A partir de 1º.10.2014, ficam alterados os itens sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme segue: a) balas, exceto as balas de melado de cana, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos semelhantes sem açúcar - NCM 2106.90.60 e 2106.90.90; b) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola - NCM 1512.29.90 e 1515.90.22. A partir de 1º.10.2014, também, não se aplica o regime de substituição tributária em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos "Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos 'cream cracker' e 'água e sal' sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial". A partir de 1º.10.2014, ficam excluídos do regime de substituição tributária os produtos: a) pão denominado "knackebrot" - NCM 1905.10.00; b) pães industrializados, inclusive de especiarias - NCM 1905.20; c) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados - NCM 1905.40; d) outros pães de forma - NCM 1905.90.10; e) outros pães não especificados anteriormente, exceto o pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1.000 gramas - NCM 1905.90.90.
(Decreto nº
12.176/2014
- DOE PR de 17.09.2014)
Fonte: Editorial IOB
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