Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº 6, de 16.01.2017 - DOU de 23.01.2017
Proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá.
Os Ministros de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II , da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 , e o que consta dos Processos nºs 02001.009707/2002-77, 21000.055831/2016-64 e 02000.000016/2017-02,
Resolvem:

Art. Proibir a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ''andada'', correspondendo aos seguintes períodos de lua cheia e de lua nova:

I - No ano de 2017:

a) 1º Período: de 13 a 18 de janeiro, e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro.

b) 2º Período: de 11 a 16 de fevereiro, e de 27 de fevereiro a 04 de março.

c) 3º Período: de 13 a 18 de março, e de 28 de março a 02 de abril.

II - No ano de 2018:

a) 1º Período: 2 a 7 de janeiro e 17 a 22 de janeiro.

b) 2º Período: 1º a 6 de fevereiro, e 16 a 21 de fevereiro.

c) 3º Período: 2 a 7 de março, e 18 a 23 de março.

III - No ano de 2019:

a) 1º Período: 6 a 11 de janeiro, e 22 a 27 de janeiro.

b) 2º Período: 5 a 10 de fevereiro, e 20 a 25 de fevereiro; e

c) 3º Período: 7 a 12 de março, e 21 a 26 de março.

§ 1º Entende-se por ''andada'' o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam, manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização da espécie Ucides cordatus, nos Estados de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial, poderão realizar essas atividades durante os períodos de "andada", exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ''andada'', previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial.

§ 3º A relação de que trata o § 2º poderá ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, nas áreas onde existirem Unidades de Conservação Federais.

Art. O transporte e a comercialização dos produtos declarados na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Instrução Normativa Interministerial deverão estar acompanhados, desde a origem até o destino final, de Guia de Autorização de Transporte e Comércio, emitida pelo IBAMA, após comprovação de estoque declarado, conforme Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

Art. O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser liberado, preferencialmente, em seu habitat natural, respeitando-se o disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 .

Art. Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 2008 .

Art. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
BLAIRO MAGGI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SARNEY FILHO
Ministro de Estado do Meio Ambiente
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA *

1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
NOME/EMPRESA:   
ENDEREÇO:   
CNPJ/CPF:    TELEFONE:   
MUNICÍPIO:    ESTADO: 
 
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   
Caranguejo (PARTES) 
 
3. LOCAL DE ARMAZENAMENTO:
ENDEREÇO: 
* Preencher uma Declaração para cada local de armazenamento.
Ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA declaro serem verídicas as informações constantes deste documento e estar sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998 .
LOCAL: ____________________DATA DE EMISSÃO: __/__/__
ASSINATURA DO DECLARANTE
ANEXO II
GUIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE ANDADA INI

MPA/MMA Nº __/201_
AUTORIZAÇÃO Nº __/201_
1. ORIGEM NF Nº ____________________
NOME/EM- PRESA:   
ENDEREÇO:   
CNPJ/CPF:    TELEFONE:   
MUNICÍPIO:    ESTADO: 
 
2. FORMA DO PRODUTO ESTOCADO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO  QUANTIDADE (KG/DÚZIA/UNIDADE) 
Caranguejo Congelado Inteiro   
Caranguejo Pré-cozido   
Caranguejo Vivo   
Caranguejo (PARTES) 
 
3. DESTINATÁRIO
NOME/EM- PRESA:   
ENDEREÇO:   
CNPJ/CPF:    TELEFONE:   
MUNICÍPIO:    ESTADO: 
 
4. MEIO DE TRANSPORTE
( ) Rodoviário;
( ) Aéreo;
( ) Marítimo;
( ) Fluvial;
( ) Ferroviário
Obs.: Esta Guia é válida somente para o transporte ao destino final e sua validade extingue após o segundo dia de sua assinatura.
LOCAL: _____ DATA DE EMISSÃO: ___/__/___
_________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA/CARGO