Portaria Interministerial MF/MDIC nº 707, de 31.08.2015 - DOU de 02.09.2015
Atualiza monetariamente a Taxa de Avaliação da Conformidade e a Taxa de Serviços Metrológicos.

  Nota: Revogada pela Portaria Interministerial MF/MDIC nº 44, de 27.01.2017 - DOU de 01.02.2017 , com efeitos 10 (dez) dias úteis após a data de sua publicação.

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015 e no Decreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015,
Resolvem:

Art. A Taxa de Avaliação de Conformidade, instituída pelo art. 3º-A da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com os valores constantes do Anexo I desta Portaria.

Art. A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II desta Portaria.

Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Ministro de Estado da Fazenda
ARMANDO MONTEIRO NETO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO I
( Anexo II da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 )
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada  R$ 60,01 
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada  R$ 60,01 
Taxa para verificação de acompanhamento inicial  R$ 1.516,46 
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção  R$ 1.516,46 
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático  R$ 60,01 
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas por- tarifas que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.  
Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor
ANEXO II
(Vide Lei nº 9.933, de 1999 )
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

Seção 1   Verificação inicial e verificação subsequente
Código   Objeto   Valor  R$ 
Verificação Subsequente  Verificação Inicial 
Pesos  
  Pesos da classe de exatidão M3 (peso comercial)  
até 50 g  2,36  2,36 
de 100 g até 1 kg  5,40  5,40 
de 2 kg até 10 kg  9,42  9,42 
de 20 kg até 50 kg  16,77  16,77 
Ajuste dos pesos códigos 001 a 004 com câmara de ajustagem  7,21  7,21 
  Pesos das classes de exatidão M2 e M1  
11  até 1kg e quilate  7,90  7,90 
12  de 2 kg até 10 kg  15,94  15,94 
13  de 20 kg até 50 kg  27,16  27,16 
15  ajuste dos pesos códigos 011 a 013 com câmara de ajustagem  12,47  12,47 
  Pesos das classes de exatidão F2 e F1  
21  até 50 g  17,87  17,87 
22  de 100 g até 1kg  27,71  27,71 
23  de 2 kg até 10 kg  45,87  45,87 
24  de 20 kg até 50 kg  68,04  68,04 
25  ajuste dos pesos códigos 021 a 024 com câmara de ajustagem  24,11  24,11 
Pesos da classe de exatidão E2  
31  até 50 g  62,49  62,49 
32  de 100 g até 1 kg  76,77  76,77 
33  de 2 kg até 50 kg  134,69  134,69 
Instrumentos de medição de massa específica, densidade, concentração e umidade.  
Observação: termômetros incorporados serão calculados conforme+A59 o item específico da tabela  
51  Picnômetro  79,54  79,54 
52  Esfera de massa específica  165,86  165,86 
53  Sacarímetro  405,30  405,30 
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e valor de uma divisão igual a 0,5 g/L  
  Para 3 pontos de ensaio  
61  uma unidade  34,64  34,64 
62  a partir da 2a unidade, cada unidade  24,94  24,94 
63  a partir da 20a unidade, cada unidade  13,86  13,86 
  Para 5 pontos de ensaio  
64  uma unidade  47,11  47,11 
65  a partir da 2a unidade, cada unidade  33,26  33,26 
66  a partir da 20a unidade, cada unidade  26,33  26,33 
Densímetros com temperatura de referência de 20ºC e com valor de uma divisão igual a 0,2 g/L  
  Para 3 pontos de ensaio  
67  uma unidade  62,35  62,35 
68  a partir da 2a unidade, cada unidade  41,57  41,57 
69  a partir da 20a unidade, cada unidade  27,71  27,71 
  Para 5 pontos de ensaio  
71  uma unidade  76,21  76,21 
72  a partir da 2a unidade, cada unidade  58,20  58,20 
73  a partir da 20a unidade, cada unidade  41,57  41,57 
74  Densímetro com outras temperaturas de referência e/ou outros valores de uma divisão 
77  Indicador de teor alcoólico - densímetro termo- compensado  55,43  20,78 
78  Lactodensímetro  24,94  24,94 
79  Condutivímetro térmico 
  Medidas para avaliação de cereais e sementes oleaginosas  
80  Medidor de umidade de grãos  405,30  405,30 
Instrumentos de pesagem  
Instrumentos de pesagem não automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)  
  Instrumento da classe de exatidão I (especial)  
101  até 5 kg  270,76  89,51 
102  acima de 5 kg  343,64  113,35 
  Instrumento da classe de exatidão I (especial), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas.  
