ICMS/PR - Alterações no Regulamento quanto à substituição tributária nas operações com produtos alimentícios
 Publicada em 17.09.2014

A partir de 1º.10.2014, ficam alterados os itens sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme segue:
a) balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar - NCM 2106.90.60 e 2106.90.90;
b) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola - NCM 1512.29.90 e 1515.90.22.
A partir de 1º.10.2014, também, não se aplica o regime de substituição tributária em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos "Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos 'cream cracker' e 'água e sal' sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial".
A partir de 1º.10.2014, ficam excluídos do regime de substituição tributária os produtos:
a) pão denominado "knackebrot" - NCM 1905.10.00;
b) pães industrializados, inclusive de especiarias - NCM 1905.20;
c) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - NCM 1905.40;
d) outros pães de forma - NCM 1905.90.10;
e) outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1.000 gramas - NCM 1905.90.90.

(Decreto nº 12.176/2014 - DOE PR de 17.09.2014)

Fonte: Editorial IOB