Administração Tributária - Baixadas novas disposições sobre planejamento das atividades de fiscalização de tributos administrados pela RFB e controle aduaneiro do comércio exterior
 Publicada em 18.09.2014

A norma em referência dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e do controle aduaneiro do comércio exterior consistente na identificação, descrição e quantificação das atividades fiscais em cada ano-calendário, o qual será elaborado pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) e pela Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari), no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

Os procedimentos fiscais relativos a tributos e ao controle aduaneiro do comércio exterior administrados pela RFB serão instaurados e executados pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, na forma do art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 , observada a emissão de:
a) Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), para instauração de procedimento de fiscalização;
b) Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), para realização de diligência; e
c) Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Especial (TDPF-E), para prevenção de risco de subtração de prova.

Nesse sentido, entendem-se por procedimento fiscal:

a) de fiscalização: ações que tenham por objeto a verificação quanto ao correto cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos administrados pela RFB, bem como sobre a aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário, redução de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), glosa de crédito em análise de restituição, ressarcimento, reembolso ou compensação, apreensão de mercadorias, representações fiscais, aplicação de sanções administrativas ou exigências de direitos comerciais;
b) de diligência: ações que tenham por objeto a coleta de informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.

O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração, notificação de lançamento, despacho decisório de indeferimento de crédito ou não homologação de compensação ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.

Os procedimentos fiscais serão instaurados após sua distribuição por meio de instrumento administrativo específico denominado “Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal” (TDPF), previsto no art. 2º do Decreto nº 3.724/2001 , o qual será expedido exclusivamente na forma eletrônica (conforme modelos constantes dos Anexos de I a III da referida norma), sendo que, de outro lado, a ciência pelo sujeito passivo se dará no site da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal, mediante o qual o sujeito passivo poderá certificar-se da autenticidade do procedimento.

O TDPF conterá:

a) a numeração de identificação e controle;
b) os dados identificadores do sujeito passivo;
c) a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
d) o prazo para a realização do procedimento fiscal;
e) o nome e a matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(ais) da Receita Federal do Brasil responsável(is) pelo procedimento fiscal;
f) o número do telefone e endereço funcional para contato;
g) o nome e a matrícula do responsável pela expedição do TDPF;
h) no caso do procedimento de fiscalização, o TDPF indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser executado e o respectivo período de apuração, bem como as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos administrados pela RFB, podendo alcançar os fatos geradores relativos aos últimos 5 anos e os do período de execução do procedimento fiscal;
i) no procedimento fiscal de diligência, o TDPF indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas.

Ressalta-se que, nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou de comércio exterior, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá instaurar imediatamente o procedimento fiscal e requerer a expedição de TDPF-E.

Vale mencionar que os procedimentos fiscais deverão ser executados em 120 dias, no caso de procedimento de fiscalização, e 60 dias, no caso de procedimento fiscal de diligência, observando-se que:

a) os prazos poderão ser prorrogados até a efetiva conclusão do procedimento fiscal e serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972 ;
b) para fins de controle administrativo, a contagem do prazo do procedimento de fiscalização far-se-á a partir da data da emissão do TDPF, salvo nos casos de emissão de TDPF-E, nos quais a contagem far-se-á a partir da data de início do procedimento fiscal.

O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrado em termo próprio, com a ciência do sujeito passivo.

A norma referenciada revoga também a Portaria RFB nº 3.014/2011 , que dispunha sobre o assunto, e dispõe que o controle administrativo dos procedimentos fiscais em andamento, efetuados com base em Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), será efetuado por TDPF, o qual será emitido apenas se houver alteração e terá o mesmo número e código de acesso do MPF anteriormente emitido. Ademais, ficam convalidados os procedimentos fiscais iniciados com base em MPF emitidos até 18.09.2014.

(Portaria RFB nº 1.687/2014 - DOU 1 de 18.09.2014)

Fonte: Editorial IOB