103  até 5 kg  287,25  94,22 
104  acima de 5 kg  367,20  120,14 
  Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina)  
105  até 5 kg  92,84  30,62 
106  acima de 5 kg até 50 kg  142,31  47,11 
107  acima de 50 kg até 350 kg  249,56  82,45 
  Sem dispositivo indicador  
108  até 5 kg  54,18  16,49 
  Instrumento de pesagem da classe de exatidão II (fina) com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas  
109  com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas  106,00  35,33 
111  acima de 5 kg até 50 kg  160,04  54,18 
112  acima de 50 kg até 350 kg  273,11  89,51 
  Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária)  
121  até 5 kg  58,89  18,84 
122  acima de 5 kg até 50 kg  120,55  40,18 
123  acima de 50 kg até 350 kg  164,89  54,04 
124  acima de 350 kg até 1.500 kg  290,99  94,22 
125  acima de 1.500 kg até 4.900 kg  429,55  141,34 
126  acima de 4.900 kg até 12.000 kg  673,43  221,70 
127  acima de 12.000 kg até 31.000 kg  1.073,88  353,34 
128  acima de 31.000 kg até 81.000 kg  1.320,53  435,09 
129  acima de 81.000 kg até 200.000 kg  2.111,73  696,98 
  sem dispositivo indicador, de plataforma decimal e pesos cursores  
131  até 5 kg  30,62  9,42 
132  acima de 5 kg até 50 kg  49,47  16,49 
133  acima de 50 kg até 350 kg  98,94  32,98 
Instrumentos de pesagem das classes de exatidão III (média) e IV (ordinária), com valores de divisão múltiplos ou múltiplas faixas  
135  até 5 kg  77,74  25,91 
136  acima de 5 kg até 50 kg  141,20  47,11 
137  acima de 50 kg até 350 kg  188,31  61,25 
138  acima de 350 kg até 1.500 kg  334,22  110,71 
139  acima de 1.500 kg até 4.900 kg  491,91  162,12 
141  acima de 4.900 kg até 12.000 kg  769,04  254,96 
142  acima de 12.000 kg até 31.000 kg  1.265,10  415,70 
143  acima de 31.000 kg até 81.000 kg  1.585,19  522,39 
144  acima de 81.000 kg até 200.000 kg  2.534,36  835,55 
  Dispositivos adicionais  
145  cada memória de dados eletrônicos  35,33  11,78 
146  cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos até 50 kg  23,56  7,07 
147  cada proteção de estabilidade para impressão em instrumentos acima de 50 kg  51,82  16,49 
Observação: ensaios de compatibilidade de módulos na forma de ensaio de condição serão computados por apropriação  
Instrumentos com vários dispositivos medidores ligados a um receptor de carga, para receptor e dispositivo medidor com a maior carga máxima ensaiada com valor segundo os códigos 105 a 108 e 121 a 133.  
  Cada seguinte dispositivo medidor de carga  
151  acima de 50 kg até 350 kg  23,56  7,07 
152  acima de 350 kg até 1.500 kg  42,40  14,13 
153  acima de 1 500 kg até 2.900 kg  63,60  21,20 
154  acima de 2.900 kg até 12.000 kg  103,51  35,33 
155  acima de 12.000 kg até 31.000 kg  207,16  68,31 
156  acima de 31.000 kg até 81.000 kg  346,00  112,93 
157  acima de 81.000 kg até 200.000 kg  517,96  169,47 
  Instrumentos de pesagem da classe de exatidão III. Divisões - valor adicional aos códigos 121 até 133 - será computado por apropriação para ensaio dos padrões  
Instrumentos de pesagem automáticos (a carga se refere sempre à carga máxima Max)  
1. Os códigos de instrumentos de pesagem não automáticos incluem os instrumentos de controle e classificadores e os instrumentos totalizadores descontínuos que são ensaiados apenas estaticamente.  
2. Está incluído nos valores o exame de impressoras e memórias de dados de medição.  
Instrumentos de medição de comprimento  
  Metros comerciais e medidas materializadas de comprimento (classe II e III) com ou sem graduação.  
