Relatório Anual de Informações (RAI) até o dia 30 de abril do ano subsequente ao ano a que se referirem, devendo encaminhá-lo ao interessado caso solicitado."
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§
1º O RAI deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial do plano, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios, nos termos do
art. 3º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de junho de 2006
, incluindo-se:
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I - demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, referentes ao exercício social, conforme discriminado no
item 17 do anexo C da Resolução CNPC nº 8, de 31 de outubro de 2011
;
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II - informações referentes à política de investimentos, em vigor no período a que se refere o relatório, conforme discriminado no art. 16 da Resolução CMN nº 3.792, de 24 de setembro de 2009;
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III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, conforme discriminado no
item 14 do anexo à Resolução CGPC nº 18, de 28 de março de 2006
;
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IV - parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, assim como sobre suas causas e equacionamento;
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V - informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios, incluindo gastos referentes à gestão de carteiras, custódia, corretagens pagas, acompanhamento da política de investimentos, consultorias, honorários advocatícios, auditorias, avaliações atuariais e outras despesas relevantes;
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VI - informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
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VII - outros documentos previstos em atos da Previc.
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CAPÍTULO
III
DO RESUMO DO RELATÓRIO ANUAL DE INFORMAÇÕES
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Art.
3º Deverá ser disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, o Resumo do Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos até 30 dias após o prazo para envio das demonstrações contábeis, o qual deverá conter informações relevantes que permitam a análise clara e precisa dos resultados do plano frente aos objetivos traçados, da saúde financeira, atuarial e patrimonial do plano, o número de participantes, a rentabilidade no exercício, especificando-se os perfis de investimento, quando existentes, e fatos relevantes.
(Redação dada ao caput pela
Instrução DC/PREVIC nº 22, de 15.04.2015, DOU de 16.04.2015
)
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NOta: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º Deverá ser disponibilizado, preferencialmente por meio eletrônico, o Resumo do Relatório Anual de Informações aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao qual se referir, o qual deverá conter informações relevantes que permitam a análise clara e precisa dos resultados do plano frente aos objetivos traçados, da saúde financeira, atuarial e patrimonial do plano, o número de participantes, a rentabilidade no exercício, especificando-se os perfis de investimento, quando existentes, e fatos relevantes."
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Parágrafo
único. Sem prejuízo da divulgação das informações normatizadas nesta Instrução, a EFPC deverá manter disponíveis, aos participantes e assistidos, por meio eletrônico, no mínimo os 5 (cinco) últimos resumos dos relatórios anuais, a partir do exercício de 2015, permanecendo dispensados os exercícios anteriores.
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CAPÍTULO
IV
DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES AOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS
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Art.
4º A EPFC deverá informar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da formalização da solicitação, a situação individual do participante ou assistido perante o plano de benefícios, bem como outras informações de seu interesse.
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§
1º O disposto no caput não exime a EFPC de prestar informações previstas em leis, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Previc.
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§
2º Na hipótese de alteração do estatuto ou de regulamento de plano de benefícios, a entidade deverá comunicar o inteiro teor da proposta de alteração aos participantes e assistidos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da remessa do requerimento de alteração à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e deverá divulgar texto consolidado, evidenciando todas as alterações realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da aprovação.
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Art.
5º A EFPC deverá manter no canal de comunicação a que se refere o art. 1º desta Instrução:
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I - estatuto da EFPC e regulamento(s) do(s) plano(s) de benefícios;
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II - material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, as características do plano;
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III - relatório discriminando as assembleias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência; e
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IV - atalho para a página eletrônica da Previc, em formato padronizado disponibilizado pela autarquia.
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CAPÍTULO
V
DOS PERFIS DE INVESTIMENTO
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Art.
6º A EFPC que oferecer a possibilidade de optar por distintos perfis de investimento no plano de benefícios ao qual o participante ou assistido estiver vinculado deverá:
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I - manter no canal de comunicação previsto no art. 1º, em linguagem simples e clara aos participantes e assistidos, a relação descritiva dos perfis de investimento, incluindo informações acerca dos riscos inerentes a cada um dos perfis oferecidos, ressaltando-se que resultados passados não garantem rentabilidade futura; e
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II - incluir no relatório previsto no art. 2º, no mínimo, a rentabilidade de cada perfil de investimento, com avaliação pelos respectivos gestores.
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CAPÍTULO
VI
DOS SIMULADORES DE BENEFÍCIOS
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Art.
7º A EFPC poderá disponibilizar simulador com projeções dos valores dos benefícios previstos em seus planos de benefícios, por mídia interativa, desde que seja permanentemente adequados às respectivas hipóteses atuariais.
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§
1º O simulador não poderá gerar expectativas irreais por parte dos participantes, devendo, no mínimo, constar expressamente que a simulação não representa promessa de rentabilidade ou garantia de nível de benefícios.
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§
2º Caso o usuário do simulador adote uma taxa de juros que exceda os limites legais, se existentes, deverá ser alertado para o risco adicional assumido na simulação.
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CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art.
8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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§
1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (um) ano para as EFPC adaptarem-se às regras da presente Instrução, a contar da data de sua entrada em vigor.
(Antigo parágrafo único renomeado pela
Instrução DC/PREVIC nº 22, de 15.04.2015, DOU de 16.04.2015
, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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§
2º O plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício deverá entrar em vigor, no máximo, a partir do dia 1º do mês subsequente ao do prazo para envio das respectivas Demonstrações Atuariais - DA.
(Parágrafo acrescentado pela
Instrução DC/PREVIC nº 22, de 15.04.2015, DOU de 16.04.2015
, com efeitos a partir de 01.01.2016)
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Art.
9º Fica revogada a
Instrução MPS/PREVIC/DC nº 5, de 1º de novembro de 2013
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