201  até 2 m  6,24  6,24 
202  até 2 m, a partir da 41a unidade  3,19  3,19 
203  acima de 2 m até 5 m  21,75  10,81 
204  acima de 5 m até 20 m  42,40  30,62 
205  acima de 20 m  112,10  79,54 
206  Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, rígidas, com uma ou várias graduações  101,85  72,19 
  Metros de precisão e medidas materializadas de comprimento, classe I, flexíveis, com uma ou várias graduações.  
207  até 20 m  231,13  231,13 
208  acima de 20 m  468,49  468,49 
211  Máquinas industriais de medição de comprimento  198,29  140,64 
212  Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo  112,93  37,69 
213  Máquinas de medição para venda de fios e cabos a varejo, a partir da 2a unidade  81,06  26,74 
Instrumentos de medição no trânsito  
  Instrumentos de medição em veículos  
222  Taxímetros  51,96  51,96 
225  Opacímetros de fluxo parcial  282,53  94,22 
226  Medidores de gases de exaustão veicular  423,73  140,64 
Observação: Para códigos 225 e 226 instrumentos combinados serão computados como dois instrumentos individuais  
  Instrumentos para supervisão pública do trânsito  
231  Medidor de carga de roda, para carga de roda individual  189,00  62,49 
232  Medidor de carga de roda, para carga de roda aos pares  268,40  88,54 
233  Instrumentos de pesagem de veículos em movimento 
234  Frenômetros  270,20  135,10 
235  Medidores de velocidade (estáticos, portáteis e móveis)  997,67  997,67 
236  Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito  540,40  540,40 
237  Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade  149,00  149,00 
238  Cronotacógrafos - a partir da 11a unidade, cada unidade  112,93 
239  Cronotacógrafos - a partir da 101a unidade, cada unidade  84,52 
243  Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade  796,75  796,75 
244  Etilômetros - a partir da 11a unidade, cada unidade  588,49  588,49 
245  Etilômetros - a partir da 51a unidade, cada unidade  389,37  389,37 
247  Medidor de transmitância luminosa  285,44  285,44 
Instrumentos de medição de temperatura - Termômetros  
  Faixa de temperatura de 0ºC até 100ºC  
251  até 05 unidades, cada unidade  31,87  31,87 
252  a partir da 6a unidade, cada unidade  18,01  18,01 
253  a partir da 20a unidade, cada unidade  13,86  13,86 
254  a partir da 50a unidade, cada unidade  9,70  9,70 
  Faixa de temperatura de -60ºC até 0ºC e maior que 100ºC até 200ºC  
255  até 05 unidades, cada unidade  56,81  56,81 
256  a partir da 6a unidade, cada unidade  27,71  27,71 
257  a partir da 20a unidade, cada unidade  18,01  18,01 
258  a partir da 50a unidade, cada unidade  12,47  12,47 
  Faixa de temperatura de 200ºC até 400ºC  
259  até 05 unidades, cada unidade  80,37  80,37 
261  a partir da 6a unidade, cada unidade  41,57  41,57 
262  a partir da 20a unidade, cada unidade  29,10  29,10 
263  a partir da 50a unidade, cada unidade  18,01  18,01 
  Termômetros em densímetros  
264  até 05 unidades, cada unidade  23,56  23,56 
265  a partir da 6a unidade, cada unidade  11,78  11,78 
266  a partir da 20a unidade, cada unidade  7,07  7,07 
267  com quatro ou mais pontos de ensaio 
Instrumentos de medição de volume  
  Medidas materializadas de volume e recipientes sem graduação  
302  até 5 L  11,78  11,78 
303  acima de 5 L até 50 L  28,27  28,27 
304  acima de 50 L até 200 L  42,40  42,40 
305  acima de 200 L até 1.000 L  68,24  68,24 
306  acima de 1.000 L: cada seguinte 1.000 L completado (adicional ao 305)  61,18  61,18 
  Determinação do volume por transferência de recipiente de medição montado em local fixo, com graduação, para um volume total  
311  até 2 m3  883,77 
312  acima de 2 m3 até 5 m3  1.504,82 
313  acima de 5 m3 até 10 m3  2.057,14 
314  a partir de 10 m3: ao código 313 cada adicional 10 m3  282,67 
315  de 100 m3  4.590,67 
316  a partir de 100 m3: ao código 315 cada adicional 100 m3  1.551,93 
  Arqueação de tanque na forma de cilindro vertical sem arqueação da planta de canalização, para um volume total.  
321  até 50 m3  2.825,07 
322  acima de 50 m3 até 500 m3  4.520,00 
323  acima de 500 m3 até 5.000 m3  6.400,88 
324  acima de 5.000 m3 até 50.000 m3  10.170,00 
325  acima de 50.000 m3  15.254,65 
  Teto ou selo flutuante do tanque, para um volume total.  
331  até 50 m3  1.883,38 
332  acima de 50 m3 até 500 m3  3.036,93 
333  acima de 500 m3 até 5.000 m3  4.378,66 
334  acima de 5.000 m3 até 50.000 m3  4.802,67 
335  acima de 50.000 m3  6.464,90 
  Arqueação de tanque na forma de cilindro horizontal sem arqueação da planta de canalização, para um volume total.  
341  até 25 m3  2.825,07 
342  acima de 25 m3 até 50 m3  3.390,00 
343  acima de 50 m3 até 75 m3  4.237,46 
344  acima de 75 m3 até 100 m3  5.367,46 
345  acima de 100 m3 até 200 m3  7.345,07 
346  acima de 200 m3  8.475,07 
  Arqueação de planta de canalização de tanque  
347  até 5 tanques  6.780,00 
348  acima de 5 tanques, por tanque  1.130,00 
  Arqueação de tanques esféricos  
351  até 1 000 m3  6.240,29 
352  acima de 1.000 m3 até 5.000 m3  7.093,15 
353  acima de 5.000 m3  8.226,89 
  Arqueação de tanques de embarcação  
354  até 50 m3  9.079,90 
355  acima de 50 m3 até 100 m3  9.646,91 
356  acima de 100 m3 até 200 m3  11.760,03 
357  acima de 200 m3 até 1.000 m3  15.885,12 
358  acima de 1.000 m3  19.293,82 
359  Medidor automático de nível de líquidos para tanques fixos de Armazenagem 
Veículos tanques ferroviário e rodoviário, recipientes de medição transportáveis, cada compartimento de medição, para um volume  
361  até 4.000 L  187,06  187,06 
362  acima de 4.000 L até 6.000 L  221,70  221,70 
363  acima de 6.000 L até 8.000 L  295,14  295,14 
364  acima de 8.000 L até 10.000 L  369,97  369,97 
365  acima de 10.000 L até 20.000 L  739,94  739,94 
366  acima de 20.000 L até 40.000 L  1.143,16  1.143,16 
367  acima de 40.000 L  2.258,61  2.258,61 
368  Dispositivo de referência adicional. Cada dispositivo  180,13  180,13 
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água  
  Instalação de medição (medidores volumétricos)  
371  Sistema de medição de óleo lubrificante até 50 L/min  141,34  47,11 
  Bomba medidora para combustíveis  
372  acima de 20 L/min até 100 L/min  183,60  58,89 
373  acima de 100 L/min até 500 L/min  223,64  75,31 
  Sistema de medição em veículos tanque  
374  até 500 L/min  673,29  221,29 
375  acima de 500 L/min  904,00  299,02 
  Sistema de medição de leite  
376  acima de 100 L/min até 500 L/min  475,56  156,99 
377  acima de 500 L/min até 1.000 L/min  628,39  208,26 
Instrumentos de medição para volume de líquidos, exceto água (ensaios realizados em laboratório)  
  Tipo deslocamento positivo e turbina  
1001  até DN 50  997,67  831,39 
1002  Acima de DN 50 até DN 100  1.330,23  1.108,52 
1003  Acima de DN 100 até DN 150  1.995,34  1.662,78 
1004  Acima de DN 150 até DN 200  2.494,17  2.078,48 
1005  Acima de DN 200 até DN 300  3.325,57  2.771,30 
1006  Acima de DN 300 até DN 400  4.156,96  3.464,13 
1007  Acima de DN 400 até DN 500  4.988,35  4.156,96 
1008  Acima de DN 500  6.651,13  5.542,61 
  Tipo ultrassônico  
1009  até DN 50  1.496,50  1.247,09 
1010  Acima de DN 50 até DN 100  1.995,34  1.662,78 
1011  Acima de DN 100 até DN 150  2.494,17  2.078,48 
1012  Acima de DN 150 até DN 200  3.325,57  2.771,30 
1013  Acima de DN 200 até DN 300  4.156,96  3.464,13 
1014  Acima de DN 300 até DN 400  4.988,35  4.156,96 
1015  Acima de DN 400 até DN 500  6.651,13  5.542,61 
1016  Acima de DN 500  9.976,70  8.313,91 
Instrumentos de medição de volume de água (ensaios realizados em laboratório)  
  Tipo velocimétrico, volumétrico ou oscilação fluídica.  
391  Até DN 20  16,35  5,54 
392  Acima de DN 20 à DN 40  21,75  9,01 
393  Acima de DN 40 à DN 60  54,32  18,15 
394  Acima de DN 60 à DN 80  135,79  45,31 
1017  Acima de DN 80 à DN 100  320,43  106,78 
1018  Acima de DN 100  801,05  266,74 
  Com apresentação de no mínimo 50 unidades  
395  Até DN 20  14,41  4,43 
396  Acima de DN 20 à DN 40  21,75  7,21 
  Com apresentação de no mínimo 100 unidades  
397  Até DN 20  9,01  3,60 
398  Acima de DN 20 à DN 40  16,35  5,40 
  Tipo eletromagnético  
1019  Até DN 50  665,11  554,26 
1020  Acima de DN 50 até DN 100  997,67  831,39 
1021  Acima de DN 100 até DN 150  1.496,50  1.247,09 
1022  Acima de DN 150 até DN 200  1.745,92  1.454,93 
1023  Acima de DN 200 até DN 300  2.327,90  1.939,91 
1024  Acima de DN 300 até DN 400  2.909,87  2.424,89 
1025  Acima de DN 400 até DN 500  3.491,84  2.909,87 
1026  Acima de DN 500  4.988,35  4.156,96 
Instrumentos de medição para gás (ensaios realizados em laboratório)  
  Tipo diafragma  
401  Até 10 m³/h  21,75  7,21 
402  Acima de 10 m³/h até 40 m³/h  48,91  15,94 
403  Acima de 40 m³/h até 100 m³/h  95,82  32,08 
404  Acima de 100 m³/h até 650 m³/h  232,37  77,32 
405  Acima de 650 m³/h até 2.500 m³/h  409,60  136,76 
  Com apresentação de no mínimo 30 unidades  
406  Até 10 m³/h  17,18  5,68 
407  Acima de 10 m³/h até 40 m³/h  37,69  12,47 
  Com apresentação de no mínimo 300 unidades  
408  Até 10 m³/h  13,44  4,57 
411  Sistema de medição para GNC (ensaios em laboratório ou in situ)  565,07  565,07 
1027  Sistemas de medição e abastecimento de GLP a granel (ensaios em laboratório ou in situ)  706,68  706,68 
Tipo diferencial de pressão  
1028  Até DN 50  665,11  554,26 
1029  Acima de DN 50 até DN 100  997,67  831,39 
1030  Acima de DN 100 até DN 150  1.496,50  1.247,09 
1031  Acima de DN 150 até DN 200  1.745,92  1.454,93 
1032  Acima de DN 200 até DN 300  2.327,90  1.939,91 
1033  Acima de DN 300 até DN 400  2.909,87  2.424,89 
1034  Acima de DN 400 até DN 500  3.491,84  2.909,87 
1035  Acima de DN 500  4.988,35  4.156,96 
  Tipo rotativo  
1036  Até DN 50  332,56  277,13 
1037  Acima de DN 50 até DN 100  498,83  415,70 
1038  Acima de DN 100 até DN 150  748,25  623,54 
1039  Acima de DN 150 até DN 200  997,67  831,39 
1040  Acima de DN 200  1.247,09  1.039,24 
  Tipo turbina  
1041  Até DN 50  997,67  831,39 
1042  Acima de DN 50 até DN 100  1.330,23  1.108,52 
1043  Acima de DN 100 até DN 150  1.995,34  1.662,78 
1044  Acima de DN 150 até DN 200  2.494,17  2.078,48 
1045  Acima de DN 200 até DN 300  3.325,57  2.771,30 
1046  Acima de DN 300 até DN 400  4.156,96  3.464,13 
1047  Acima de DN 400 até DN 500  4.988,35  4.156,96 
1048  Acima de DN 500  6.651,13  5.542,61 
  Tipo Coriolis  
1049  Até DN 50  997,67  831,39 
1050  Acima de DN 50 até DN 100  1.330,23  1.108,52 
1051  Acima de DN 100 até DN 150  1.995,34  1.662,78 
1052  Acima de DN 150 até DN 200  2.494,17  2.078,48 
1053  Acima de DN 200 até DN 300  3.325,57  2.771,30 
1054  Acima de DN 300 até DN 400  4.156,96  3.464,13 
1055  Acima de DN 400 até DN 500  4.988,35  4.156,96 
1056  Acima de DN 500  6.651,13  5.542,61 
  Tipo ultrassônico  
1057  Até DN 50  1.496,50  1.247,09 
1058  Acima de DN 50 até DN 100  1.995,34  1.662,78 
1059  Acima de DN 100 até DN 150  2.494,17  2.078,48 
1060  Acima de DN 150 até DN 200  4.156,96  3.464,13 
1061  Acima de DN 200 até DN 300  4.655,79  3.879,83 
1062  Acima de DN 300 até DN 400  4.988,35  4.156,96 
1063  Acima de DN 400 até DN 500  6.651,13  5.542,61 
1064  Acima de DN 500  9.976,70  8.313,91 
  Computador de Vazão para Líquidos e gases  
1065  Tipo 1  1.995,34  1.662,78 
1066  Tipo 2  1.496,50  1.247,09 
  Conversores eletrônicos de volumes para gás  
1067  Tipo 1  1.496,50  1.247,09 
1068  Tipo 2  997,67  831,39 
  Termômetro clínico de líquido em vidro  
458  Até 50 unidades, cada unidade.  2,08 
459  A partir da 51a unidade, cada unidade.  1,39 
461  A partir da 1.201a unidade, cada unidade.  0,69 
462  A partir da 10.001a unidade, cada unidade.  0,28 
  Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no órgão metrológico  
463  Até 50 unidades, cada unidade.  2,77 
464  A partir da 51a unidade, cada unidade.  1,66 
465  A partir da 1.201a unidade, cada unidade.  0,83 
466  A partir da 10.001a unidade, cada unidade.  0,28 
  Termômetro clínico digital fixo de dimensões reduzidas, no fabricante/importador  
467  Até 50 unidades, cada unidade.  1,39 
468  A partir da 51a unidade, cada unidade.  0,83 
469  A partir da 1.201a unidade, cada unidade.  0,42 
470  A partir da 10.001a unidade, cada unidade.  0,14 
  Os códigos 458 a 470 são referentes à realização de verificação inicial por amostragem. No caso de verificação inicial individual, será cobrado o valor referente a até 50 unidades, para cada unidade verificada.  
  Esfigmomanômetro no órgão metrológico ou no fabricante/importador  
472  Até 10 unidades, cada unidade.  12,47  12,47 
473  A partir da 11a unidade, cada unidade.  7,48  7,48 
474  A partir da 101a unidade, cada unidade.  5,82  5,82 
475  A partir da 300a unidade, cada unidade.  4,02  4,02 
  Esfigmomanômetro no local de uso  
476  Uma unidade  47,11   
477  A partir da 2a unidade, cada unidade.  20,23   
Instrumentos de medição para energia elétrica  
  Medidor de energia elétrica diretamente ligado para energia ativa, reativa ou aparente até 1 kV de tensão nominal, com a inclusão dos ensaios de medidores-base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa); para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo.  
  Medidor monofásico de corrente alternada  
481  Até 20 unidades  49,88  17,32 
482  A partir da 21a unidade  31,45  11,09 
483  A partir da 100a unidade  27,71  9,56 
484  A partir da 1.000a unidade  23,56  8,18 
  Medidor polifásico de corrente alternada  
485  Até 20 unidades  62,66  21,01 
486  A partir da 21a unidade  41,85  14,13 
487  A partir da 100a unidade  34,78  11,36 
488  A partir da 1.000a unidade  30,48  10,12 
489  Medidor transformador de medição  55,84  55,84 
Observação:  
1. Os valores dos códigos 481 a 489 valem para o ensaio de medidores base (composto de um dispositivo de medição e um totalizador de tarifa).  
2. Para medidor combinado, direto ou como medidor transformador de medição (por exemplo, medidor de energia ativa ou reativa em uma mesma caixa), o valor será computado para cada medidor base completo  
  Dispositivos adicionais para medidores de eletricidade  
  Dispositivo multitarifa e dispositivo tarifa máxima, por totalizador adicional e por canal de medição.  
491  Em ensaio metrológico  18,71  6,10 
492  Em controle de funções  6,37  2,36 
493  Dispositivo de medição de excesso de consumo de energia  18,71  6,10 
  Ensaios adicionais em medidores de eletricidade e dispositivos adicionais  
494  ponto de ensaio metrológico adicional (ex. ensaio de duas direções de energia, entrada e saída de impulso), cada ensaio  18,57  6,10 
495  controle de função adicional outras características (ex. bloqueio de retrocesso, comando de saída, comando de entrada, registro de resultado, armazenamento de dados, indicador eletrônico  6,37  2,36 
496  Verificação de bancadas de medidores de energia elétrica 
Outros instrumentos de medição e dispositivos  
501  Manômetros  64,43  21,20 
502  Instrumento de medição multidimensional 
503  Medidor de nível de som  866,31  284,89 
504  Caminhões para carga sólida  205,08  205,08 
505  Instrumentos de medição especiais 
Seção 2   Outras atividades
Autorização de postos de ensaio e autoverificadores  
801  Autorização oficial de postos de ensaios e auto- verificadores para instrumentos de medição previsto em Resolução do Conmetro. 
Observação:  
1. A apropriação de custo do serviço de autorização é estabelecida por tipo de instrumento de medição.  
2. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação adicional.  
3. A apropriação de custo do serviço de autorização não contempla os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.  
Autorização suplementar ou modificação no posto de ensaio ou no autoverificador  
806  para modificação de escopo ou alteração da capacidade produtiva  2.535,74 
Observação:  
1. Os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e bancadas de ensaio para a modificação/alteração não estão contidos no valor. Para isso, será computado valor adicional por apropriação de custos.  
2. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.  
Supervisão de postos de ensaio oficialmente autorizados e de autoverificadores  
811  até 1.500 instrumentos de medição  3.256,28 
812  acima de 1.500 até 4.000 instrumentos de medição  4.974,49 
813  acima de 4.000 até 10.000 instrumentos de medição  6.332,43 
814  acima de 10.000 até 50.000 instrumentos de medição  8.147,64 
815  acima de 50.000 até 150.000 instrumentos de medição  10.863,51 
816  acima de 150.000 instrumentos de medição  13.579,39 
Observação:  
1. Os valores serão computados a cada serviço prestado, conforme periodicidade determinada no Regulamento Técnico Metrológico-RTM específico.  
2. Os valores dos serviços não contemplam os custos dos ensaios dos instrumentos padrão e ban- cadas de ensaio. Para isso, será computada apropriação referente ao serviço solicitado.  
3. Os custos para a verificação de amostra de lotes de instrumentos já ensaiados não estão incluídos nos valores. Para isso, deverão ser consultados, nesta tabela, os códigos do serviço por instrumento.  
4. A quantidade de instrumentos indicada se refere à produção anual autorizada.  
Outros procedimentos de autorização e supervisão  
884  Supervisão de dispositivos adicionais e auxiliares  284,06 
885  Supervisão do volume de enchimento de recipientes para consumo imediato de bebidas, por lote. 
887  Fornecimento de certificados e tabelas 
888  Utilização de marca de autoverificação para cada 100 unidades.  138,57 
889  Fornecimento de marca de reparo, cada unidade.  2,08 
891  Utilização de marca de ensaio para posto de ensaio, cada 100 unidades.  138,57 
892  Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de postos de ensaio, cada 100 unidades  138,57 
893  Utilização de carga numérica fornecida para numeração identificadora de autoverificadores, cada 100 unidades  138,57 
894  Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas de esfigmomanômetros e de taximetros.  484,98 
895  Autorização e supervisão de serviços de reparo e manutenção de oficinas para os demais instrumentos  762,11 
Apreciação Técnica de Modelo  
896  Apreciação técnica de modelo de instrumentos ou sistemas de medição e medidas materializadas 
897  Fornecimento de relatório de exame preliminar de dispositivo indicador R$ 85,00 
Seção 3   Disposições Gerais
1. A inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora de serviço de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).  
2. Para os códigos assinalados com a letra A e para os serviços não contemplados nesta tabela, os valores serão determinados por apropriação de custo, observando o valor da hora de serviço de R$ 281,29 (duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos).  
3. A realização dos serviços está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da respectiva taxa de serviços metrológicos.  
4. A verificação voluntária deve ser cobrada conforme o valor da taxa metrológica correspondente ao código do instrumento, bem como de acordo com as despesas com diárias, passagens e deslocamentos, caso ocorram.